Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 1981740/SP (2021/0285633-7)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: RIBERTO SILVA
ADVOGADO: EDMILSON GOMES DE OLIVEIRA - SP125378
AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADOS: UGO MARIA SUPINO - SP233948
RICARDO VALDETO DE SOUZA - SP162092
JACKSON WILLIAM DE LIMA - PR060295
AGRAVADO: CAIXA SEGURADORA S/A
ADVOGADOS: LUIZ ALBERTO BETTIOL - DF006157
LIVIA CRISTINA DA SILVA SAAD AFFONSO - RJ162092
BRUNA TALITA DE SOUZA BASSAN - SP281753
ANDRE LUIZ DO RÊGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA - SP344647
YURI COSTA BATISTA - DF069744
DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento a recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado (fls. 794-795): APELAÇÃO. SFH. QUITAÇÃO. SEGURO HABITACIONAL. INVALIDEZ TOTAL E PERMANENTE NÃO COMPROVADA POR PROVA PERICIAL. EXCLUSÃO DO DIREITO À COBERTURA SECURITÁRIA. AUSÊNCIA DE SINISTRO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. O objeto da discussão travada nos autos diz respeito à cobertura securitária no caso de invalidez permanente de segurado, objetivando a quitação e a anulação da execução extrajudicial, tendo o Juízo julgado improcedente o referido pedido, em razão de não a quo ter havido comunicação do sinistro e da não ocorrência de invalidez total e permanente. 2. Não consta dos autos nenhuma comunicação de sinistro à CEF, com vistas a ser encaminhada à seguradora responsável pela apólice contratada, tampouco negativa de cobertura securitária, na medida em que não houve requerimento do mutuário nesse sentido. 3. Os laudos periciais, elaborados pela médica Fernanda Awada Campanella (ID: 142030688 e 142030710), indicam que, embora o autor seja portador de grave doença, não há patologia incapacitante, já que “o exame físico clínico não apontou limitação ou incapacidade para a atividade laboral o autor”, não sendo, portanto, caso de invalidez permanente. 4. Não há sinistro a ser coberto. 5. Manutenção da sentença. Apelação desprovida. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação do artigo 757 do Código Civil; além de dissídio jurisprudencial. Sustenta que o seguro deve ser favorável ao recorrente em razão de câncer, que o incapacitou para vida diária, com reconhecimento pelo INSS de aposentadoria por invalidez. Contrarrazões foram apresentadas. O recurso não foi admitido na origem, nos termos da decisão de fls. 902-906. Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir. Como é cediço, para a análise da admissibilidade do especial pela alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, é imprescindível que a argumentação erigida no recurso, demonstre de plano, mediante uma concatenação lógica, a ofensa aos artigos indicados. No caso em apreço, a parte recorrente limita-se a apontar a violação do artigo 757 do Código Civil, deixando de realizar a demonstração inequívoca da ofensa a ele, a fim de possibilitar o seu exame em conjunto com o decidido nos autos. Em verdade, a alegação de afronta ao artigo mencionado é aposta de forma extremamente sucinta, genérica, e desacompanhada de fundamentos que a embasem. Nesse contexto, é nítida a deficiência de fundamentação no recurso da parte, razão pela qual impõe-se a aplicação da Súmula 284/STF. Por outro lado, o conhecimento do recurso fundado na alínea “c” do inciso III do art. 105 da Constituição Federal pressupõe a demonstração analítica da alegada divergência. Para tanto, faz-se necessária a transcrição dos trechos que configurem o dissenso, com a indicação das circunstâncias que identifiquem os casos confrontados. (Nesse sentido: REsp 441.800/CE, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, DJ 2.8.04). No caso em tela, a parte agravante traz à colação ementa de julgados e trechos de votos, contudo não procede ao cotejo destes com o caso dos autos, não sendo aferível a similitude fático-jurídica entre esses acórdãos e o do caso em julgamento. A falta de cotejo analítico impede o acolhimento do apelo, pois não foram demonstradas em quais circunstâncias o caso confrontado e o aresto paradigma aplicaram diversamente o direito, sobre a mesma situação fática. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal. Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI