Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 1000777-41.2022.4.01.4103.
Intimação - Tribunal Regional Federal da 1ª Região Divisão de Processamento dos Feitos da Presidência INTIMAÇÃO PROCESSO REFERÊNCIA: 1000777-41.2022.4.01.4103 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: ROQUE ARI DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOILSON SANTOS DE ALMEIDA - RO3505-A e PEDRO FELIZARDO DE ALENCAR - RO2394-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL FINALIDADE: Intimar acerca do(s) último(s) ato(s) proferido(s) nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: ROQUE ARI DE SOUZA - CPF: 191.347.542-53 (APELANTE). Polo passivo: UNIÃO FEDERAL - CNPJ: 00.394.411/0001-09 (APELADO). OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo). OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 14 de maio de 2026. (assinado digitalmente)
15/05/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
03/10/2025, 14:51
Decurso de Prazo
29/09/2025, 14:43
Publicação
05/09/2025, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/09/2025, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/09/2025, 02:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2839382/RO (2025/0019790-3)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: ROQUE ARI DE SOUZA
ADVOGADOS: JOILSON SANTOS DE ALMEIDA - RO003505
PEDRO FELIZARDO DE ALENCAR - RO002394
AGRAVADO: UNIÃO
ADVOGADO: THIAGO ANDION RODRIGUES MELO - AL007162
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
04/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
02/09/2025, 20:30
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
01/09/2025, 23:59
Publicação
08/08/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/08/2025, 01:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2839382/RO (2025/0019790-3)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: ROQUE ARI DE SOUZA
ADVOGADOS: JOILSON SANTOS DE ALMEIDA - RO003505
PEDRO FELIZARDO DE ALENCAR - RO002394
AGRAVADO: UNIÃO
ADVOGADO: THIAGO ANDION RODRIGUES MELO - AL007162
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 26/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 01/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
07/08/2025, 00:00
Inclusão em pauta
06/08/2025, 16:16
Conclusão (para decisão)
28/07/2025, 08:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2839382/RO (2025/0019790-3)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: ROQUE ARI DE SOUZA
ADVOGADOS: JOILSON SANTOS DE ALMEIDA - RO003505
PEDRO FELIZARDO DE ALENCAR - RO002394
AGRAVADO: UNIÃO
ADVOGADO: THIAGO ANDION RODRIGUES MELO - AL007162
Processo distribuído pelo sistema automático em 25/07/2025.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2839382/RO (2025/0019790-3)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: ROQUE ARI DE SOUZA
ADVOGADOS: JOILSON SANTOS DE ALMEIDA - RO003505
PEDRO FELIZARDO DE ALENCAR - RO002394
AGRAVADO: UNIÃO
ADVOGADO: THIAGO ANDION RODRIGUES MELO - AL007162
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
04/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
02/09/2025, 20:30
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
01/09/2025, 23:59
Publicação
08/08/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/08/2025, 01:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2839382/RO (2025/0019790-3)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: ROQUE ARI DE SOUZA
ADVOGADOS: JOILSON SANTOS DE ALMEIDA - RO003505
PEDRO FELIZARDO DE ALENCAR - RO002394
AGRAVADO: UNIÃO
ADVOGADO: THIAGO ANDION RODRIGUES MELO - AL007162
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 26/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 01/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
07/08/2025, 00:00
Inclusão em pauta
06/08/2025, 16:16
Conclusão (para decisão)
28/07/2025, 08:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2839382/RO (2025/0019790-3)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: ROQUE ARI DE SOUZA
ADVOGADOS: JOILSON SANTOS DE ALMEIDA - RO003505
PEDRO FELIZARDO DE ALENCAR - RO002394
AGRAVADO: UNIÃO
ADVOGADO: THIAGO ANDION RODRIGUES MELO - AL007162
Processo distribuído pelo sistema automático em 25/07/2025.
28/07/2025, 00:00
Redistribuição
25/07/2025, 16:45
Recebimento
25/07/2025, 16:05
Remessa (outros motivos)
25/07/2025, 15:55
Publicação
25/07/2025, 14:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/07/2025, 02:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/07/2025, 02:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2839382/RO (2025/0019790-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ROQUE ARI DE SOUZA
ADVOGADOS: JOILSON SANTOS DE ALMEIDA - RO003505
PEDRO FELIZARDO DE ALENCAR - RO002394
AGRAVADO: UNIÃO
ADVOGADO: THIAGO ANDION RODRIGUES MELO - AL007162
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
24/07/2025, 00:00
Distribuição
23/07/2025, 01:00
Conclusão (para decisão)
25/06/2025, 16:45
Documento (Certidão)
25/06/2025, 15:45
Publicação
28/04/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/04/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2839382/RO (2025/0019790-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ROQUE ARI DE SOUZA
ADVOGADOS: JOILSON SANTOS DE ALMEIDA - RO003505
PEDRO FELIZARDO DE ALENCAR - RO002394
AGRAVADO: UNIÃO
ADVOGADO: THIAGO ANDION RODRIGUES MELO - AL007162
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
25/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/04/2025, 08:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
23/04/2025, 23:01
Protocolo de Petição
23/04/2025, 22:43
Publicação
03/04/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2839382/RO (2025/0019790-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ROQUE ARI DE SOUZA
ADVOGADOS: JOILSON SANTOS DE ALMEIDA - RO003505
PEDRO FELIZARDO DE ALENCAR - RO002394
AGRAVADO: UNIÃO
ADVOGADO: THIAGO ANDION RODRIGUES MELO - AL007162
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ROQUE ARI DE SOUZA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. EX- TERRITÓRIOS FEDERAIS DE RONDÔNIA, DO AMAPÁ E DE RORAIMA. EC № 60/2009, EC № 79/2014 E EC № 98/2017. TRANSPOSIÇÃO DE AGENTES PÚBLICOS AO QUADRO EM EXTINÇÃO FEDERAL SEM CONCURSO PÚBLICO. PAGAMENTO DE VALORES RETROATIVOS ANTERIORES À INCLUSÃO NO QUADRO FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. SUCESSIVAS VEDAÇÕES CONSTITUCIONAIS. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO (TEMAS № 24 E 41 DO STF). PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, DA SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO, DO CONSEQUENCIALISMO E DA ISONOMIA. RECURSO NÂO PROVIDO. Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 2º da Lei n. 12.800/2013, no que concerne à necessidade de pagamento de diferenças remuneratórias retroativas em virtude de atraso excessivo para conclusão de processo de transposição de servidor público do quadro estadual para o quadro federal, haja vista que houve extrapolação dos prazos contidos na legislação para o surgimento de efeitos financeiros, trazendo a seguinte argumentação: O v. Acórdão vergastado, ao manter a r. sentença e negar completamente o direito a retroativos em virtude do atraso no enquadramento, violou frontalmente o art. 2º da Lei nº 12.800/2013 (primeira lei a regulamentar a transposição) pois esta previu de modo expresso a partir de quando a transposição iria surtir efeitos financeiros: [...] A referida Lei foi promulgada em 23/04/2013, e os servidores tinham 90 dias para apresentar o termo de adesão, portanto até 24/07/2013. Destarte, considerando o tempo necessário ao recebimento das adesões e à análise dos pedidos, trabalho ao qual a Lei conferiu uma estimativa, projetou os efeitos financeiros para 01/01/2014 ou 01/03/2014 conforme a categoria. Resta claro e inequívoco que o art. 2º da Lei nº 12.800/2013 é, sim, a definição do marco inicial para os efeitos financeiros da transposição, e tendo o(a) Recorrente feito a opção no prazo legal, se a União demorou mais do que o prazo razoável para efetivar a transposição, os retroativos desde janeiro ou março de 2014 são devidos. [...] Também não afasta a frontal violação ao art. 2º da Lei nº12.800/2013 o fundamento de que a supremacia do interesse público deva prevalecer sobre o direito previsto expressamente em lei, contida no acórdão 4. Isso porque, nesse caso, o interesse público já foi considerado e analisado pelo Legislador Constituinte por ocasião da edição da Emenda Constitucional nº 60/2009 e, indo muito além, os impactos financeiros da transposição já foram previamente analisados por ocasião da própria Lei nº12.800/2013 que regulamentou a transposição. [...] Data vênia, a regência do marco inicial para os efeitos financeiros da transposição e a regência das progressões ou recomposições remuneratórias não são regidas pelos mesmos dispositivos da lei, e o e. Relator as confundiu. [...] Assim, resta inequívoco que a redação do art. 2º que lhe foi dada pela Lei nº 13.121/2015 refere-se ao posicionamento inicial do servidor nas Tabelas de enquadramento (e não a progressões) e manteve a referência a 1º de janeiro de 2014 (ou 1º de março de 2014 para o magistério) contida na redação originária do caput do art. 2º. Dessa forma, não alterou o marco inicial de seus efeitos financeiros (fls. 361-371). Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 8º, I, da Lei n. 8.112/1990, no que concerne à impossibilidade de equiparação da transposição de servidor público ao provimento originário mediante nomeação, porquanto, trata-se de forma de provimento diverso, sui generis e "sequer previsto na Lei 8.112/1990" (fl. 378). Argumenta: Embora os servidores tenham sido transpostos para os quadros da União, o v. Acórdão deu interpretação equivocada aos efeitos dessa forma de provimento e equiparou a transposição ao provimento originário mediante nomeação, ao afirmar: [...] A fundamentação supra importa em violação frontal ao art. 8º, I da Lei 8.112/90 ao aplicar o dispositivo a situação fático-jurídica na qual é evidentemente inaplicável. A transposição não tem, nem de longe, a natureza jurídica do provimento originário previsto no art. 8º, I da Lei nº 8.112/90. Trata-se de forma de provimento sui generis no qual o servidor, que tinha vínculo com o Estado/Município, passa a ser enquadrado como servidor da União em quadro em extinção. Em verdade, não está sequer previsto na Lei nº 8.112/1990, pois, quando esta foi promulgada, a transposição ainda não existia. Ocorre que, embora a Lei nº 8.112/1990 seja a norma geral que regulamenta os servidores públicos federais, isso não impossibilita a existência de outras normas que regulem situações específicas, como é o caso dos servidores transpostos, que foram regulados pela Lei nº 12.800/2013 e suas posteriores alterações. [...] Destarte, ao contrário da conclusão do Acórdão Recorrido, o ingresso do(a) Recorrente no serviço público federal é sui generis, decorrente de uma nova forma de provimento prevista em Emenda Constitucional, e que não precisa ser encaixada em nenhuma das hipóteses previstas no art. 8º da lei nº 8.112/1990, pois ali não se encontra. É uma forma de provimento derivado denominada, simplesmente, de transposição. Por isso mesmo, inaplicável ao caso da Recorrente toda a tese que se refere á inexistência de “direito adquirido a regime jurídico” a que se referem os Temas 24 e 41 do Supremo Tribunal Federal, ou mesmo a Tese 671 da mesma Corte. Aqui não se está a falar de ingresso originário por concurso, nem de regime jurídico, mas sim, de transposição (fls. 377-379). É o relatório. Decido. Quanto à primeira controvérsia, é incabível o Recurso Especial pois interposto contra acórdão com fundamento eminentemente constitucional. Nesse sentido: "O Tribunal de origem decidiu a controvérsia à luz de fundamentos eminentemente constitucionais, matéria insuscetível de ser examinada em sede de recurso especial. Precedentes";(AgInt no AREsp n. 2.416.042/AM, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 26/2/2025). Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 1.824.215/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no REsp n. 2.168.140/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.623.773/GO, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.650.082/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no REsp n. 1.874.657/ES, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AgInt no REsp n. 2.157.169/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt no REsp n. 1.694.319/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024. Quanto à segunda controvérsia, é incabível o Recurso Especial porquanto eventual violação de lei federal seria meramente indireta e reflexa, pois exigiria um juízo anterior de norma constitucional, o que extrapola a competência deste Superior Tribunal de Justiça. A propósito, confiram-se os seguintes julgados: AgInt no AREsp 1.539.048/DF, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 20.5.2020; AgInt no AREsp 1.543.160/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 24.4.2020; REsp n. 1.730.401/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 19.11.2018; AgRg no AREsp n. 189.566/MG, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 3.12.2014; AgRg no REsp n. 1.218.418/PR, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 11.3.2013; AgRg no REsp n. 1.254.691/SC, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe de 30.11.2011; AgRg no Ag n. 404.619/RJ, Rel. Ministro Vasco Della Giustina (Desembargador Convocado do TJ/RS), Sexta Turma, Dje de 5.9.2011; AgRg no REsp n. 1.029.563/DF, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe de 18.8.2008. Ademais, não houve o prequestionamento da tese recursal, porquanto a questão postulada não foi examinada pela Corte a quo sob o viés pretendido pela parte recorrente. Por certo: “[...] o Distrito Federal alega violação do art. 91, § 1º, do CPC. Nesse quadrante, não houve prequestionamento da tese recursal, uma vez que a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente no sentido de que a realização de perícia por entidade pública somente ser possível quando requerida pela Fazenda Pública, pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública. " (AgInt no AREsp n. 1.582.679/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26.5.2020.) Em consonância: AgInt no AREsp 1.514.978/SC, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17.6.2020; AgInt no AREsp 965.710/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19.9.2018; e AgRg no AREsp 1.217.660/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 4.5.2018. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
02/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
31/03/2025, 21:40
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
31/03/2025, 21:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2839382/RO (2025/0019790-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ROQUE ARI DE SOUZA
ADVOGADOS: JOILSON SANTOS DE ALMEIDA - RO003505
PEDRO FELIZARDO DE ALENCAR - RO002394
AGRAVADO: UNIÃO
ADVOGADO: THIAGO ANDION RODRIGUES MELO - AL007162
Processo distribuído pelo sistema automático em 03/02/2025.