Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HabHer na Prc 12299/DF (2024/0100592-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
REQUERENTE: LOURDES TORRES DA SILVA
REQUERENTE: CLAUDENEIDE TORRES DA SILVA
HERDEIROS DE: NAIR FIALHO DA SILVA
ADVOGADO: MOREL MARCONDES SANTOS - RO003832
REQUERIDO: UNIÃO
REQUISITANTE: SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA
INTERESSADO: ADVOCACIA ILMAR GALVAO
ADVOGADO: MARCELO LAVOCAT GALVAO - DF010958
DECISÃO Mediante as petições de fls. 111-148, 149-161 e 162-167 LOURDES TORRES DA SILVA e CLAUDENEIDE TORRES DA SILVA requerem habilitação e a expedição de alvará para levantamento dos valores requisitados em favor da pensionista falecida NAIR FIALHO DA SILVA. Defendem ser dispensável a instauração de inventário nos termos da Lei n. 6.858/80, do Decreto n. 85.845/1981, do art. 666 do CPC e do Tema 1057/STJ. Pugnam, ainda, pela imediata expedição dos requisitórios do crédito de pensão remanescente de 50%, instituído por Osmar Torres da Silva, sob a argumentação de que são cotas próprias das habilitandas. Juntam documentos pessoais, certidão de óbito, procurações, extrato bancário e comprovantes de rendimentos. É o relatório. Decido. A habilitação dos herdeiros tem o sentido de garantir a continuidade do processo, não tendo ligação direta e necessária com a questão relativa à definição dos quinhões hereditários e à divisão dos bens do de cujus, que deve ser discutido no juízo do inventário. É possível, em tese, que se admita a habilitação de herdeiros que, ao final, não receberão os bens objeto do processo, mas estarão regularmente aptos a dar prosseguimento ao feito. Por isso é que o fato de se admitir a habilitação não implica autorização para levantar valores nos autos, tendo em vista que, para tanto, é imprescindível a realização de partilha judicial ou administrativa do crédito que se pretende levantar. Dessa maneira, considerando que esta Corte Superior não detém competência para definir as cotas cabíveis a cada herdeiro e tampouco para processar a ação de alvará judicial nos termos em que pretendido, impõe-se a realização do procedimento no juízo sucessório ou cartório competente, conforme o caso, devendo, na sequência, ser apresentado neste feito apenas para fins de liberação de valores. Ressalto que a Lei n. 6.858/1980, regulamentada pelo Decreto n. 85.845/81, dispõe sobre o pagamento, aos dependentes ou sucessores, de valores não recebidos em vida pelos respectivos titulares e fixa que: Art. 1º - Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento. Porém, referida lei destina-se a desburocratizar o acesso pela via administrativa a quantias de pequena monta, contemporâneas ao óbito. Como exemplo, tem-se o saldo de salário referente ao mês de falecimento do empregado ou do servidor público e as verbas decorrentes do término repentino da relação de trabalho ou do vínculo estatutário, necessárias à sobrevivência imediata dos respectivos dependentes. No caso, sendo o direito decorrente de diferenças salariais atrasadas apuradas na esfera judicial, da qual a pensionista titular originária integrou o polo ativo da demanda, o montante deve ser obrigatoriamente objeto de partilha entre os herdeiros de NAIR FIALHO DA SILVA, não se aplicado a Lei n. 6.858/80 (e nem o Decreto n. 85.845/81 e o art. 666 do CPC) ao caso concreto. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 28,86%. LEI 8.622 E 8.627 DE 1993. MEDIDA PROVISÓRIA 1704-2 DE 1998. DIFERENÇAS SALARIAIS. FALECIMENTO DO TITULAR. INVENTÁRIO E PARTILHA. LEI 6858/80, § 1º. NÃO APLICAÇÃO. CITAÇÃO DA BENEFICIÁRIA DA PENSÃO. NULIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. 1. A Lei 6858/80, regulamentada pelo Decreto 85.845/81, destina-se a permitir o rápido acesso a quantias contemporâneas ao óbito, de reduzido montante, notadamente às verbas salariais remanescentes do mês de falecimento do empregado ou do servidor público, e às decorrentes do fim abrupto da relação de trabalho ou do vínculo estatutário, necessárias à sobrevivência imediata de seus dependentes. 2. Os atrasados oriundos de diferenças salariais correspondentes ao reajuste de 28,86% concedido aos servidores públicos federais pelas Leis 8.622 e 8.627, ambas de 1993 e Medida Provisória 1704-2, de 1998, não recebidos em vida pelo titular, devem ser incluídos no inventário e submetidos à partilha entre os herdeiros, da mesma forma como ocorre com as verbas rescisórias obtidas em reclamação trabalhista, não tendo aplicação, nesses casos, a fórmula concebida pela Lei 6858/80. 3. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 1155832/PB, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 18/02/2014, DJe 15/08/2014) O Tema 1057/STJ, também mencionado pelas interessadas, já foi devidamente observado no caso dos autos, uma vez que o requisitório foi expedido diretamente em favor da pensionista NAIR FIALHO DA SILVA. O recebimento da cota de pensão remanescente, alegadamente devida a Lourdes Torres da Silva, Nelma Torres da Silva e Claudeneide Torres da Silva, deve ser buscado junto ao juízo da execução nos autos principais, o qual detém competência para apreciar o pedido. Por outro lado, considerando que a documentação apresentada comprova que as requerentes são herdeiras da beneficiária falecida, não há óbice ao deferimento da habilitação pretendida. Ante o exposto, defiro a habilitação de LOURDES TORRES DA SILVA e CLAUDENEIDE TORRES DA SILVA tão somente para recompor a regularidade processual da demanda; indefiro o pedido de levantamento de valores; e não conheço do pedido de expedição de requisitório da cota de pensão remanescente. Intimem-se as interessadas ora habilitadas a fim de que promovam a partilha/sobrepartilha do crédito (art. 3º, §§ 6º e 7º, da Instrução Normativa STJ/GP n. 3/2014, com redação dada pela Instrução Normativa STJ/GP n. 17/2019). Retifique-se a autuação para incluir LOURDES TORRES DA SILVA e CLAUDENEIDE TORRES DA SILVA como interessadas. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN