Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2187293/MS (2024/0462892-4)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
RECORRENTE: BANCO SISTEMA S.A
ADVOGADO: DALVIO TSCHINKEL - MS002039
RECORRIDO: UBALDO RIBEIRO LOPES
ADVOGADOS: ANDERSON MARQUES FERREIRA - MS020611
ALINE VAZ DE MELLO TIMPONI - MG062977
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por BANCO SISTEMA S.A., fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, apresentado em face do acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul, assim ementado (e-STJ, fl. 131): EMENTA – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – NULIDADE DO AVAL – DECRETO-LEI 167/67 – CORRÉU QUE TEVE RECONHECIDO O DIREITO À NULIDADE – MUDANÇA DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL – NÃO PODE SER APLICADO AO AGRAVADO – ONDE HÁ A MESMA RAZÃO DE SER, DEVE PREVALECER A MESMA RAZÃO DE DECIDIR – RECURSO DESPROVIDO. Entendia-se ser nula a garantia de aval prestada por terceiro, pessoa física, em cédula de crédito rural emitida também por pessoa física. Inclusive, a extinção do feito em relação ao avalista corréu foi promovida com essa fundamentação. E o mesmo entendimento deve ser aplicado ao avalista agravado, pois, seguindo as regras de hermenêutica jurídica, onde há a mesma razão de ser, deve prevalecer a mesma razão de decidir. Encontrando-se as partes no polo passivo em iguais condições, deve- lhes ser aplicado o mesmo direito. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 152-158). Em suas razões recursais (e-STJ, fls. 160-184), a parte recorrente aponta violação aos arts. 489, §1º, incisos IV e VI, e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015; 60, § 2º, § 3º, do Decreto-Lei nº 167/67; bem como dissídio jurisprudencial. Sustenta, em síntese, que o Tribunal de origem não expôs os motivos para afastar a incidência de precedentes invocados, resultando em omissão e carência de fundamentação válida. Ademais, argumenta que o Tribunal de origem aplicou jurisprudência superada do ano de 2014, que considerava nula a garantia de aval prestada por pessoa física em cédula de crédito rural emitida também por pessoa física. Alega que, após 2015, o STJ alterou sua jurisprudência para reconhecer a validade do aval prestado por pessoa física nas cédulas e notas de crédito rural, e que os precedentes anteriores não podem servir de paradigma para o julgamento de recursos futuros. Contrarrazões às fls. 206-209. O recurso especial foi admitido na origem e os autos subiram a esta Corte de Justiça. É o relatório. Decido. No caso, o Tribunal de origem consignou ter-se "dois avalistas com avais de igual natureza, que manejarem a pretensão de exclusão do feito em momento diverso. Em 2014 o avalista Paulo Fernandes Dias teve provido o Recurso Especial nº 1.249.907-MS, já transitado em julgado (f. 615), extinguiu a presente execução em relação a Paulo. Agora, em 27/06/2022 o avalista UBALDO RIBEIRO LOPES requereu o desbloqueio dos valores sequestrados de suas contas, argumentando que o precedente lhe deve ser aplicado." Dentro desse contexto, o acórdão decidiu que apesar da mudança de entendimento jurisprudencial do STJ, que ocorreu no ano 2014, deveria ser aplicado o entendimento anterior, por uma questão de aplicar o mesmo precedente aos dois avalistas, como se depreende do seguinte excerto (e-STJ, fls. 133-139): "Infere-se dos autos que o agravante propôs ação de execução de título extrajudicial em desfavor de Hélio Fernandes Dias, Ubaldo Ribeiro Lopes e Paulo Fernandes Dias, os dois últimos na condição de avalistas (f. 11/22). No entanto, Paulo Fernandes Dias opôs embargos à execução pleiteando a nulidade do aval, porém o pedido foi julgado improcedente, mantida a decisão pelo Tribunal de Justiça. Todavia, após a interposição do R Esp 1.249.907 (f. 595/615 dos autos principais), a sentença foi reformada, para julgar procedentes os embargos à execução, extinguindo-se o feito em relação a Paulo Fernandes Dias. Ubaldo Ribeiro Lopes, por sua vez, manifestou-se às f. 940/944 dos autos principais, buscando o reconhecimento do mesmo direito – nulidade do aval. A decisão foi proferida no seguinte sentido: "Dois avalistas com avais de igual natureza, que manejarem a pretensão de exclusão do feito em momento diverso. Em 2014 o avalista Paulo Fernandes Dias teve provido o Recurso Especial nº 1.249.907-MS, já transitado em julgado (f. 615), extinguiu a presente execução em relação a Paulo. Agora, em 27/06/2022 o avalista UBALDO RIBEIRO LOPES requereu o desbloqueio dos valores sequestrados de suas contas, argumentando que o precedente lhe deve ser aplicado. Sujeitos do processo em iguais condições e que reclamam a aplicação do mesmo dispositivo legal (§ 3.º do art. 60 do Decreto Lei nº 167/67) A questão central é que após a decisão proferida no Recurso Especial nº 1.249.907-MS, em 2014 a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça alterou-se para admitir como válida o aval em casos como o sub judice. A atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça afasta a nulidade pretendida quando o aval é prestado por pessoa física em Cédula Rural, tal como na situação apresentada na presente execução. [...] Por medida de justiça e com base no postulado da igualdade material tenho que havendo igualdade de condições e presente o mesmo parâmetro de controle (§ 3.º do art. 60 do Decreto Lei nº 167/67) não há como aplicar tratamento diverso entre os avalistas Paulo Fernandes Dias e UBALDO RIBEIRO LOPES, ainda que diante da virada jurisprudencial sobre o tema. [...]" Da leitura do caput do art. 60 do Decreto-Lei nº 167/1967, percebe- se que ele se refere às cédulas rurais, nota promissória e duplicata, sendo que o seu § 2º faz referência a nulidade do aval prestado em nota promissória ou duplicata. Quanto a tema, o atua entendimento do STJ é no sentido de que a expressão "também são nulas outras garantias, reais ou pessoais" refere-se apenas às notas promissórias e duplicatas, não se aplicando às cédulas de crédito rural, sob o argumento de que as alterações no Decreto-Lei nº 167/67 não tiveram como alvo as cédulas de crédito rural, porquanto elas não foram mencionadas nas proposições que culminaram na Lei nº 6.754/79, que alterou a aludida norma. [...] No entanto, até 2015, o entendimento jurisprudencial era diverso. Entendia-se ser nula a garantia de aval prestada por terceiro, pessoa física, em cédula de crédito rural emitida também por pessoa física. Inclusive, a extinção do feito em relação ao avalista Paulo Fernandes Dias foi promovida com essa fundamentação. E o mesmo entendimento deve ser aplicado ao avalista Ubaldo Ribeiro Lopes, pois, seguindo as regras de hermenêutica jurídica, onde há a mesma razão de ser, deve prevalecer a mesma razão de decidir. Os avalistas Ubaldo Ribeiro Lopes e Paulo Fernandes Dias estavam no polo passivo em iguais condições de modo que deve-lhes ser aplicado o mesmo direito. Nesse sentido, o caso é de se reconhecer a nulidade do aval também prestado pelo agravado, em consonância com o entendimento anterior do STJ. " (Sem grifo no original). Com base no excerto acima colacionado, constata-se que o Tribunal local foi claro ao afirmar que "o caso é de se reconhecer a nulidade do aval também prestado pelo agravado, em consonância com o entendimento anterior do STJ". Nesse contexto, não há que se falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem aprecia, com clareza, objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. Nesse sentido: "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. ADMISSÃO DE PROFISSIONAL MÉDICO EM COOPERATIVA DE SAÚDE. OMISSÃO E/OU NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. CAPACIDADE TÉCNICA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA INGRESSO NOS QUADROS DA COOPERATIVA. DEFICIÊNCIA DAS RAZÕES RECURSAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. REFORMA DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DAS SÚMULAS N. 5 E 7, AMBAS DO STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há que se falar em afronta aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II, ambos do CPC, tendo em conta que o Tribunal bandeirante analisou a questão controvertida, ainda que em sentido contrário ao entendimento da agravante. 2. Nas razões do especial, a agravante não apresentou argumentos claros e concatenados que pudessem esclarecer os fundamentos ou motivos pelos quais entendeu violado os arts. 4º, 21 e 29, todos da Lei n. 5.764/71. Por conseguinte, não houve a demonstração, clara e precisa, da necessidade de reforma do acórdão recorrido, o que impede compreender a exata medida da controvérsia, ensejando a aplicação da Súmula n. 284 do STF, por analogia. 3. Tendo o Tribunal bandeirante concluído que o agravado, além de possuir qualificação técnica, preencheu todos os requisitos previstos no art. 5º, § 1º, do estatuto da agravante, qualquer outra análise acerca da interpretação das normas estatutárias que regulam a relação estabelecida entre cooperativa e seus cooperados, da forma como trazida no apelo nobre, seria aqui inviável por força do óbice das Súmulas n. 5 e 7, ambas do STJ. 4. A incidência das Súmulas n. 5 e 7, ambas desta Corte, e 284 do STF, ao caso, prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial. 5. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 6. Agravo interno não provido." (AgInt no REsp n. 1.852.476/SP, relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025 - sem grifo no original). "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. 1. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. 2 EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETA DE POUPANÇA. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 83 DO STJ. REEXAME DA MATÉRIA FÁTICA. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há falar em omissão, falta de fundamentação e/ou negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o Tribunal estadual dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, apreciando a controvérsia posta nos autos. 2. É cabível a inversão do ônus da prova para determinar à instituição financeira o fornecimento dos extratos, desde que comprovadas, com indícios mínimos, a relação jurídica e a existência de saldo nos períodos desejados, o que foi observado no caso, com a juntada de documento comprovando a abertura da conta. 3. O acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que não se admite em âmbito de recurso especial, ante o óbice da Súmula nº 7 do STJ. 4. Agravo interno não provido." (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.256.567/BA, relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024 - sem grifo no original). "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CARACTERIZADA. JULGAMENTO EXTRA PETITA NÃO CONFIGURADO. PRECEDENTES. PRETENSÃO DE FIXAÇÃO DE UM LIMITE PARA O VALOR A SER APURADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL SUPOSTAMENTE VIOLADO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. DANOS MATERIAL E MORAL. DEMONSTRAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há nenhuma omissão a ser sanada no julgamento estadual, portanto, inexistentes os requisitos para reconhecimento de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. O acórdão dirimiu a controvérsia com base em fundamentação sólida, sem nenhum vício, tendo apenas resolvido a celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte insurgente. 2. Esta Corte de Uniformização perfilha o entendimento de que não configura ofensa ao princípio da adstrição a determinação de apuração da quantia devida, a título de indenização, por meio de liquidação de sentença. 3. A parte não particularizou - no tocante à pretensão de fixação de um limite para o valor a ser apurado em liquidação - o dispositivo legal que teria sido eventualmente malferido, o que configura deficiência de fundamentação. Incidência da Súmula 284/STF. 4. Não há como infirmar a convicção estadual, para entender que não houve a devida demonstração da ocorrência de danos morais e materiais, sem o prévio reexame de fatos e provas, medida defesa na seara extraordinária, em virtude do disposto na Súmula 7 desta Casa. 5. Agravo interno desprovido." (AgInt no AREsp n. 2.505.880/MG, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 23/8/2024 - sem grifo no original). Quanto ao tema, o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior é no sentido de que "não há direito subjetivo da parte a aplicação do entendimento jurisprudencial vigente quando da interposição do apelo nobre, porque o julgador vincula-se aos precedentes existentes no momento em que presta sua jurisdição. Julgados da Corte Especial". (AgInt nos EREsp 1.508.000/AL, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Corte Especial, julgado em 20/9/2017, DJe 3/10/2017). Corroboram esse entendimento: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO HABITACIONAL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. PRESCRIÇÃO ÂNUA. SÚMULA Nº 568/STJ. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. DIREITO SUBJETIVO. INEXISTÊNCIA. TERMO INICIAL. PRAZO PRESCRICIONAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. RETORNO À ORIGEM. NOVO JULGAMENTO. 1. Na hipótese de contrato de mútuo habitacional firmado no âmbito do Sistema Financeiro Habitacional (SFH), é ânuo o prazo prescricional da pretensão do mutuário/segurado para fins de recebimento de indenização relativa ao seguro habitacional obrigatório. Incidência da Súmula nº 568/STJ. 2. Esta Corte Superior possui entendimento no sentido de que não existe direito subjetivo à aplicação da jurisprudência vigente à época da interposição do recurso, estando o julgador vinculado apenas aos precedentes existentes no momento da efetiva prestação jurisdicional. 3. Não havendo elementos precisos no acórdão que permitam fixar o termo inicial do prazo prescricional, a pretensão recursal não pode ser analisada nesta instância especial, pois exigiria o revolvimento do arcabouço fático-probatório, providência inviável diante do óbice da Súmula nº 7/STJ. 4. Agravo interno não provido." (AgInt no AREsp n. 2.341.967/PE, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024 - sem grifo no original). "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE AVAL. NÃO INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 126/STJ, 211/STJ E 284/STF. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL PIGNORATÍCIA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À APLICAÇÃO DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. VALIDADE DO AVAL. 1. Não há que se falar em incidência da Súmula 126/STJ, uma vez que o Tribunal de origem fundamentou suas conclusões exclusivamente em dispositivos infraconstitucionais. Também não incidem os óbices das Súmulas 211/STJ e 284/STF, porquanto as matérias debatidas foram devidamente prequestionadas. 2. De acordo com a orientação consolidada do STJ, inexiste direito subjetivo à aplicação da jurisprudência vigente à época dos fatos, do ajuizamento da ação ou da interposição do recurso, estando o julgador vinculado apenas aos precedentes existentes no momento da efetiva prestação jurisdicional. Precedentes. 3. É válido o aval prestado por pessoa física nas cédulas de crédito rural, pois a vedação contida no § 3º do art. 60 do Decreto-lei nº 167/67 não alcança o referido título, sendo aplicável apenas às notas promissórias e duplicatas rurais. Precedentes. 4. Agravo interno não provido." (AgInt no REsp n. 2.002.764/RS, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 21/9/2022 - sem grifo no original). "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TERMO INICIAL. CPC DE 1973. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. JURISPRUDÊNCIA VIGENTE À ÉPOCA DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO. DECISÃO MANTIDA. 1. A Segunda Seção do STJ, no IAC n. 1, definiu as seguintes teses: "1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual)" (REsp n. 1.604.412/SC, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/6/2018, DJe 22/8/2018). 2. "Não há direito subjetivo da parte a aplicação do entendimento jurisprudencial vigente quando da interposição do apelo nobre, porque o julgador vincula-se aos precedentes existentes no momento em que presta sua jurisdição. Julgados da Corte Especial" (AgInt nos EREsp n. 1.508.000/AL, relator Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, julgado em 20/9/2017, DJe de 3/10/2017). 3. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no REsp n. 1.838.951/PR, relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 18/8/2022 - sem grifo no original). Dessa feita, deve ser aplicado o atual entendimento jurisprudencial, uma vez que a decisão foi proferida após a mudança do entendimento jurisprudencial do STJ, de modo que deve ser aplicado o novo entendimento. Destaca-se que o atual entendimento do STJ é no sentido de que é válido o aval prestado por pessoa física nas cédulas de crédito rural, pois a vedação contida no § 3º do art. 60 do Decreto-lei nº 167/67 não alcança o referido título, sendo aplicável apenas às notas promissórias e duplicatas rurais. A propósito, confira-se os seguintes precedentes: "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE AVAL. NÃO INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 126/STJ, 211/STJ E 284/STF. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL PIGNORATÍCIA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À APLICAÇÃO DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. VALIDADE DO AVAL. 1. Não há que se falar em incidência da Súmula 126/STJ, uma vez que o Tribunal de origem fundamentou suas conclusões exclusivamente em dispositivos infraconstitucionais. Também não incidem os óbices das Súmulas 211/STJ e 284/STF, porquanto as matérias debatidas foram devidamente prequestionadas. 2. De acordo com a orientação consolidada do STJ, inexiste direito subjetivo à aplicação da jurisprudência vigente à época dos fatos, do ajuizamento da ação ou da interposição do recurso, estando o julgador vinculado apenas aos precedentes existentes no momento da efetiva prestação jurisdicional. Precedentes. 3. É válido o aval prestado por pessoa física nas cédulas de crédito rural, pois a vedação contida no § 3º do art. 60 do Decreto-lei nº 167/67 não alcança o referido título, sendo aplicável apenas às notas promissórias e duplicatas rurais. Precedentes. 4. Agravo interno não provido." (AgInt no REsp n. 2.002.764/RS, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 21/9/2022 - sem grifo no original). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. ALONGAMENTO DA DÍVIDA. REQUISITOS. VERIFICAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. DECRETO-LEI 167/67, ART. 60, §§ 1º, 2º E 3º. TEOR NORMATIVO ESPECÍFICO ÀS CAMBIAIS. GARANTIA DADA POR TERCEIROS EM CCR. VALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A modificação do entendimento firmado nas instâncias ordinárias, quanto à ausência dos requisitos que autorizariam o alongamento da dívida rural, demanda, na hipótese dos autos, o revolvimento de matéria fático-probatória. 2. Diversamente da nota promissória rural e da duplicata rural, que são emitidas pelo comprador da produção agrícola e representam o preço de venda a prazo de bens de natureza agrícola, em geral cedidas pelo produtor rural nas operações de desconto bancário, a cédula de crédito rural corresponde a financiamento obtido para viabilizar a produção agrícola. 3. "As mudanças no Decreto-lei n.167/67 não tiveram como alvo as cédulas de crédito rural. Por isso elas nem sequer foram mencionadas nas proposições que culminaram com a aprovação da Lei nº 6.754/79, que alterou o Decreto-lei referido. A interpretação sistemática do art. 60 do Decreto-lei nº 167/67 permite inferir que o significado da expressão 'também são nulas outras garantias, reais ou pessoais', disposta no seu § 3º, refere-se diretamente ao § 2º, ou seja, não se dirige às cédulas de crédito rural, mas apenas às notas e duplicatas rurais" (REsp 1.483.853/MS, TERCEIRA TURMA, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, julgado em 4/11/2014, DJe de 18/11/2014). 4. O Decreto-Lei 167/67, em seu art. 60, §§ 2º e 3º, determina a nulidade do aval e de outras garantias, reais ou pessoais, referindo-se apenas à nota promissória rural e à duplicata rural endossadas, ressalvando a validade das garantias nestes títulos quando prestadas por pessoas físicas participantes de sociedade empresária emitente, por esta ou por outras pessoas jurídicas. 5. Tal nulidade, portanto, não atinge a cédula de crédito rural, porque esta corresponde a um financiamento bancário, negócio jurídico, de natureza contratual, em que há a participação direta de instituição de crédito. Trata-se de operação diversa das referentes às notas promissórias e duplicatas rurais, nas quais o banco não participa da relação jurídica subjacente, ingressando na relação cambial apenas durante o ciclo de circulação do título. 6. Dada a natureza de financiamento bancário, inexiste óbice à prestação de quaisquer garantias na cédula de crédito rural, sendo válidas mesmo as dadas por terceiro pessoa física, cumprindo-se assim a função social dessa espécie contratual. 7. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no AREsp n. 1.622.258/MG, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 14/6/2022 - sem grifo no original). CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL EMITIDA POR PESSOA FÍSICA. GARANTIA DE AVAL PRESTADA POR TERCEIRO. VALIDADE. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DO ART. 60, § 3º, DO DECRETO-LEI N.º 167/1967. PRECEDENTES. INCIDÊNCIA DA SUMULA N. 568/STJ. 1. É válido o aval prestado por pessoa física nas cédulas de crédito rural, uma vez que a vedação prevista no § 3º do art. 60 do Decreto-Lei n. 167/67 não se aplica às cédulas de crédito rural. 2. "A interpretação sistemática do art. 60 do Decreto-lei nº 167/67 permite inferir que o significado da expressão também são nulas outras garantias, reais ou pessoais, disposta no seu § 3º, refere-se diretamente ao § 2º, ou seja, não se dirige às cédulas de crédito rural, mas apenas às notas e duplicatas rurais" (REsp n. 1.483.853/MS, Relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 4/11/2014, DJe 18/11/2014) 3. Incidência da Súmula n. 568/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.874.676/SC, relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 30/11/2020, DJe de 9/12/2020 - sem grifo no original). Diante do exposto, conheço do recurso especial para dar provimento, no sentido de que deve ser aplicado o atual entendimento do STJ, e com isso, deve ser aplicado o atual entendimento do STJ, no sentido de que é válido o aval prestado por pessoa física nas cédulas de crédito rural, pois a vedação contida no § 3º do art. 60 do Decreto-lei nº 167/67 não alcança o referido título, sendo aplicável apenas às notas promissórias e duplicatas rurais. Publique-se. Relator
RAUL ARAÚJO