Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 2026401/SC (2022/0289372-7)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
EMBARGANTE: MALWEE MALHAS LTDA
ADVOGADOS: JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI - SC015909
PRISCILA DALCOMUNI - SC016054
EMBARGADO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por MALWEE MALHAS LTDA. contra decisão de minha lavra, constante de e-STJ fls. 590/593, na qual, em sede de juízo de reconsideração, conheci em parte de seu recurso especial e, nessa extensão, neguei-lhe provimento, em razão da inocorrência de omissão no acórdão recorrido e do óbice da Súmula 83 do STJ. Em seus aclaratórios (e-STJ fls. 598/602), a embargante argumenta que a decisão embargada padeceria de dupla omissão. A uma, porque a Súmula 83 do STJ seria inaplicável a casos de recurso especial fundados na alínea "a" do permissivo constitucional. A duas, porque a jurisprudência do Tribunal não estaria consolidada, uma vez que, no precedente invocado na decisão embargada, nem todos os dispositivos legais invocados pela ora embargante teriam sido objeto de exame expresso. Sem contraminuta. Passo a decidir. Os embargos de declaração devem atender aos seus requisitos: suprir omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade, podendo, ainda, ser utilizado para corrigir eventual erro material. Na hipótese, não há vícios formais a serem corrigidos. Com efeito, restou claro na decisão embargada que a questão jurídica posta a julgamento no presente recurso especial já foi objeto, em todos os seus aspectos relevantes, de análise recente pela Primeira Turma do STJ (REsp 1.999.905/RS, de minha relatoria, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/02/2025, DJe 19/02/2025), havendo-se decidido pela legalidade da inclusão dos valores pagos a título de CPRB na sua própria base de cálculo, sendo inaplicável, na hipótese, a ratio decidendi do Tema 69 da repercussão geral. Em idêntico sentido, ainda, o AgInt no REsp 1.967.400/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/06/2022, DJe 23/06/2022. Nada há na argumentação da ora embargante que justifique, concretamente, novo exame jurídico da matéria. De outro lado, cumpre anotar que a Súmula 83 do STJ, como é notório, aplica-se tanto a casos de recursos especiais interpostos com base na alínea "c" como àqueles interpostos com base na alínea "a" do permissivo constitucional. À guisa de mera ilustração: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. APONTADA VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL JÁ REVOGADO. DEFICIÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. DIREITO LOCAL. REEXAME. INADEQUAÇÃO. IMPUGNAÇÃO RECURSAL. DEFICIÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. 1. "A indicação de ofensa ao art. 535 do CPC/1973, revogado, para sustentar omissão no acórdão recorrido, em recurso especial interposto na vigência do CPC/2015, configura deficiência de fundamentação, atraindo o óbice de conhecimento estampado na Súmula 284 do STF. Precedentes" (AgInt no REsp n. 2.064.165/PE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023.). 2. A dispensa da requerida produção da prova pericial em virtude da suficiência dos demais elementos probatórios existentes no processo não configura a nulidade processual por cerceamento do direito de defesa. 3. Nos termos da Súmula 83 do STJ, que também abarca os recursos interpostos com arrimo na alínea 'a' do permissivo constitucional, "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." 4. O recurso especial é inadequado para examinar pretensão fundada em direito alegadamente previsto em norma de direito local. Aplicação, por analogia, da Súmula 280 do STF. 5. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182 do STJ, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 6. Há manifesta ausência de prequestionamento, a atrair a aplicação da Súmula 211 do STJ, quando os conteúdos dos preceitos legais tidos por violados não são examinados na origem, mesmo após opostos embargos de declaração. 7. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (AgInt no AgInt no AREsp 2.170.991/SC, de minha relatoria, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/04/2025, DJe 25/04/2025). Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração. Publique-se. Intimem-se. Relator
GURGEL DE FARIA