2. TRANSMICKAEL COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
PAULO ROBERTO MACHADO JUNIOR
OAB/PR 84946·CPF·Representa: Autor
KARINA RACHINSKI DE ALMEIDA
OAB/PR 33467·CPF·Representa: Autor
FACUNDO MATEUS ABRÃO ARECO
OAB/PR 98256·CPF·Representa: Autor
KARINA RACHINSKI DE ALMEIDA
OAB/PR 033467·CPF·Representa: Autor
PAULO ROBERTO MACHADO JUNIOR
OAB/PR 084946·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
14/10/2025, 15:13
Trânsito em julgado
14/10/2025, 15:13
Publicação
19/08/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/08/2025, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2857208/PR (2025/0050146-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADO: KARINA RACHINSKI DE ALMEIDA - PR033467
AGRAVADO: TRANSMICKAEL COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA
ADVOGADO: PAULO ROBERTO MACHADO JUNIOR - PR084946
INTERESSADO: TANIA MARA CORDEIRO DE LARA
ADVOGADOS: PAULO ROBERTO MACHADO JUNIOR - PR084946
FACUNDO MATEUS ABRÃO ARECO - PR098256
INTERESSADO: HENOS CORDEIRO JUNIOR
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
18/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/08/2025, 18:50
Não-Provimento
13/08/2025, 23:59
Publicação
18/06/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 02:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 02:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2857208/PR (2025/0050146-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADO: KARINA RACHINSKI DE ALMEIDA - PR033467
AGRAVADO: TRANSMICKAEL COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA
ADVOGADO: PAULO ROBERTO MACHADO JUNIOR - PR084946
INTERESSADO: TANIA MARA CORDEIRO DE LARA
ADVOGADOS: PAULO ROBERTO MACHADO JUNIOR - PR084946
FACUNDO MATEUS ABRÃO ARECO - PR098256
INTERESSADO: HENOS CORDEIRO JUNIOR
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 07/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 13/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2857208/PR (2025/0050146-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADO: KARINA RACHINSKI DE ALMEIDA - PR033467
AGRAVADO: TRANSMICKAEL COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA
ADVOGADO: PAULO ROBERTO MACHADO JUNIOR - PR084946
INTERESSADO: TANIA MARA CORDEIRO DE LARA
ADVOGADOS: PAULO ROBERTO MACHADO JUNIOR - PR084946
FACUNDO MATEUS ABRÃO ARECO - PR098256
INTERESSADO: HENOS CORDEIRO JUNIOR
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 07/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 13/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
17/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
16/06/2025, 19:05
Conclusão (para decisão)
19/05/2025, 19:00
Documento (Certidão)
19/05/2025, 18:00
Publicação
23/04/2025, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/04/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2857208/PR (2025/0050146-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADO: KARINA RACHINSKI DE ALMEIDA - PR033467
AGRAVADO: TRANSMICKAEL COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA
ADVOGADO: PAULO ROBERTO MACHADO JUNIOR - PR084946
INTERESSADO: TANIA MARA CORDEIRO DE LARA
ADVOGADOS: PAULO ROBERTO MACHADO JUNIOR - PR084946
FACUNDO MATEUS ABRÃO ARECO - PR098256
INTERESSADO: HENOS CORDEIRO JUNIOR
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
22/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/04/2025, 10:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
15/04/2025, 10:01
Protocolo de Petição
15/04/2025, 09:46
Publicação
10/04/2025, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2025, 01:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2857208/PR (2025/0050146-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADO: KARINA RACHINSKI DE ALMEIDA - PR033467
AGRAVADO: TRANSMICKAEL COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA
ADVOGADO: PAULO ROBERTO MACHADO JUNIOR - PR084946
INTERESSADO: TANIA MARA CORDEIRO DE LARA
ADVOGADOS: PAULO ROBERTO MACHADO JUNIOR - PR084946
FACUNDO MATEUS ABRÃO ARECO - PR098256
INTERESSADO: HENOS CORDEIRO JUNIOR
DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo ESTADO DO PARANÁ contra decisão que não admitiu seu recurso especial, este por sua vez, manejado, com fundamento no art. 105, inciso III, a, da Constituição Federal, visando reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná assim ementado (e-STJ, fl. 38): AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO AGRAVADA QUE ACOLHEU EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE LIMITANDO A MULTA PUNITIVA AO PATAMAR DE 100% DO IMPOSTO DEVIDO. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DESTA CORTE QUE RECONHECEM O CARÁTER CONFISCATÓRIO DAS MULTAS FISCAIS PUNITIVAS QUE ULTRAPASSAM O PERCENTUAL DE 100% DO VALOR DO TRIBUTO DEVIDO. RECURSO DESPROVIDO. Em relação ao valor máximo das multas punitivas, esta Corte tem entendido que são confiscatórias aquelas que ultrapassam o percentual de 100% (cem por cento) do valor do tributo devido. Precedentes (ARE 905685, j. 26/10/2018). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 56-60). Nas razões do recurso especial, o agravante alegou violação aos arts. 489, § 1º, IV e 1.022, I e II e parágrafo único, do Código de Processo Civil. Sustentou, em síntese, que o acórdão recorrido foi omisso, pois não se manifestou a respeito das questões suscitadas nos aclaratórios, imprescindíveis para a solução da controvérsia, sobretudo quanto à ausência de caráter confiscatório na multa aplicada, por se tratar de multa fiscal qualificada, decorrente de fraude e sonegação, razão pela qual é possível aplicá-la em percentual superior a 100% do tributo devido. O Tribunal de origem não admitiu o processamento do recurso especial, o que levou o insurgente à interposição de agravo. Brevemente relatado, decido. Consoante análise dos autos, as alegações de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 não se sustentam, pois o Tribunal de origem decidiu a matéria controvertida de forma fundamentada, ainda que contrariamente aos interesses da parte. No caso em análise, o Tribunal de origem, ao dirimir a controvérsia, apresentou a seguinte fundamentação (e-STJ, fls. 40-42): Cinge-se a controvérsia recursal em verificar o acerto ou desacerto da decisão de 1º grau que acolheu a exceção de pré-executividade oposta pela executada para limitar a multa a 100% do valor do tributo. Neste contexto, sabe-se que o gravame decorrente da multa imposta ao contribuinte deve ser proporcional à infração, na medida em que o princípio da vedação ao confisco4 estende-se também às sanções tributárias. Aliás, em relação ao tema, o Supremo Tribunal Federal tem reconhecido o caráter confiscatório das multas fiscais punitivas que ultrapassam o percentual de 100% do valor do tributo devido. Nesse sentido: (...) Especificamente quanto ao caráter confiscatório das multas previstas no artigo 55 da Lei Estadual nº 11.580/96, o Órgão Especial desta Corte pronunciou-se quando do julgamento do Incidente de Inconstitucionalidade nº 784099-1/01, de relatoria do Desembargador Adalberto Jorge Xisto Pereira, adotando como parâmetro para se aferir a configuração, ou não, de efeito de confisco, o valor da obrigação principal. Veja-se: (...) No presente caso, pode-se inferir da CDA (mov. 1.2) que o valor da multa fiscal (R$256.842,93) supera substancialmente o do próprio tributo (R$135.576,07), de modo que a decisão agravada não merece reforma, encontrando amparo na jurisprudência deste Tribunal de Justiça. Note-se que o precedente invocado pela parte agravante, cuja repercussão geral foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (Tema nº 863), ainda não foi julgado e, portanto, não é suficiente para a revisão do posicionamento ora adotado. Desse modo, ainda que a solução tenha sido contrária à pretensão da parte insurgente, não se pode negar ter havido, por parte do Tribunal, efetivo enfrentamento e resposta aos pontos controvertidos, pois, do aresto acima transcrito, extrai-se que a Corte estadual entendeu pelo caráter confiscatório da multa e, "no que diz respeito ao Tema nº 863 do Supremo Tribunal Federal, foi consignado que ainda não houve julgamento, de modo que o reconhecimento da repercussão geral não se mostra suficiente para a revisão do posicionamento adotado" (e-STJ, fl. 58). Portanto, na espécie, a oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que, de fato, não viabiliza o referido recurso. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. TEMA N. 880/STJ. INAPLICABILIDADE. [...] III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. IV - A oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. V - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (AgInt no AREsp n. 941.782/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 21/9/2020, DJe 24/9/2020 e AgInt no REsp n. 1.385.196/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 31/8/2020, DJe 10/9/2020.) [...] X - Agravo interno improvido.(AgInt no REsp n. 2.113.466/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. REEXAME. VEDAÇÃO DA SÚMULA 7 DO STJ. 1. Inexiste violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como constatado na hipótese. 2. No caso, o exame da eventual impenhorabilidade dos bens demandaria ultrapassar o quadro fático delineado nas instâncias ordinárias, providência vedada pela Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.725.196/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025.) Portanto, no caso, inexiste afronta aos arts. 489, § 1º, IV e 1.022, I e II e parágrafo único, do Código de Processo Civil. Diante do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Publique-se. Relator
MARCO AURÉLIO BELLIZZE
09/04/2025, 00:00
Conhecimento para negar provimento ao recurso especial
08/04/2025, 18:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2857208/PR (2025/0050146-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADO: KARINA RACHINSKI DE ALMEIDA - PR033467
AGRAVADO: TRANSMICKAEL COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA
ADVOGADO: PAULO ROBERTO MACHADO JUNIOR - PR084946
INTERESSADO: TANIA MARA CORDEIRO DE LARA
ADVOGADOS: PAULO ROBERTO MACHADO JUNIOR - PR084946
FACUNDO MATEUS ABRÃO ARECO - PR098256
INTERESSADO: HENOS CORDEIRO JUNIOR
Processo distribuído pelo sistema automático em 03/04/2025.
04/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
03/04/2025, 12:04
Redistribuição
03/04/2025, 11:45
Recebimento
03/04/2025, 11:15
Remessa (outros motivos)
03/04/2025, 11:05
Publicação
03/04/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2025, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2857208/PR (2025/0050146-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADO: KARINA RACHINSKI DE ALMEIDA - PR033467
AGRAVADO: TRANSMICKAEL COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA
ADVOGADO: PAULO ROBERTO MACHADO JUNIOR - PR084946
INTERESSADO: TANIA MARA CORDEIRO DE LARA
ADVOGADOS: PAULO ROBERTO MACHADO JUNIOR - PR084946
FACUNDO MATEUS ABRÃO ARECO - PR098256
INTERESSADO: HENOS CORDEIRO JUNIOR
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
02/04/2025, 00:00
Distribuição
31/03/2025, 21:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2857208/PR (2025/0050146-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADO: KARINA RACHINSKI DE ALMEIDA - PR033467
AGRAVADO: TRANSMICKAEL COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA
ADVOGADO: PAULO ROBERTO MACHADO JUNIOR - PR084946
INTERESSADO: TANIA MARA CORDEIRO DE LARA
ADVOGADOS: PAULO ROBERTO MACHADO JUNIOR - PR084946
FACUNDO MATEUS ABRÃO ARECO - PR098256
INTERESSADO: HENOS CORDEIRO JUNIOR
Processo distribuído pelo sistema automático em 05/03/2025.
06/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
05/03/2025, 11:09
Distribuição (competência exclusiva)
05/03/2025, 10:30
Recebimento
17/02/2025, 13:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 79744-23.2023.8.16.0000, DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CURIÚVA. Vistos etc. 1.
Cuida-se de agravo de instrumento – sem pedido de efeito suspensivo ou antecipação dos efeitos da tutela recursal - 1 interposto pelo Estado do Paraná, em virtude da decisão de mov. 146.1, complementada pela decisão de mov. 152.1, ambas proferidas nos autos de execução fiscal nº 2214-49.2013.8.16.0078, ajuizada em 2 face de Transmickael Comércio Importação e Exportação Limitada, que acolheu exceção de pré-executividade apresentada por Tania Mara 3 Cordeiro de Lara, para limitar a multa aplicada ao patamar limítrofe de 100% do valor do imposto. Consta assim na decisão agravada: Do arcabouço dos autos denoto que assiste razão a executada. Da certidão de dívida ativa em mov. 1.2 percebe-se que a presente execução foi ajuizada com intuito de receber: R$135.576,07 de ICMS; R$256.842,93 de multa do ICMS; e R$186.667,19 em caráter de juros. Assim sendo, extrai-se que a multa aplicada compreende mais de 189% do valor do tributo. Da mesma forma, esclareço ao exequente que a referida multa possui previsão no artigo 55, §1º, inciso VI, alínea “A” da Lei nº 11.580/1996, conforme registrado na CDA de mov. 1.2, e, por consequência, ainda que tenha caráter punitivo, não é qualificada. Isto porque a qualificação prevista no RE nº 736.090 é respaldada em casos de comprovada sonegação, fraude e conluio, o que não se caracteriza na hipótese dos autos. Nesta esteira, é o recente julgado da 3ª Câmara Cível do TJPR: (...) -- 1 Representado pelo Procurador Pablo Rodrigues Alves (OAB/PR 47.245). -- 2 Representada por Paulo Roberto Machado Junior (OAB/PR 84.946). -- 3 Representada por Paulo Roberto Machado Junior (OAB/PR 84.946) e Facundo Mateus Abrão Areco (OAB/PR 98.256). AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 79744-23.2023.8.16.0000 Portanto, considerando que a multa punitiva não qualificada, aplicada pelo exequente, aproxima- se da exorbitante importância de 190% do valor do imposto devido, é imperiosa sua minoração. 1.
Ante o exposto, ACOLHO a exceção de pré-executividade apresentada em mov. 135.1, para o fim de reconhecer o excesso de execução, e minorar a multa aplicada para o patamar limítrofe de 100% do valor do imposto. 2. CONDENO o exequente excepto ao pagamento de honorários sucumbenciais na importância de 10% do excesso reconhecido, qual seja, R$121.266,86 (cento e vinte e um mil, duzentos e sessenta e seis reais e oitenta e seis centavos), com fulcro no artigo 85, §2º, do CPC, a ser devidamente corrigido. Cito ainda: (...) 2. O exequente interpôs o presente agravo de instrumento alegando, em síntese, que (a) o Supremo Tribunal Federal, ao interpretar o princípio do não confisco, já reconheceu que a multa equivalente a até duas vezes o valor do tributo não viola, por si só, referido princípio constitucional; (b) a multa fiscal aplicada no auto de infração é qualificada, considerando a conduta de “transportar, estocar ou manter em depósito bem ou mercadoria tributados, inclusive sujeitos ao regime de substituição tributária concomitante ou subsequente, desacompanhados da documentação fiscal regulamentar”, com lesão ao erário; (c) a multa qualificada é aplicada aos contribuintes pela prática de ato de má- fé, decorrente de sonegação, fraude ou conluio, cujo limite, para efeito de confisco, se encontra em discussão no Supremo Tribunal Federal, no RE 736090, em repercussão geral (tema 863); e (d) a multa equivalente a 30% do tributo tem por fundamento legal o artigo 55, §1º, inciso VI, alínea “b” da Lei n° 11.580/1996, não podendo ser considerada ilegal ou de caráter confiscatório. Destarte, pugna pela reforma da decisão agravada. 3. Cinge-se a controvérsia recursal em verificar o acerto ou desacerto da decisão de 1º grau que acolheu a exceção de pré-executividade oposta pela executada para limitar a multa a 100% do valor do tributo. Neste contexto, sabe-se que o gravame decorrente da multa imposta ao contribuinte deve ser proporcional à infração, na 4 medida em que o princípio da vedação ao confisco estende-se também -- 4 Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (...) IV - utilizar tributo com efeito de confisco; 2 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 79744-23.2023.8.16.0000 às sanções tributárias. Aliás, em relação ao tema, o Supremo Tribunal Federal tem reconhecido o caráter confiscatório das multas fiscais punitivas que ultrapassam o percentual de 100% do valor do tributo devido. Nesse sentido: DIREITO TRIBUTÁRIO. SEGUNDO AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ALEGADA SEMELHANÇA COM A MATÉRIA DISCUTIDA NO RE 736.090. INOCORRÊNCIA. MULTA PUNITIVA. PERCENTUAL DE 25% SOBRE O VALOR DA OPERAÇÃO. CARÁTER CONFISCATÓRIO. REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA. IMPOSSIBILIDADE DE O PODER JUDICIÁRIO ATUAR COMO LEGISLADOR POSITIVO. 1. O paradigma de repercussão geral (Tema 863 da RG) aplica- se exclusivamente para a fixação do limite máximo da multa fiscal qualificada prevista no art. 44, I, §1º, da Lei nº 9.430/1996. 2. Em relação ao valor máximo das multas punitivas, esta Corte tem entendido que são confiscatórias aquelas que ultrapassam o percentual de 100% (cem por cento) do valor do tributo devido. Precedentes. 3. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal fixou entendimento no sentido de não competir ao Poder Judiciário atuar como legislador positivo para estabelecer isenções tributárias ou redução de impostos. Precedentes. 4. Agravo interno a que se nega provimento”. (ARE 905685 AgR-segundo, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 26/10/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-237 DIVULG 07-11-2018 PUBLIC 08-11- 2018) DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ISS. ENQUADRAMENTO DA ATIVIDADE. DESCUMPRIMENTO DO ÔNUS PROBATÓRIO. CARÁTER INFRACONSTITUCIONAL DA CONTROVÉRSIA. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. OFENSA REFLEXA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 279/STF. MULTA PUNITIVA. PATAMAR DE 100% DO TRIBUTO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO CONFISCO. PRECEDENTES. 1. A resolução da controvérsia demandaria o reexame dos fatos e do material probatório constantes nos autos, o que é vedado em recurso extraordinário. Incidência da Súmula 279/STF. Precedentes. 2. O Tribunal de origem solucionou a controvérsia com fundamento na legislação infraconstitucional e no conjunto fático e probatório, o que é inviável em sede de recurso extraordinário. Precedentes. 3. Quanto ao valor máximo das multas punitivas, esta Corte tem entendido que são confiscatórias aquelas que ultrapassam o percentual de 100% (cem por cento) do valor do tributo devido. 4. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 25% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015. 5. Agravo interno a que se nega provimento” (ARE 1058987 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 01/12/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-289 DIVULG 14-12-2017 PUBLIC 15-12-2017) Especificamente quanto ao caráter confiscatório das multas previstas no artigo 55 da Lei Estadual nº 11.580/96, o Órgão Especial desta Corte pronunciou-se quando do julgamento do Incidente 3 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 79744-23.2023.8.16.0000 de Inconstitucionalidade nº 784099-1/01, de relatoria do Desembargador Adalberto Jorge Xisto Pereira, adotando como parâmetro para se aferir a configuração, ou não, de efeito de confisco, o valor da obrigação principal. Veja-se: INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE. IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS (ICMS). MULTA IMPOSTA COM BASE NO ART. 55, § 1.º, INCISO VI, ALÍNEA "A", DA LEI ESTADUAL N.º 11.580/1996. REDUÇÃO. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DO NÃO-CONFISCO. INTERPRETAÇÃO DE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS CONFORME A CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INCIDENTE JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE. (1) O Supremo Tribunal Federal de há muito vem admitindo, atendendo as circunstâncias do caso concreto, a redução da multa fiscal quando ela assume, pelo seu montante excessivo, feição confiscatória, visto que se trata de solução razoável que não fere a lei nem excede o poder confiado ao magistrado de dar aos litígios o desfecho mais justo. (2) Interpretar dispositivos legais para reduzir as multas impostas pelo fisco, mantendo sua redação, restringindo apenas sua aplicação de acordo com as limitações estabelecidas pela Constituição Federal ao poder de tributar, prestigia o princípio da razoabilidade. Por isso, "a interpretação da norma sujeita a controle deve partir de uma hipótese de trabalho, a chamada presunção de constitucionalidade, da qual se extrai que, entre dois entendimentos possíveis do preceito impugnado, deve prevalecer o que seja conforme à Constituição" (RTJ 126/53). (3) O Órgão Especial deste Tribunal de Justiça tem entendido, em casos como o presente, que o parâmetro para se aferir a ocorrência, ou não, de confisco é o valor da obrigação principal, isto é, inexistirá confisco se a multa, diante das circunstâncias fáticas do caso concreto, não ultrapassar "o limite de 100% do principal" (cf. IncDInc. n.º 697.596-8/02, Rel. Des. Xisto Pereira, j. em 21.05.2012). (TJPR, Órgão Especial, Incidente de Inconstitucionalidade nº 784099-1/01, Cornélio Procópio, Relator Adalberto Jorge Xisto Pereira, Unânime, Julgado em 15.10.2012). No presente caso, pode-se inferir da CDA (mov. 1.2) que o valor da multa fiscal (R$256.842,93) supera substancialmente o do próprio tributo (R$135.576,07), de modo que a decisão agravada, a princípio, não merece reforma. 4. No entanto, não havendo pedido de efeito suspensivo ou de antecipação dos efeitos da tutela recursal e presentes os requisitos previstos em lei, admito o recurso interposto e determino o seu regular processamento. 5. Aplicando a regra do artigo 1.019, incisos I e II do Código de Processo Civil, (a) encaminhe-se cópia da presente decisão ao juízo de origem para que seja anexada nos autos nº 2214- 49.2013.8.16.0078; e (b) intime-se os agravados, por meio do procurador constituído para, no prazo legal, apresentarem resposta 4 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 79744-23.2023.8.16.0000 ao recurso, facultando-lhes juntar os documentos que entenderem necessários ao julgamento. 6. Intime-se. Curitiba, 06 de setembro de 2023. DES. LAURI CAETANO DA SILVA Relator 5