Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2094127/RS (2022/0084091-5)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: TECNOLACH INDUSTRIAL LTDA
ADVOGADOS: RICARDO KEY SAKAGUTI WATANABE - PR036730
GEANDRO LUIZ SCOPEL - PR037302
RENAN FELIPE WISTUBA - PR075713
AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto por TECNOLACH INDUSTRIAL LTDA. contra decisão que inadmitiu o recurso especial por aplicação das Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ (fls. 535-540). O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fls. 416-417): CONTRATO BANCÁRIO. REVISÃO. PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO. INOCORRÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (CDC). CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. TABELA PRICE. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. 1. Esta Turma tem consolidado o entendimento de que, nos contratos bancários, não há cerceamento de defesa face a não realização de prova pericial. Os documentos acostados aos autos são suficientes para o deslinde da questão, principalmente porque se trata de questões de direito, há muito tempo conhecidas e examinadas pelo Poder Judiciário, o que dispensa a produção de provas para a análise das questões ora discutidas. 2. A aplicação das disposições do Código de Defesa do Consumidor às relações contratuais firmadas com as instituições financeiras não comporta maiores digressões, tendo em vista o enunciado da súmula n.º 297 do Superior Tribunal de Justiça: “O código de defesa do consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Todavia, daí não resulta, automaticamente, a inversão do ônus da prova, para o que se impõe a comprovação da hipossuficiência do devedor, além da plausibilidade da tese defendida por ele. O tão-só fato de o contrato ser de natureza adesiva não o inquina de nulidade, sendo necessária a demonstração de abusividade e excessiva onerosidade. 3. Não há previsão legal ou constitucional que limite os juros a 12% (doze por cento) ao ano (súmula vinculante n.º 7 do Supremo Tribunal Federal: “A norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela EC 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar”). 4. No recurso especial n.º 1.061.530, o eg. Superior Tribunal de Justiça assentou que: (2.1) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; (2.2) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; (2.3) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02, e (2.4) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. 5. A adoção da Tabela Price (também conhecida como Sistema Francês de Amortização) não implica, necessariamente, a capitalização indevida de juros, não havendo óbice à sua utilização quando expressamente pactuado. Os embargos de declaração foram parcialmente acolhidos, com o fim exclusivo de prequestionamento (fls. 456-476). Nas razões do recurso especial (fls. 483-501), interposto com fundamento no art. 105, III, alínea “a”, da CF, a parte recorrente alegou, além de dissídio jurisprudencial, violação dos seguintes dispositivos de lei: (a) arts. 489, § 1º e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem teria adotado ipsi literis a sentença como fundamento para o desprovimento da apelação e não teria enfrentado a matéria arguida nos embargos de declaração, (b) arts. 355, I, 369 e 370, do CPC/2015, haja vista o cerceamento de defesa consubstanciado no fato de que teria sido impedida de produzir prova com relação à abusividade dos juros na aplicação da tabela Price e seu pedido foi julgado improcedente, (c) arts. 371 e 489, § 1º, do CPC/2015, pois não teria sido apreciada sua principal alegação, qual seja, a de que não houve pactuação acerca da incidência de juros capitalizados, (d) arts. 371, 489, § 1º, do CPC/2015, 122 do CC/2002 e 52, caput, II, III, X e XII, do CDC, porque a aplicação de critérios flutuantes e desconhecidos do consumidor contrariam as disposições do CDC, além de que o contrato, ao deixar de prever taxas fixas de juros remuneratórios, violou o dever de informação. Sem contrarrazões. Determinado o retorno dos autos ao Relator para que o Colegiado reapreciasse a questão da aplicação da tabela Price nos termos do art. 1.030, II, do CPC/2015 (fls. 511-512), o acórdão foi mantido pela Câmara julgadora, conforme ementa que segue (fl. 521): CONTRATOS BANCÁRIOS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA 572 DO STJ. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES. A matéria debatida diz respeito à necessidade de produção de prova pericial para verificação da existência/inexistência de juros capitalizados em contratos que utilizam a Tabela Price. Todavia, a tese do Tema 572 - fixada pelo STJ no sentido de que em contratos de financiamentos celebrados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, a constatação da eventual capitalização de juros pela utilização da Tabela Price é matéria de fato, dependente, portanto, de prova pericial - é inaplicável ao presente caso, que trata da revisão de contrato bancário. Neste contexto, sendo o tema 572 do STJ de aplicação restrita a contratos firmados no âmbito do SFH, a posição adotada pela Turma em apelação envolvendo a revisão de contrato meramente bancário deve ser mantida. No agravo (fls. 548-568), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial. Contraminuta não apresentada. É o relatório. Decido. Não verifico ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. De início, segundo a jurisprudência desta Corte "ocorrendo o devido enfrentamento da matéria, como no caso, admite-se a utilização da técnica da fundamentação per relationem, não havendo que se falar em ofensa ao art. 489 do CPC" (AgInt no AREsp n. 2.573.041/RS, relator Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024). Ademais, a recorrente apontou violação do art. 1.022 do CPC/2015, em razão da rejeição dos embargos de declaração, mas não especificou, de maneira clara e objetiva, qual o ponto omisso, contraditório ou obscuro do acórdão recorrido que não teria sido sanado. Segundo a jurisprudência desta Corte, "a mera assertiva de que o Tribunal local, mesmo após a oposição dos embargos de declaração, não se manifestou quanto às questões postas constitui alegação genérica de violação, caso em comento, configurando fundamentação deficiente a atrair a incidência do teor da Súmula 284/STF" (AgRg no AREsp n. 587.074/RJ, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 15/3/2016, DJe 6/4/2016). No mesmo sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA. IMPROCEDÊNCIA. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. ALEGAÇÃO GENÉRICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. CONTRATANTE ANALFABETO. NECESSIDADE DE INSTRUMENTO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do NCPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Incidência da Súmula 284 do STF. [...] 5. Agravo interno provido para, reconsiderando a decisão agravada, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp 1.876.651/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 14/02/2022, DJe 24/02/2022.) Assim, por carência de fundamentação, incide a Súmula n. 284/STF no caso em apreço. Quanto ao cerceamento de defesa, tendo as instâncias de origem concluído pela desnecessidade da prova requerida, entender de modo contrário implicaria reexame de todo o contexto fático-probatório do processo, o que é inviável no âmbito do especial, por força da Súmula n. 7/STJ. Além disso, de acordo com a jurisprudência do STJ, cabe ao juiz como destinatário da prova a competência para deferir ou indeferir as solicitadas pelas partes. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. CULPA DO RÉU CONFIGURADA. SÚMULA 7/STJ. LESÃO CORPORAL GRAVE. DANOS MORAIS. VALOR RAZOÁVEL. AGRAVO INTERNO DES PROVIDO. [...] 2. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção ou complementação de prova. Cabe ao juiz decidir sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias. Precedentes. [...] 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1948496/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 13/12/2021, DJe 01/02/2022.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE IMAGEM. USO INDEVIDO. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE PROVA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. REQUISIÇÃO DE DADOS AO PROVEDOR FACEBOOK. CRIAÇÃO DO PERFIL FALSO. INDEFERIMENTO DE PROVA. POSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. SÚMULA N. 83 DO STJ. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. [...] 2. O entendimento deste Tribunal Superior é de que o magistrado é o destinatário final das provas, cabendo-lhe analisar a necessidade de sua produção, cujo indeferimento não configura cerceamento de defesa. 3. No caso, o Tribunal a quo analisou a questão com base nos elementos fáticos que informaram a demanda, concluindo pela ausência do dever de indenizar. Desse modo, rever as premissas estabelecidas pelas instâncias ordinárias implicaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, em virtude da Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1600225/DF, de minha relatoria, QUARTA TURMA, julgado em 22/11/2021, DJe 26/11/2021.) Acerca da capitalização de juros, o TJRS reiterou os argumentos da sentença que expressamente reconheceu ter havido a pactuação expressa acerca dos juros capitalizados. Decidir de outro modo implicaria revisão de cláusulas contratuais, o que é também é inviável no especial, por força da Súmula n. 5/STJ. No que diz respeito aos juros remuneratórios, as instâncias de origem concluíram não ter sido demonstrada a abusividade das taxas praticadas e que a informação a esse respeito se dá por intermédio dos extratos periódicos de pagamentos, das tabelas e documentos informativos mantidos nas agências bancárias e do site do Bacen, o que a torna acessível a todo e qualquer interessado. Referido fundamento acerca da informação das taxas praticadas não foi impugnado no especial, atraindo a Súmula n. 283/STF. Além disso, avaliar a abusividade dos juros praticados demandaria igualmente revisão de elementos de fato, o que, repito, encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 20% (vinte por cento) o valor atualizado dos honorários advocatícios arbitrados na origem em favor da parte recorrida, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, bem como eventual concessão dos benefícios da justiça gratuita. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA