Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1000177-22.2023.8.26.0072 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Concessionária de Rodovias Tebe S/A - Jhonatan Lacerda da Silva - Cientifiquem-se as partes de que eventual pedido de cumprimento de sentença deverá ser deduzido por meio da interposição do incidente pertinente em autos apartados no formato digital, nos termos do Provimento CG n. 16/2016 e Subseção XXVI das Normas de Serviços da Corregedoria Geral da Justiça. Arquivem-se os autos, sem custas finais. Int. - ADV: GUSTAVO HENRIQUE SOUZA MACEDO (OAB 332632/SP), RICARDO AUGUSTO JORGE (OAB 334699/SP), LIVIA MARIA MATTOS PIMENTEL (OAB 317157/SP)
10/06/2025, 00:00
Baixa Definitiva
27/05/2025, 16:13
Trânsito em julgado
27/05/2025, 16:13
Publicação
05/05/2025, 10:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 01:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2819223/SP (2024/0476563-4)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: JHONATAN LACERDA DA SILVA
ADVOGADO: GUSTAVO HENRIQUE SOUZA MACEDO - SP332632
AGRAVADO: CONCESSIONARIA DE RODOVIAS TEBE SA
ADVOGADOS: LIVIA MARIA MATTOS - SP317157
RICARDO AUGUSTO JORGE - SP334699
TIAGO MORATO ORLANDINI - SP425027
RAFAELA RODRIGUES MUSSUPAPO - SP514274
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
30/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/04/2025, 19:10
Não-Provimento
28/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
11/04/2025, 20:17
Publicação
08/04/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2025, 02:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2819223/SP (2024/0476563-4)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: JHONATAN LACERDA DA SILVA
ADVOGADO: GUSTAVO HENRIQUE SOUZA MACEDO - SP332632
AGRAVADO: CONCESSIONARIA DE RODOVIAS TEBE SA
ADVOGADOS: LIVIA MARIA MATTOS - SP317157
RICARDO AUGUSTO JORGE - SP334699
TIAGO MORATO ORLANDINI - SP425027
RAFAELA RODRIGUES MUSSUPAPO - SP514274
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 22/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 28/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
07/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
04/04/2025, 15:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2819223/SP (2024/0476563-4)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: JHONATAN LACERDA DA SILVA
ADVOGADO: GUSTAVO HENRIQUE SOUZA MACEDO - SP332632
AGRAVADO: CONCESSIONARIA DE RODOVIAS TEBE SA
ADVOGADOS: LIVIA MARIA MATTOS - SP317157
RICARDO AUGUSTO JORGE - SP334699
TIAGO MORATO ORLANDINI - SP425027
RAFAELA RODRIGUES MUSSUPAPO - SP514274
Processo distribuído pelo sistema automático em 03/04/2025.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2819223/SP (2024/0476563-4)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: JHONATAN LACERDA DA SILVA
ADVOGADO: GUSTAVO HENRIQUE SOUZA MACEDO - SP332632
AGRAVADO: CONCESSIONARIA DE RODOVIAS TEBE SA
ADVOGADOS: LIVIA MARIA MATTOS - SP317157
RICARDO AUGUSTO JORGE - SP334699
TIAGO MORATO ORLANDINI - SP425027
RAFAELA RODRIGUES MUSSUPAPO - SP514274
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
30/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/04/2025, 19:10
Não-Provimento
28/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
11/04/2025, 20:17
Publicação
08/04/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2025, 02:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2819223/SP (2024/0476563-4)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: JHONATAN LACERDA DA SILVA
ADVOGADO: GUSTAVO HENRIQUE SOUZA MACEDO - SP332632
AGRAVADO: CONCESSIONARIA DE RODOVIAS TEBE SA
ADVOGADOS: LIVIA MARIA MATTOS - SP317157
RICARDO AUGUSTO JORGE - SP334699
TIAGO MORATO ORLANDINI - SP425027
RAFAELA RODRIGUES MUSSUPAPO - SP514274
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 22/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 28/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
07/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
04/04/2025, 15:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2819223/SP (2024/0476563-4)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: JHONATAN LACERDA DA SILVA
ADVOGADO: GUSTAVO HENRIQUE SOUZA MACEDO - SP332632
AGRAVADO: CONCESSIONARIA DE RODOVIAS TEBE SA
ADVOGADOS: LIVIA MARIA MATTOS - SP317157
RICARDO AUGUSTO JORGE - SP334699
TIAGO MORATO ORLANDINI - SP425027
RAFAELA RODRIGUES MUSSUPAPO - SP514274
Processo distribuído pelo sistema automático em 03/04/2025.
04/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
03/04/2025, 13:13
Redistribuição
03/04/2025, 08:01
Recebimento
03/04/2025, 06:35
Remessa (outros motivos)
03/04/2025, 06:25
Publicação
03/04/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2819223/SP (2024/0476563-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JHONATAN LACERDA DA SILVA
ADVOGADO: GUSTAVO HENRIQUE SOUZA MACEDO - SP332632
AGRAVADO: CONCESSIONARIA DE RODOVIAS TEBE SA
ADVOGADOS: LIVIA MARIA MATTOS - SP317157
RICARDO AUGUSTO JORGE - SP334699
TIAGO MORATO ORLANDINI - SP425027
RAFAELA RODRIGUES MUSSUPAPO - SP514274
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
02/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
31/03/2025, 21:50
Distribuição
31/03/2025, 21:50
Conclusão (para decisão)
24/03/2025, 17:16
Petição (Impugnação)
24/03/2025, 16:51
Protocolo de Petição
24/03/2025, 16:31
Publicação
28/02/2025, 01:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/02/2025, 01:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2819223/SP (2024/0476563-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JHONATAN LACERDA DA SILVA
ADVOGADO: GUSTAVO HENRIQUE SOUZA MACEDO - SP332632
AGRAVADO: CONCESSIONARIA DE RODOVIAS TEBE SA
ADVOGADOS: LIVIA MARIA MATTOS - SP317157
RICARDO AUGUSTO JORGE - SP334699
TIAGO MORATO ORLANDINI - SP425027
RAFAELA RODRIGUES MUSSUPAPO - SP514274
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
27/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/02/2025, 18:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
26/02/2025, 17:56
Protocolo de Petição
26/02/2025, 17:45
Publicação
11/02/2025, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/02/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2819223/SP (2024/0476563-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JHONATAN LACERDA DA SILVA
ADVOGADO: GUSTAVO HENRIQUE SOUZA MACEDO - SP332632
AGRAVADO: CONCESSIONARIA DE RODOVIAS TEBE SA
ADVOGADOS: LIVIA MARIA MATTOS - SP317157
RICARDO AUGUSTO JORGE - SP334699
TIAGO MORATO ORLANDINI - SP425027
RAFAELA RODRIGUES MUSSUPAPO - SP514274
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por JHONATAN LACERDA DA SILVA à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: ausência de afronta a dispositivo legal e Súmula 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
10/02/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
07/02/2025, 13:09
Erro ou Recusa na Comunicação
06/02/2025, 03:00
Ato ordinatório
05/02/2025, 21:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
05/02/2025, 21:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2819223/SP (2024/0476563-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JHONATAN LACERDA DA SILVA
ADVOGADO: GUSTAVO HENRIQUE SOUZA MACEDO - SP332632
AGRAVADO: CONCESSIONARIA DE RODOVIAS TEBE SA
ADVOGADOS: LIVIA MARIA MATTOS - SP317157
RICARDO AUGUSTO JORGE - SP334699
TIAGO MORATO ORLANDINI - SP425027
RAFAELA RODRIGUES MUSSUPAPO - SP514274
Processo distribuído pelo sistema automático em 09/01/2025.