Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no REsp 2202145/SC (2025/0083580-7)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: MERCADO BOGO LTDA
ADVOGADO: ARÃO DOS SANTOS - SC009760
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Na origem, MERCADO BOGO LTDA. impetrou mandado de segurança contra o Delegado da Receita Federal em Joinville requerendo o direito de efetuar a apuração de créditos do PIS e da COFINS, afastando a vedação de creditamento relativamente ao valor do ICMS que tenha incidido sobre as operações de aquisição, reduzindo créditos do contribuinte, pois o imposto faz parte do custo do bem ou serviço adquirido. O Magistrado de primeiro grau denegou a segurança. Interposta apelação pela empresa, a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região negou-lhe provimento, em acórdão assim ementado: TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PARA O PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL (PIS). CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS). ICMS INCIDENTE SOBRE A OPERAÇÃO DE AQUISIÇÃO. CREDITAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. MP Nº 1.147/2022. MP 1.159/2023. LEI 14.592/2023. CONSTITUCIONALIDADE 1. O art. 195, §12, da CRFB outorga ao legislador ordinário a liberdade para estipular os critérios e os beneficiários da não cumulatividade das contribuições ao PIS/COFINS, desde que respeitados os demais preceitos constitucionais (Tema 756 do STF). 2. É constitucional a vedação de apurar créditos das contribuições ao PIS e da COFINS sobre o valor do ICMS que tenha incidido sobre a operação de aquisição de bens e serviços, tais como serviços de transportes intermunicipal e de telecomunicações, entre outros, conforme art. 3º, §2º, inciso III, das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, incluído pela Lei nº 14.592/2023. Inexistente quaisquer violação aos princípios da não-cumulatividade, razoabilidade, capacidade contributiva, não confisco, isonomia, livre concorrência, legalidade e segurança jurídica. 3. Constitucional o procedimento adotado pelo Congresso Nacional, no exercício de seu poder legislativo, ao emendar o Projeto de Lei referente à MP nº 1.147/2022 de modo a nela incluir dispositivos inicialmente inseridos na MP nº 1.159/23, ambas vigentes à época. Violação ao art. 62, caput e §10, da CRFB não verificada. 4. Princípio da anterioridade nonagesimal observado, uma vez que o art. 14, II, da Lei 14.592/2023 convalidou os art. 1º e 2º da Medida Provisória n. 1.159/2023, que tratou da impossibilidade de creditamento do ICMS incidente em operação de aquisição, e esta, por sua vez, em seu art. 3º, previu que a produção dos seus efeitos se daria somente a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente ao de sua publicação quanto às alterações promovidas pelos art. 1º e 2º, na parte em que alteram o inciso III do § 2º do art. 3º das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003. Nas razões do recurso especial, interposto com fulcro no art. 105, III, a e c, da Constituição da República, MERCADO BOGO LTDA. aponta, além de divergência jurisprudencial, ofensa aos arts.. 62, § 1º, III, 146, III, e 195, § 12º da CF; e 3º, §2º, III, das Leis n. 10.637/2002 e 10.833/2003. Aduz que a Lei n. 14.592/2023, ao limitar o alcance do texto constitucional, não possui autorização para tanto, sendo que a regulação da sistemática de não cumulatividade estaria reservada ao legislativo, conforme o tema 756 do STF. Afirma que a limitação ao crédito sobre a parcela do ICMS para fins de PIS e COFINS fere o princípio federativo, pois incentiva a guerra fiscal entre estados, contrariando a neutralidade dos impostos. Defende que o regime não-cumulativo do PIS e da COFINS, que utiliza o método subtrativo indireto, não exige a incidência exata destes tributos na etapa anterior, permitindo a apropriação de créditos independentemente do montante recolhido na etapa anterior. Contrarrazões às fls. 180-203 (e-STJ). O recurso especial foi admitido na origem (e-STJ, fls. 237-238), ascendendo os autos a esta Corte Superior. A Presidência desta Corte, em decisão monocrática, não conheceu do recurso especial sob os fundamentos de incidência da Súmula 284/STF e de não comprovação da divergência jurisprudencial (e-STJ, 317-318). Inconformada, MERCADO BOGO LTDA. interpõe o presente agravo interno aduzindo, em síntese, que a Súmula 284/STF não se aplica ao caso, pois a fundamentação recursal foi clara e específica, demonstrando a violação à legislação federal. Alega que os argumentos do julgador foram genéricos e desconsideraram o conteúdo substancial da argumentação apresentada. No mais, reitera a alegação de ser inconstitucional a inclusão de emendas parlamentares sem pertinência temática na MP 1.147/22, que foi convertida na Lei n. 14.592/2023. Alega que essa prática, conhecida como “jabuti legislativo”, é inconstitucional e viola o princípio da não cumulatividade ao excluir o ICMS da base de cálculo dos créditos de PIS e COFINS. Sem contraminuta. Brevemente relatado, decido. A questão de direito tratada no recurso especial (possibilidade de apuração de créditos de PIS/COFINS em regime não cumulativo sobre o valor do ICMS incidente sobre a operação de aquisição, à luz do disposto no art. 3º, § 2º, III, das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, incluído pela Lei 14.592/2023) foi afetada pela Segunda Seção como representativa de controvérsia a ser julgada sob o rito dos recursos especiais repetitivos, conforme previsão dos arts. 1.036 e 1.037 do CPC/2015. Com efeito, a decisão de afetação proferida nos REsp 2.150.894/SC, REsp 2.150.097/CE, REsp 2.150.848/RS, REsp 2.150.848/RS, de relatoria do Ministro Paulo Sérgio Domingues, julgada em 17/6/2025, DJe 24/6/2024, delimitou o Tema 1.364 nos termos da seguinte ementa: PROCESSUAL CIVIL - TRIBUTÁRIO – CONTROVÉRSIA ACERCA DAS CONTRIBUIÇÕES AO PIS/PASEP E COFINS NÃO CUMULATIVAS. CREDITAMENTO. VALORES REFERENTES AO ICMS PRÓPRIO APÓS A PROMULGAÇÃO DA LEI 14.592/2023 – QUESTÃO DE DIREITO – MULTIPLICIDADE DE CAUSAS PARELHAS – RECURSO SELECIONADO COMO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA – AFETAÇÃO AO REGIME DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. 1. Delimitação da controvérsia: “possibilidade de apuração de créditos de PIS /COFINS em regime não cumulativo sobre o valor do ICMS incidente sobre a operação de aquisição, à luz do disposto no art. 3º, § 2º, III, das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, incluído pela Lei 14.592/2023”. 2. A questão aqui identificada difere daquela que já foi objeto de afetação sob a relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques no EREsp 1.959.571/RS e nos REsps 2.075.758/ES e 2.072.621/SC (Tema Repetitivo 1.231/STJ). Nesses casos, cuidava-se de discussão jurídica referente à possibilidade de creditamento, no âmbito do regime não-cumulativo das contribuições ao PIS e COFINS, dos valores que o contribuinte, na condição de substituído tributário, paga ao contribuinte substituto a título de reembolso pelo recolhimento do ICMS-substituição (ICMS-ST) e aqui, trata-se do creditamento no ICMS próprio após a promulgação da Lei 14.592/2023. 3. O STF decidiu que a matéria é infraconstitucional. Consequente superação do óbice de admissibilidade do recurso especial pela fundamentação constitucional do acórdão recorrido. 4. Existência de multiplicidade de causas parelhas a espelhar a mesma controvérsia. 5. Afetação do recurso especial ao regime dos recursos repetitivos. Nesse contexto, em observância ao princípio da economia processual e à própria finalidade do novo CPC, corroborada pelo art. 256-L do RISTJ, incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016, considera-se devido o retorno dos autos à origem, onde ficarão sobrestados até a publicação dos acórdãos proferidos nos recursos representativos da controvérsia. Veja o teor da disposição regimental: Art. 256-L. Publicada a decisão de afetação, os demais recursos especiais em tramitação no STJ fundados em idêntica questão de direito: I - se já distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem, para nele permanecerem suspensos, por meio de decisão fundamentada do relator; II - se ainda não distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem por decisão fundamentada do Presidente do STJ. Logo, é imperativa a devolução dos autos, com a respectiva baixa, ao Tribunal de origem, onde, nos termos dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015, deverá ser realizado o juízo de conformação ou manutenção do acórdão local em relação ao que vier a ser decidido pelo Superior Tribunal de Justiça sobre o Tema 1.364. Ante o exposto, mediante juízo de retratação, determino a devolução dos autos à Corte de origem, com a respectiva baixa, a fim de que, após a publicação dos acórdãos a serem proferidos nos recursos representativos da controvérsia, sejam tomadas as providências previstas nos arts. 1.039, caput, e 1.040 do CPC/2015. Publique-se. Relator
MARCO AURÉLIO BELLIZZE