Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2815140/SP (2024/0471669-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE MOGI DAS CRUZES
ADVOGADO: FABIO SIMAS GONÇALVES - SP225269
EMBARGADO: GP SAUDE - MEDICINA INTEGRADA LTDA
ADVOGADO: VALTER BARROSO JUNIOR - SP194776
DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE MOGI DAS CRUZES à decisão de fls. 580/581, que não conheceu do recurso. Sustenta a parte embargante: A r. decisão de fls. e-STJ Fl.580 foi no sentido de que “a parte recorrente não procedeu à juntada da procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao subscritor do Agravo e do Recurso Especial, Dr. FABIO SIMAS GONÇALVES”. Contudo, com o devido respeito, tem-se que foi juntado o substabelecimento, sem reservas de poderes, ao mencionado advogado, conforme depreende-se das fls. e-STJ Fl.518, o que aqui se pede vênia para trazer printa do referido documento (fl, 584). [...] Cumpre observar que o substabelecimento foi outorgado pelo Dr. Marco Soares, que foi quem atuou desde o início na defesa da ora embargante. Com o devido respeito, entende-se que não há falar em falta de poderes de representação ou defeito na cadeira de procurações e substabelecimento. Assim, requer sejam conhecidos e providos os presentes embargos de declaração de modo que, suprida a omissão quanto aos documentos de fls. e-STJ Fl. 517 e 518, sejam emprestados efeitos modificativos, a permitir o regular andamento do feito com o consequente julgamento do recurso outrora interposto (fls. 586/587). Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado. A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese. No caso, o recorrente, no momento da interposição do recurso, não procedeu à juntada da cadeia completa de procuração e/ou substabelecimento conferindo poderes ao subscritor do Agravo e do Recurso Especial, Dr. Fabio Simas Gonçalves. Ademais, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade na representação processual do recurso. A parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício, deixou o prazo transcorrer in albis. Observe-se que não há a procuração originária da parte ora embargante, conferindo poderes aos causídicos que substabeleceram às fls. 518/519. Dessa forma, o instrumento de substabelecimento ao Dr. Fábio Simas Gonçalves não tem eficácia, pois o substabelecimento não subsiste por si só, sem uma procuração que lhe dê suporte, sendo impossível substabelecer um poder que não existe nos autos. Neste sentido, o AgInt no AREsp n. 2.028.800/RJ, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 25.8.2022; AgInt no AREsp n. 1.946.028/MS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 24.3.2022; AgInt no REsp n. 1.945.390/RJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 16.2.2022. Por fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019. Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso – obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC). Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN