Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1502183-89.2024.8.26.0530 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - ALEXANDRE HENRIQUE TORO BENEDITO - I - Cumpra-se o v.acórdão. II - Expeça-se guia de recolhimento definitiva em face de ALEXANDRE HENRIQUE TORO BENEDITO, instruindo-o(s) com as cópias pertinentes. III - Elabore(m)-se o(s) cálculo(s) das custas processuais e diga(m) a(s) defesa(s); decorrido o prazo sem manifestação ou nada sendo requerido, intime(m)-se o(a)(s) sentenciado(a)(s) ALEXANDRE HENRIQUE TORO BENEDITO para recolhimento do valor de 100 UFESP's, junto ao Banco do Brasil, mediante guia DARE, no código 230-6, anotado o prazo de sessenta dias, juntando-se após referido recolhimento, o comprovante da operação no processo, nos termos das Normas de Serviços da Corregedoria Geral de Justiça; na hipótese de inércia, expeça-se certidão de dívida ativa. Faça-se constar na intimação a ressalva de que o sentenciado(a)(s) ou seu Defensor(es) deverá(ão) apresentar em cartório o respectivo comprovante de pagamento. IV - Elabore(m)-se o(s) cálculo(s) da(s) pena(s) de multa e digam as partes. Nada sendo requerido, homologo o(s) cálculo(s) formulado(s). Nos termos do artigo 479 das Normas da Corregedoria Geral da Justiça, com redação dada pelo Provimento CG nº 05/2022, certifique a serventia se há recolhimento de fiança em favor do condenado. Caso positivo, o valor deverá ser atualizado e abatido da quantia apurada a título de multa, nos termos do artigo 336, do Código de Processo Penal e em consonância com o disposto no artigo 479, das NSCGJ, devendo o valor correspondente ser depositado no Banco do Brasil, Agência 1897-X, conta n° 139.521-1, CNPJ nº 96.291.141/0001-80, de titularidade da Secretaria da Administração Penitenciária S.A.P., que administra o Fundo Penitenciário do Estado de São Paulo FUNPESP, expedindo-se MLE, com as cautelas de praxe, juntando-se nos autos o comprovante da operação de pagamento. Em não havendo fiança recolhida nos autos, certifique-se e expeça-se a certidão da sentença, abrindo-se vista dos autos ao Ministério Público. Feitas as comunicações e anotações necessárias, arquivem-se os autos, lançando-se a movimentação "61619 Definitivo Processo Findo com Condenação", remetendo-se os autos ao arquivo, nos termos do artigo 480, § 1º das NSCGJ. Comunicada, pelo juízo das execuções criminais, a extinção das penas aplicadas, altere-se a situação do processo no sistema, lançando-se a movimentação "Cód. 61615 - Arquivado Definitivamente". V - Oficiem-se ao IIRGD e ao TRE acerca da condenação definitiva do(a) sentenciado(a). VI - No tocante aos objetos subtraídos e descritos no auto de exibição e apreensão de págs. 13/14, frente ao trânsito em julgado da sentença condenatória e, ainda, do valor inexpressivo dos objetos, fica autorizada a sua destruição. VII - Comuniquem-se por meio eletrônico ao N.P.T.C. (informem-se os números do R.D.O. e do laudo pericial toxicológico definitivo), a autorização para incineração da contraprova da droga apreendida. VIII - Por fim, cumpridas as determinações acima, tornem conclusos para deliberações finais para arquivamento. Intimem-se. Ribeirão Preto, 12 de agosto de 2025. - ADV: RAFAEL NASCIMENTO CARIOLA (OAB 348935/SP), MATHEUS LEMES MONTEVERDE (OAB 413162/SP)