Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2759552/TO (2024/0374094-8)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: IRANILDE SANTIAGO DA LUZ
ADVOGADO: GILSIMAR CURSINO BECKMAN - TO005512
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: PAULO ROCHA BARRA - BA009048
MÁRCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA - BA015551
JULIANA CAROLINA FRUTUOSO BIZARRIA - SP272914
DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão da Presidência desta Corte Superior, que, aplicando a Súmula 182/STJ, não conheceu do agravo em recurso especial, por entender que não houve impugnação específica aos fundamentos utilizados no juízo de admissibilidade. Em suas razões, a agravante sustenta que efetivamente enfrentou todos os fundamentos da decisão que não admitiu seu recurso especial. Sem impugnação. Em vista do alegado, presente a dialeticidade do recurso, reconsidero a decisão agravada e passo a novo exame dos autos. Trata-se de agravo apresentado por IRANILDE SANTIAGO DA LUZ contra decisão que não admitiu seu recurso especial apresentado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, assim ementado: "DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DA EXECUATADA PARA SUBSTITUIÇÃO DE BEM IMÓVEL PENHORADO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONTUNDENTES QUE EVIDENCIEM SER O BEM DE SUA PROPRIEDADE NA ORIGEM SOMADO AO FATO DE QUE O IMÓVEL SUBSTITUTO NÃO FOI AVALIADO. PRECEITOS DO INCISO I, DO §1º, DO ART. 847 E DO ART. 873, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - CPC. PREVALÊNCIA NO CASO CONCRETO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não há razão de ser a possibilidade de substituição de bem penhorado pretendida pela agravante, primeiro por conta da prudente fundamentação adotada pelo magistrado de primeiro grau em seu decidir, de que a parte executado ora agravante não se desincumbiu de seu ônus de comprovar a propriedade do imóvel tomando como base a certidão de inteiro teor do imóvel, segundo porque o referido imóvel nem foi avaliado, circunstâncias que infringem respectivamente os preceitos tanto do inciso I, do §1º, do art. 847, quanto do art. 873, ambos do Código de Processo Civil - CPC. 2. Agravo de Instrumento não provido" A parte agravante, em seu recurso especial, aponta violação ao art. 847 do Código de Processo Civil, sustentando a possibilidade de substituição do imóvel penhorado, tendo em vista que o imóvel substituto teve sua propriedade comprovada nos autos, bem como consta laudo de sua avaliação. Assim, pugna pela aplicação do princípio da menor onerosidade do executado, ante a ausência de prejuízo ao exequente frente à substituição pleiteada. Contrarrazões às fls. 172/185 e-STJ. Juízo negativo de admissibilidade às fls. 191/194 e-STJ. Agravo em recurso especial às fls. 203/208 e-STJ. Contraminuta às fls. 212/218 e-STJ. Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir. O Tribunal de origem, ao apreciar a presente controvérsia, indeferiu o pleito de substituição da penhora efetiva em bem imóvel, por entender que a parte executada não logrou comprovar a propriedade do imóvel indicado como substituto, além de que ausente avaliação deste imóvel. Vejamos: "De início, destaco que hei de referendar o já sintetizado em sede liminar, qual seja, de que não há razão de ser a possibilidade de substituição de bem penhorado pretendida pela agravante, primeiro por conta da prudente fundamentação adotada pelo magistrado de primeiro grau em seu decidir, de que a parte executado ora agravante não se desincumbiu de seu ônus de comprovar a propriedade do imóvel tomando como base a certidão de inteiro teor do imóvel, segundo porque o referido imóvel nem foi avaliado, circunstâncias que infringem respectivamente os preceitos tanto do inciso I, do §1o, do art. 847, quanto do art. 873, ambos do Código de Processo Civil - CPC" Nesse contexto, este Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que o princípio da menor onerosidade da execução não é absoluto, de modo que deve haver uma ponderação do Juízo para que o princípio da efetividade da execução, preservando o interesse do credor, também seja respeitado. Ilustrativamente: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO RECONHECIDOS PELA CORTE DE ORIGEM. ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO. INVIABILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. SUBSTITUIÇÃO DE PENHORA. ONEROSIDADE EXCESSIVA NÃO RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (...) 2. O princípio da menor onerosidade da execução não é absoluto, devendo ser observado em consonância com o princípio da efetividade da execução, preservando-se o interesse do credor. Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento" (AgInt no AREsp n. 1.976.201/PE, relator Ministro Raul Araújo, QUARTA TURMA, DJe de 13/5/2022.) "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. PARCELAMENTO. VEDAÇÃO SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. SÚMULA 83/STJ. MENOR ONEROSIDADE. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. 'A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, formada à luz do diploma processual revogado, admitia a realização, no cumprimento de sentença, do parcelamento do valor da execução pelo devedor previsto apenas para a execução de título executivo extrajudicial (art. 745-A do CPC/1973), em virtude da incidência das regras desta espécie executiva subsidiariamente àquela, conforme dispunha o art. 475-R do CPC/1973' (REsp 1.891.577/MG, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 14/6/2022). 2. 'Embora deva a execução ser processada do modo menos gravoso ao devedor, ela há de realizar-se no interesse do credor, que busca, pela penhora, a satisfação da dívida inadimplida' (AgInt no AREsp 956.931/SP, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 21/3/2017, DJe de 10/4/2017). 3. O Tribunal de origem, mediante o exame dos elementos informativos da demanda, concluiu que a penhora das contas da empresa não implicou forma mais gravosa de execução. 4. Infirmar as conclusões do julgado demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que encontra vedação na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Agravo interno desprovido" (AgInt no AREsp n. 2.245.108/SP, relator Ministro Raul Araújo, QUARTA TURMA, DJe de 25/8/2023.) Assim, verifica-se que a conclusão adotada no acórdão recorrido encontra respaldo na jurisprudência desta Corte Superior, de modo que incide a Súmula 83/STJ. Ademais, para a modificação da posição adotada, seria imprescindível a revisão do contexto fático-probatório dos autos, providência que encontra óbice na Súmula 7/STJ. Em face do exposto, nego provimento ao agravo. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI