Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 861120/SP (2023/0372812-4)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
IMPETRANTE: FERNANDO LUIZ DE CARVALHO LIMA
ADVOGADO: FERNANDO LUIZ DE CARVALHO LIMA - SP371866
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: GILSON MARINHO DE SOUZA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Aproveito o bem lançado relatório do representante do Ministério Público Federal (e-STJ fls. 86/87): Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Gilson Marinho de Souza, apontando como ato coator o acórdão proferido pela 8ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, na Apelação nº 0001536-04.2016.8.26.0352. Consta dos autos que Gilson Marinho de Souza, no dia 30 de agosto de 2016, ameaçou a vítima Stênio Aparecido Ferreira Faria, por palavras, de causar mal grave e injusto. Na mesma data, à traição, por motivo fútil e meio cruel, tentou matar a vítima com diversos golpes de faca, não se consumando seu intento por motivos alheios à sua vontade. O paciente foi denunciado e, posteriormente pronunciado, pela prática dos crimes descritos nos arts.121, § 2º, incisos II, III e IV, e 147, caput, ambos do Código Penal(fls. 26). O Conselho de sentença absolveu o paciente do crime de homicídio que lhe foi imputado. Quanto ao crime de ameaça, foi reconhecida a prescrição da pretensão punitiva (fls. 27/29). O Tribunal de origem deu provimento à apelação do Ministério Público e determinou a realização de novo julgamento. Segue a ementa do acórdão (fl. 13): Apelação - Homicídio qualificado por motivo fútil e meio cruel, à traição, em sua forma tentada - Réu absolvido - Recurso interposto pelo Ministério Público - Preliminar - Nulidade na votação dos quesitos - Não ocorrência -Obediência ao art. 483 do CPP - Princípio da íntima convicção dos jurados -Precedente do C. STJ - Pretendida a anulação da r. sentença, para nova submissão do réu a julgamento perante o Tribunal do Júri - Acolhimento -Recorrido não ouvido em Plenário - Fatos descritos na denúncia confirmados pela vítima sobrevivente e sua ex-companheira - Absolvição manifestamente contrária às provas dos autos - Recurso provido. Contra essa decisão, impetrou-se o presente habeas corpus perante o STJ. Alegações do impetrante. O impetrante busca, em síntese, o restabelecimento da sentença que absolveu o paciente da imputação do crime de homicídio qualificado. Alega que o julgamento do Conselho de Sentença não foi contrário à prova dos autos, sendo possível a absolvição com base na resposta afirmativa ao quesito genérico. Sem pedido de liminar. Ao final, manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus e, caso dele se conheça, pela denegação da ordem (e-STJ fls. 86/91). É o relatório. Decido. O Tribunal de Justiça Paulista, ao analisar recurso de apelação da acusação, determinou a anulação do julgamento realizado pelo Tribunal do Júri, que havia absolvido o paciente, mediante a invocação dos seguintes fundamentos (e-STJ fls. 16/17): Gilson Marinho de Souza foi denunciado, pois teria tentado matar S. A. F. F., à traição, por motivo fútil e meio cruel, não consumando o delito por circunstâncias alheias à sua vontade. A materialidade está demonstrada na portaria de fls. 4/6, laudo de lesão corporal (fls. 13/14 e fls. 16/18), bem como pela prova oral colhida. Igualmente certa a autoria, que, inclusive, foi reconhecida pelos jurados. O réu não compareceu em Plenário, razão por que seu interrogatório, naquela oportunidade, restou frustrado. Em Juízo, negou, de modo simplista, a prática delitiva (fls.197). Em contrapartida, o ofendido e sua ex-companheira confirmaram, perante o Conselho de Sentença, que Gilson foi o responsável pelas facadas que causaram as lesões em S., em razão de desentendimento anterior por uma dívida. A vítima relatou que judicialmente havia afirmado não ter condições de apontar a autoria, vez que temeu pela vida de seus familiares, o que vai ao encontro de seu depoimento perante a autoridade judicial, quando externou temor neste sentido, dando contornos de ser o réu pessoa perigosa e envolvida com a criminalidade (fls.197). Portanto, tenho que a absolvição do apelado é manifestamente contrária às provas dos autos. De início, destaco que "a Terceira Seção desta Corte Superior, ao julgar o HC 313.251/RJ, da relatoria do Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, por maioria, uniformizou sua jurisprudência sobre a possibilidade da interposição de recurso ministerial, uma única vez, contra a sentença absolutória do Tribunal do Júri, ainda que por clemência, quando esta for manifestamente contrária à prova dos autos, não havendo que se falar em violação ao princípio da soberania dos veredictos" ((AgRg no HC n. 900.999/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 1/7/2024.). A leitura do voto condutor do acórdão recorrido revela que a Corte de origem concluiu que a decisão absolutória proferida pelo Tribunal do Júri não encontrou o mínimo respaldo das provas produzidas em juízo, qualificando-a como manifestamente contrária à prova dos autos. Desse modo, tenho que o acórdão recorrido ajusta-se à orientação desta Corte de que a decisão aberrante, ou seja, aquela completamente divorciada dos elementos colhidos, deve ser anulada, sem que se configure malferimento à soberania dos veredictos. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. ABSOLVIÇÃO. ANULAÇÃO. POSSIBILIDADE. DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE RESPALDO PROBATÓRIO. REVOLVIMENTO DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Conforme orientação da Terceira Seção do STJ, a anulação da decisão absolutória do Conselho de Sentença, manifestamente contrária à prova dos autos, segundo o Tribunal de Justiça, por ocasião do exame do recurso de apelação interposto pelo Ministério Público (art. 593, III, "d", do CPP), não viola a soberania dos vereditos. 2. Tendo o Tribunal de origem, soberano na análise probatória, concluído que o Conselho de Sentença decidiu de forma absolutamente divorciada dos fatos e provas colhidos nos autos, a alteração do acórdão, acolhendo-se a tese defensiva no sentido de que haveria, nos autos, respaldo probatório para manter a sentença absolutória do júri, demandaria amplo revolvimento de provas, o que não se admite na via do recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1875705/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/10/2020, DJe 13/10/2020.) PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. EXISTÊNCIA DE MAIS DE UMA VERSÃO. INSUFICIÊNCIA. NOVO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1. A submissão dos acusados a novo julgamento perante o Tribunal do Júri, diante de uma primeira decisão alegadamente contrária à prova dos autos de modo manifesto, embora não ofenda a soberania dos vereditos, não se contenta com uma simples valoração subjetiva de elementos de fato que façam prevalecer uma versão sobre a outra, exigindo que não haja nenhum elemento probatório mínimo no mesmo sentido da decisão que se pretende anular. 2. Agravo regimental não provido. (AgInt no AREsp 413.681/RJ, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 16/03/2021, DJe 19/03/2021.) PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INVIABILIDADE. HOMICÍDIO CONSUMADO. TRIBUNAL DO JÚRI. TESE DE APLICABILIDADE DO ART. 483, INCISO III E § 2º, DO CPP. QUESITO DE CLEMÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRETENSÃO DE RESTABELECIMENTO DE SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. DISSOCIAÇÃO ENTRE A DECISÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA E AS PROVAS EXISTENTES NOS AUTOS. RECONHECIMENTO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (...) 3. É firme o entendimento desta Corte Superior no sentido de que "não há violação ao princípio da soberania dos veredictos, inserto no artigo 5º, inciso XXXVIII, alínea "c", da Constituição Federal, nos casos em que, com espeque na alínea "d" do inciso III do artigo 593 do Código de Processo Penal, o Tribunal de origem, de forma fundamentada, considerando a ausência de indícios de legítima defesa e de elementos que pudessem justificar o acolhimento de tese de negativa de autoria, entendeu que a decisão dos jurados não encontra suporte na prova produzida sob o crivo do contraditório" (AgInt no AREsp 1185340/PE, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 27/2/2018, DJe 7/3/2018). 4. Na espécie, a Corte de origem, soberana no reexame das provas colhidas no curso da ação penal, concluiu que o veredicto absolutório proferido pelo Conselho de Sentença foi manifestamente contrário à prova dos autos, porquanto ausente lastro probatório mínimo que revelasse ter o recorrente agido nas circunstâncias descritas no art. 25, do CP (e-STJ fl. 234). 5. Nesse contexto, desconstituir as conclusões alcançadas pelo Tribunal a quo, com fundamento em exame exauriente do conjunto fático-probatório constante dos autos, no intuito de abrigar a pretensão de restabelecimento do veredicto absolutório, fundando na alegação de que a decisão dos jurados, que acolheu a tese de legítima defesa, não se revela manifestamente contrária à prova dos autos, demandaria necessariamente aprofundado revolvimento do conjunto probatório, providência vedada em sede de recurso especial. Incidência da Súmula n. 7/STJ. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 1755363/TO, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 2/2/2021, DJe 4/2/2021.) Em suma, não se cuida de caso em que há duas versões para os fatos e os jurados acolhem uma delas, quando não se admite a cassação do veredicto. Aqui a decisão é aberrante. No mais, não há como rever a conclusão alcançada pela Corte de origem, o que demandaria revolvimento do acervo probatório, o que não se admite na via eleita. Ante o exposto, denego o habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO