Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2198632/MG (2025/0055710-2)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
RECORRENTE: OLÍMPIO DE AZEVEDO ADVOGADOS
ADVOGADO: MILENA PIRAGINE - MG144673
RECORRIDO: JOSÉ DE VASCONCELLOS E SILVA
ADVOGADOS: SÉRGIO PERRONI PASSARELLA - RJ065986
JOAQUIM PEDRO ROHR - RJ114181
MARIA CAROLINA MOREIRA VIEIRA CYPRIANI PEREIRA - RJ205955
MARILENE GONCALVES DE ARAUJO E OUTRO(S) - MG205955
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por OLIMPIO DE AZEVEDO ADVOGADOS, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. Na origem, cuida-se de cumprimento de sentença promovido pelo recorrente em desfavor de JOSE DE VASCONCELLOS E SILVA. O Tribunal de origem, ao dar parcial provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte executada, determinou o envio dos autos à Contadoria Judicial para verificação do montante devido. Opostos embargos de declaração pelo exequente, ora recorrente, o Tribunal a quo os rejeitou e aplicou multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. A ementa do acórdão recorrido, proferido no julgamento dos referidos embargos de declaração (e-STJ fl. 954), possui o seguinte teor: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – PRESSUPOSTOS – OMISSÃO – CONTRADIÇÃO – OBSCURIDADE – INEXISTÊNCIA – REJEIÇÃO – CARÁTER PROTELATÓRIO DO RECURSO E ABUSO DO DIREITO DE RECORRER – MULTA DO ART. 1.026, §2º, DO CPC – INCIDÊNCIA. – Os Embargos Declaratórios constituem instrumento recursal de natureza integrativa, destinados a desfazer obscuridade, dissipar contradição ou suprir omissão, ou, ainda, a sanar erro material. – É indevida a declaração da Decisão quando ausentes os vícios apontados pela parte Recorrente. – Inexistindo razões aptas para indicar a necessidade de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, a caracterizar o manifesto intuito protelatório e o abuso do direito de recorrer, impõe-se a condenação da Embargante ao pagamento da multa prevista no art. 1.026, §2º, do Digesto Processual em vigor. – De acordo com o Enunciado nº 01, da I Jornada de Direito Processual Civil do CJF – Conselho da Justiça Federal, presidido, quanto ao tema (parte geral do CPC), pela Em. Ministra Nancy Andrighi, do Col. STJ, 'a verificação da violação à boa-fé objetiva dispensa a comprovação do ‘animus’ do sujeito processual'. – '[...] é preciso repensar o processo à luz dos mais basilares cânones do próprio direito, não para frustrar o regular exercício dos direitos fundamentais pelo litigante sério e probo, mas para refrear aqueles que abusam dos direitos fundamentais por mero capricho, por espírito emulativo, por dolo ou que, em ações ou incidentes temerários, veiculem pretensões ou defesas frívolas, aptas a tornar o processo um simulacro de processo'. (STJ – Recurso Especial nº 1.817.845)." Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 971-994), a parte recorrente aponta violação aos arts. 1.022, incisos I e II, e 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, bem como contrariedade à Súmula 98 do Superior Tribunal de Justiça. Sustenta, em síntese, que os embargos declaratórios não possuíam caráter protelatório, mas nítido escopo de prequestionamento e de sanar omissões e obscuridades relativas à incidência de juros de mora e rateio de custas na referida apuração (e-STJ fls. 986-992). Defende, ademais, a incongruência e a abusividade da multa imposta, haja vista figurar como credor na demanda, sendo, por consequência lógica, o maior interessado na celeridade processual (e-STJ fl. 987). O recurso foi admitido na origem, motivando a remessa dos autos a esta Corte Superior (e-STJ fls. 1032-1034). É o relatório. Passo a decidir. A controvérsia jurídica submetida à apreciação desta Corte cinge-se a verificar a regularidade da imposição da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, no bojo dos embargos de declaração opostos na instância ordinária, bem como a aferir a correta caracterização ou não do manifesto intuito protelatório imputado à parte ora recorrente. O recurso comporta integral provimento. Os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual vocacionado a extirpar do julgado eventuais omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais, nos exatos e estritos contornos delineados pelo art. 1.022 do Código de Processo Civil. A par de sua inegável função integrativa para o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, a jurisprudência pátria, de longa data, reconhece a imprescindibilidade de tal via recursal para fins de prequestionamento, consubstanciando etapa basilar para o franqueamento do acesso às instâncias extraordinárias. O Superior Tribunal de Justiça sedimentou, por meio de sua Súmula 98, a diretriz de que "Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório". O referido verbete sumular reflete a pacífica compreensão de que a conduta da parte que busca adequar o substrato decisório aos rigorosos requisitos de admissibilidade dos recursos de estrita fundamentação não pode ser automaticamente penalizada ou classificada como ato atentatório à dignidade da jurisdição. Da minuciosa análise dos elementos formadores dos autos, constata-se que o Tribunal de origem, ao proceder ao julgamento dos embargos declaratórios (e-STJ fls. 954-968), asseverou a inexistência dos vícios intrínsecos enumerados no art. 1.022 do CPC, vindo a arbitrar a severa sanção processual sob o entendimento de que estaria configurado o abuso do direito de recorrer e o manifesto intuito protelatório. Contudo, ressai evidente que a oposição dos embargos de declaração pelo exequente consubstanciou, tão somente, o exercício regular de sua prerrogativa processual de obter esclarecimentos indispensáveis acerca da metodologia de apuração do crédito delineada pela instância de origem, notadamente no que tange à necessária incidência de juros moratórios e à escorreita distribuição dos ônus sucumbenciais para posterior liquidação perante a Contadoria Judicial (e-STJ fl. 991). A necessidade de aclarar tais diretrizes decisórias é pertinente e indissociável da pretensão de liquidação fidedigna do crédito, não configurando expediente abusivo. Outrossim, merece especial e redobrado relevo a circunstância fática, plenamente demonstrada e incontroversa nos autos, de que o ora recorrente figura como credor originário no cumprimento de sentença, almejando há longo tempo a integral satisfação de sua verba honorária (e-STJ fl. 978). Reveste-se de manifesta ilogicidade jurídica e prática presumir que o exequente, titular do crédito cuja excussão patrimonial promove de modo diligente e contínuo, valha-se de expedientes recursais com o deliberado propósito de retardar o andamento da marcha processual. A teleologia sistêmica demonstra que o interesse na duração razoável do processo e na pronta e cabal efetividade do provimento jurisdicional milita, naturalmente, em favor da parte credora. Constata-se, portanto, que a via integrativa não traduziu intento sub-reptício de atrasar a prestação da tutela executiva, consubstanciando, ao revés, autêntico esforço dialético para que o trânsito processual se desse sem sombras interpretativas supervenientes. Logo, restando inequivocamente ausente o ânimo subjetivo de procrastinar o feito e sobejamente demonstrado que o recurso integrativo objetivou assegurar o escorreito prequestionamento da matéria e o necessário aperfeiçoamento da prestação jurisdicional na instância a quo, afigura-se indevida a aplicação da reprimenda pecuniária imposta na forma do art. 1.026, § 2º, do diploma processual civil, impondo-se a reforma pontual do acórdão recorrido neste pormenor. Nessa linha: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MULTAS EM AGRAVO INTERNO E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. O Tribunal de origem prestou a jurisdição de maneira adequada e fundamentada, nos termos do art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil, ainda que em sentido desfavorável ao recorrente, não havendo falha de fundamentação. 2. O Tribunal de origem, à luz dos princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado, bem como mediante a análise soberana do contexto fático-probatório dos autos, entendeu que a instituição financeira demonstrou a efetiva contratação de empréstimo bancário, bem como a configuração da litigância de má-fé. 3. Nesse contexto, a modificação de tal entendimento, lançado no v. acórdão recorrido, para reconhecer a inexistência de contratação do empréstimo bancário, com o fim de afastar a suposta contratação, demandaria nova análise do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ, 4. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 não foi fundamentada de forma suficiente, sendo necessário demonstrar, de forma concreta, o caráter manifestamente incabível ou protelatório do recurso, o que não ocorreu no caso. 5. Embargos de declaração opostos com o objetivo de suscitar alegada omissão e de viabilizar o prequestionamento da matéria federal não possuem caráter manifestamente protelatório e não autorizam a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, conforme a Súmula 98 do Superior Tribunal de Justiça. 6. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de afastar as multas aplicadas com base no § 4º do art. 1.021 e no § 2º do art. 1.026 do Código de Processo Civil. (AREsp n. 2.859.414/MA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/5/2026, DJEN de 15/5/2026.) AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS DECORRENTES DE SUPOSTOS DESFALQUES EM CONTAS DE INVESTIMENTO FICTÍCIAS DEVIDO À FRAUDE PERPETRADA POR EX-GERENTE DE BANCO. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL PARA DEFINIÇÃO DO AN DEBEATUR. IMPOSSIBILIDADE DE SE ENTENDER TER SIDO O COMPROVADO O DANO APENAS COM BASE NO FATO DE A GERENTE TER SIDO DENUNCIADA POR ESTELIONATO. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. NÃO INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 182 E 7 DO STJ. [...] 8. Embargos com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório e não dão ensejo à aplicação de multa (Súmula 98 do STJ). 9. A taxa de juros moratórios a que se refere o art. 406 do CPC é a Taxa SELIC. Precedentes. 10. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.813.843/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 7/4/2026, DJEN de 21/5/2026.) DIREITO CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NATUREZA DO CRÉDITO. FATO GERADOR ANTERIOR AO PEDIDO DE SOERGUIMENTO. TEMA 1.051 DO STJ. DEPÓSITO JUDICIAL EM GARANTIA. AUSÊNCIA DE EFEITO TRANSLATIVO DE PROPRIEDADE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. PROPÓSITO DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 98 DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A natureza concursal do crédito é determinada pela data do seu fato gerador, conforme o Tema 1.051 do STJ, sendo irrelevante que o depósito judicial tenha ocorrido em momento anterior ao pedido de recuperação judicial. 2. O depósito judicial em garantia não transfere a propriedade do numerário ao credor nem extingue a obrigação de imediato, devendo os ativos permanecerem sob a gestão do juízo universal para assegurar o soerguimento da empresa e o tratamento isonômico dos credores. 3. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC deve ser afastada quando os embargos de declaração possuem o notório propósito de prequestionamento da matéria federal, incidindo o óbice da Súmula 98 do STJ ao caráter protelatório. 4. Recurso parcialmente provido, apenas para afastar a multa aplicada no julgamento dos embargos de declaração. (AREsp n. 2.820.351/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 8/4/2026.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE NULIDADE DE SENTENÇA. NATUREZA JURÍDICA DA AÇÃO DEMOLITÓRIA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO ESPECIAL. [...] 7. A aplicação de multa por embargos de declaração com caráter protelatório foi indevida, pois os embargos visavam ao prequestionamento de matéria para instâncias superiores, conforme entendimento consolidado na Súmula 98 do STJ. 8. Não há indícios de intenção de procrastinação na conduta processual da recorrente, justificando o afastamento da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. 9. Agravo conhecido para dar provimento parcial ao recurso especial, determinando a exclusão da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. (AREsp n. 2.766.897/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 23/3/2026.) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. AUSÊNCIA DE PRÉVIA PACTUAÇÃO QUANTO À RESILIÇÃO IMOTIVADA, POR PARTE DO CONSTINTUÍNTE. ARBITRAMENTO JUDICIAL. CABIMENTO. PRECEDENTES. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTENÇÃO DE PREQUESTIONAMENTO. MULTA. AFASTAMENTO. SÚMULA 98 DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO [...] 3. A oposição de embargos de declaração, com nítido fim de prequestionamento, não possui caráter protelatório, não ensejando a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, nos termos da Súmula 98 do STJ. 4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo julgamento, dar provimento ao recurso especial. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.185.786/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/9/2025, DJEN de 22/9/2025.) Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para, reformando parcialmente o acórdão estadual, afastar, de modo definitivo, a multa aplicada ao recorrente no julgamento dos embargos de declaração. Publique-se. Relator
RAUL ARAÚJO