Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2585896/SP (2024/0064313-0)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: PACKSEVEN - INDUSTRIA E COMERCIO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
AGRAVANTE: MEGA PACK PLASTICOS S.A EM RECUPERACAO JUDICIAL
AGRAVANTE: F.R.F. EMBALAGENS LTDA
AGRAVANTE: SEAL INDUSTRIA E EMPREENDIMENTOS LTDA
ADVOGADOS: JOEL LUIS THOMAZ BASTOS - SP122443
ADRIANA MARIA CRUZ DIAS DE OLIVEIRA - SP236521
BRUNO KURZWEIL DE OLIVEIRA - SP248704
BEATRIZ DELACIO GNIPPER - SP331734
TAINARA TEIXEIRA DA SILVA - SP448320
EDUARDA VITORINO FERREIRA COSTA - SP471300
AGRAVADO: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: REINALDO APARECIDO CHELLI - SP110805
INTERESSADO: DELOITTE TOUCHE TOHMATSU CONSULTORES LTDA.
INTERESSADO: MUNICÍPIO DE MANAUS
INTERESSADO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Packseven Indústria e Comércio Ltda. e outras contra decisão que não admitiu seu recurso especial, o qual fora interposto, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado: RECUPERAÇÃO JUDICIAL Penhora Pretensão para liberação imediata de constrições realizadas no bojo de execuções fiscais - Impossibilidade - Crédito fiscal que não se sujeita ao concurso - Incumbe, ao Juízo da Recuperação, se entender conveniente, tão-só "determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial" - Inteligência do § 7º-B do art. 6º da Lei nº 11.101/2005 Pretensão sem lastro fático e jurídico - Recurso improvido. Alegam as agravantes, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 6º, § 7º-B e 47 da Lei n. 11.101/2005, ao indeferir a liberação de valores bloqueados em contas da Packseven, apesar de estarem vinculados à manutenção das atividades empresariais das sociedades em recuperação judicial. Sustentam que os atos de constrição patrimonial em execuções fiscais devem se submeter ao Juízo recuperacional, especialmente quando recaem sobre bens essenciais à atividade empresarial. Argumentam que a manutenção da penhora compromete diretamente o cumprimento do plano de recuperação judicial e o pagamento de obrigações trabalhistas, além de prejudicar a continuidade da atividade produtiva. Sem contrarrazões. Assim posta a questão, passo a decidir. No caso, as empresas recuperandas se insurgem contra decisão do Juízo da Recuperação Judicial que indeferiu o pedido de liberação de bloqueios oriundos de execuções fiscais. Interposto agravo de instrumento, o Tribunal de origem manteve a determinação com as seguintes considerações (fls. 123-126): No caso concreto, a medida liberatória almejada pelo grupo empresarial agravante não tem respaldo fático e nem jurídico. Primeiro, as alegações das agravantes são genéricas no sentido de que o gravame está prejudicando o soerguimento. Não há qualquer prova documental evidenciando o impacto econômico das medidas constritivas. A simples documentação das acerca das penhoras nas execuções impede que o juízo faça uma ponderação sobre a gravidade das penhoras. Além disso, o grupo empresarial agravante nem ao menos indicou bens para a substituição, conforme determina o dispositivo legal supramencionado. Verifica-se que o magistrado da Vara de Falência e Recuperação atua de forma cooperativa com o Juízo Fiscal, podendo, tão somente, substituir, o bem penhorado. [...] A pretensão recursal carece de elementos para autorizar essa substituição, sendo manifestamente ilegal o pedido de “imediata liberação dos valores constritos” (fls. 13). Engana-se a recorrente ao motivar a necessidade de liberação imediata dos valores já que está em fase de equalização do passivo fiscal, pois a competência deste juízo é restrita ao ato de substituição. Ademais, pelo tempo em que este processo de soerguimento está em curso, esta equalização integral da dívida tributária já deveria ter ocorrido. Não há notícia e nem provas de que as Fazendas estão criando obstáculos para tanto e agindo de modo a prejudicar o soerguimento da atividade empresária. Ao assim decidir, o Tribunal de origem não se afastou da jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual, a partir da vigência da Lei n. 14.112/2020, "compete: 1.1) ao Juízo da Execução Fiscal, determinar os atos de constrição judicial sobre bens e direitos de sociedade empresária em recuperação judicial, sem proceder à alienação ou levantamento de quantia penhorada, comunicando aquela medida ao juízo da recuperação, como dever de cooperação; e 1.2) ao Juízo da Recuperação Judicial, tomando ciência daquela constrição, exercer juízo de controle e deliberar sobre a substituição do ato constritivo que recaia sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento do procedimento de soerguimento, podendo formular proposta alternativa de satisfação do crédito, em procedimento de cooperação recíproca" (AgInt no CC n. 187.372/SP, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 28/3/2023, DJe de 3/4/2023). Nesse mesmo sentido, confiram-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS. COMPETÊNCIA. JUÍZO DA EXECUÇÃO FISCAL. JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL QUE PROCEDE APENAS AO CONTROLE DE ATOS CONSTRITIVOS QUE ENVOLVAM BENS CONSIDERADOS ESSENCIAIS. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DA HIPÓTESE DO ART. 6º, § 7º-B, DA LEI N. 11.101/2005. BEM CONSTRITO. AUSÊNCIA DE ESSENCIALIDADE. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A Lei n. 14.112/2020, a seu modo, delimitou a competência do Juízo em que se processa a execução fiscal (a qual não se suspende pelo deferimento da recuperação judicial) para determinar os atos de constrição judicial sobre os bens da recuperanda; e firmou a competência do Juízo da recuperação judicial "para determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial". 2. Com a Lei n. 14.112/2020, o Juízo da execução fiscal, ao determinar o prosseguimento do feito executivo ou, principalmente, a constrição judicial de bem da recuperanda, não adentra indevidamente na competência do Juízo da recuperação judicial. 3. A partir da vigência da Lei n. 14.112/2020, o Juízo da recuperação judicial tem a competência específica para determinar o sobrestamento dos atos de constrição exarados no bojo de execução de crédito extraconcursal que recaíam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial durante o período de blindagem. Em se tratando de execuções fiscais, a competência do Juízo recuperacional restringe-se a substituir os atos de constrição que recaíam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial. 4. Não se autoriza ao Juízo da recuperação sobrestar ato judicial de constrição, exarado pelo Juízo em que se processa execução fiscal, sobre bem que não se caracterize como "bem de capital". 5. Na hipótese, ficou assentada a ausência de demonstração quanto à essencialidade do valor constrito para a manutenção da atividade empresarial e a não existência de nenhuma indicação de bens em substituição à penhora realizada pelo Juízo da execução fiscal. 6. Elidir a conclusão da Corte de origem acerca da essencialidade do bem demanda a análise do conteúdo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável em recurso especial, consoante Súmula n. 7/STJ. 7. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.066.805/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 6/9/2023.) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. CONSTRIÇÃO JUDICIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. VIGÊNCIA DA LEI 14.112/2020, QUE ALTEROU A LEI 11.101/2005. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. [...] 5. Nos termos da jurisprudência do STJ, o deferimento do processamento da recuperação judicial não tem, por si só, o condão de suspender as Execuções Fiscais, na dicção do art. 6º, § 7º, da Lei 11.101/2005. Entretanto, a pretensão constritiva direcionada ao patrimônio da empresa em recuperação judicial deve, sim, ser submetida ao exame do juízo da recuperação judicial. 6. Na mesma direção do que já entendia o STJ, foi publicada a Lei 14.112/2020, que acrescentou o § 7º-B ao art. 6º da Lei 11.101/2005 (Lei de Falências e Recuperação Judicial e Extrajudicial). 7. Cabe ao juízo da recuperação judicial verificar a viabilidade da constrição efetuada em Execução Fiscal, observando as regras do pedido de cooperação jurisdicional (art. 69 do CPC/2015), e determinar eventual substituição a fim de que não fique inviabilizado o plano de recuperação judicial. 8. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento deste Tribunal Superior, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". 9. Cumpre ressaltar que a referida orientação é aplicável também aos Recursos interpostos pela alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal de 1988. Nesse sentido: REsp 1.186.889/DF, Segunda Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJe de 2.6.2010. 10. Agravo Interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.293.638/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 30/6/2023.) No presente caso, as penhoras foram efetivadas sobre numerários oriundos do faturamento das recuperandas, e não sobre bem de capital. Além disso, o Juízo da recuperação judicial entendeu não ter sido comprovado efetivo "impacto econômico decorrente da retirada da quantia do caixa da recuperanda" (fl. 16). Em razão disso, a liberação do bloqueio dos valores nem sequer poderia ser efetivada, no caso concreto, pelo Juízo da Recuperação Judicial, por ultrapassar o âmbito de sua competência. Desse modo, não há como prosperar o recurso interposto. Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI