Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CC 209772/GO (2024/0436279-6)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
SUSCITANTE: JUÍZO FEDERAL DA 9A VARA CÍVEL DE GOIÁS - SJ/GO
SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 17A VARA CÍVEL E AMBIENTAL DE GOIÂNIA - GO
INTERESSADO: WANDERLEY MENDES DE ALMEIDA
INTERESSADO: ELIANA ELIAS ESTEFAN DE ALMEIDA
ADVOGADO: BRUNO GUIMARÃES DOS SANTOS - RJ133196
INTERESSADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADOS: CARMEM LÚCIA DOURADO - GO012943
GABRIELLE VAZ SIMAO - GO042407
DECISÃO Trata-se de conflito de competência entre o JUÍZO DA 9ª VARA FEDERAL CÍVEL DE GOIÁS - SJ/GO (JUÍZO FEDERAL) e o JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL E AMBIENTAL DA COMARCA DE GOIÂNIA - GO (JUÍZO ESTADUAL), envolvendo ação de repactuação de dívidas por superendividamento. Na origem, a ação é de reconhecimento de superendividamento ajuizada por WANDERLEY MENDES DE ALMEIDA, WANDERLEY contra CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, CEF. A demanda foi distribuída perante o JUÍZO ESTADUAL, que declinou da competência por entender que, não havendo concurso de credores, a presença da Caixa Econômica Federal no polo passivo atrai a competência da Justiça Federal, conforme o art. 109, inciso I, da Constituição Federal (fls. 71-72). Recebidos os autos, o JUÍZO FEDERAL suscitou o conflito sob o fundamento de que, há concurso de credores entre a Caixa Econômica Federal e o Banco Santander, devendo ser aplicado o entendimento do STJ no Conflito de Competência nº 193.066/DF, que determina a competência da Justiça Estadual para ações de repactuação de dívidas por superendividamento (fls. 171-179). Ouvido, o Ministério Público Federal, em parecer da lavra do Subprocurador-Geral da República, Dr. ANTONIO CARLOS ALPINO BIGONHA, manifestou-se pela declaração de competência do JUÍZO ESTADUAL (e-STJ, fls. 184/186). É o relatório. DECIDO. Com base no art. 105, I, d, da Constituição Federal, conheço do incidente instaurado entre juízes vinculados a tribunais diversos. A controvérsia dos autos reside na discussão em torno da competência para processar e julgar a ação de repactuação de dívida prevista no art. 104-A, do CDC (superendividamento), ajuizada apenas contra a Caixa Econômica Federal (e-STJ, fl. 5). Nos termos do art. 109, I, da CF, compete aos juízes federais processar e julgar as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidente de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho. Por sua vez, o art. 104-A, do CDC, dispõe que: A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. Na hipótese, a pretensão é de repactuação de dívidas decorrentes de contrato de financiamento imobiliário, pelo Sistema Financeiro da Habitação, constando do polo passivo apenas a CEF (e-STJ, fls. 5 e 7). Muito embora, ao relatar os fatos, o autor tenha mencionado a existência de negociação de débitos junto ao Banco Santanter, a referida instituição financeira não figura como parte e a aludida contratação nem sequer compõe o pedido inicial. Assim, no caso, não se vislumbra a natureza concursal dos débitos, típica de demandas sobre repactuação de dívidas, a autorizar, excepcionalmente, o deslocamento da competência da Justiça Federal para a Justiça Estadual, quando a CEF é litisconsorte passivo juntamente com outras instituições privadas. Tratando-se de demanda ajuizada, unicamente, contra a CEF, ainda que se trate de demanda envolvendo alegação de superendividamento, a competência se mantém perante o JUÍZO FEDERAL. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO COMUM ESTADUAL E JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. AÇÃO FUNDADA NA LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO. LEI 14.181/2021. POLO PASSIVO COMPOSTO APENAS PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. AUSÊNCIA DE CONCURSO DE CREDORES. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. ART. 109, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. O art. 109, I, da CF define que é da competência da Justiça Federal o julgamento de demandas que tiverem a União, entidade autárquica ou empresa pública federal como interessadas, autoras, rés, oponentes ou assistentes, salvo as causas relativas à falência, acidentes do trabalho e as de competência da Justiça Eleitoral e da Justiça do Trabalho. Essa regra, portanto, comporta exceção - em razão da matéria - em relação às causas de falência, assim como ocorre nas demandas de repactuação de dívidas por superendividamento, quando o polo passivo é composto por vários credores, ainda que seja parte ou interessado ente federal, situação que atrai a competência da Justiça Estadual. 2. Na hipótese de não haver, na demanda, o concurso de credores entre instituições financeiras diversas e existindo o interesse de ente federal, deve incidir o art. 109, I, da CF, com o estabelecimento da competência da Justiça Federal. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no CC n. 208.152/SP, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Segunda Seção, julgado em 3/12/2024, DJEN de 6/12/2024, sem destaque no original) Nessas condições, CONHEÇO do conflito para declarar competente o JUÍZO DA 9ª VARA FEDERAL CÍVEL DE GOIÁS - SJ/GO (JUÍZO FEDERAL), o suscitante. Publique-se. Intimem-se. Relator
MOURA RIBEIRO