Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2859545/SC (2025/0053882-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: C. FRANKEN COBRANCAS LTDA
ADVOGADOS: MARI BEATRIZ ABREU MASUDA FRANKEN - SC042832
JULIANA FRANKEN - SC042833
AGRAVADO: JOSE DAVID BERTAN
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por C. FRANKEN COBRANCAS LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, assim resumido: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO QUE INDEFERIU A JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO DA PARTE APELANTE. ALEGADA CARÊNCIA FINANCEIRA. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA BENESSE PARA PESSOAS JURÍDICAS. ART. 98, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DEFERIMENTO, CONTUDO, CONDICIONADO À COMPROVAÇÃO DA CARÊNCIA ECONÔMICA. DOCUMENTAÇÃO COLACIONADA AOS AUTOS QUE DEMONSTRA A CAPACIDADE FINANCEIRA DA EMPRESA DE ARCAR COM AS DESPESAS PROCESSUAIS. CONDIÇÃO FINANCEIRA DEFICITÁRIA NÃO DEMONSTRADA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO UNIPESSOAL RECORRIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 98 e 99, § 2º, do CPC, no que concerne à necessidade de concessão da gratuidade de justiça, tendo em vista a demonstração da condição de hipossuficiência e a ausência de determinação para que a recorrente comprovasse o preenchimento dos pressupostos necessários à concessão da aludida benesse, trazendo a seguinte argumentação: Infere-se do texto legal que qualquer parte no processo pode usufruir do benefício da justiça gratuita. Logo, a Recorrente, pessoa jurídica, também faz jus ao benefício, haja vista não ter condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo de sua manutenção. [...] De tal forma, não há que se falar que a Recorrente não comprovou o estado de hipossuficiência, pois foi cumprido o requisito, sem que houvesse no caso em tela qualquer demonstração de suficiência que fundamentasse a decisão do Douto Juízo a quo para indeferimento. Assim, não havendo prova em contrário da alegada hipossuficiência o comando do art. 99 do CPC, é de que de ofício será deferida a assistência judiciária. Vale mais uma vez lembrar que o pedido de tal benefício, pode ser intentado a qualquer tempo, nos termos do § 1º do artigo 99 do CPC. Dessa forma, restou amplamente demonstrada a necessidade de concessão do benefício da assistência judiciária ao Recorrente, uma vez que a lei prevê devidamente sua concessão, além desta ter devidamente comprovado que está passando por serias dificuldades (fls. 363-366). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: Embora a parte agravante tenha apresentado um grande número de documentos - estes, desatualizados -, extrai-se do balancete mais recente que em dezembro de 2023 a empresa possuía um ativo de R$ 146.504,39 (cento e quarenta e seis mil, quinhentos e quatro reais e trinta e nove centavos), dos quais R$ 143.968,62 (cento e quarenta e três mil, novecentos e sessenta e oito reais e sessenta e dois centavos) eram classificados como circulantes, ou seja, de alta liquidez (Evento 17, Anexo 9). Quanto aos passivos circulantes da empresa, estes totalizam a importância de R$ 206,28 (duzentos e seis reais e vinte e oito centavos), denota-se que são substancialmente menores aos ativos, o que indica uma alta capacidade de pagamento (Evento 17, Anexo 9). Além disso, a empresa possui uma reserva de lucros de R$ 92.377,11 (noventa e dois mil trezentos e setenta e sete reais e onze centavos), que poderia ser utilizada para arcar com o preparo recursal, principalmente porque não se trata de custas de alto valor (Evento 17, Anexo 9). Assim, em vista do considerado, a benesse de gratuidade não pode ser concedida. [...] Deste modo, por entender que não comprovou de maneira satisfatória sua condição de hipossuficiência financeira, deve ser mantido o indeferimento do beneplácito (fls. 348-349). Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o reexame da premissa fixada pelo acórdão recorrido quanto à existência ou não dos requisitos para a concessão da gratuidade de justiça às partes exigiria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não é possível em Recurso Especial. Nesse sentido, o STJ já decidiu sobre a “inviabilidade de verificar se as partes no caso poderiam ou não serem contempladas pelo benefício da gratuidade de justiça, por demanda reexame de contexto fático-probatório". (AgInt no AREsp 897.498/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 16.8.2016.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp 1.570.272/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 20/5/2020; AgInt no AREsp 1.000.602/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 22.5.2020; AgInt no AREsp 1.564.850/MG, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 4.3.2020; AgInt no AREsp 1.173.115/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 18.4.2018; REsp 1.784.623/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 11.3.2019. Ademais, no que diz respeito à ausência de determinação para que a recorrente comprovasse o preenchimento dos pressupostos necessários à concessão da justiça gratuita, não houve o prequestionamento da tese recursal, uma vez que a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente. Nesse sentido: “Quanto à segunda controvérsia, o Distrito Federal alega violação do art. 91, § 1º, do CPC. Nesse quadrante, não houve prequestionamento da tese recursal, uma vez que a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente no sentindo de que a realização de perícia por entidade pública somente ser possível quando requerida pela Fazenda Pública, pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública. " (AgInt no AREsp n. 1.582.679/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26/05/2020.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp 1.514.978/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17/6/2020; AgInt no AREsp 965.710/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19/9/2018; e AgRg no AREsp 1.217.660/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 4/5/2018. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN