Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2830790/RO (2025/0010069-4)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: BANKME SECURITIZADORA S/A
ADVOGADOS: ANDRÉ EDUARDO BRAVO - PR061516
LANIELY PIETROBOM - PR107944
AGRAVADO: M S COMERCIO DE PECAS E ACESSORIOS LTDA
ADVOGADO: SANDRA CRISTINA DOS SANTOS BAHIA - RO006486
DECISÃO Cuida-se de agravo (art. 1042 do CPC/15), interposto por BANKME SECURITIZADORA S/A, em face de decisão de inadmissibilidade de recurso especial. O apelo extremo, fundamentado nas alíneas “a” e “c” do permissivo constitucional, objetivou reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, assim ementado (fl. 311, e-STJ): Apelação Cível. Ação Declaratória de Nulidade de Cobrança C/C Danos Morais. Cerceamento de Defesa. Inocorrência. Prova Desnecessária. Matéria de Direito. Cessão de crédito. Dívida não comprovada. Inscrição Indevida pelo Cessionário. Danos morais. Minoração. Recurso parcialmente provido. Inexiste configuração do cerceamento de defesa quando a solução da lide, na hipótese em apreço, depende apenas da produção de prova documental, sendo desnecessária a produção da prova oral. Não se desincumbindo a apelante do ônus de comprovar o preenchimento dos pressupostos legais exigidos pela lei n. Lei nº 5.474/68, art. 15, inciso II, quais sejam o protesto, a prova da entrega e recebimento da mercadoria pelo devedor, torna-se inexigível a cobrança do crédito cedido. A inscrição indevida em cadastros restritivos de crédito constitui ilícito que gera dano moral in re ipsa que dispensa prova da lesão. O quantum indenizatório deve ser fixado atendendo aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, de modo que não seja excessivo e nem irrisório. Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados (fls. 327-342, e-STJ). Nas razões do recurso especial (fls. 344-360, e-STJ), a parte insurgente aponta, além de divergência jurisprudencial, ofensa aos arts. 10, 11, 357 e 370 do CPC/15, sustentando, em síntese, a ocorrência de cerceamento de defesa, ante o indeferimento de produção de provas e a necessidade de saneamento do feito. Contrarrazões às fls. 404-406, e-STJ. Em juízo de admissibilidade (fls. 407-409, e-STJ), negou-se processamento ao recurso. Daí o agravo (fls. 411-420, e-STJ), no qual a parte agravante impugna a decisão agravada. Sem contraminuta. É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. 1. Cinge-se a controvérsia recursal quanto à ocorrência de cerceamento de defesa. A parte recorrente aponta, além de divergência jurisprudencial, ofensa aos arts. 10, 11, 357 e 370 do CPC/15, e sustenta que seu direito de defesa foi violado, em razão do indeferimento de produção de provas e da necessidade de saneamento do feito. No particular, colhe-se do acórdão recorrido (fls. 300-301, e-STJ): “Ao analisar a documentação constante do feito, o juízo entendeu, consoante o seu convencimento motivado, que as provas produzidas já eram suficientes para o deslinde da questão, conforme se verá adiante na análise do mérito. A prova pretendida pela apelante não se mostra útil à solução da controvérsia, sobretudo porque se trata de matéria de direito e não de fato, e aquela pode ser dirimida por meio das provas constantes do processo. (...) Apenas para reforçar, consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pelas partes quando devidamente fundamentado e demonstrado que o feito se encontrava suficientemente instruído, afirmando-se, assim, a presença de dados bastantes à formação do seu convencimento.” Como se vê, a Corte estadual, após análise detida dos elementos fático-probatórios que instruem o processo, concluiu que “as provas produzidas já eram suficientes para o deslinde da questão”. Com efeito, consoante disposto no art. 370 do CPC/2015, cabe ao juiz determinar, de ofício ou a requerimento, a produção das provas necessárias à elucidação das questões apresentadas pelas partes. Como consequência de tal potestade, prevê o parágrafo único do referido dispositivo, inclusive, que o magistrado deverá indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Não há se falar, portanto, em cerceamento de defesa no caso, já que o Tribunal de origem, a partir das provas já produzidas, considerou possível o julgamento de mérito da demanda. Rever tal entendimento, necessariamente, demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, o que se veda por força da Súmula 7 do STJ. Nessa linha: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. 1. APRECIAÇÃO DE OFENSA A DISPOSITIVOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA RESERVADA À SUPREMA CORTE. 2. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ. INVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 3. FALTA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. 4. AGRAVO IMPROVIDO. (...) 2. A alteração do entendimento alcançado na Corte de origem e o acolhimento da pretensão recursal, a fim de concluir pela imprescindibilidade da produção da prova pericial requerida, demandariam o necessário o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, em virtude do óbice do enunciado n. 7 da Súmula desta Corte Superior. 2.1. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte quando devidamente demonstrado pelas instâncias de origem que o feito se encontrava suficientemente instruído, afirmando-se a presença de dados bastantes à formação do seu convencimento. (...) 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1798628/GO, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe 05/05/2021) AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. TESES DE ILEGITIMIDADE ATIVA E CERCEAMENTO DE DEFESA. QUESTÕES QUE EXIGEM REINTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. PRODUÇÃO DE PROVAS. INDEFERIMENTO. LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. PRECEDENTES DO STJ. 1. Inviável, em recurso especial, a reinterpretação de cláusulas contratuais, bem como o reexame de matéria fático-probatória. Incidência das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 2. A jurisprudência desta Corte Superior orienta que cabe ao magistrado, como destinatário final da prova, respeitando os limites impostos pela legislação processual civil, dirigir a instrução do feito e deferir a produção probatória que considerar necessária à formação de seu convencimento, bem como indeferir as provas inúteis ou meramente protelatórias. Precedentes do STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1732507/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe 11/05/2021) CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO INDENIZATÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO VIRTUAL COM SUPRESSÃO DA SUSTENTAÇÃO ORAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE EFETIVO PREJUÍZO. INDEFERIMENTO DA PROVA PERICIAL REQUERIDA. AFASTAMENTO. PRESSUPOSTOS DO DEVER DE INDENIZAR RECONHECIDOS CONCRETAMENTE. VALOR DA INDENIZAÇÃO. RAZOABILIDADE. ADEQUAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. REEXAME DOS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO DOS AUTOS. SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 2. A jurisprudência desta Corte Superior consagrou o entendimento de que o sistema das nulidades processuais deve ser regido pela máxima pas de nullité sans grief, segundo a qual não se decreta nulidade sem a efetiva demonstração do prejuízo. 3. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, a decisão pela necessidade ou não da produção de prova é uma faculdade do magistrado, a quem caberá verificar a existência de elementos probatórios para formar sua convicção. Não ocorre cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias. (...) 8. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1527339/MG, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2020, DJe 11/05/2020) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS DEMANDADOS. 1. No sistema da persuasão racional, adotado pela legislação processual civil (artigos 130 e 131, CPC/1973 e 371, CPC/15), o magistrado é livre para examinar o conjunto fático-probatório produzido nos autos para formar sua convicção, desde que indique de forma fundamentada os elementos de seu convencimento. Incidência da Súmula 83/STJ. 1.1. A alteração do acórdão impugnado com relação às provas dos autos demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é inviável no âmbito do recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ. 1.2. Na hipótese, não se vislumbra equívoco na apreciação da prova, mas sim o inconformismo da parte com relação ao juízo de valor aferido pelas instâncias ordinárias, cuja revisão esbarra no referido óbice sumular. [...] 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1800379/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 02/09/2019, DJe 06/09/2019) Ademais, cabe ressaltar que o ordenamento jurídico brasileiro adota o princípio do livre convencimento motivado, que possibilita ao juiz a apreciação livre das provas colacionadas aos autos. Ou seja, o julgador não está adstrito à prova que a parte entende lhe seja mais favorável, mas pode formar a sua convicção a partir de outros elementos ou fatos constantes dos autos. Incide, portanto, o óbice da Súmula 7 do STJ. Por fim, quanto à divergência jurisprudencial, registra-se que, consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea “a” quanto pela alínea “c” do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. Precedentes: AgInt no REsp 1765794/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/10/2020, DJe 12/11/2020; AgInt no REsp 1886167/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/10/2020, DJe 22/10/2020; AgInt no AREsp 1609466/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/09/2020, DJe 23/09/2020. 2. Do exposto, conhece-se do agravo para não conhecer do recurso especial. Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Intime-se. Relator
MARCO BUZZI