Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1500860-90.2020.8.26.0594 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - ANTONIO CARLOS MOREIRA JUNIOR -
Vistos. Inicialmente, insta salientar que não há cobrança de taxa judiciária considerando que o réu é beneficiário da Justiça Gratuita, sendo, portanto, hipossuficiente. Homologo o cálculo de multa de fls. 668 para a produção dos efeitos legais pertinentes. Certifique a serventia eventual recolhimento de fiança em favor do(s) condenado(s) nos autos. Em caso positivo, o valor da multa deverá ser abatido nos termos do art. 336 do Código de Processo Penal. Nos termos da Provimento CG 05/2022, publicado em 16/05/2022, fica dispensada a intimação do sentenciado para o pagamento da multa. Providencie a serventia a expedição da certidão de sentença, dando-se vista ao Ministério Público para ajuizamento da ação de execução. Observe-se o disposto no art. 480 das Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça. Expeçam-se ofícios ao IIRGD e ao TRE. Sem prejuízo, cumpra-se integralmente o determinado na r. Sentença de fls. 353/363 quanto aos objetos, arma e veículos apreendidos, expedindo-se o necessário. Intime-se e cumpra-se. - ADV: LEANDRO CHAB PISTELLI (OAB 182264/SP), VANESSA CRISTINA FERREIRA MANGILE (OAB 443768/SP)