Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0732931-40.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: MARCELO ALMEIDA NEVES, KATIA ROGERIA FERREIRA LEMES
EXECUTADO: NILSON PEREIRA GALVAO, BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de cumprimento de sentença em desfavor de: NILSON PEREIRA GALVAO e BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS para pagamento do valor de R$ 6.897,35 (seis mil e oitocentos e noventa e sete reais e trinta e cinco centavos); BRADESCO AUTO/RE para pagamento do valor de R$ 689,74 (seiscentos e oitenta e nove reais e setenta e quatro centavos), a título de honorários de sucumbência; e NILSON PEREIRA GALVAO para pagamento do valor de R$ 112.426,67 (cento e doze mil e quatrocentos e vinte e seis reais e sessenta e sete centavos). Intimem-se os executados, por advogado o primeiro executado e via DJE o segundo, para o pagamento do débito, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. Quanto ao executado BRADESCO, intime-se inclusive para o pagamento das custas processuais adiantadas pelo exequente, nesta fase. Observe, ainda, que o cumprimento no prazo assinalado o isenta do pagamento da referida multa e dos honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. Caso ocorra pagamento, intime-se o credor para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença. Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao exequente trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, §2º do CPC. Ressalte-se que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito, com a consequente extinção do processo. Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta que deixe transcorrer o prazo sem manifestação, evitando a sobrecarga da serventia com a juntada de petições. Caso não ocorra o pagamento, proceda-se a penhora, inclusive por meio eletrônico, dos bens indicados pelo exequente e promova a inclusão do nome do devedor no banco de dados dos órgãos cadastrais. Advirto ao executado que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias úteis para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, a impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se, em relação aos cálculos, os parágrafos 4º e 5º. Caso venha a manifestar-se deverá o executado declarar seu estado civil e regime de bens. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, fica desde já autorizado o pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. BRASÍLIA, DF, 26 de junho de 2025 19:04:32. GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 06