Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2862046/RS (2025/0047356-2)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: MAURICIO DAL AGNOL
ADVOGADOS: ROCHELLI CHRISTIANE WEISSHEIMER - RS079069
RAFAEL BEAL - RS082352
AGRAVADO: BELINO GOBBO
AGRAVADO: MARELISA GOBBO
AGRAVADO: VALDECIR GOBBO
AGRAVADO: ELIZABETE GOBBO SARTORI
ADVOGADOS: DEISE FAUTH ARIOTTI - RS082345
ITAMAR MARCELO PRATES - RS082449
DECISÃO Examina-se agravo interno contra decisão da Presidência do STJ, e-STJ fls. 1.037/1.038, que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula 182 do STJ. Em face das razões de e-STJ fls. 1.042/1.067, torno sem efeito a decisão e passo a novo exame do agravo interposto por MAURÍCIO DAL AGNOL contra decisão que negou seguimento a recurso especial fundamentado na alíneas "a" do permissivo constitucional. Agravo em recurso especial interposto em: 18/12/2.024. Concluso ao gabinete em: 28/2/2.025. Ação: condenatória, julgada procedente, deflagrada fase de cumprimento de sentença por ESPÓLIO DE BELINO GOBBO, MARELISA GOBBO, VALDECIR GOBBO e ELIZABETE GOBBO SARTORI em face de MAURÍCIO DAL AGNOL. Decisão: rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentado por MAURÍCIO DAL AGNOL, em que se pretendia a substituição dos juros de mora e correção monetária previstos no título judicial executado pela Taxa Selic. Acórdão: negou provimento ao agravo de instrumento interposto por MAURÍCIO DAL AGNOL, nos termos da seguinte ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. SIMPLES PETIÇÃO NO CURSO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Excesso de execução. O agravante, ao pretender que, na fase de cumprimento, a taxa SELIC funcione como parâmetro uno de atualização, em substituição aos juros de mora e à correção monetária estabelecidas no título executivo, está a atentar contra a segurança jurídica, que, através dos institutos da coisa julgada e da preclusão, proporciona a solução dos litígios, ao impedir que as partes permaneçam indefinidamente a discutir o mesmo tema litigioso, com as mesmas teses ou por meio de novos argumentos e objeções, ou que sigam indefinidamente a se insurgir contra decisões tomadas dentro das oportunidades processuais previamente estipuladas. Decisão mantida. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (e-STJ fl. 322) Embargos de Declaração: opostos por MAURÍCIO DAL AGNOL, foram rejeitados (e-STJ fls. 482/484). Recurso especial: alega violação ao art. 406 do CC e arts. 322, § 1º, 505, 1.022 e 1.025 do CPC. Defende, além da nulidade por negativa de prestação jurisdicional, o reconhecimento do alegado excesso de execução em virtude da não aplicação da Taxa Selic para fins de juros de mora e correção monetária, sem a cumulação com qualquer outro índice, sob pena de enriquecimento ilícito da parte adversa, não havendo falar em preclusão e ofensa à coisa julgada Decisão de admissibilidade: o TJ/RS não admitiu o recurso especial (e-STJ fls. 813/815). RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Da violação do art. 1.022 do CPC É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. A propósito, confira-se: REsp n. 2.095.460/SP, Terceira Turma, DJe de 15/2/2024 e AgInt no AREsp n. 2.325.175/SP, Quarta Turma, DJe de 21/12/2023. No particular, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu, fundamentada e expressamente acerca da inviabilidade de aplicar a Taxa Selic, tendo em vista a delimitação no título judicial executado acerca do índice de juros de mora e correção monetário a incidir sobre o valor principal (e-STJ fl. 320), de maneira que os embargos de declaração opostos pela parte recorrente, de fato, não comportavam acolhimento. Assim, observado o entendimento dominante desta Corte acerca do tema, não há que se falar em violação do art. 1.022 do CPC, incidindo, quanto ao ponto a Súmula 568/STJ. - Incidência da Súmula 83/STJ quanto à impossibilidade de alterar os juros de mora e correção monetária, em execução, em detrimento do que previsto no título Na hipótese, a impugnação ao cumprimento de sentença foi rejeitada, afastando-se o alegado excesso de execução, ao se incluir no cálculo do crédito executado o IGP-M e juros de mora de 1%, em detrimento da Taxa Selic, uma vez que previsto expressamente no título judicial executado, sob pena de violação à coisa julgada (e-STJ fl. 320). A orientação adotada não destoa da jurisprudência desta Corte, consolidada no sentido de que: "[...] mesmo após a entrada em vigor da Lei n. 14.905/2024, que alterou o art. 406 do CC para determinar a taxa SELIC como a taxa de juros aplicável, esta não pode ser aplicada aos casos em que o título executivo já previu outros índices, sob pena de violação da coisa julgada." (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.767.941/RS, Terceira Turma, DJEN de 22/5/2025). Nesse mesmo sentido: REsp n. 2.187.141/DF, Terceira Turma, DJEN de 4/4/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.330.742/RS, Quarta Turma, DJEN de 11/4/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.643.940/MS, Quarta Turma, DJEN de 14/2/2025. Portanto, como a orientação adotada no acórdão recorrido está de acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso especial não deve ser conhecido, em razão da Súmula 83/STJ. Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III e IV, “a”, do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO. Deixo de majorar os honorários na forma do art. 85, §11, do CPC, visto que não foram arbitrados no julgamento do recurso pelo Tribunal de origem. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI