1. METALFER LOCACAO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA (EMBARGANTE)
Autor
2. PAULO ROBERTO FERREIRA (EMBARGANTE)
Autor
3. REGINA CÉLIA PERON SARCEDO FERREIRA (EMBARGANTE)
Autor
4. BANCO DO BRASIL SA (EMBARGADO)
Reu
Advogados / Representantes
EPIFANIO GAVA
OAB/SP 150614·CPF·Representa: Autor
PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS
OAB/SP 23134·CPF·Representa: Autor
DIMITRIUS GAVA
OAB/SP 163903·CPF·Representa: Autor
JULIANA CAROLINA FRUTUOSO BIZARRIA
OAB/SP 272914·CPF·Representa: Autor
PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS
OAB/SP 023134·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
25/02/2026, 13:03
Trânsito em julgado
25/02/2026, 13:03
Documento (Certidão)
23/02/2026, 18:38
Redistribuição (prevenção; sucessão)
23/02/2026, 14:30
Publicação
19/12/2025, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2025, 01:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2857791/SP (2025/0037999-4)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
EMBARGANTE: METALFER LOCACAO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA
EMBARGANTE: PAULO ROBERTO FERREIRA
EMBARGANTE: REGINA CÉLIA PERON SARCEDO FERREIRA
ADVOGADOS: EPIFANIO GAVA - SP150614
DIMITRIUS GAVA - SP163903
EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS - SP023134
JULIANA CAROLINA FRUTUOSO BIZARRIA - SP272914
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
18/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/12/2025, 11:30
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
16/12/2025, 23:59
Publicação
19/11/2025, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2025, 01:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2857791/SP (2025/0037999-4)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
EMBARGANTE: METALFER LOCACAO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA
EMBARGANTE: PAULO ROBERTO FERREIRA
EMBARGANTE: REGINA CÉLIA PERON SARCEDO FERREIRA
ADVOGADOS: EPIFANIO GAVA - SP150614
DIMITRIUS GAVA - SP163903
EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS - SP023134
JULIANA CAROLINA FRUTUOSO BIZARRIA - SP272914
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 09/12/2025 00:00:00, com encerramento no dia 15/12/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2857791/SP (2025/0037999-4)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
EMBARGANTE: METALFER LOCACAO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA
EMBARGANTE: PAULO ROBERTO FERREIRA
EMBARGANTE: REGINA CÉLIA PERON SARCEDO FERREIRA
ADVOGADOS: EPIFANIO GAVA - SP150614
DIMITRIUS GAVA - SP163903
EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS - SP023134
JULIANA CAROLINA FRUTUOSO BIZARRIA - SP272914
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
18/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/12/2025, 11:30
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
16/12/2025, 23:59
Publicação
19/11/2025, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2025, 01:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2857791/SP (2025/0037999-4)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
EMBARGANTE: METALFER LOCACAO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA
EMBARGANTE: PAULO ROBERTO FERREIRA
EMBARGANTE: REGINA CÉLIA PERON SARCEDO FERREIRA
ADVOGADOS: EPIFANIO GAVA - SP150614
DIMITRIUS GAVA - SP163903
EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS - SP023134
JULIANA CAROLINA FRUTUOSO BIZARRIA - SP272914
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 09/12/2025 00:00:00, com encerramento no dia 15/12/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
18/11/2025, 00:00
Inclusão em pauta
17/11/2025, 14:48
Conclusão (para decisão)
16/10/2025, 15:17
Petição (Impugnação)
16/10/2025, 14:51
Protocolo de Petição
16/10/2025, 14:31
Publicação
09/10/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/10/2025, 01:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2857791/SP (2025/0037999-4)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
EMBARGANTE: METALFER LOCACAO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA
EMBARGANTE: PAULO ROBERTO FERREIRA
EMBARGANTE: REGINA CÉLIA PERON SARCEDO FERREIRA
ADVOGADOS: EPIFANIO GAVA - SP150614
DIMITRIUS GAVA - SP163903
EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS - SP023134
JULIANA CAROLINA FRUTUOSO BIZARRIA - SP272914
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
08/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
07/10/2025, 11:45
Petição (Embargos de declaração)
07/10/2025, 11:21
Protocolo de Petição
07/10/2025, 11:05
Publicação
30/09/2025, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/09/2025, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2857791/SP (2025/0037999-4)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: METALFER LOCACAO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA
AGRAVANTE: PAULO ROBERTO FERREIRA
AGRAVANTE: REGINA CÉLIA PERON SARCEDO FERREIRA
ADVOGADOS: EPIFANIO GAVA - SP150614
DIMITRIUS GAVA - SP163903
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS - SP023134
JULIANA CAROLINA FRUTUOSO BIZARRIA - SP272914
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
29/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/09/2025, 20:30
Não-Provimento
22/09/2025, 23:59
Publicação
29/08/2025, 01:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 04:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 02:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2857791/SP (2025/0037999-4)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: METALFER LOCACAO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA
AGRAVANTE: PAULO ROBERTO FERREIRA
AGRAVANTE: REGINA CÉLIA PERON SARCEDO FERREIRA
ADVOGADOS: EPIFANIO GAVA - SP150614
DIMITRIUS GAVA - SP163903
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS - SP023134
JULIANA CAROLINA FRUTUOSO BIZARRIA - SP272914
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 16/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 22/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
28/08/2025, 00:00
Inclusão em pauta
27/08/2025, 14:04
Conclusão (para decisão)
16/06/2025, 16:45
Petição (Impugnação)
13/06/2025, 13:51
Protocolo de Petição
13/06/2025, 13:30
Publicação
29/05/2025, 01:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2025, 03:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2025, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2857791/SP (2025/0037999-4)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: METALFER LOCACAO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA
AGRAVANTE: PAULO ROBERTO FERREIRA
AGRAVANTE: REGINA CÉLIA PERON SARCEDO FERREIRA
ADVOGADOS: EPIFANIO GAVA - SP150614
DIMITRIUS GAVA - SP163903
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS - SP023134
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
28/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/05/2025, 16:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
27/05/2025, 16:21
Protocolo de Petição
27/05/2025, 16:09
Publicação
06/05/2025, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2025, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2857791/SP (2025/0037999-4)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
EMBARGANTE: METALFER LOCACAO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA
EMBARGANTE: PAULO ROBERTO FERREIRA
EMBARGANTE: REGINA CÉLIA PERON SARCEDO FERREIRA
ADVOGADOS: EPIFANIO GAVA - SP150614
DIMITRIUS GAVA - SP163903
EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS - SP023134
DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração, opostos por METALFER LOCAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA. e OUTROS, em face de decisão monocrática da lavra deste signatário (fls. 260-265, e-STJ), que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Daí os presentes aclaratórios (fls. 268-271, e-STJ), no qual a parte sustenta, em síntese, a existência de omissão na decisão embargada, por considerar que não foi observado que a falta de impugnação do art. 508 do Código de Processo Civil de 2015 se deu justamente pelo descumprimento da coisa julgada. Sustenta que "(...) para a execução do título executivo judicial, há necessidade de prévia comprovação de inadimplência do crédito fiduciário, o que não ocorrera no caso em espécie, razão da ofensa/negativa de direito dos arts. 525, III; 793 e 803, III do CPC/15, justamente por se descumprir a coisa julgada prevista no art. 508 do CPC (....)" (fl. 270, e-STJ). É o relatório. Decido. Os aclaratórios não merecem acolhida. 1. Com efeito, nos estreitos lindes do artigo 1.022 do CPC/15, o recurso de embargos de declaração objetiva somente suprir omissão, dissipar obscuridade, afastar contradição ou sanar erro material encontrável em decisão ou acórdão, não podendo ser utilizado como instrumento para a rediscussão do julgado, como pretendem os embargantes. Nesse sentido, precedentes desta Corte: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO VERIFICADA. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015. 2. No caso concreto, verificada a omissão no exame de pedido subsidiário, procedeu-se à análise da questão. 3. Incabível o exame de tese não exposta no recurso especial e invocada apenas em recurso posterior, pois configura indevida inovação recursal. 4. Embargos de declaração acolhidos sem efeitos modificativos. (EDcl no AgInt no AREsp 1059215/RS, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 25/06/2019, DJe 01/07/2019) [grifou-se] PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. ART. 1.022 DO NOVO CPC. 1. A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do novo CPC, razão pela qual inviável o seu exame em sede de embargos de declaração. 2. No caso em tela, o embargante visa ao reexame das questões suficientemente analisadas no acórdão, que, de forma escorreita, explicitou a peculiaridade existente nos autos, relativamente à ocorrência de preclusão do tema suscitado, o que tem o condão de afastar a similitude fática entre os julgados confrontados. 3. A contradição se revela por proposições inconciliáveis no mesmo julgado, sendo-lhe, portanto, interna. No caso, é alegada contradição no acórdão objeto dos embargos de divergência e não no acórdão embargado. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt nos EREsp 1330215/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 26/06/2019, DJe 28/06/2019) [grifou-se] No caso, as razões dos embargos revelam tão somente o intuito de reapreciação da questão já decidida, o que não se admite com a objetividade do recurso manejado. É que, a pretexto da existência de omissão, na verdade, se pretende a modificação do decisum, cuja via processual é inadequada. A impossibilidade de discussão de questões acobertadas pela coisa julgada, portanto é o cerne da controvérsia, conforme se pode aferir do seguinte trecho do acórdão proferido pela Corte estadual (fls. 138-139, e-STJ): Em sede recursal vem a executada, ora agravante, insistindo nos argumentos já sustentados em todos os recursos interpostos e opostos em todas as instâncias, qual seja: que o banco agravado não comprovou a inadimplência dos títulos contratualmente caucionados e transferidos, mantidos como garantia da confissão de dívidas, ao revés, comprovou o recebimento de diversos títulos cedidos fiduciariamente, após dar por encerrado o contrato, razão pela qual, a presente cobrança do referido contrato não pode prosperar, a teor dos arts. 525, §1º, III c/c 803, III do CPC, devendo ser decretada a nulidade da execução. Contudo, razão não lhe assiste. Certo é que o artigo 525, inciso III do CPC possibilita ao executado alegar inexequibilidade do título na impugnação ao cumprimento de sentença. Contudo, não se pode admitir que a condenação imposta por sentença já transitada em julgada (sic) seja novamente discutida, ainda que em relação à matéria de ordem pública. Na verdade, o entendimento consolidado desse dispositivo processual civil, é que a inexequibilidade do título passível de arguição na fase de cumprimento de sentença é aquela que deve ser analisada nos elementos constantes do próprio título executivo judicial, ou seja, a que se refere ao próprio decisum, cujo cumprimento está sendo requerido. Portanto, não pode a executada suscitar questões que poderiam ter sido alegadas na fase de conhecimento do processo. Ademais, como já mencionado, trata-se de cumprimento de acórdão fundado em título executivo judicial, havendo, assim, que se atentar ao princípio da segurança jurídica, a fim de evitar eventual afronta à coisa julgada. No presente caso, analisando o título executivo judicial, as razões de apelação e os acórdãos proferidos na monitória, verifica-se que os argumentos aqui trazidos já foram objeto de apreciação nos recursos retro mencionados, todos repelidos, não cabendo mais qualquer discussão nesse sentido, vez que operada a coisa julgada, que impede que o agravante reabra questões já decididas em sentença. Assim, uma vez que transitou em julgado a sentença proferida na ação monitória que constituiu de pleno direito o título executivo judicial, mostra-se impossível, na fase executiva, a modificação da matéria decidida na referida sentença, nos termos do artigo 508 do Código de Processo Civil, que assim dispõe: Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido. [grifou-se] A decisão embargada não conheceu do recurso especial, por aplicação dos óbices das Súmulas 283 e 284/STF, justamente pela falta de impugnação do art. 508 do CPC/2015, fundamento suficiente para manter o julgado (fl. 263, e-STJ): 2. Sobre a alegação de falta de comprovação de inadimplência dos títulos com fundamento nos arts. 525, III, e 803, III do CPC/2015 a Câmara julgadora analisou a questão com fundamento no art. 508 do do CPC/2015, fundamento que não foi combatido pelos recorrentes. Verifica-se, portanto, que a parte não impugnou fundamento do acórdão recorrido, suficiente para manter o acórdão impugnado, apresentando alegação dissociada do que ficou decidido no aresto, atraindo a aplicação das Súmulas 283 e 284 do STF. Nesse sentido, precedentes: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. POSSUIDOR. LEGITIMADO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 283/STF. NÃO PROVIMENTO. [...] 2. A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do acórdão recorrido, e a apresentação de razões dissociadas desse fundamento, impõe o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.129.203/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 22/9/2023) [grifou-se] AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VINCULAÇÃO DA PENSÃO AO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE NA DATA DO PAGAMENTO. COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS CÁLCULOS. PRECLUSÃO. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284 DO STF. QUANTUM OBTIDO MEDIANTE MERO CÁLCULO ARITMÉTICO. DESNECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não configura ofensa ao art. 535 do CPC/1973 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamentos suficientes à manutenção do acórdão estadual atrai a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF. 3. Quando a determinação do valor da condenação depender apenas de cálculo aritmético, o cumprimento de sentença poderá se dar sem a fase de liquidação, bastando ao credor instruir o pedido com a memória discriminada e atualizada do cálculo. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 466.449/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 15/9/2020.) Incidem, no ponto, o teor das Súmulas 283 e 284 do STF. [grifou-se] Portanto, o não conhecimento do recurso, pela aplicação das Súmulas 283 e 284/STJ, vetou a análise de toda a matéria trazida a esta Corte. Como se vê, as pretensões dos insurgentes não estão em harmonia com a natureza e a função dos embargos declaratórios, não demonstrando, em suas razões recursais, qualquer vício que a decisão embargada tenha incorrido. Assim, não se vislumbra quaisquer das máculas do artigo 1.022 do CPC/15 na decisão hostilizada. 2. Não obstante a rejeição dos aclaratórios, deixa-se de se aplicar a multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC/2015, pois, em se tratando de primeiros embargos de declaração que não ostentam caráter manifestamente protelatórios, pressuposto para aplicação da medida, descabida a sua incidência neste momento processual. No entanto, desde já se adverte que a reiteração de embargos de declaração, com intuito de rediscussão do julgado, poderá caracterizar o aludido caráter manifestamente protelatório, ensejando a aplicação da multa citada. 3. Do exposto, rejeito os embargos de declaração. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARCO BUZZI
05/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/04/2025, 19:40
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
30/04/2025, 19:40
Conclusão (para decisão)
28/04/2025, 18:45
Documento (Certidão)
28/04/2025, 18:30
Publicação
14/04/2025, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/04/2025, 01:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2857791/SP (2025/0037999-4)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
EMBARGANTE: METALFER LOCACAO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA
EMBARGANTE: PAULO ROBERTO FERREIRA
EMBARGANTE: REGINA CÉLIA PERON SARCEDO FERREIRA
ADVOGADOS: EPIFANIO GAVA - SP150614
DIMITRIUS GAVA - SP163903
EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS - SP023134
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
11/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/04/2025, 12:30
Petição (Embargos de declaração)
10/04/2025, 12:01
Protocolo de Petição
10/04/2025, 11:47
Publicação
03/04/2025, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2025, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2857791/SP (2025/0037999-4)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: METALFER LOCACAO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA
AGRAVANTE: PAULO ROBERTO FERREIRA
AGRAVANTE: REGINA CÉLIA PERON SARCEDO FERREIRA
ADVOGADOS: EPIFANIO GAVA - SP150614
DIMITRIUS GAVA - SP163903
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS - SP023134
DECISÃO Cuida-se de agravo (art. 1.042, CPC/15), interposto por METALFER LOCAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA. e OUTROS, contra decisão que não admitiu recurso especial. O apelo extremo, com amparo nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 136, e-STJ): AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação monitória em fase de cumprimento de sentença. Decisão agravada que rejeitou a preliminar de inexequibilidade do título, uma vez que, pelos fundamentos nela expostos, o executado pretende, na realidade, rediscutir matéria já transitada em julgado. Inconformismo. Pedido de efeito antecipatório recursal, cuja apreciação se dá, neste momento, diretamente pelo colegiado desta câmara julgadora (arts. 129 e 168, § 2º do RITJSP). Sem razão. Cumprimento de sentença fundado em título judicial já transitado em julgado. A executada somente poderá alegar em sede de impugnação, com fulcro no artigo 525, III do CPC, as matérias supervenientes à formação do título executivo judicial, não cabendo reavivar teses anteriores à formação do referido título. Questões acobertadas pelos efeitos da coisa julgada. Impossibilidade de modificação, na fase executiva, da matéria decidida na sentença, acobertada pelos efeitos da coisa julgada, nos termos do artigo 508 do Código de Processo Civil. Efeito antecipatório recursal indeferido e, na sequência, já julgado o agravo, com a decisão recorrida ficando mantida. Recurso não provido. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 187-190, e-STJ). Nas razões do especial (fls. 143-164, e-STJ), além de apresentarem dissídio jurisprudencial, os recorrentes alegam violação dos seguintes dispositivos legais: a) art. 1.022, II, do Código de Processo Civil de 2015 porquanto não foi analisada a questão referente à cessão fiduciária dos títulos prevista nos arts. 700, 702, § 8º, 793 e 803, III do CPC/2015. Sustentam que "o contrato que foi convolado em título executivo judicial contém cláusula de cessão de títulos em garantia fiduciária, salientando-se que referida garantia importa de 125% do valor do contrato" (fl. 155, e-STJ); e b) arts. 525, III, e 803, III do CPC/2015 pois o banco recorrido não comprovou a inadimplência dos títulos contratualmente caucionados e transferidos, mantidos como garantia da confissão de dívidas. Contrarrazões apresentadas às fls. 194-201, e-STJ. Em razão do juízo negativo de admissibilidade na origem (fls. 202-204, e-STJ), fora interposto o presente agravo (fls. 207-234, e-STJ). Contraminuta ao agravo em recurso especial às fls. 267-246, e-STJ. É o relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial. A pretensão não merece prosperar. 1. De inicio, sem razão a recorrente quanto à apontada violação do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil de 2015, sob a alegação de que houve omissão da Câmara Julgadora. A respeito, assim se pronunciou a Corte local (fls. 138-139, e -STJ): Em sede recursal vem a executada, ora agravante, insistindo nos argumentos já sustentados em todos os recursos interpostos e opostos em todas as instâncias, qual seja: que o banco agravado não comprovou a inadimplência dos títulos contratualmente caucionados e transferidos, mantidos como garantia da confissão de dívidas, ao revés, comprovou o recebimento de diversos títulos cedidos fiduciariamente, após dar por encerrado o contrato, razão pela qual, a presente cobrança do referido contrato não pode prosperar, a teor dos arts. 525, §1º, III c/c 803, III do CPC, devendo ser decretada a nulidade da execução. Contudo, razão não lhe assiste. Certo é que o artigo 525, inciso III do CPC possibilita ao executado alegar inexequibilidade do título na impugnação ao cumprimento de sentença. Contudo, não se pode admitir que a condenação imposta por sentença já transitada em julgada (sic) seja novamente discutida, ainda que em relação à matéria de ordem pública. Na verdade, o entendimento consolidado desse dispositivo processual civil, é que a inexequibilidade do título passível de arguição na fase de cumprimento de sentença é aquela que deve ser analisada nos elementos constantes do próprio título executivo judicial, ou seja, a que se refere ao próprio decisum, cujo cumprimento está sendo requerido. Portanto, não pode a executada suscitar questões que poderiam ter sido alegadas na fase de conhecimento do processo. Ademais, como já mencionado, trata-se de cumprimento de acórdão fundado em título executivo judicial, havendo, assim, que se atentar ao princípio da segurança jurídica, a fim de evitar eventual afronta à coisa julgada. No presente caso, analisando o título executivo judicial, as razões de apelação e os acórdãos proferidos na monitória, verifica-se que os argumentos aqui trazidos já foram objeto de apreciação nos recursos retro mencionados, todos repelidos, não cabendo mais qualquer discussão nesse sentido, vez que operada a coisa julgada, que impede que o agravante reabra questões já decididas em sentença. Assim, uma vez que transitou em julgado a sentença proferida na ação monitória que constituiu de pleno direito o título executivo judicial, mostra-se impossível, na fase executiva, a modificação da matéria decidida na referida sentença, nos termos do artigo 508 do Código de Processo Civil, que assim dispõe: Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido. [grifou-se] Extrai-se do acórdão recorrido que o Tribunal de origem se pronunciou acerca dos pontos suscitados como omissos e concluiu que já se operou a coisa julgada sobre as questões suscitadas nos autos. A questão controvertida foi solucionada pelo órgão julgador, apenas não foi acatada a tese dos ora recorrentes. A jurisprudência desta Casa é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão - situação facilmente constatável no presente caso -, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos suscitados pela parte em embargos declaratórios, cuja rejeição, nesse contexto, não implica contrariedade ao art. 1.022 do CPC/2015. A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE PÔS TERMO À EXECUÇÃO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE, PORQUANTO NÃO HÁ DÚVIDA A RESPEITO DO RECURSO ADEQUADO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, tendo em vista que o v. acórdão recorrido, embora não tenha examinado individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte, adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia. 2. A interposição de agravo de instrumento contra sentença que extingue processo de execução configura erro grosseiro e inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1520112/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 04/02/2020, DJe 13/02/2020) [grifou-se] AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. ENTENDIMENTO NO SENTIDO DA AUSÊNCIA DE NOVAÇÃO. MERO PARCELAMENTO DA DÍVIDA. SÚMULAS 5 E 7/STJ. APLICAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexistem omissões ou mesmo contradição a serem sanadas no julgamento estadual, portanto inexistentes os requisitos para reconhecimento de ofensa aos arts. 10, 489, § 1º, IV e VI, e 1.022 do CPC/2015 do novo CPC. O acórdão dirimiu a controvérsia com base em fundamentação sólida, sem tais vícios, o que não se confunde com omissão ou contradição, tendo em vista que apenas resolveu a celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte insurgente. Ademais, o órgão julgador não está obrigado a responder a questionamentos das partes, mas apenas a declinar as razões de seu convencimento motivado, como de fato ocorre nos autos. (...) 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp 1445088/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/12/2019, DJe 19/12/2019) [grifou-se] Ressalta-se que não há falar em omissão quando não acolhida a tese ventilada pelo recorrente, mormente se o acórdão abordar todos os pontos relevantes ao deslinde do feito, como ocorre na hipótese. Inexiste, portanto, violação dos arts. 489, III e IV, e 1.022, II, do CPC/2015, visto que a matéria fora apreciada pelo Tribunal de origem, cuja fundamentação foi clara e suficiente para o deslinde da controvérsia. 2. Sobre a alegação de falta de comprovação de inadimplência dos títulos com fundamento nos arts. 525, III, e 803, III do CPC/2015 a Câmara julgadora analisou a questão com fundamento no art. 508 do do CPC/2015, fundamento que não foi combatido pelos recorrentes. Verifica-se, portanto, que a parte não impugnou fundamento do acórdão recorrido, suficiente para manter o acórdão impugnado, apresentando alegação dissociada do que ficou decidido no aresto, atraindo a aplicação das Súmulas 283 e 284 do STF. Nesse sentido, precedentes: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. POSSUIDOR. LEGITIMADO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 283/STF. NÃO PROVIMENTO. [...] 2. A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do acórdão recorrido, e a apresentação de razões dissociadas desse fundamento, impõe o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.129.203/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 22/9/2023) [grifou-se] AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VINCULAÇÃO DA PENSÃO AO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE NA DATA DO PAGAMENTO. COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS CÁLCULOS. PRECLUSÃO. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284 DO STF. QUANTUM OBTIDO MEDIANTE MERO CÁLCULO ARITMÉTICO. DESNECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não configura ofensa ao art. 535 do CPC/1973 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamentos suficientes à manutenção do acórdão estadual atrai a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF. 3. Quando a determinação do valor da condenação depender apenas de cálculo aritmético, o cumprimento de sentença poderá se dar sem a fase de liquidação, bastando ao credor instruir o pedido com a memória discriminada e atualizada do cálculo. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 466.449/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 15/9/2020.) Incidem, no ponto, o teor das Súmulas 283 e 284 do STF. 2.1. Ainda que superados esses óbices, o apelo nobre não alcançaria êxito, pois o Tribunal de origem decidiu de acordo com o entendimento jurisprudencial desta Corte no sentido de que, com o trânsito em julgado da decisão que constituiu o título executivo judicial, os litigantes ficam vinculados aos limites nele estabelecidos. Observe-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRETENSÃO DE INCLUSÃO DOS FILHOS DO EXECUTADO NO POLO PASSIVO. DESCABIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DAS PARTES ORIGINAIS NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. COISA JULGADA MATERIAL. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Com o trânsito em julgado da sentença, os litigantes ficam adstritos aos limites impostos pelo título judicial e não podem rediscutir o que não está assegurado na sentença condenatória proferida na fase de cumprimento, sob pena de ofensa à coisa julgada. 2. No caso dos autos, ademais, a alegação de que o contrato de prestação de serviços educacionais teria sido assinado pelo executado na condição de representante de seus filhos foi expressamente afastada pelo Tribunal de origem. A modificação desse entendimento exigiria o reexame do contexto fático-probatório e a interpretação de cláusulas contratuais, inviável em recurso especial, por força das Súmulas 5 e 7/STJ. 3. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.748.751/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/5/2021, DJe de 30/6/2021.) [grifou-se] AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. EXTINÇÃO ANTE A SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. As razões recursais indicaram como violados dispositivos legais que não possuem pertinência temática com o decidido no aresto impugnado, incapazes de infirmar o juízo formulado no acórdão recorrido quanto à ocorrência de coisa julgada material e à elaboração dos cálculos em respeito aos limites impostos judicialmente. Incidência, por analogia, da orientação posta na Súmula 284/STF. 2. Com o trânsito em julgado, os litigantes ficam adstritos aos limites impostos pelo título executivo judicial e não podem rediscutir, no bojo da ação executiva, o que não está assegurado na condenação, questionando a legalidade do negócio e sua base de cálculo. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1079103/MS, Rel. Ministro Lázaro Guimarães - Desembargador Convocado do TRF 5ª Região -, Quarta Turma, julgado em 05/06/2018, DJe 12/06/2018.0 [grifou-se] Incidência da Súmula 83 do STJ. 3. Assim, a aplicação do óbice da Súmula 83/STJ impede o conhecimento do recurso por ambas alíneas do permissivo constitucional: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o reconhecimento da prescrição intercorrente exige a comprovação da inércia e desídia do exequente. 1.1 Avaliar se houve desídia do exequente capaz de permitir a ocorrência de prescrição intercorrente demanda o revolvimento de matéria fático-probatória, providência vedada pela Súmula 7/STJ. 2. Os óbices das Súmulas 83 e 7 do STJ impedem o exame do recurso especial interposto tanto pela alínea 'a' quanto pela "c". 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.241.358/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024) [grifou-se] 4. Do exposto, com fundamento no art. 932 do CPC/2015 c/c a Súmula 568/STJ, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC/2015. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARCO BUZZI
02/04/2025, 00:00
conhecimento para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento
31/03/2025, 21:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2857791/SP (2025/0037999-4)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: METALFER LOCACAO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA
AGRAVANTE: PAULO ROBERTO FERREIRA
AGRAVANTE: REGINA CÉLIA PERON SARCEDO FERREIRA
ADVOGADOS: EPIFANIO GAVA - SP150614
DIMITRIUS GAVA - SP163903
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS - SP023134
Processo distribuído pelo sistema automático em 14/03/2025.
17/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
14/03/2025, 08:54
Redistribuição
14/03/2025, 08:01
Recebimento
12/03/2025, 06:25
Remessa (outros motivos)
12/03/2025, 06:15
Publicação
12/03/2025, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/03/2025, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2857791/SP (2025/0037999-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: METALFER LOCACAO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA
AGRAVANTE: PAULO ROBERTO FERREIRA
AGRAVANTE: REGINA CÉLIA PERON SARCEDO FERREIRA
ADVOGADOS: EPIFANIO GAVA - SP150614
DIMITRIUS GAVA - SP163903
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS - SP023134
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
11/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
07/03/2025, 21:30
Distribuição
07/03/2025, 21:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2857791/SP (2025/0037999-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: METALFER LOCACAO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA
AGRAVANTE: PAULO ROBERTO FERREIRA
AGRAVANTE: REGINA CÉLIA PERON SARCEDO FERREIRA
ADVOGADOS: EPIFANIO GAVA - SP150614
DIMITRIUS GAVA - SP163903
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS - SP023134
Processo distribuído pelo sistema automático em 24/02/2025.