Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2839530/PA (2025/0019654-9)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
AGRAVANTE: DERICK GABRIEL SANTOS DE OLIVEIRA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ
DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por DERICK GABRIEL SANTOS DE OLIVEIRA contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação criminal n.0801081-09.2023.8.14.0024. O agravante foi condenado à pena de 1 ano de reclusão, em regime aberto, além de 10 dias-multa, sendo substituída a pena privativa de liberdade, por duas restritivas de direitos, como incurso nas sanções do art. 155, caput do CP. O recurso de apelação da defesa foi desprovido, nos termos do acórdão assim ementado (fls. 335-344): "APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO (ARTIGO 155 DO CÓDIGO PENAL). 1. DA ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA DO RÉU EM FACE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO ACOLHIMENTO. A REITERAÇÃO DELITIVA AFASTA A INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IN CASU, APESAR DO RÉU SER TECNICAMENTE PRIMÁRIO, ESTÁ CONFIGURADA A REITERAÇÃO DELITIVA DO ACUSADO, HAJA VISTA QUE, DOS 13 (TREZE) REGISTROS NA CERTIDÃO DE ANTECEDENTES CRIMINAS DO RÉU, 11 (ONZE) SÃO POR PROCESSOS RELACIONADOS AO CRIME DE FURTO. 2. DA INCONSTITUCIONALIDADE DA SÚMULA 231 DO STJ. TESE REJEITADA. AO DOSAR A PENA O MAGISTRADO SENTENCIANTE FIXOU A PENA-BASE EM 01 ANO DE RECLUSÃO, (MÍNIMO LEGAL PARA O CRIME DE FURTO), NA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA, RECONHECEU A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. ASSIM, IMPOSSÍVEL DIRECIONAR A PENA(e-STJ Fl.342) INERMEDIÁRIA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL, COM BASE NA SÚMULA 231, DO STJ, “A INCIDÊNCIA DA CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE NÃO PODE CONDUZIR À REDUÇÃO DA PENA ABAIXO. CONFORME ENTENDIMENTO SUMULADO EDO MÍNIMO LEGAL” PACIFICADO EM NOSSA JURISPRUDÊNCIA COMO A PENA-BASE JÁ HAVIA SIDO FIXADA NO MÍNIMO LEGAL NÃO HÁ COMO SER APLICADA A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. COMO SABIDO, A FIXAÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO PREVISTO PARA O DELITO SOMENTE PODE OCORRER NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA, QUANDO PRESENTE CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA, O QUE, COMO VISTO, NÃO É O CASO DOS PRESENTES AUTOS". No recurso especial, a defesa sustentou a violação ao art. 65, incisos I e III, alínea “d”, do Código Penal, aduzindo, em síntese, que "o presente acórdão incidiu em erro de premissa ao estabelecer que não poderia o Superior Tribunal de Justiça promover a revisão de entendimento do Supremo Tribunal Federal fixado, em caráter vinculante, no Tema 158, do STF, dado que: a) não se pretendia revisar o entendimento do STF (Tema 158), mas sim o entendimento do próprio STJ (enunciado sumular 231), com fundamento no art. 926, do CPP, a fim de devolver coerência à jurisprudência da corte, que se encontrava afetada pelas razões já expostas; e b) a matéria relativa à dosimetria da pena e às circunstâncias atenuantes possuem natureza infraconstitucional e se inserem na competência funcional do Superior Tribunal de Justiça". Requereu, ao final, "seja conhecido o Recurso Especial e, no mérito, dê-lhe Provimento para que: Conheça do Recurso Especial e, no mérito, lhe dê provimento, no sentido de superar o Enunciado Sumular nº 231 do C. STJ, possibilitando, assim, a redução da pena abaixo do mínimo legal por meio da aplicação das atenuantes previstas no art. 65, incisos I e III, “d”, do Código Penal. Seja Cancelada a Súmula nº 231". Apresentadas as contrarrazões (fls. 371-375), o recurso foi inadmitido por incidência da Súmula 83/STJ (fls. 376-380). No agravo, a defesa reiterou as alegações constantes no recurso especial (fls. 382-399). Contraminuta do Ministério Público local (fls. 401-402). O Ministério Público Federal, às fls. 426-430, opinou pelo não conhecimento do agravo e, se conhecido, pelo desprovimento do recurso especial. É o relatório. Decido. Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso, considerando a Súmula 83/STJ. Entretanto, o agravante não impugnou adequadamente mencionado óbice. A impugnação da incidência da Súmula n. 83 do STJ consiste em demonstrar que os precedentes indicados na decisão agravada são inaplicáveis ao caso, ou colacionar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos indicados na decisão para comprovar que outro é o entendimento jurisprudencial do STJ, o que não ocorreu, de modo que o acórdão do Tribunal de origem está em conformidade com a jurisprudência do STJ, segundo a qual a incidência de circunstância atenuante, como a confissão espontânea, não pode conduzir à redução da pena para aquém do mínimo legal, conforme dispõe a Súmula n. 231. O método trifásico de dosimetria da pena adotado pelo Código Penal (art. 68, CP) limita a discricionariedade judicial na segunda fase e impõe o mínimo e máximo legal, de sorte que as circunstâncias atenuantes não podem resultar em penas abaixo do mínimo abstratamente cominado pelo tipo penal, assim como as agravantes não podem resultar em penas acima do máximo previsto. A propósito, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça manteve a incidência do enunciado da Súmula 231/STJ no julgamento dos REsps 1.869.764/MS, 2.052.085/TO e 2.057.181/SE. Nesse sentido: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. PROPOSTA DE REVISÃO DO ENUNCIADO DA SÚMULA 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE E IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. PRECEDENTE VINCULANTE EM REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 158. ESTABILIDADE, INTEGRIDADE E COERÊNCIA DO SISTEMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE PRECEDENTES. POSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO RESTRITA AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRINCÍPIOS DA RESERVA LEGAL, DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA E DA PROPORCIONALIDADE. INDISPONIBILIDADE JUDICIAL DOS LIMITES MÍNIMO E MÁXIMO DA PENA. VALIDADE DA SÚMULA 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ANTE A METODOLOGIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA INSTITUÍDA PELO CÓDIGO PENAL. INSTITUTOS DA JUSTIÇA PENAL NEGOCIADA. REQUISITOS ESPECÍFICOS. RECURSOS ESPECIAIS DESPROVIDOS. I - Os Recursos Especiais n.º 1.869.764-MS, n.º 2.052.085-TO e n.º 2.057.181-SE foram afetados à Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça para reavaliação do enunciado da Súmula n.º 231 do STJ, que estabelece a impossibilidade de que a incidência de circunstância atenuante reduza a pena abaixo do mínimo legal. O relator propôs a superação do entendimento consolidado (overruling), com modulação de efeitos para evitar a modificação de decisões já transitadas em julgado. II - Existem duas questões em discussão: (i) ante a existência do tema 158 da repercussão geral, avaliar se é possível a superação do entendimento enunciado pela Súmula n.º 231, STJ, pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça; e (ii) examinar a (im)possibilidade de incidência de atenuante induzir pena abaixo do mínimo legal. III - O precedente firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 158 da repercussão geral (RE n.º 597.270) estabelece, com eficácia vinculante, que a incidência de circunstância atenuante genérica não pode reduzir a pena abaixo do mínimo legal, em respeito aos princípios constitucionais da reserva legal, da proporcionalidade e da individualização da pena. IV - A função de uniformização jurisprudencial atribuída ao Superior Tribunal de Justiça não autoriza a revisão de tese fixada em repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, dado o caráter vinculante desses precedentes, em atenção à estabilidade, à integridade e à coerência do sistema de uniformização de precedentes. V - Não se extrai da atuação do Supremo Tribunal Federal nenhum indicativo de que a Corte esteja inclinada a rever o Tema 158, o que impossibilita a aplicação do instituto do anticipatory overruling pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça. VI - No plano judicial, a discricionariedade do magistrado deve respeitar os limites mínimos e máximos estabelecidos em lei, em conformidade com o princípio da reserva legal, que veda a modificação dos parâmetros previstos pelo legislador. VII - O método trifásico de dosimetria da pena adotado pelo Código Penal (art. 68, CP) limita a discricionariedade judicial na segunda fase e impõe o respeito ao mínimo e máximo legal, de modo que as circunstâncias atenuantes não podem resultar em penas abaixo do mínimo abstratamente cominado pelo tipo penal. VIII - A fixação de penas fora dos limites legais implicaria violação ao princípio da legalidade e usurpação da competência legislativa, o que comprometeria a separação de poderes e criaria um sistema de penas indeterminadas, incompatível com a segurança jurídica. IX - O surgimento de institutos de justiça penal negociada, como a colaboração premiada e o acordo de não persecução penal, não justifica a revisão do entendimento da Súmula n.º 231, STJ, pois esses instrumentos possuem requisitos próprios e são aplicados em contextos específicos que não alteram a regra geral estabelecida para a dosimetria da pena. Recursos especiais desprovidos. Teses de julgamento: 1. A incidência de circunstância atenuante não pode reduzir a pena abaixo do mínimo legal, conforme o entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal no Tema 158 da repercussão geral. 2. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para revisar precedentes vinculantes fixados pelo Supremo Tribunal Federal. 3. A circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. (REsp n. 1.869.764/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, relator para acórdão Ministro Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 14/8/2024, DJe de 18/9/2024.) Além disso, o precedente vinculante do STF, no Tema 158 da repercussão geral, reforça a impossibilidade de redução da pena abaixo do mínimo legal por circunstância atenuante, de tal forma que a função de uniformização jurisprudencial do STJ não autoriza a revisão de tese fixada em repercussão geral pelo STF. Também não compete ao STJ a verificação de eventual violação a dispositivo ou princípio de extração constitucional, ainda que para fins de mero prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. Assim, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Não basta deduzir a inaplicabilidade do óbice sumular, devendo ser esclarecida, por exemplo, a desarmonia do julgado com a jurisprudência desta Corte Superior ou a ausência de entendimento pacificado sobre a matéria. Ante o exposto, com base no art. 21-E, inciso V, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOEL ILAN PACIORNIK