Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE SORRISO
DECISÃO
Processo: 0002824-96.2018.8.11.0040..
REU: OLVEPAR S.A. - INDUSTRIA E COMERCIO
AUTOR(A): ANGELINA MARIA MERCANTE FELIPETTO, SEBASTIAO MAURICIO DA SILVA Vistos etc.
Trata-se de pedido formulado por CARBON PARTICIPAÇÕES LTDA, visando à substituição processual da massa falida de OLVEPAR S/A – Indústria e Comércio, bem como de seus administradores judiciais, nos presentes autos. A parte demandada informa que, nos autos falimentares nº 0009734-69.2000.8.11.0041, foi aprovado e homologado o Plano de Realização Extraordinária de Ativos da massa falida, ocasião em que houve a constituição da sociedade de credores denominada CARBON PARTICIPAÇÕES LTDA, a qual adjudicou a integralidade dos ativos da massa falida, conforme decisão judicial juntada. Sustenta, ainda, que houve determinação expressa de substituição processual da massa falida e de seus administradores em todos os processos em trâmite, pleiteando, assim, a regularização do polo processual nos presentes autos. Pois bem. Nos termos do art. 75, inciso V, do Código de Processo Civil, a massa falida é representada em juízo pelo administrador judicial. Todavia, na hipótese em análise, verifica-se situação superveniente decorrente de decisão proferida no juízo universal da falência, com aprovação de plano que resultou na adjudicação dos ativos e na transferência da titularidade à sociedade de credores constituída para tal finalidade. Em tais casos, admite-se a substituição processual, a fim de adequar o polo da demanda à nova realidade jurídica, especialmente quando há determinação expressa no juízo falimentar, cuja competência é universal para tratar dos bens, interesses e obrigações da massa falida, nos termos da Lei nº 11.101/2005. Assim, considerando a documentação acostada e a necessidade de regularização da representação processual, mostra-se cabível o acolhimento do pedido.
Ante o exposto, DEFIRO o requerimento, para: DETERMINAR a substituição processual da MASSA FALIDA DE OLVEPAR S/A – INDÚSTRIA E COMÉRCIO pela sociedade CARBON PARTICIPAÇÕES LTDA (CNPJ nº 34.639.060/0001-70), que passará a figurar no polo [ativo/passivo] da presente demanda; DETERMINAR, igualmente, a substituição da AJI – Administradora Judicial, devendo a referida sociedade deixar de figurar no feito; Determinar à serventia que proceda às anotações necessárias no sistema, inclusive quanto à representação da parte por Valdoir Slapak, bem como à habilitação do patrono indicado; Determinar que todas as intimações e publicações passem a ser realizadas em nome do advogado ADONIRAN RIBEIRO DE CASTRO – OAB/PR nº 25.751, sob pena de nulidade. Empós, considerando o trânsito em julgado certificado nos autos e não havendo outros requerimentos, ARQUIVE-SE. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. ÀS PROVIDÊNCIAS. Sorriso/MT, datado e assinado digitalmente.