Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2821756/RS (2024/0486380-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
AGRAVANTE: MARIA GISLAINE MURY MALLMANN
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MARIA GISLAINE MURY MALLMANN contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que inadmitiu o recurso especial aviado com fulcro na alínea "a" do permissivo constitucional contra o acórdão prolatado na Apelação n. 50155316320224047100. Consta dos autos que a agravante foi condenada, pela prática do delito previsto no art. 1º, inciso I, da Lei nº 8.137/1990, em continuidade delitiva, em razão da "redução de Imposto sobre a Renda Pessoa Física (IRPF) no valor de R$ 118.000,00 (cento e dezoito mil reais), mediante omissão de rendimentos e lançamento irregular de despesas nas Declarações de Imposto sobre a Renda Pessoa Física (DIRPFs) dos exercícios de 2014 e 2015 (IPL nº 5094882- 90.2019.4.04.7100, evento 1, NOT_CRIME5, p. 26)" (e-STJ fl. 231), às penas de 3 anos, 9 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 77 dias-multa, no valor diário de 1/4 do salário mínimo nacional vigente à data dos fatos, com substituição da reprimenda corporal por duas sanções restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária no importe de 20 salários mínimos (e-STJ fls. 135/145). A Corte regional deu parcial provimento ao apelo defensivo para abrandar a pena-base e regime carcerário, mantendo a sentença incólume quanto aos demais aspectos, notadamente a prestação pecuniária alternativa e a pena de multa, nos termos do acórdão de e-STJ fls. 231/242. Nas razões do recurso especial, a defesa sustenta violação aos arts. 44, III, 45, § 1º, 49, § 1º, e 60 do Código Penal e arts. 381, III, 387, II e III, e 564, V, do Código de Processo Penal, ao argumento de que a prestação pecuniária de excessivos 20 salários mínimos e o valor do dia-multa na exacerbada fração de 1/4 do salário mínimo foram arbitrados de forma desproporcional, mediante fundamentação insuficiente, genérica e inidônea, e em nítida discrepância com o cálculo da pena e os rendimentos da condenada registrados em interrogatório. Aduz que, no caso concreto, não houve respeito à proporcionalidade entre a reprimenda corporal e a capacidade financeira da ré, porquanto, "levando-se em conta a ofensividade da conduta, as circunstâncias judiciais e a situação econômica da acusada, parece-nos evidente que há manifesto exagero e discrepância gritante em se definir a prestação pecuniária, no presente caso, no elevado montante de 20 salários mínimos"; "as vetoriais judiciais se afiguraram todas favoráveis, à exceção de uma – consequências –, a pena restou fixada em montante não distante do mínimo legal, em delito, in casu, revestido de média ofensividade, cometido em circunstâncias que não desbordam do normal à espécie"; e, tendo a ré declarado ser pessoa idosa, "receber mensalmente valor circundante a R$ 5.000,00, ser aposentada e haver estudado apenas o ensino fundamental" (e-STJ fl. 259), a sua condição financeira não foi levada em conta. Sustenta que há conflito entre a fundamentação apresentada para os valores da pena de prestação pecuniária e da pena de multa e o apenamento corporal e a capacidade econômica da recorrente. Isso, porque não se levou em consideração as circunstâncias majoritariamente favoráveis do art. 59 do CP e a situação financeira da recorrente, que possui em seu favor a presunção de hipossuficiência por ser representada pela Defensoria Pública e que nem sequer conseguiria saldar os valores mesmo de forma parcelada, "arriscando seriamente a própria possibilidade de cumprimento das sanções alternativas, o que terminará na sua reversão e cumprimento da pena privativa de liberdade, fulminando a própria mens legis, que buscou introduzir no sistema jurídico a efetiva viabilidade de cumprimento da pena longe do cárcere para delitos não violentos e de média ofensividade" (e-STJ fl. 260). Assim, uma vez que carecem a prestação pecuniária e o valor do dia-multa de proporcionalidade entre a pena fixada – notadamente a basilar, cuja maioria das circunstâncias do art. 59 do CP foi considerada favorável à ré – e a capacidade socioeconômica da acusada, defende ser claro que não houve motivação justa, razoável e apta a justificar os excessivos montantes. Requer o provimento do recurso, ainda que mediante concessão de ordem de habeas corpus de ofício, para que se proceda à redução do montante estabelecido a título de prestação pecuniária e do valor da unidade do dia-multa, este último para o valor mínimo legal de 1/30 do salário mínimo ou aproximado (e-STJ fls. 261/262). Inadmitido o apelo nobre, os autos subiram em virtude do presente agravo. Contraminuta às e-STJ fls. 306/311. Opinou o Parquet Federal pelo não provimento do agravo. É o relatório. Decido. De início, cumpre ressaltar que, na esteira da orientação jurisprudencial desta Corte, por se tratar de questão afeta a certa discricionariedade do magistrado, a dosimetria da pena é passível de revisão, nesta instância extraordinária, apenas em hipóteses excepcionais, quando ficar evidenciada flagrante ilegalidade, constatada de plano, sem a necessidade de reexame do acervo fático-probatório dos autos. O acórdão assim se manifestou sobre a controvérsia (e-STJ fls. 239/240, grifei): A determinação dos dias-multa deve guardar proporcionalidade com a sanção corporal definitivamente imposta, compreendendo os fatores nela valorados em todas as fases, inclusive o reflexo decorrente da continuidade delitiva, vez que o artigo 72 do Código Penal tem incidência restrita aos concursos material e formal de crimes (TRF4, ACR 0001765-48.2006.404.7113, 7ª Turma, Rel. Des. Federal Sebastião Ogê Muniz, D. E. 25/06/2015). O valor dos dias-multa, por seu turno, deve ser arbitrado com fundamento em elementos concretos referentes à condição econômica do acusado, atentando-se para que a proporção alcançada seja equilibrada, de modo a não comprometer a subsistência do núcleo familiar, tampouco desnaturar o aspecto sancionador. Assim, mantenho a pena de multa em 77 (setenta e sete) dias-multa, uma vez que a adoção do critério de proporcionalidade com a sanção corporal viria em desfavor da ré, sem que para isso exista recurso da acusação. Considerando as condições econômicas da apelante, que declarou ser aposentada, perceber proventos mensais aproximados de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), ter como grau de instrução o Ensino Fundamental completo, ser divorciada e não possuir dependentes (feito originário, evento 64, TERMOAUD1), mantenho o valor do dia-multa em 1/4 (um quarto) do salário mínimo vigente ao tempo da constituição definitiva do crédito tributário, atualizado monetariamente até a data do seu pagamento. Pugna a defesa pela redução da prestação pecuniária, argumentando que o valor fixado está em desacordo com a situação econômica da apelante. No tocante à matéria (artigo 43, inciso I, do Código Penal), cumpre referir que o julgador, dentre os parâmetros estabelecidos pelo artigo 45, § 1º, do Estatuto Repressivo, deve considerar certos fatores, de modo a não tornar a prestação em pecúnia tão diminuta a ponto de mostrar-se inócua, nem tão excessiva de maneira a inviabilizar seu cumprimento. Nessa linha, tenho que tal prestação deve ser suficiente para a prevenção e reprovação do crime praticado, atentando-se ainda, para a extensão dos danos decorrentes do ilícito e para a situação econômica do condenado, a fim de que se possa viabilizar seu cumprimento. À vista de tais premissas, da condição econômica da apelante, já aferida alhures, e do valor consolidado do crédito tributário (R$ 455.068,80) mantenho o valor da prestação pecuniária estabelecido na sentença, 20 (vinte) salários mínimos vigentes ao tempo do efetivo pagamento. Caso comprovada a insuficiência de capacidade financeira para adimplemento do montante fixado, poderá ser pleiteado junto ao Juízo da Execução Penal o parcelamento do valor. Como visto no relatório, a recorrente requer a redução da prestação pecuniária e do valor do dia-multa, pois, em síntese, seu arbitramento não teria levado em consideração a proporcionalidade com a sanção corporal – notadamente que as vetoriais do art. 59 do Código Penal foram quase todas consideradas favoráveis à ré –, tampouco que a sua situação econômica não permite o pagamento de tamanha monta. Não há como conhecer do recurso, pelos motivos expostos adiante. Em primeiro lugar, porque o acórdão recorrido não debateu a alegação de hipossuficiência presumida da recorrente. Tal argumento não foi analisado especificamente pelo acórdão recorrido, não tendo sido opostos embargos de declaração para provocar a Corte regional a tratar da questão, carecendo tal tese do necessário prequestionamento, o que atrai o óbice das Súmulas n. 282 e 356 do STF, aplicável tanto à pena de multa quanto à prestação pecuniária alternativa. Em segundo lugar, porque a defesa deixou de atacar o fundamento do acórdão de que o valor de 20 salários mínimos levou em conta a extensão dos danos decorrentes do ilícito, diante do alto valor dos tributos sonegados. Incide, no ponto, a Súmula n. 284/STF. Em terceiro lugar, porque o acórdão recorrido não analisou a fixação da pena de prestação pecuniária sob a ótica da tese, ora aduzida, de proporcionalidade entre o valor arbitrado (a título de prestação pecuniária alternativa) e a pena corporal imposta. Tal análise fora feita unicamente quando da fixação da quantidade e valor do dia-multa, não tendo a defesa provocado o exame da questão em relação à pena pecuniária alternativa, que só fora avaliada pela Corte de origem quanto ao aspecto da capacidade econômica da ré. Incide, no ponto, as Súmulas n. 282 e 356 do STF. Em quarto e principal ponto, a Corte regional asseverou que os valores de 1/4 do salário-mínimo para cada dia-multa e de 20 salários mínimos para a prestação pecuniária foram fixados levando-se em consideração "a condição econômica da apelante". Para a revisão de tal conclusão e, como pleiteia a defesa, para verificar que a capacidade econômica da recorrente não a permite arcar com tais valores, é necessário o vedado revolvimento de provas, procedimento que não encontra guarida na via eleita, sendo obstado pela Súmula n. 7/STJ. Ademais, não há como considerar que tal argumento, relativo à incapacidade econômica da recorrente, seja específico o suficiente para rebater o outro fundamento do acórdão recorrido, consistente no entendimento de que a pena pecuniária deve ser suficiente para interferir no patrimônio da acusada de modo a garantir a repressão e a reprovação do delito, de forma que, em quinto lugar, incide a Súmula n. 284/STF, diante da ausência de combate adequado e suficiente a tal fundamento acerca do caráter pedagógico e preventivo da prestação pecuniária. Por oportuno, repriso o seguinte julgado, mencionado no parecer ministerial ofertado nos autos: RECURSO ESPECIAL. ART. 313-A DO CP. [...]. ART. 59 DO CP. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. MULTA. PROPORCIONALIDADE COM A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. CRITÉRIO DE ESCOLHA DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS E DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA ESPECIFICADO PELO TRIBUNAL. ART. 45, § 1°, DO CP. RAZÕES DE PEDIR DISSOCIADAS DO ARESTO. SÚMULA N. 284 DO STF. OBSERVÂNCIA DO CARÁTER PEDAGÓGICO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITO AUTÔNOMA E DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DA RECORRENTE. RECURSO ESPECIAL DENEGADO E RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. [...] 8. Não há falar em violação do art. 59 do CP se, ao sopesar de forma negativa a culpabilidade, o acórdão indicou elemento concreto dos autos para evidenciar o maior grau de censurabilidade da conduta. A maior experiência na atividade empresarial é reconhecida pela Sexta Turma como vetor para a exasperação da pena-base e, de fato, a recorrente, com larga experiência na consultoria de empresas e, portanto, com maior percepção das regras de controle, orientou outros empresários interessados na comercialização de créditos tributários a adulterar certidões da Secretaria da Receita Federal. 9. Considerações acerca da idade e da experiência empresarial de outros corréus, para efeitos de comparação com a recorrente, não podem ser examinadas no recurso especial, pois, para tanto, seria necessário o reexame de provas, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ. 10. Afasta-se a tese de violação do art. 49 do CP se a fixação da pena de multa manteve proporcionalidade com a pena privativa de liberdade. 11. A recorrente, ao assinalar a violação dos arts. 44 e 45, § 1°, ambos do CP, por falta de indicação de critério para a escolha das penas restritivas de direitos e da fixação da prestação pecuniária, deduziu causa de pedir dissociada do aresto combatido, o que atrai a aplicação da Súmula n. 284 do STF. 12. Permite-se a substituição da pena privativa de liberdade superior a um ano por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas penas restritivas de direitos, consoante escolha discricionária do julgador, para melhor prevenção e repressão do crime. 13. A prestação pecuniária e a pena de multa prevista no preceito secundário do tipo penal são institutos com natureza e consequências jurídicas diversas. A primeira, pena restritiva de direito do art. 44, § 2°, do CP, não está vinculada aos critérios estabelecidos para a determinação da pena privativa de liberdade e deve ser aplicada para prevenção e repressão do delito, de acordo com o prudente arbítrio do magistrado e o estabelecido no art. 60 e § 1° do CP, tendo em vista a magnitude do crime e a condição econômica do réu. 14. O acórdão indicou o caráter pedagógico da pena restritiva de direitos e a condição econômica da recorrente para manter a prestação pecuniária de 100 salários-mínimos, uma vez que a empresária possuía renda mensal, no ano de 2008, no valor de R$ 10.000,00 e patrimônio no valor de R$ 3.000.000,00. 15. A pretensão de rediscutir a pena substitutiva encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. Ademais, é do Juízo da Execução a competência para parcelar ou substituir a prestação pecuniária (art. 169, § 1°, da LEP) se demonstrada, inequivocamente, a alteração da condição financeira da recorrente. 16. Recurso especial não provido e recurso especial parcialmente conhecido e, nesta extensão, não provido. (REsp 1385911/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, Julgado em 12/09/2017, D Je 28/11/2017, grifei.) Por fim, consigno que o pleito de provimento do recurso especial por meio da concessão da ordem de habeas corpus de ofício não haveria como ser acolhido, pois, na linha dos precedentes desta Corte, "a parte não pode forçar o órgão jurisdicional a se manifestar sobre o art. 654, § 2°, do CPP para, por vias transversas, alcançar a análise de suas teses. O 'habeas corpus de ofício é deferido por iniciativa dos Tribunais quando detectarem ilegalidade flagrante. Não se presta como meio para que a defesa obtenha pronunciamento judicial acerca do mérito de recurso que não ultrapassou os requisitos de admissibilidade' (EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 1777820/MG, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 15/4/2021)" (AgRg no AREsp n. 1.450.671/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 4/5/2021, DJe 14/5/2021). Este o quadro, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial, nos termos acima delineados. Publique-se. Intimem-se. Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO