Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EREsp 2200341/RS (2025/0069288-8)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
EMBARGANTE: MARCELO RODRIGUES DE OLIVEIRA
ADVOGADOS: AGNALDO JUAREZ DAMASCENO - PR018551
DIEGO CAETANO DA SILVA CAMPOS - PR057666
SAMUEL EWALD DAVIDSON ZATTA - PR103554
EMBARGADO: MARIA CHRISTINI GREIWE
ADVOGADOS: PAULO FRETTA MOREIRA - SC019086
ENIO FRANCISCO DEMOLY NETO - SC029472
CRISTIAN BRUM DE ALMEIDA - SC061624
DECISÃO Trata-se de embargos de divergência opostos por MARCELO RODRIGUES DE OLIVEIRA contra acórdão da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo interno assim ementado (e-STJ fls. 452/455): "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. TUTELA DE URGÊNCIA. SÚMULAS N. 7/STJ E 735/STF. DECADÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS N. 282 E 356/STF E 211/STJ. INOPORTUNIDADE DA ALEGAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. NÃO PROVIMENTO. 1. O acórdão recorrido analisou as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão, contradição ou negativa de prestação jurisdicional. 2. A jurisprudência deste STJ, à luz do disposto no enunciado da Súmula 735 do STF, entende que, via de regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada a reintegração de posse dos imóveis objeto da lide principal. 3. A verificação do preenchimento ou não dos requisitos necessários para o deferimento da medida acautelatória, no caso em apreço, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, inviável em sede de recurso especial, a teor do enunciado 7 da Súmula do STJ. 4. Ausente o prequestionamento, exigido inclusive para as matérias de ordem pública, incidem os óbices dos enunciados n. 282 e 356 da Súmula do Supremo Tribunal Federal e 211 desta Casa. 5. Inoportunidade da alegação de decadência na hipótese dos autos, a atrair as disposições do verbete n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 6. Agravo interno a que se nega provimento." Os embargos de declaração opostos foram rejeitados conforme a seguinte ementa (e-STJ fls. 486/490): "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO. 1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão, contradição ou erro material porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso. 2. Embargos de declaração rejeitados." Em suas razões, o embargante sustenta divergência quanto à possibilidade de análise da decadência à qualquer tempo e que não há a incidência das Súmulas nºs 284 e 735 do STF. Aponta como paradigmas os acórdãos proferidos no EDcl no REsp nº 2.164.410/TO no REsp nº 2.088.142/SC. Por fim, postula o conhecimento e o provimento do presente recurso, a fim de que seja sanada a divergência suscitada. É o relatório. DECIDO. O recurso dever ser indeferido liminarmente. Observa-se que o acórdão impugnado na via dos embargos de divergência decidiu pela impossibilidade de análise da alegada decadência no âmbito do recurso especial, em razão da incidência das Súmulas nº 7/STJ e nºs 284 e 735/STF. Lê-se do voto condutor: " A decadência, não fosse isso, é questão a ser resolvida na sentença de mérito, nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil, razão pela qual é evidentemente inoportuna a alegação, que será apreciada no momento adequado. Se a questão, portanto, foi resolvida por decisão de natureza precária e a parte traz questão própria de ser decidida no julgamento de mérito, é inequívoca a incidência dos enunciados n. 284 e 735 da Súmula do Supremo Tribunal Federal e 7 desta Corte." (e-STJ fl. 742). Logo, resta evidente que o mérito do recurso especial não foi apreciado, o que, por si só, impede o conhecimento desta via de impugnação, pois não se admite a interposição de embargos de divergência na hipótese de não ter sido analisado o mérito do recurso especial, a teor da Súmula nº 315 desta Corte Superior: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial." Ante o exposto, indefiro liminarmente os embargos de divergência. Na hipótese, não cabe a majoração dos honorários sucumbenciais prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, pois não houve a prévia fixação na instância de origem. Publique-se. Intimem-se. Relator
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA