Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A ADVOGADOS: MÁRIO GOMES BRAZ E OUTROS
RECORRIDO: JOSÉ OSTERNO DE CARVALHO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800524-64.2020.8.20.5131
Cuida-se de recurso especial (Id. 26453631) com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 21208649): DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. ESCRITURA PÚBLICA DE COMPOSIÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDAS. JUROS REMUNERATÓRIOS VENCIDOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. PLEITO DE APLICAÇÃO DE ENCARGOS CONTRATUAIS PACTUADOS ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO DO DÉBITO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA ATÉ A DATA DA PROPOSITURA DA DEMANDA. CORREÇÃO MONETÁRIA PELOS ÍNDICES OFICIAIS A PARTIR DO AJUIZAMENTO E JUROS MORATÓRIOS LEGAIS DA CITAÇÃO. APELO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. Opostos embargos de declaração pelo recorrente (Id. 25873044), restaram desacolhidos. Eis a ementa do julgado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS Alega o recorrente violação ao art. 397 do Código Civil (CC). Contrarrazões não apresentadas. É o relatório. Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos – intrínsecos e extrínsecos –, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da CF. Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não pode ser admitido. Isso porque, com relação à alegada violação ao art. 397 do CC, visando o inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora, o acordão recorrido assentou o seguinte: Cinge-se a demanda em analisar, tão somente, os índices de correção e atualização do débito estabelecidos na sentença. Pois bem. Inicialmente registro que apesar de o índice para a correção monetária, bem como seu termo inicial foram estabelecidos contratualmente (id. 18188690 - Pág. 2), os encargos contratuais, nas ações de cobrança, incidem somente até o ajuizamento da ação, quando, então, o débito extrajudicial converte-se em judicial, passando a ser corrigido pelos índices oficiais e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do Código Civil. No caso em análise, a instituição financeira juntou, entre outros documentos, o contrato particular de composição e confissão de dívidas, mediante garantia e de penhor e outros pactos colacionado aos autos, sendo a importância originária de R$ 11.923,69 (onze mil novecentos e vinte e três reais e sessenta e nove centavos), com vencimento final em 01/12/2021, originário da dívida descrita na cláusula “ORIGEM DA DÍVIDA”, a qual foi renegociada com base na Lei 9.138, de 29.11.1995 e Resolução nº 2471, de 26.02.1998, do Conselho Monetário Nacional, incidindo os seguintes encargos financeiros previstos na cláusula terceira do instrumento de crédito - atualização monetária e juros – totalizando um saldo devedor de R$ 73.420,47 (setenta e três mil quatrocentos e vinte reais e quarenta e sete centavos). Em consequência, restou reconhecido ao recorrente o crédito perseguido nos exatos termos apresentados na exordial e documentos em anexo, o qual, a partir de então, passa a ser atualizado pelos índices legais, não havendo que se falar em alteração dos respectivos encargos. Nesse cenário, tendo em vista que o montante informado em petitório inicial já contempla os encargos contratuais incidentes até a data da propositura da demanda, correta a sentença apelada ao determinar o acréscimo à importância apenas de correção monetária e juros moratórios legais (INPC a partir do ajuizamento do feito, e ainda, com a incidência de juros moratórios de 1% ao mês, contados da citação). Por conseguinte, entendo que eventual análise a esse respeito implicaria, necessariamente, no reexame fático-probatório da matéria, inviável na via eleita, em face do óbice imposto pela Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. ART. 397 CC/02. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - Na questão relacionada aos juros moratórios, verifico que o acórdão recorrido adotou entendimento consolidado nesta Corte Superior segundo o qual a sua incidência ocorre a partir dos respectivos vencimentos, na hipótese de responsabilidade contratual decorrente de obrigações líquidas, consoante previsão do art. 397 do Código Civil. III - A revisão do entendimento do Tribunal de origem, com o objetivo de acolher a pretensão recursal, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7 desta Corte, assim enunciada: "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". IV - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. V - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência. VI - Agravo Interno improvido. (STJ, AgInt no REsp n. 2.117.059/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.) (Grifos acrescidos) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIÇOS PÚBLICOS. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO REFLEXA DE LEI FEDERAL. NÃO CONHECIMENTO. DÍVIDAS LÍQUIDAS. TERMO INICIAL. JUROS MORATÓRIO. VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - Embora indicada a ofensa ao art. 394 do Código Civil, o direito defendido pela Agravante encontra respaldo, em tese, na Resolução 456/2000, de modo que a violação à lei federal seria meramente reflexa. III - O entendimento perfilhado pelo Tribunal de origem encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte, firme no sentido de que o termo inicial de incidência de juros moratórios decorre da liquidez da obrigação. Sendo líquida a obrigação, os juros de mora incidem a partir do vencimento da obrigação, nos exatos termos do art. 397, caput, do Código Civil de 2002; se for ilíquida, o termo inicial será a data da citação judicial, consoante o teor do art. 397, parágrafo único, do Código Civil de 2002 e art. 219, caput, do Código de Processo Civil. IV - O tribunal de origem, após minucioso exame dos elementos fáticos contidos nos autos, consignou a liquidez da dívida. In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula 7/STJ. V - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. VI - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VII - Agravo Interno improvido. (STJ, AgInt no REsp n. 2.055.427/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 28/6/2023.) (Grifos acrescidos)
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial (Súmula 7/STJ). Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente E2/10