Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2877627/SP (2025/0074523-8)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: FRANCISCO FELIX DA SILVA JUNIOR
RECORRENTE: JANDIRA CONCEICAO DOS REIS SILVA
ADVOGADOS: ALINE CRISTINA DE OLIVEIRA SHNAIDER GEJER - SP305108
CLÁUDIA TRIEF ROITMAN - SP305977
RECORRIDO: CTL - ENGENHARIA LTDA
ADVOGADO: FÁBIO DE JESUS NEVES - SP252830
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que manteve decisão de conhecimento do agravo para conhecer em parte do recurso e negar-lhe provimento. O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fl. 896): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. VIOLAÇÃO AO ART. 489 DO CPC. NÃO CONFIGURADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INADIMPLEMENTO DO COMPRADOR. CONTRATO CELEBRADO ANTES DA LEI Nº 13.786/2018. DESISTÊNCIA. RETENÇÃO DE 25%. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. OPOSIÇÃO AO JULGAMENTO VIRTUAL. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. 1. Ação de rescisão c/c reintegração de poss. 2. Inexistentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração (art. 1.022 do CPC). 3. Tendo o acórdão recorrido examinado adequadamente as questões controvertidas e fundamentado a decisão com clareza, não há falar em ofensa ao art. 489 do CPC. 4. A revisão do entendimento firmado pela instância ordinária quanto à ocorrência da mora dos adquirentes, ao inadimplemento contratual e à ausência de prejudicialidade externa demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ. 5. Incidindo a Súmula 7/STJ, resta prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial. 6. Em se tratando de contrato de compra e venda de imóvel celebrado antes da vigência da Lei nº 13.786/2018, é válida a cláusula de retenção de 25% dos valores pagos pelo comprador desistente, percentual considerado razoável para compensar os prejuízos suportados pelo vendedor. Precedente da Segunda Seção. Aplicação da Súmula 568/STJ. 7. A oposição ao julgamento virtual exige demonstração de efetivo prejuízo ao exercício do direito de defesa, não sendo suficiente a mera irresignação. Incidência, novamente, da Súmula 7/STJ quanto à análise do alegado cerceamento de defesa. 8. Agravo interno não provido. Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 925-928). A parte recorrente alega que a discussão proposta no recurso extraordinário possui repercussão geral e que há contrariedade, no acórdão recorrido, ao art. 5°, XXXV, LIV, LV e LXXIV, da Constituição Federal. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso. É o relatório. 2. Nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão. Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não possui repercussão geral. Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos. No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010). O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa. Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o STF não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC. Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015. Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018). 3. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO