Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 958522/SP (2024/0418918-8)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
IMPETRANTE: IGOR HENRIQUE SCARDOVELLI COELHO
ADVOGADO: IGOR HENRIQUE SCARDOVELLI COELHO - SP492280
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: ROBERTO GUIDO PEREIRA
CORRÉU: LUCIA HELENA BONIFACIO VOIGT
CORRÉU: EDUARDO APARECIDO MULLER
CORRÉU: ADEMILSON APARECIDO THEODORO
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de ROBERTO GUIDO PEREIRA no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Revisão Criminal n. 2325097-89.2023.8.26.0000). Depreende-se dos autos que o ora paciente foi condenado a 10 anos, 4 meses e 13 dias de reclusão, mais pagamento de 25 dias-multa, pela prática do crime do art. 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal. Com o trânsito em julgado da condenação, a defesa ajuizou revisão criminal perante o Tribunal de origem, que foi julgada improcedente, nos termos da ementa de e-STJ fl. 156: Revisão Criminal - Roubo majorado - Revisionando que foi condenado definitivamente. Requerimento de reconhecimento da nulidade da instrução e da r. sentença. Aplicação analógica do art. 132 do Código de Processo Civil, que elenca as hipóteses de exceção ao referido princípio, dentre elas as férias do Magistrado. MM. Magistrado a quo que, embora tenha iniciado a inquirição, permitiu que as partes formulassem questionamentos diretamente às testemunhas, de acordo com o previsto no art. 212, do Código de Processo Penal Art. 566, do Código de Processo Penal Não será declarada a nulidade de ato processual que não houver influído na apuração da verdade substancial ou na decisão da causa. Inexistência de nulidades a serem reconhecidas. Suficiência do conjunto probatório produzido para embasamento da condenação proferida. Irrescindível a condenação do Revisionando. Ação de Revisão Criminal improcedente. Daí o presente writ, no qual sustenta a defesa a nulidade decorrente da ofensa ao princípio da identidade física do juiz, previsto no art. 399, § 2º, do Código de Processo Penal. Relata que a "audiência de instrução do dia 20 de janeiro de 2021, as 13:00h, pela M.M Juíza de Direito Auxiliar Dra. Graziela da Silva Nery Rocha. Já, conforme data contida na sentença, esta foi proferida em 26 de maio de 2021. Salienta Excelências, que as férias do M.M Dr. Juiz de Direito de Primeiro grau, ocorreram entre 03/05/2021 a 14/05/2021, ou seja, sequer ocorreu férias do Magistrado na data da audiência de instrução. Indo além, não havendo qualquer informação de promoção, férias ou afastamento da M. M Dra. Juíza, que presidiu a audiência de instrução, que a impedisse de proferir sentença. Insta salientar que, embora a audiência de instrução houvesse sido presidida pela M. M Dra. Graziela da Silva Nery Rocha, o termo de audiência foi assinado digitalmente pelo M. M Dr. Edson José de Araújo Junior, o que comprova que o Excelentíssimo Doutor Juiz de Direito, não se encontrava em período de férias" (e-STJ fl. 6). Assim, requer a declaração de nulidade da sentença condenatória e a expedição de alvará de soltura. Informações prestadas. O Ministério Público Federal manifestou-se conforme o parecer assim ementado (e-STJ fl. 281): HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. ROUBO MAJORADO. PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. CARÁTER NÃO ABSOLUTO. EXCEÇÕES. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DO WRIT E, SE CONHECIDO, PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM. É o relatório. Decido. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. Nesse sentido: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. [...] MANDAMUS IMPETRADO CONCOMITANTEMENTE COM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA ORIGEM. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. [...] AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. [...] 2. Não se conhece de habeas corpus impetrado concomitantemente com o recurso especial, sob pena de subversão do sistema recursal e de violação ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais. [...] (AgRg no HC n. 904.330/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, IMPETRADO QUANDO O PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DA VIA RECURSAL CABÍVEL NA CAUSA PRINCIPAL AINDA NÃO HAVIA FLUÍDO. INADEQUAÇÃO DO PRESENTE REMÉDIO. PRECEDENTES. NÃO CABIMENTO DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. É incognoscível, ordinariamente, o habeas corpus impetrado quando em curso o prazo para interposição do recurso cabível. O recurso especial defensivo, interposto, na origem, após a prolação da decisão agravada, apenas reforça o óbice à cognição do pedido veiculado neste feito autônomo. [...] (AgRg no HC n. 834.221/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 25/9/2023.) PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO "HABEAS CORPUS". ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DOSIMETRIA. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE FLAGRANTE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal. [...] (AgRg no HC n. 921.445/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. APLICAÇÃO DO IN DUBIO PRO REO. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. [...] 4. "Firmou-se nesta Corte o entendimento de que "[n]ão deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte" (HC n. 733.751/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 20/9/2023). Não obstante, em caso de manifesta ilegalidade, é possível a concessão da ordem de ofício, conforme preceitua o art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal" (AgRg no HC n. 882.773/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024). [...] (AgRg no HC n. 907.053/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 19/9/2024.) Não se desconhece a orientação presente no art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, segundo a qual se permite a qualquer autoridade judicial, no âmbito de sua competência jurisdicional e quando verificada a presença de flagrante ilegalidade, a expedição de habeas corpus de ofício em vista de lesão ou ameaça de lesão à liberdade de locomoção. Entretanto, tal não é o caso do presente writ, em especial porque a tese, sob o enfoque pretendido pela defesa, não foi debatida pelo Tribunal de origem, não sendo opostos embargos de declaração para aclarar a questão, o que impede a análise por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO