Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2553296/RJ (2024/0021453-5)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
EMBARGANTE: SAMEDIL - SERVIÇOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A
ADVOGADOS: FABIANO CARVALHO DE BRITO - RJ105893
EDUARDO OLIVEIRA MACHADO DE SOUZA ABRAHÃO - SP424771
EMBARGADO: EZEQUIEL ROSMAN
ADVOGADO: MÔNICA KIMELBLAT - RJ068144
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial. Sustenta a parte embargante que "existe omissão no que diz respeito ao não provimento ao agravo em recurso especial sob o fundamento de violação à Súmula n. 7/STJ, haja vista ser desnecessário o reexame da matéria fática da lide". Houve impugnação às fls. 296-301. Assim delimitada a questão, passo a decidir. A decisão embargada enfrentou coerentemente as questões postas a julgamento, no que foi pertinente e necessário, exibindo fundamentação clara e suficiente, razão pela qual não merece reparo algum, conforme se depreende de seus próprios fundamentos, a seguir transcritos (fls. 283-285): Inicialmente, com relação à suposta ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, verifico que não existe omissão ou ausência de fundamentação na apreciação das questões suscitadas. Não há que se falar, portanto, em deficiência na prestação jurisdicional apenas pelo fato de o acórdão recorrido ter decidido em sentido contrário à pretensão da parte. Sobre o tema, os seguintes precedentes: AgRg no REsp 965.541/RS, Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 17/5/2011, D Je 24/5/2011, e AgRg no Ag 1.160.319/MG, Desembargador Convocado Vasco Della Giustina, Terceira Turma, julgado em 26/4/2011, DJe 6/5/2011. A parte recorrente insurge-se contra decisão que deferiu tutela de urgência. O pacífico entendimento desta Corte, em sintonia com o disposto na Súmula nº 735 do STF, segue no sentido de que, via de regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela. Com efeito, tendo em vista o caráter precário desses pronunciamentos, ainda passíveis de alteração no curso do processo principal, não podem ser considerados de última instância a ensejar a interposição do recurso previsto no art. 105, III, "a", da Constituição Federal. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. TUTELA DE URGÊNCIA NÃO CONCEDIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 735 DO STF. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. AFASTAMENTO. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A parte recorrente realizou a impugnação integral dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. Decisão da Presidência desta Corte reconsiderada. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "em sintonia com o disposto na Súmula 735 do STF (Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar), entende que, via de regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada pela sentença de mérito" (AgInt no AREsp 2.286.331/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 6/11/2023). 3. O Superior Tribunal de Justiça perfilha o entendimento de que os "embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não tem caráter protelatório", nos termos da Súmula 98/STJ. 4. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial, com o fim de afastar a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. (AgInt nos E Dcl no AR Esp n. 2.383.624/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/12/2023, D Je de 20/12/2023.) [...] No mais, a análise do recurso quanto à presença dos requisitos da antecipação de tutela também depende de reexame de matéria fática da lide, o que encontra óbice na Súmula n° 7 do STJ. Verifica-se que estão ausentes os pressupostos que dariam ensejo à oposição de embargos, quais sejam: omissão, obscuridade ou contradição. Não havendo vício algum na decisão embargada. Assim, como não ficou demonstrada efetivamente a existência de nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015, conclui-se que a pretensão da parte embargante é unicamente um novo julgamento da causa, finalidade à qual não se presta a via eleita. O fato da embargante não concordar com a aplicação da Súmula 7/STJ não caracteriza omissão. Nesse sentido, veja-se o seguinte precedente: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. AUSÊNCIA. OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material no julgado (CPC, art. 1022), sendo inadmissível a oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas no acórdão embargado, mormente porque não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. A obscuridade que autoriza a oposição de embargos de declaração é a falta de clareza que impede a compreensão exata do conteúdo da decisão, podendo ocorrer no exame de questões de fato ou de direito, processuais ou de mérito, tanto as contidas na fundamentação, como no dispositivo, o que não se verifica na hipótese dos autos. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 2.092.308/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 12/11/2024, DJe de 18/11/2024.) Em face do exposto, rejeito os embargos de declaração. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI