Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2804254/MA (2024/0460241-4)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: MARIA DAS GRACAS EMILIANA DOS SANTOS
ADVOGADO: KANANDA MAGALHAES SANTOS - MA021112
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento a recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado (fl. 500): APELAÇÃO CÍVEL. CORRENTISTA VÍTIMA DE GOLPE DO BILHETE PREMIADO. ESTELIONATO. EFETIVAÇÃO DE EMPRÉSTIMO PARA VIABILIZAR A REALIZAÇÃO DE SAQUES E POSTERIOR REPASSE DO VALOR PARA OS FALSÁRIOS. NEXO DE CAUSALIDADE NÃO EVIDENCIADO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. VEDAÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A instituição bancária não é responsável pelo dano que a correntista sofre por sacar e entregar dinheiro a golpistas na expectativa de obter lucro fácil a partir de bilhete premiado. 2. Não é plausível o acolhimento da tese de má prestação dos serviços bancários, pois não há nexo de causalidade entre a conduta do Banco e os danos suportados pela apelante em razão do seu assentimento com o golpe, o que afasta a indenização pelos danos materiais e, por conseguinte, implica improcedência das suas pretensões. 3. Tendo em vista o princípio da non reformatio in pejus, que proíbe que a situação de uma das partes seja agravada sem o pedido da parte adversa, positivado nos arts. 1.008 e 1.013 do CPC, e considerando que somente a parte autora interpôs recurso, é de rigor a manutenção da sentença. 4. Recurso conhecido e desprovido. Opostos os embargos de declaração, foram rejeitados. Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação ao art. 927 do Código Civil; e ao art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Alega que foi vítima de golpe praticado por terceiros dentro da instituição bancária. Afirma que a responsabilidade do banco é objetiva e que houve falha na prestação do serviço. Requer o ressarcimento do valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) referentes aos saques e à transferência realizados fraudulentamente na conta da recorrente. Contrarrazões não foram apresentadas. Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir. No caso, a Corte local concluiu que não ficou caracterizada responsabilidade da instituição financeira, visto que a fraude foi praticada exclusivamente por culpa de terceiro. Além disso, destacou que as tratativas com os estelionatários ocorreram fora do ambiente bancário e que a apelante buscava lucro fácil a partir de bilhete premiado. Confira-se (e-STJ, fls. 503/507): Mérito Consta dos autos que a parte autora foi abordada por estelionatários, que convenceram-na a efetuar um contrato de empréstimo no banco apelado, do qual é correntista, e, posteriormente, saques em dinheiro e transferências de sua conta bancária, com a promessa de que seria recompensada com a quantia de R$ 90.000,00 (noventa mil reais). Os pedidos foram julgados parcialmente procedentes, declarando-se a nulidade e inexistência da relação jurídica referente ao contrato de crédito pessoal nº 966694227, condenando o apelado a restituir, em dobro, os valores descontados indevidamente a título de empréstimo e ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) de indenização por danos morais. O pedido para restituição dos valores relativos aos saques e transferências efetuados na conta da consumidora, por solicitação dos estelionatários, entretanto, foi julgado improcedente. Inconformada, a autora busca a reforma da sentença a fim de que a instituição bancária seja condenada ao ressarcimento do valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) referentes aos saques e à transferência realizada em sua conta. O recurso da apelante não comporta provimento. Da narrativa da exordial percebe-se que o banco apelado não possui nenhuma responsabilidade pelos danos suportados pela apelante. A recorrente afirma ter realizado o empréstimo, os saques e transferência porque visava o recebimento da “recompensa” de R$ 90.000,00 (noventa mil reais) prometida pelos estelionatários (Id. 29455033). Com efeito, as tratativas com terceiros foram efetuadas fora do ambiente bancário, almejando o lucro da apelante e, em seguida, esta realizou transações para atender ao combinado, embora, posteriormente, tenha percebido se tratar de um golpe. Não houve coação ou violência. Nesse contexto, ainda que a consecução de saques, transferências e empréstimo tenha destoado do comportamento habitual da apelante, ao se dirigir, pessoalmente, até a instituição financeira e formalizar movimentações em sua conta-corrente na “boca do caixa” e em terminais de autoatendimento, utilizando os seus documentos e dados, além de cartão e senha pessoal, não há como atribuir nenhuma responsabilidade ao apelado, já que nem mesmo ela sabia da prática do ilícito. A instituição financeira não pode ser responsabilizada por saques realizados por correntistas de forma livre e por espontânea vontade ainda que o correntista tenha sido vítima de estelionato (golpe do bilhete premiado) (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.066125-8/001, Relator:Des. Joemilson Donizetti Lopes, 12ª Câmara Cível, julgamento em 15/05/2023, publicação da súmula em 16/05/2023 - Destaquei). (...) Desse modo, tendo em vista as circunstâncias do caso, pode-se afirmar que não há conduta ilícita ou falha na prestação de serviços apta a ensejar a responsabilidade objetiva (fortuito interno) e o dever de reparação. Logo, não é plausível o acolhimento da tese de má prestação dos serviços bancários, pois não há nexo de causalidade entre a conduta do apelado e os danos suportados pela apelante em razão do seu assentimento com o golpe, o que afasta a indenização pelos danos materiais e, por conseguinte, implica improcedência das suas pretensões. A propósito, seguem jurisprudências nesse sentido: (...) Apesar disso, tendo em vista o princípio da non reformatio in pejus, que proíbe que a situação de uma das partes seja agravada sem o pedido da parte adversa, positivado nos arts. 1.008 e 1.013 do CPC, e considerando que somente a parte autora interpôs recurso, é de rigor a manutenção da sentença. Ante o exposto, e contrário ao parecer ministerial, nego provimento ao recurso, mantendo-se incólume a sentença proferida na origem, em razão do princípio da non reformatio in pejus. Considerando que não foram apresentadas contrarrazões pela parte apelada, mantenho os honorários advocatícios arbitrados em sentença. É como voto. Alterar a conclusão a que chegou o Tribunal de origem, no sentido de que não houve falha na prestação de serviço bancário, demandaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS. DELITO PRATICADO POR TERCEIRO. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Tema Repetitivo n. 466: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." (REsp 1.197.929/PR, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 24/08/2011, DJe de 12/09/2011). 2. No caso, o Tribunal de Justiça, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos, concluiu que não ficou caracterizada responsabilidade da instituição financeira ora agravada, assentando que a fraude fora praticada exclusivamente por culpa de terceiro. A pretensão de alterar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial, conforme dispõe a Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido (AgInt no AREsp n. 1.792.999/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 7/6/2021, DJe de 1/7/2021) Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI