Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 122) TRANSITADO EM JULGADO EM 25/08/2025 (28/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 122) TRANSITADO EM JULGADO EM 25/08/2025 (28/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/09/2025, 00:00
Baixa Definitiva
25/08/2025, 16:03
Trânsito em julgado
25/08/2025, 16:03
Publicação
01/07/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2813542/PR (2024/0469588-0)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: RICARDO SEIDI SHIGEMATSU
ADVOGADOS: GUILHERME REGIO PEGORARO - PR034897
FERNANDA CARMAGNANI LEITÃO - PR054864
JULIA RICO DE OLIVEIRA - PR096656
AGRAVADO: ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A.
ADVOGADOS: LUIZ RODRIGUES WAMBIER - PR007295
MAURI MARCELO BEVERVANÇO JUNIOR - PR042277
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/06/2025 a 23/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.
30/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/06/2025, 23:50
Não-Provimento
23/06/2025, 23:59
Publicação
30/05/2025, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2025, 01:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2813542/PR (2024/0469588-0)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: RICARDO SEIDI SHIGEMATSU
ADVOGADOS: GUILHERME REGIO PEGORARO - PR034897
FERNANDA CARMAGNANI LEITÃO - PR054864
JULIA RICO DE OLIVEIRA - PR096656
AGRAVADO: ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A.
ADVOGADOS: LUIZ RODRIGUES WAMBIER - PR007295
MAURI MARCELO BEVERVANÇO JUNIOR - PR042277
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 17/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 23/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2813542/PR (2024/0469588-0)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: RICARDO SEIDI SHIGEMATSU
ADVOGADOS: GUILHERME REGIO PEGORARO - PR034897
FERNANDA CARMAGNANI LEITÃO - PR054864
JULIA RICO DE OLIVEIRA - PR096656
AGRAVADO: ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A.
ADVOGADOS: LUIZ RODRIGUES WAMBIER - PR007295
MAURI MARCELO BEVERVANÇO JUNIOR - PR042277
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/06/2025 a 23/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.
30/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/06/2025, 23:50
Não-Provimento
23/06/2025, 23:59
Publicação
30/05/2025, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2025, 01:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2813542/PR (2024/0469588-0)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: RICARDO SEIDI SHIGEMATSU
ADVOGADOS: GUILHERME REGIO PEGORARO - PR034897
FERNANDA CARMAGNANI LEITÃO - PR054864
JULIA RICO DE OLIVEIRA - PR096656
AGRAVADO: ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A.
ADVOGADOS: LUIZ RODRIGUES WAMBIER - PR007295
MAURI MARCELO BEVERVANÇO JUNIOR - PR042277
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 17/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 23/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
29/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
28/05/2025, 13:55
Conclusão (para decisão)
22/05/2025, 16:30
Petição (Impugnação)
21/05/2025, 16:06
Protocolo de Petição
21/05/2025, 15:51
Publicação
30/04/2025, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2025, 02:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2813542/PR (2024/0469588-0)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: RICARDO SEIDI SHIGEMATSU
ADVOGADOS: GUILHERME REGIO PEGORARO - PR034897
FERNANDA CARMAGNANI LEITÃO - PR054864
JULIA RICO DE OLIVEIRA - PR096656
AGRAVADO: ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A.
ADVOGADOS: LUIZ RODRIGUES WAMBIER - PR007295
MAURI MARCELO BEVERVANÇO JUNIOR - PR042277
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
29/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/04/2025, 14:37
Ato ordinatório
22/04/2025, 15:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
22/04/2025, 14:51
Protocolo de Petição
22/04/2025, 14:38
Publicação
03/04/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2813542/PR (2024/0469588-0)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: RICARDO SEIDI SHIGEMATSU
ADVOGADOS: GUILHERME REGIO PEGORARO - PR034897
FERNANDA CARMAGNANI LEITÃO - PR054864
JULIA RICO DE OLIVEIRA - PR096656
AGRAVADO: ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A.
ADVOGADOS: LUIZ RODRIGUES WAMBIER - PR007295
MAURI MARCELO BEVERVANÇO JUNIOR - PR042277
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por RICARDO SEIDI SHIGEMATSU contra decisão que não admitiu recurso especial, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, desafiando acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná assim ementado (fl. 371): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C. C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO LIMINAR. 1. PRELIMINAR DE CONTRARRAZÕES. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO ACOLHIMENTO. 2. COMPRAS NO CARTÃO DE CRÉDITO E CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL COM UTILIZAÇÃO DE SENHA PESSOAL. AUSÊNCIA DE PROVA DA FALHA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. EXEGESE DO ART. 14, §3º, DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO AFASTADA. 2. SUCUMBÊNCIA. MANUTENÇÃO DO ÔNUS. 1. Não há ofensa ao princípio da dialeticidade se o apelante impugna especificamente os termos da sentença e expõe os fundamentos de fato e de direito do pretendido pedido de reforma. 2. Não há que se falar em responsabilidade do agente financeiro, quando demonstrado que o dano somente ocorreu em razão da culpa exclusiva da vítima, que deu causa às compras no cartão de crédito e a contratação do empréstimo pessoal, por não zelar pela segurança de seus dados. 3. O ônus de sucumbência deve ser distribuído considerando o aspecto quantitativo e o jurídico em que cada parte decai de suas pretensões. Apelação Cível não provida. Foram rejeitados embargos de declaração (fls. 417-424). Alega o recorrente (fls. 430-449) existir violação ao art. 884 do CPC; aos arts. 14, §1º e 39, ambos do CDC e aos arts. 186, 187 e 927, todos do CC. Diz o recorrente que não é culpado pelo uso indevido de seu cartão bancário, porque quando foram as compras feitas e contratado empréstimo pessoal, encontrava-se preso, recolhido ao sistema prisional. Sustenta que a instituição financeira é que forneceu um serviço defeituoso e, em razão disso, deve indenizar o recorrente, porque não "resta comprovado nos autos que qualquer uma das transações realizadas em conta de titularidade do Recorrente tenha se dado por ele a partir da utilização de cartão e senha." (fl. 437) Salienta que a espécie é de inversão do ônus da prova e que as operações indevidas em sua conta bancária não são de sua culpa exclusiva, ao contrário do que fixado pelo acórdão recorrido. Suscita dissídio jurisprudencial. Foram apresentadas contrarrazões (fls. 501-530). A decisão de inadmissibilidade está arrimada nas assertivas de que não há prequestionamento; que incidem as Súmulas 5 e 7 do STJ e que não há indicação, na parte referente ao dissídio pretoriano, de qual dispositivo fora erroneamente interpretado. É o relatório. Decido. Impugnada a decisão de inadmissibilidade, conheço do agravo e passo ao exame do recurso especial. Colhe-se do acórdão recorrido (fls. 374-378): (...) A questão do recurso cinge-se à declaração de inexistência dos débitos decorrentes da utilização do cartão de crédito e contrato de empréstimo realizados posteriormente à sua prisão, bem como a condenação do apelado em danos materiais no valor de R$ 272.844,69, e de danos morais no valor de R$ 10.000,00, em razão da presença dos requisitos legai, em razão da falha na prestação do serviço. Pois bem. Consoante se extrai do disposto no artigo 14, parágrafo 3º, incisos I e II do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade do fornecedor por falha na prestação do serviço é objetiva e, assim sendo, para que não tenha o dever de indenizar, cabe a ele fazer prova de que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou que a culpa é exclusiva do consumidor ou de terceiro. No caso, em que pese a parte autora sustente que foi vítima de fraude em virtude de não ter realizado os gastos no cartão de crédito n. 5536650212531838 e a contratação de empréstimo pessoal em 17/07/2019 no valor de R$ 111.302,02 a ser liquidado em 48 parcelas, já que realizados posteriormente à sua prisão (29/04/2019), as provas colacionadas pelo réu no corpo da contestação demonstram que as contratações ora impugnadas decorreram da utilização de cartão magnético e senha pessoal do autor (mov. 42.1). Embora não se desconheça que o réu foi preso em 29/04/2019 (mov. 1.4), fato é que o autor apenas impugnou as faturas do cartão de crédito com vencimento em 17/07/2019, deixando de impugnar a fatura do mês anterior (17/06/2019) no valor de R$17.191,29, onde já constavam várias compras realizadas após a sua prisão e que não são derivadas de parcelamentos, o que implica no reconhecimento quanto à legalidade das cobranças (faturas de mov. 42.2). No que se refere ao contrato de empréstimo (mov. 1.8), verifica-se que este se trata de renegociação dos débitos de cartão de crédito, o qual foi realizado mediante utilização de senha pessoal do autor, já que firmado através do canal Bankline, conforme tela sistêmica juntada pelo agente financeiro na contestação (mov. 42.1) (...) Ainda, conforme bem exposto pelo juízo de origem, “o que se observa dos autos, é que as transações realizadas após a prisão da parte autora não destoam do seu perfil – considerando ser o requerente cliente com alta margem de crédito, bem como, porque houve renegociação de seus débitos em seu benefício, de modo que não se constatou falha na prestação dos serviços”. Conforme já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, se as transações contestadas forem feitas com o cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, passa a ser do consumidor a incumbência de comprovar que a instituição financeira agiu com negligência, imprudência ou imperícia ao efetivar a entrega de numerário a terceiros: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIBILIDADE DE DÉBITO. CONSUMIDOR. GOLPE DO MOTOBOY. RESPONSABILIDADE CIVIL. USO DE CARTÃO E SENHA. DEVER DE SEGURANÇA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. (...) 5. Se as transações contestadas forem feitas com o cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, passa a ser do consumidor a incumbência de comprovar que a instituição financeira agiu com negligência, imprudência ou imperícia ao efetivar a entrega de numerário a terceiros. Precedentes. (...) (STJ - REsp: 1995458 SP 2022/0097188-3, Data de Julgamento: 09/08/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/08/2022). Assim, diante desse quadro fático, não é possível concluir pela existência de qualquer vício no serviço prestado, o que afasta a responsabilidade do réu, nos termos do art. 14, §3º, I, do CDC, sendo de rigor a improcedência da demanda. Cabe destacar, que a grande maioria das operações financeiras hoje em dia são realizadas com o uso de senha, como no caso, sendo esta a verdadeira assinatura do usuário. Não sem razão as instituições financeiras alertam, constantemente, para a necessidade da guarda de seus dados pessoais. A partir do momento em que o correntista fornece sua senha para terceiro, mesmo vítima de um ardil, passa a ser responsável exclusivo pelas transações que são realizadas como se pessoalmente as tivesse autorizado. Veja-se que não é razoável exigir que o banco impeça a atuação de criminosos fora de seus estabelecimentos. O controle somente pode ser exigido nos canais que estão sob sua responsabilidade, como a central de atendimento, os quais como se viu não foram o foco do golpe. Isto é, não se está diante de fraude ocorrida na central de atendimento oficial do banco ou mediante atuação de seus representantes, hipóteses onde haveria falha no sistema de segurança, configurando a má prestação do serviço e, consequentemente, o dever de indenizar. Desse modo, em que pese não se ignore os termos da Súmula 479 do STJ, tem-se que a proteção nela prevista decorre, sobretudo, em observância ao disposto no art. 14 do CDC. E, na esteira do que dispõe o art. 14, §3º, do CDC, fica excluída a responsabilidade da instituição financeira nos casos em que o fornecedor de serviços comprovar que a culpa é exclusiva do consumidor, como no caso em apreço. (...) Ressalte-se, por último, que mesmo com a inversão do ônus da prova, tal fato, por si só, não é capaz de acarretar a procedência dos pedidos da parte autora, cabendo à parte apontar, pelo menos indícios de seu direito. Sobre o ônus da prova, Paulo de Tarso Vieira Sanseverino ensina que: “Como, nas demandas que tenham por base o CDC, o objetivo básico é a proteção ao consumidor, procura-se facilitar a sua atuação em juízo. Apesar disso, o consumidor não fica dispensado de produzir provas. Pelo contrário, a regra continua a mesma, ou seja, o consumidor, como autor da ação de indenização, deverá comprovar os fatos constitutivos do seu direito. (...) Deve ficar claro, porém, que o ônus de comprovar a ocorrência dos danos e da sua relação de causalidade com determinado produto ou serviço é do consumidor. Em relação a esses dois pressupostos da responsabilidade civil do fornecedor (dano e nexo causal), não houve alteração da norma de distribuição do encargo probatório do artigo 333 do CPC” (grifei) (In Responsabilidade Civil no Código do Consumidor e a Defesa do Fornecedor. 3ª. Ed. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 354-5.). Sendo assim, não há ato ilícito praticado pelo réu, já que as transações foram realizadas mediante utilização de senha pessoal. (...) Com base nessas premissas, considerando a ausência de responsabilidade do réu pelos danos ocasionados ao autor em razão da excludente de responsabilidade por culpa exclusiva desta última, deve ser mantida a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. Consoante se depreende, o conteúdo normativo do art. 884 do CPC e dos arts. 186, 187 e 927, todos do CC não foi decidido pelo acórdão recorrido e, rejeitados embargos de declaração, não há alegação de ter sido violado o art. 1.022 do CPC. A falta de prequestionamento é evidente, atraindo a Súmula 211/STJ. No mais, encontra-se o julgado combatido em consonância com o entendimento do STJ, pois entendeu que, nos termos do art. 14, §3º, I e II, do CDC, a responsabilidade do fornecedor por falha na prestação do serviço é objetiva, podendo ser afastada se houver comprovação de culpa exclusiva do consumidor, como ocorre na espécie, pois teriam sido realizadas transações bancárias, compras e empréstimo pessoal, com utilização do cartão original e mediante uso de senha pessoal do ora recorrente. Confiram-se, a propósito, as seguintes ementas: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO EXPRESSA DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. AFASTAMENTO DA SÚMULA N. 284 DO STF. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. GOLPE DO MOTOBOY. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. NÃO OCORRÊNCIA. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. NEXO CAUSAL NÃO CONFIGURADO. SÚMULA N. 83 DO STJ. REVISÃO. VERIFICAÇÃO DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista. 2. Para a caracterização da responsabilidade civil, o nexo de causalidade entre o evento danoso e a conduta comissiva ou omissiva do agente deve existir e estar comprovado, bem como ser afastada qualquer das causas excludentes do nexo causal, a saber, culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, caso fortuito ou força maior. 3. Rever o entendimento do tribunal de origem acerca da culpa exclusiva da vítima demanda o reexame do suporte fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, ante a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 4. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.616.138/DF, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024) AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CONTA CORRENTE. CARTÃO DE CRÉDITO. ALEGAÇÃO DE COMPRAS REALIZADAS POR TERCEIRO DE MÁ-FÉ. UTILIZAÇÃO DE CARTÃO E DE SENHA PESSOAL E INTRANSFERÍVEL. CULPA EXCLUSIVA DA CONSUMIDORA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE. SÚMULA N. 7 DO STJ. 1. A responsabilidade da instituição financeira por fraudes praticadas por terceiros, das quais resultam danos aos consumidores, é objetiva e somente pode ser afastada quando existir culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, caso dos autos. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.108.642/PE, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO BANCÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA AFASTADA, NA ESPÉCIE. NÃO CONFIGURAÇÃO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA E DE TERCEIRO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "Tratando-se de consumidor direto ou por equiparação, a responsabilidade da instituição financeira por fraudes praticadas por terceiros, das quais resultam danos aos consumidores, é objetiva e somente pode ser afastada pelas excludentes previstas no CDC, como por exemplo, culpa exclusiva da vítima ou de terceiro" (REsp 1.199.782/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 12/09/2011). 2. Na hipótese, o Tribunal de origem concluiu que não houve falha na prestação do serviço bancário, ficando evidenciada a culpa exclusiva da vítima e de terceiro pelas transações bancárias, uma vez que houve a negligência quanto à guarda do cartão e senha pessoal. 3. A modificação de tal entendimento demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.335.920/MA, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 22/9/2023) RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ESTABELECIMENTO COMERCIAL. COMPRA. REALIZAÇÃO POR TERCEIRO. PAGAMENTO. APRESENTAÇÃO DO CARTÃO. USO MEDIANTE SENHA PESSOAL DO CORRENTISTA. TITULAR DO CARTÃO. DEVER DE GUARDA. FURTO. FORTUITO EXTERNO. DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO. EXIGÊNCIA. OBRIGAÇÃO LEGAL. INEXISTÊNCIA. ATO ILÍCITO DO ESTABELECIMENTO. NÃO CONFIGURAÇÃO. DEVER DE INDENIZAR. AFASTAMENTO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Cinge-se a controvérsia a definir se o estabelecimento comercial que aceita a utilização de cartão bancário com senha como forma de pagamento, sem exigir documento de identificação do portador, é responsável pelo dano moral sofrido pelo titular do cartão. 3. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 4. Danos decorrentes de pagamento mediante a apresentação de cartão bancário de uso mediante senha, por terceiro, amoldam-se à hipótese estabelecida no art. 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor, não podendo ser imputado ao estabelecimento comercial. 5. Não comete ato ilícito o estabelecimento comercial que deixa de exigir documento de identidade no momento do pagamento mediante cartão com uso de senha, porquanto inexiste lei federal que estabeleça obrigação nesse sentido. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp n. 1.676.090/RS, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 27/8/2019, DJe de 3/9/2019) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. 1. TRANSAÇÕES CONTESTADAS FEITAS COM USO DE CARTÃO E SENHA PESSOAL DO CORRENTISTA. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. MODIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO ESTADUAL. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS 7 E 83/STJ. 2. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Com efeito, no julgamento pela Terceira Turma do REsp n. 1.633.785/SP, firmou-se o entendimento de que, a responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista. 1.1. No caso, o Tribunal estadual, analisando todo o conjunto fático-probatório dos autos, afastou a responsabilidade da instituição financeira pelos danos narrados na inicial, ao argumento de uso indevido do familiar que detinha a posse do cartão e da senha bancária, visto que, estando na posse deles, poderia efetuar diversas transações bancárias, inclusive realizar empréstimos diretamente nos caixas eletrônicos, bem como que não ficou comprovada nenhuma fraude por parte do portador ou da participação dos funcionários do banco em nenhum ato ilícito. 1.2. Ademais, não há como modificar o entendimento da instância ordinária quanto à ocorrência de culpa exclusiva do consumidor sem adentrar no reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice no enunciado n. 7 da Súmula desta Corte. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.005.026/MS, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 3/12/2018, DJe de 6/12/2018) Chegar a conclusão diferente da que foi encontrada pela instância ordinária, ou seja, de que existe culpa exclusiva do consumidor, demanda revolvimento de provas, vedado pela Súmula 7/STJ, como se vê dos precedentes referidos. Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Publique-se. Relator
RAUL ARAÚJO
02/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
01/04/2025, 02:10
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
01/04/2025, 02:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2813542/PR (2024/0469588-0)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: RICARDO SEIDI SHIGEMATSU
ADVOGADOS: GUILHERME REGIO PEGORARO - PR034897
FERNANDA CARMAGNANI LEITÃO - PR054864
JULIA RICO DE OLIVEIRA - PR096656
AGRAVADO: ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A.
ADVOGADOS: LUIZ RODRIGUES WAMBIER - PR007295
MAURI MARCELO BEVERVANÇO JUNIOR - PR042277
Processo distribuído pelo sistema automático em 14/02/2025.
17/02/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
14/02/2025, 08:44
Redistribuição
14/02/2025, 08:02
Recebimento
14/02/2025, 06:29
Remessa (outros motivos)
14/02/2025, 06:25
Publicação
14/02/2025, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/02/2025, 02:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/02/2025, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2813542/PR (2024/0469588-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: RICARDO SEIDI SHIGEMATSU
ADVOGADOS: GUILHERME REGIO PEGORARO - PR034897
FERNANDA CARMAGNANI LEITÃO - PR054864
JULIA RICO DE OLIVEIRA - PR096656
AGRAVADO: ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A.
ADVOGADOS: LUIZ RODRIGUES WAMBIER - PR007295
MAURI MARCELO BEVERVANÇO JUNIOR - PR042277
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
13/02/2025, 00:00
Erro ou Recusa na Comunicação
12/02/2025, 03:10
Erro ou Recusa na Comunicação
11/02/2025, 03:34
Erro ou Recusa na Comunicação
11/02/2025, 03:30
Ato ordinatório
10/02/2025, 21:50
Distribuição
10/02/2025, 21:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2813542/PR (2024/0469588-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: RICARDO SEIDI SHIGEMATSU
ADVOGADOS: GUILHERME REGIO PEGORARO - PR034897
FERNANDA CARMAGNANI LEITÃO - PR054864
JULIA RICO DE OLIVEIRA - PR096656
AGRAVADO: ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A.
ADVOGADOS: LUIZ RODRIGUES WAMBIER - PR007295
MAURI MARCELO BEVERVANÇO JUNIOR - PR042277
Processo distribuído pelo sistema automático em 27/12/2024.
30/12/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
27/12/2024, 14:44
Distribuição (competência exclusiva)
27/12/2024, 14:30
Recebimento
09/12/2024, 16:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - Autos nº 0067979-81.2021.8.16.0014 1.
Trata-se de recurso de embargos de declaração opostos pela parte autora (evento 109.1), com fundamento no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, em face da sentença proferida no evento 106.1. Aduz a parte requerente que a sentença restou omissa, pois teria desconsiderado a ocorrência de fortuito interno - notadamente diante da suposta discrepância relativa ao seu perfil de consumo, bem como pelo fato de que empréstimo realizado não teria beneficiado o requerente. Os autos vieram-me conclusos. Decido. 1.1. Nos termos do artigo 1.023 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios constituem um recurso, dirigido ao próprio Juiz da causa, e por ele decidido, o qual limita-se às hipóteses elencadas pelo artigo 1.022 do referido diploma legal, devendo ser opostos no prazo de 05 dias. Pela redação do artigo 1022, caput, do novo Código de Processo Civil, depreende-se que são cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz, de ofício ou a requerimento, e para corrigir erro material. Em algumas situações pode ocorrer a modificação do julgado, porém, não se podem confundir as questões que podem ser suscitadas em sede de embargos declaratórios com questões que envolvem o convencimento do Juiz, como é o caso das alegações supramencionadas. Neste sentido é pacífica a jurisprudência: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração destinam-se a desfazer ambiguidade, aclarar obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existentes no julgado (art. 619 do CPP). 2. Os embargos de declaração, recurso cuja finalidade é integrativa, não se prestam a revisar questões já decididas com a finalidade de alterar entendimento anteriormente aplicado. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg no AREsp: 1895462 PR 2021/0162780-4, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 07/12/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2021) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. AJUIZAMENTO ANTERIOR DA AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. POSSIBILIDADE. VÍCIOS NO JULGADO. INEXISTÊNCIA. QUESTÕES DECIDIDAS DE FORMA CONTRÁRIA AOS INTERESSES DO EMBARGANTE. REDISCUSSÃO. DESCABIMENTO. Os embargos de declaração são cabíveis somente para sanar omissão, obscuridade ou contradição contida no julgado, ou ainda, para sanar erro material. Ausente qualquer dessas hipóteses, devem ser rejeitados os aclaratórios. Embargos de Declaração não acolhidos. (TJPR - 15ª C.Cível - 0000604-80.2020.8.16.0052 - Barracão - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 09.05.2022) (TJ-PR - ED: 00006048020208160052 Barracão 0000604-80.2020.8.16.0052 (Acórdão), Relator: Jucimar Novochadlo, Data de Julgamento: 09/05/2022, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/05/2022) No caso em apreço, os embargos declaratórios foram tempestivamente apresentados, bem como restaram devidamente preenchidos os outros requisitos extrínsecos e intrínsecos, motivo pelo qual deve tal recurso ser conhecido. Contudo, razão não assiste à parte autora. Conforme sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, o vício que autoriza os embargos de declaração é a contradição interna do julgado, "não a contradição entre este e o entendimento da parte, nem menos entre este e o que ficara decidido na instância a quo, ou entre ele e outras decisões do STJ". (EDcl no AgRg nos EAREsp 252.613/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/08/2015, DJe 14/08/2015). É, igualmente, o entendimento do Eg. Tribunal de Justiça do Paraná: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRADIÇÃO EXTERNA. DISCUSSÃO EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INVIABILIDADE. CONTRADIÇÃO INTERNA. NÃO VERIFICAÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. “A contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado” ( REsp 1250367/RJ, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/08/2013, DJe 22/08/2013). 2. Inexistentes no acórdão quaisquer dos vícios previstos no art. 1022, do Código de Processo Civil de 2015, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração. 3. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. (TJPR - 15ª C.Cível - 0062998-85.2020.8.16.0000 - Rolândia - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 10.05.2021) In casu, data máxima vênia, a sentença encontra-se amplamente fundamentada, abarcando a análise integral no que diz respeito à exclusão da tese de ocorrência de fortuito interno, demonstrando de forma pormenorizada os motivos que justificam a conclusão. Ademais, restaram igualmente expostos os motivos pelos quais se concluiu pelo benefício revertido em favor da parte autora, quando em relação às operações impugnadas. Nesse mister, é pacífico o entendimento, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, de que o juízo não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos das partes, quando já tiver motivos suficientes para fundamentar sua decisão: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. CARÁTER PROTELATÓRIO EVIDENCIADO. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. 1. Os embargos de declaração, recurso de manejo limitado, são cabíveis tão somente nas restritas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, quais sejam: (a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; (b) suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e (c) corrigir erro material. 2. Não merece prosperar o recurso integrativo cujos argumentos, na verdade, tão somente reiteram a pretensão veiculada nos primeiros aclaratórios, envolvendo matéria já examinada e decidida pelo Colegiado. 3. O magistrado não está obrigado a se manifestar expressamente sobre todos os argumentos levantados pelas partes, visto que pode deliberar de forma diversa da pretendida, sob outro prisma de fundamentação, sem incorrer, portanto, em uma negativa de prestação jurisdicional. 4. Não merece louvor o manejo, pela segunda vez, do recurso aclaratório, para tentar rediscutir questão já examinada pela Turma. Isto porque, para além de sobrecarregar desnecessariamente o Judiciário, aumentando custos para o Estado, retarda injustamente a solução final do mandado de segurança, em violação aos aludidos princípios insertos nos artigos 4º e 6º do CPC. 5. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa. (STJ - EDcl nos EDcl no AgInt no RMS: 63440 BA 2020/0101289-0, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 08/03/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/03/2021) Portanto, a reanálise meritória da sentença contra a qual a autora se insurge deve desafiar as vias recursais próprias. 1.2.
Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos pela parte autora (evento 109) e, NO MÉRITO, REJEITO-OS, nos termos da fundamentação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, data da inserção no sistema KLÉIA BORTOLOTTI Juíza de Direito Substituta
12/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: RICARDO SEIDI SHIGEMATSU.
Réu: ITAÚ UNIBANCO HOLDING S/A. 1. RELATÓRIO RICARDO SEIDI SHIGEMATSU, qualificado na petição inicial, propôs a presente ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos materiais e morais com pedido liminar em face de ITAÚ UNIBANCO S/A, igualmente qualificado, alegando, em síntese, que: a) se encontra preso desde 29/04/2019; b) é correntista do réu através da conta corrente nº 36362- 6, agência nº 4081 – vinculada ao cartão de crédito nº 5536 6502 1253 1838; c) teria sido realizado empréstimo em 17/07/2019 no valor de R$ 111.310,02, a ser liquidado em 48 parcelas; d) paralelamente, teria sido depositado em conta corrente do autor pelo escritório de advocacia Beffa Advogados Associados o valor de R$ 272.844,69 em 21/08/2020 – oriundo de precatório; e) o valor teria sido utilizado pelo réu para a quitação dos débitos; f) arguiu a ocorrência de fraude bancária, na medida em que não teria realizado compras ou empréstimos após sua prisão. Diante dos fatos, requereu a declaração de todo e qualquer débito do autor em relação ao réu após 29/04/2019 (data de sua prisão), bem como indenização por danos materiais e danos 1 PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Cível do Foro Central de Londrina Comarca da Região Metropolitana de Londrina SENTENÇA morais. Pediu a concessão de tutela de urgência. Juntou procuração e documentos (evento 1.2 a 1.12). Decisão de evento 17.1 deferiu a gratuidade de justiça ao autor, concedeu a tutela antecipada requerida e determinou a citação da parte ré. Citado (evento 48.1), o réu apresentou contestação (evento 42.1). Alegou, preliminarmente, ilegitimidade passiva e impugnou a gratuidade de justiça concedida ao autor. No mérito, apontou que: a) os débitos posteriores à prisão do autor, em parte, são oriundos de compras parceladas – que continuaram a ser cobradas; b) possivelmente, após a prisão, o autor teria confiado seu cartão e senha pessoal a alguém de seu convício, que continuou utilizando o cartão para a realização de novos débitos; c) o empréstimo questionado diz respeito à renegociação dos débitos do cartão de crédito, para pagamento em uma única data; d) a renegociação se deu através do sistema Bankline (online), através do uso da senha de acesso privada do autor; e) o réu não teria sido notificado da prisão do autor, tampouco de que deveria suspender/bloquear seu cartão de crédito; f) não houve alteração do perfil de consumo do autor após sua prisão; g) discorreu sobre a inexistência de danos indenizáveis. Pediu a revogação da antecipação de tutela e a improcedência da demanda. Réplica autoral em evento 49.1. Saneado o feito, foram rejeitadas as preliminares, delimitadas as questões de fato e de direito sobre as quais recairia a atividade probatória e deferido o pedido de inversão do ônus da prova, restituindo-se o prazo para especificação de provas às partes (evento 53). A parte autora indicou a possibilidade de julgamento antecipado do feito e, caso não fosse esse o entendimento, pugnou pela produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal do réu e oitiva de testemunhas, além 2 PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Cível do Foro Central de Londrina Comarca da Região Metropolitana de Londrina SENTENÇA de prova documental (evento 56.1). O réu requereu a produção de prova documental, consistente na apresentação de documentos que reforçassem a identificação dos dados das transações impugnadas (evento 57.1). Decisão de evento 59.a deferiu a produção de provas oral e documental. O réu juntou documentos em evento 84. Audiência de instrução realizada (evento 98). As partes apresentaram alegações finais. Vierma-me os autos conclusos para sentença (eventos 101.1 e 104.1).. Breve relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Mérito. 2.1.1. Inexigibilidade dos Débitos. Nos termos do já fundamentado acima, importa registrar, inicialmente, que são aplicáveis ao caso as disposições consumeristas, conforme artigo 14, caput, do CDC, que prevê a responsabilidade objetiva pelo fato do serviço: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos 3 PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Cível do Foro Central de Londrina Comarca da Região Metropolitana de Londrina SENTENÇA Como se vê, ao contrário da responsabilidade subjetiva, na qual é essencial a demonstração da culpa, na responsabilidade objetiva a culpa é presumida. Nesses casos, incumbe às partes rés a prova da presença de algumas das hipóteses dos excludentes de sua responsabilidade, caso contrário fatalmente serão condenadas a indenizar a vítima. Acerca do tema, doutrina de Rui Stoco: Dentro da teoria clássica da culpa, a vítima tem de demonstrar a existência dos elementos fundamentais de sua pretensão, sobressaindo o comportamento culposo do demandado. Ao se encaminhar para a especialização da culpa presumida, ocorre uma inversão do 'onus probandi'. Em certas circunstâncias, presume-se o comportamento culposo do causador do dano, cabendo-lhe demonstrar a ausência de culpa, para se eximir do dever de indenizar. Foi um modo de afirmar a responsabilidade civil, sem a necessidade de provar o lesado a conduta culposa do agente, mas sem repelir o pressuposto subjetivo da doutrina tradicional". (in"Responsabilidade Civil e sua interpretação jurisprudencial: doutrina e jurisprudência, 4ª ed., São Paulo: Editora RT, 1999, p. 77) Entretanto, em que pese não ser necessária a aferição de culpa na hipótese, imprescindível que haja a existência de ato ilícito, consubstanciado na falha da prestação de serviço, bem como a efetiva ocorrência de dano e, nexo causal entre ambos. Acrescente-se que, há de se apurar, também, a inexistência das causas excludentes da responsabilidade do prestador de serviço, que são, além do defeito inexistente, a culpa exclusiva do usuário ou de terceiro, bem como o caso fortuito e força maior, para que se tenha por configurada a responsabilidade civil alicerce da pretensão indenizatória. In casu, a parte autora requereu a declaração de inexistência de todos os débitos gerados após sua prisão (ocorrida em 29/04/2019) 4 PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Cível do Foro Central de Londrina Comarca da Região Metropolitana de Londrina SENTENÇA em face do réu, por não ter sido o responsável – aduzindo, em síntese, a ocorrência de fraude bancária. O réu, por sua vez, aduziu que todos os débitos contraídos foram feitos a partir da utilização do cartão pessoal e senha do autor – de modo a ilidir sua responsabilidade. Pois bem. Conforme já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, se as transações contestadas forem feitas com o cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, passa a ser do consumidor a incumbência de comprovar que a instituição financeira agiu com negligência, imprudência ou imperícia ao efetivar a entrega de numerário a
terceiros: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIBILIDADE DE DÉBITO. CONSUMIDOR. GOLPE DO MOTOBOY. RESPONSABILIDADE CIVIL. USO DE CARTÃO E SENHA. DEVER DE SEGURANÇA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. (...). 5. Se as transações contestadas forem feitas com o cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, passa a ser do consumidor a incumbência de comprovar que a instituição financeira agiu com negligência, imprudência ou imperícia ao efetivar a entrega de numerário a terceiros. Precedentes. (...) (STJ - REsp: 1995458 SP 2022/0097188-3, Data de Julgamento: 09/08/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/08/2022) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. SAQUE EM CONTA CORRENTE MEDIANTE USO DE CARTÃO MAGNÉTICO E SENHA PESSOAL. ACÓRDÃO ESTADUAL QUE DECIDIU COM BASE NAS PROVAS DOS AUTOS ALINHADO À JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NºS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Tribunal local que, com amparo nos elementos de convicção dos autos, entendeu não estar provado o fato constitutivo do direito da autora, decidindo pela ausência dos requisitos ensejadores da reparação civil. O uso do cartão magnético com sua respectiva senha é exclusivo do correntista e, portanto, eventuais saques irregulares na conta somente geram responsabilidade para o Banco se provado ter agido com negligência, imperícia ou imprudência na entrega do numerário, o que não ocorreu na espécie. (...)" ( AgInt no AREsp 1399771/MG, Rel. 5 PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Cível do Foro Central de Londrina Comarca da Região Metropolitana de Londrina SENTENÇA Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 08/04/2019) Nesse sentido, a responsabilidade dos bancos já restou sedimentada, em nosso ordenamento, por meio da Súmula nº 479 do STJ, que assim dispõe in verbis: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Contudo, analisando, detidamente, o caso dos autos, há que se concluir que não restou caracterizada o citado fortuito interno. Explico. De início, há que se pontuar que não há, nos autos, existência de notificação do requerido quanto à prisão do autor, tampouco quanto à necessidade de bloqueio de seu cartão de crédito. Nesse sentido, a despeito de ter tido a parte autora evolução considerável em seu padrão de compra (conforme se nota dos valores das faturas), é digno de nota que o requerente era cliente Personalitté, cujo cartão de crédito era da modalidade black (evento 1.7) – atribuído, justamente, àqueles correntistas com maior poder aquisitivo, com margem elevada de crédito – de modo que não procede, na visão deste juízo, a argumentação de que o aumento das faturas deveria implicar na responsabilização do réu, por suposta negligência. A propósito, colhe-se da jurisprudência: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. Valor da causa. Correção na sentença, de ofício. Possibilidade. Necessidade de a parte autora indicar na exordial o valor almejado, não se tratando de hipótese que permita pedido genérico. Inteligência do art. 292, V, do CPC. Golpe da troca de cartão. Aplicação da legislação consumerista. Todavia, evento danoso decorreu da culpa exclusiva do autor, que pela segunda vez foi vítima do mesmo golpe e não se atentou aos dados impressos no cartão substituído que recebeu. Conduta desidiosa determinante para o sucesso da ação criminosa. Autor que deixou de agir com a devida cautela ao realizar a transação comercial. Compra contestada que não destoa do perfil do autor, titular de cartão com 6 PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Cível do Foro Central de Londrina Comarca da Região Metropolitana de Londrina SENTENÇA elevada margem de crédito (Itaú Personalité – Mastercard Black). Ademais, outras compras realizadas no mesmo período não contestadas. Não demonstrado que o pedido de bloqueio antecedeu às transações fraudulentas. Hipótese de culpa exclusiva da vítima a excluir a responsabilidade civil dos réus (art. 14, § 3º, do CDC). Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJ-SP - AC: 10738664920228260100 São Paulo, Relator: Flávio Cunha da Silva, Data de Julgamento: 16/08/2023, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/09/2023) No que se refere ao “empréstimo” realizado, consta do documento de evento 1.8: Conforme bem asseverado pela instituição financeira, há indicativo – colacionado pelo próprio autor – que deferido valor teria sido utilizado para a renegociação de débitos oriundos do cartão de crédito. Há verossimilhança na alegação, notadamente diante do fato de que o numerário foi utilizado em benefício do próprio autor, com a quitação de débitos relativos ao cartão de crédito, conforme tela de sistema interno (evento 42.1, fls. 6) – que, a despeito de não servir de elemento de prova, unilateralmente, deve ser sopesada com os demais elementos constantes dos autos: 7 PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Cível do Foro Central de Londrina Comarca da Região Metropolitana de Londrina SENTENÇA Em arremate, o que se observa dos autos, é que as transações realizadas após a prisão da parte autora não destoam do seu perfil – considerando ser o requerente cliente com alta margem de crédito, bem como, porque houve renegociação de seus débitos em seu benefício, de modo que não se constatou falha na prestação dos serviços. Ressalte-se que, não obstante a relação existente entre o usuário dos serviços bancários e a instituição financeira seja de consumo, com responsabilização objetiva, é indispensável que haja nexo de causalidade entre o dano experimentado pelo consumidor e eventual defeito na prestação de serviço pela casa bancária, conforme já destacado, o que, no caso, não se verificou. No caso em exame, a situação se apresenta dentro de estrita normalidade negocial, não havendo nenhum fato danoso atribuível à instituição financeira. 3. DISPOSITIVO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Cível do Foro Central de Londrina Comarca da Região Metropolitana de Londrina SENTENÇA Autos nº: 0067979-81.2021.8.16.0014.
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora. 8 PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Cível do Foro Central de Londrina Comarca da Região Metropolitana de Londrina SENTENÇA Em face da sucumbência, condeno a parte autora no pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios devidos ao patrono do réu, os quais arbitro em 12% sobre o valor atualizado da causa, considerando a ausência de proveito econômico, bem como atuação do procurador do réu, a média complexidade das matérias versadas e o tempo despendido para a solução da lide (art. 85, §2º, CPC). Todavia, por ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, a exigibilidade do pagamento de tais verbas sucumbenciais ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Oportunamente, arquivem-se, após as baixas e anotações necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Londrina, data da inserção no sistema. KLÉIA BORTOLOTTI Juíza de Direito Substituta 9
07/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 7ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, nº 689 - Anexo I - 5º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3486 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0067979-81.2021.8.16.0014 1. Considerando a minha designação pelo Exmo. Sr. Presidente do Tribunal de Justiça do Paraná para a realização de audiências perante o 1º e 2º Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher e Vara de Crimes contra Crianças, Adolescentes e Idosos, diante da coincidência de pautas, redesigno a audiência de instrução e julgamento para o dia 05.07.2023 às 13h30m. 2. Intimem-se, com urgência, as partes. 3. Cumpram-se todas as disposições pertinentes contidas na decisão de evento 59.1. Intimem-se as partes. Diligências necessárias. Londrina, data da inserção no sistema. KLÉIA BORTOLOTTI Juíza de Direito Substituta
12/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - Autos nº 0067979-81.2021.8.16.0014. 1. Proferida decisão saneadora em evento 53.1, fixando os pontos controvertidos, determinou-se a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova. Assim, as partes foram intimadas para se manifestarem quanto ao interesse na produção de provas. A parte autora indicou a possibilidade de julgamento antecipado do feito e, caso não fosse esse o entendimento, pugnou pela produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal da ré e oitiva de testemunhas, além de prova documental (evento 56.1). O réu requereu a produção de prova documental, consistente na apresentação de documentos que reforcem a identificação dos dados das transações impugnadas (evento 57.1). 2. Prova documental. 2.1. Defiro a produção da prova documental complementar, observando os termos do art. 435, caput e parágrafo único, do Código de Processo Civil. 2.2. Juntados novos documentos, intime-se a parte adversa para manifestação, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 437, §1º, do CPC. 3. Prova oral. Para melhor elucidar a dinâmica dos fatos, defiro o pedido de produção de prova oral de evento 56.1. Assim, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 11/04/2023 às 13h30m, oportunidade em que serão colhidos os depoimentos pessoais do autor, cujo realização determino de ofício, com fuldro no art. 385, caput, do CPC e da ré, bem como inquiridas testemunhas eventualmente arroladas pelo autor. Deve a parte autora, portanto, apresentar em cartório o rol de testemunhas (com, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho), no prazo de 15 dias (art. 357, par. 4º), sob pena de preclusão. 1 3.1. Intimem-se as partes para que informem se pretendem a realização da audiência acima pautada no formato virtual, semipresencial ou presencial, no prazo de 05 dias. 3.2. Havendo concordância de ambas as partes com a realização da audiência no formato virtual ou semipresencial ou, deixando as partes de se manifestarem no prazo assinalado, ressalto que a audiência ocorrerá pelo sistema Microsoft Teams, à exceção das pessoas que devam comparecer na sala de audiências desta Vara para prestar depoimento pessoal, para o caso de audiência semipresencial. Assim, pretendendo a realização de audiência no formato virtual ou semipresencial, devem as partes, em 5 (cinco) dias, indicar o e-mail no qual desejam receber o convite de participação da videoconferência, no qual constarão informações de acesso à plataforma, a qual poderá ser realizada por intermédio de smartphone, computador ou tablet. 3.3. Quanto ao procedimento técnico do sistema Microsoft Teams, esclareço que o acesso poderá ser realizado por intermédio de aplicativo a ser instalado, através do link de acesso da reunião, o qual será enviado nos e-mails informados nos autos, bem como certificado pela Secretaria. 3.4. No caso de audiência virtual ou semipresencial, competirá à Escrivania: a) proceder às diligências necessárias para a efetiva realização da audiência designada pelo sistema disponibilizado pelo TJPR – Microsoft Teams e, b) orientar os usuários externos para o acesso às plataformas tecnológicas de ingresso às salas virtuais de audiências. 3.5. Se qualquer das partes requerer a realização da audiência no formato presencial, a audiência será realizada no Edifício do Fórum de Londrina, na sala de audiências desta 7ª Vara Cível, devendo as partes que tenham que prestar depoimentos, comparecer na data e horário pautados no item “3.1” desta decisão àquela sala de audiências. 4. Observe a Secretaria que a parte ré deverá ser intimada pessoalmente e advertida da pena de confesso, conforme previsto no art. 385, par. 1º, do CPC. 2 4.1. Intime-se pessoalmente o autor e requisite a sua presença, ainda que de forma virtual na audiência acima pautada, diante da informação constante nos autos de que se encontra preso. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, data da inserção no sistema. KLÉIA BORTOLOTTI Juíza de Direito Substituta 3
11/01/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - Autos nº 0067979-81.2021.8.16.0014. DECISÃO 1. Ciente do acórdão que deu parcial provimento ao recurso do autor, dispensando a prestação de caução para fins de manutenção da tutela de urgência anteriormente deferida (evento 52.1). Pelo que consta dos autos, o demandado já deu cumprimento à liminar (evento 35.1). 2. Preliminares. 2.1. Da ilegitimidade passiva. A parte ré sustenta que, embora o autor tenha direcionado a demanda ao Itaú Unibanco Holding S/A, todas as faturas discutidas e contrato de renegociação foram entabulados pelo Itaú Unibanco S/A. Afirma que, apesar de integrarem o mesmo grupo econômico, Itaú Unibanco Holding é empresa controladora do conglomerado Itaú, não havendo nenhum elemento nos presentes autos capaz de justificar sua legitimidade para figurar no polo passivo, motivo pelo qual requer a substituição do réu por Itaú Unibanco S/A. No mais, aponta que o suposto dano sofrido pelo autor não pode ser imputado ao requerido, já que decorrente de conduta do próprio demandante, que disponibilizou cartão e senha para terceira pessoa. O autor pugnou pela rejeição da preliminar, aduzindo que se trata da mesma empresa e que, em sua contestação, o réu apresentou inúmeras informações e documentos da relação jurídica entre eles, o que, por si só, evidencia sua legitimidade. Além disso, requer a aplicação da teoria da aparência (evento 49.1). No caso em tela, a preliminar de ilegitimidade passiva não comporta acolhimento, assim como não há necessidade de retificação do polo passivo. Deve-se considerar, na hipótese, que o próprio demandado reconhece que as empresas citadas integram o mesmo grupo econômico e, mais, que a requerida é a empresa controladora do conglomerado. Assim, plenamente aplicável a teoria da aparência, uma vez que, aos olhos do consumidor, não é possível identificar qual das instituições prestou diretamente o serviço alegadamente defeituoso, mormente porque as faturas fazem referência ostensiva apenas à “Banco Itaú S.A”, que não constitui o nome empresarial exato de nenhuma das empresas apontadas (eventos 1.9/1.12). Não bastasse isso, impende reconhecer que, em casos que envolvem conglomerado empresarial, a jurisprudência admite a propositura de ação em face da empresa líder. Senão, vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CARTÃO DE CRÉDITO - EMPRESA LÍDER DO MESMO CONGLOMERADO ECONÔMICO A QUE PERTENCE O BANCO ITAUCARD S/A, E QUE PELA TEORIA DA APARÊNCIA DETÉM LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM PARA RESPONDER PELA PRESENTE AÇÃO - APLICAÇÃO, À PRESENTE RELAÇÃO JURÍDICA, DAS DISPOSIÇÕES DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, E, CONSEQUENTE, INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - ART. 6º, VIII, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - PRESENÇA DOS REQUISITOS DA HIPOSSUFICIÊNCIA E VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES - DECISÃO MANTIDA- RECURSO DESPROVIDO. (TJ-PR - AI: 5222833 PR 0522283-3, Relator: Lélia Samardã Giacomet, Data de Julgamento: 10/12/2008, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 71) PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃOOCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE DE PARTE. CONGLOMERADO EMPRESARIAL. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se otribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando acontrovérsia com a aplicação do direito que entende cabível àhipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. A empresa líder de grupo econômico ou conglomerado financeiro detém legitimidade passiva ad causam para constar da relação jurídica (precedentes das Terceira e Quarta Turmas) 3. Na hipótese dos autos, evidenciada a existência de conglomeradode empresas, consoante consignado pelo Tribunal a quo, o banco réupossui legitimidade para ocupar o polo passivo em ação de prestaçãode contas ajuizada com o objetivo de rever cláusulas de contratofirmado com a administradora de cartões diante da cobrança deencargos excessivos de cartão de crédito.4. Agravo regimental conhecido para, por outros fundamentos (Súmulanº 83/STJ), conhecer do agravo de instrumento para negar seguimentoao recurso especial. (STJ - AgRg no Ag: 700558 RS 2005/0134690-1, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 23/08/2011, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/09/2011) Não se pode olvidar, ademais, que a discussão acerca da possibilidade de imputação do suposto dano ao banco é matéria essencialmente de mérito e, como tal, será analisada no momento oportuno. Mediante tais considerações, rejeito a preliminar arguida pelo réu. 2.2. Da impugnação à gratuidade da justiça. A parte ré requer a revogação dos benefícios da assistência judiciária gratuita concedida ao autor, sob a alegação de que o demandante é titular de cartão emitido pela instituição na categoria “Personalitte”, que se volta para clientes com maior poder aquisitivo. Além disso, o requerente teria dois veículos, conforme certidão apresentada, assim como, através das faturas anteriores à prisão, seria possível verificar o dispêndio de valores expressivos. Embora se reconheça a possibilidade de a ré impugnar a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita à parte adversa, nos termos do art. 100 do Código de Processo Civil, constitui seu ônus demonstrar que a parte autora não faz jus à benesse. Nesse sentido, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL - IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA - ÔNUS DA PROVA QUE RECAI SOBRE O IMPUGNANTE. - Uma vez proposto incidente de impugnação à gratuidade judiciária, caberá ao impugnante a demonstração de que a parte beneficiária efetivamente possua condições financeiras para arcar com as custas do processo. (TJ-MG - AC: 10261170148942001 Formiga, Relator: Juliana Campos Horta, Data de Julgamento: 24/03/2022, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/03/2022) No presente caso, o autor trouxe aos autos documentos que evidenciavam que, pelo menos ao tempo do pedido, estava recluso, não declarava imposto de renda e não possuía bens móveis de alto valor (eventos 10.3 e 10.4). O réu, por seu turno, mencionou faturas antigas, a existência de veículos (um deles alienado fiduciariamente) e a modalidade da conta bancária do demandante, que apenas sugere boa condição financeira pretérita e não no momento do ajuizamento desta ação. Assim, cumpre observar que a parte demandada não trouxe elementos aptos a elidir a presunção de veracidade de que goza a afirmação de hipossuficiência, conforme art. 99, §3º, do Código de Processo Civil e, por isso, não há razão para revogação do benefício.
Ante o exposto, mantenho a concessão da gratuidade da justiça ao autor. 3. Saneamento Compulsando os autos, observa-se que não foram arguidas outras questões preliminares e que inexistem questões processuais pendentes de apreciação. Ademais, as partes estão devidamente representadas, bem como presentes as condições da ação e os pressupostos processuais para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, razão pela qual DECLARO SANEADO O FEITO e passo à sua organização, na forma do artigo 357, do Código de Processo Civil. 4. Delimitação das Questões de Fato e de Direito. Em obediência ao disposto no artigo 357, incisos II e IV, do CPC, delimito as questões de fato e de direito, em uma análise conglobada, relevantes para a decisão de mérito: a) a higidez das dívidas impugnadas; b) a ocorrência de danos materiais; c) a ocorrência de danos morais; d) nexo de causalidade entre a conduta da ré e os danos alegados; e) quantificação de eventuais danos, para fins de indenização; e) o dever de indenizar da requerida. 5. Incidência do Código de Defesa do Consumidor Versando a presente demanda sobre eventual falha na prestação de serviços, trata-se, portanto, de relação de consumo e, por conseguinte, a sua sujeição ao Código de Defesa do Consumidor, por determinação expressa dos artigos 3º, § 2º, e 14, caput, do referido diploma legal. 6. Inversão do Ônus da Prova. O artigo 373 do Código de Processo Civil (CPC) estabelece que, como regra, o ônus da prova incumbe a quem alega. Isto é, ao autor incumbe a prova dos fatos constitutivos de seu direito, enquanto ao réu cumpre a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. Em casos excepcionais, porém, pode ser atribuído a uma das partes o ônus de provar algo, mesmo quando a alegação tenha sido feita pela parte contrária (inversão do ônus da prova). Neste contexto, considerando o requerimento da parte autora de inversão do ônus da prova, verifica-se que o momento mais oportuno para distribuição é a fase de saneamento, sobretudo para evitar surpresa às partes por ocasião do julgamento. Passa-se, pois, a seu exame. O consumidor possui direito à inversão do ônus da prova, como forma de lhe assegurar o efetivo acesso à justiça e à concretização do princípio da igualdade, nos casos em que comprovar a verossimilhança das alegações ou sua hipossuficiência técnica (ou de informação), jurídica ou econômica (CDC, artigo 6º inciso VIII), bem como quando não dispuser das mesmas condições do fornecedor para comprovar as alegações que fizer em juízo. Destarte, a inversão do ônus da prova é medida que se impõe, porquanto a parte ré apresenta condições econômica e técnica em grau infinitamente superior às da parte autora e deverá demonstrar a regularidade das dívidas alegadamente contraídas pelo autor e impugnadas neste feito. Vale anotar, ainda, que a decisão judicial que inverte o ônus da prova não impõe o ônus financeiro para esta ou àquela parte no sentido de custear a realização de determinada a prova. Impõe somente o ônus de provar algo. De consequência, cabe ao destinatário deste ônus aquilatar seu interesse jurídico e econômico em produzir referida prova ou, se preferir, aceitar os efeitos processuais de sua omissão. 7.
Ante o exposto, intimem-se novamente as partes, a fim de tomarem ciência desta decisão (CPC, artigos. 1.003, §5º e 1.015, inciso XI), bem como esclarecerem expressamente se têm interesse na produção de provas, indicando-as, taxativamente, se for o caso, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, data da inserção no sistema. KLÉIA BORTOLOTTI Juíza de Direito Substituta
06/09/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0067979-81.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 7ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3486 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0067979-81.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$282.844,69 Autor(s): Ricardo Seidi Shigematsu Réu(s): ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. DESPACHO 1. Ciente da interposição de recurso de Agravo de Instrumento pela autora (evento 30.1). 2. Ante a disposição do art. 1.018, parágrafo 1º do CPC, mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos. 3. Por meio da decisão liminar proferida no recurso de agravo de instrumento interposto pela parte autora, foi deferida a tutela recursal demandada, a fim de dispensar a caução determinada na decisão de evento para a efetivação da liminar já concedida, concedendo-se prazo de 30 dias para que a instituição financeira cesse os descontos, sob pena de aplicação de multa de R$ 1.000,00 (um mil reais), por evento de desconto que desrespeite a decisão, limitada a R$ 10.000,00 (evento 32.1). Assim, defiro o pedido de evento 33.1 e determino a citação da ré, nos termos do item "5" da decisão de evento 17.1 e sua intimação para cumprimento da liminar deferida em sede recursal. Intime-se. Diligências necessárias. Londrina, 24 de março de 2022. KLÉIA BORTOLOTTI Juíza de Direito Substituta
08/04/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - Autos n. 0067979-81.2021.8.16.0014
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo autor (evento 20.1), com fundamento no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, em face da decisão proferida no evento 17.1. Argumenta o embargante a existência de contradição no que se refere a exigência de prestação de caução para cumprimento da liminar na decisão embargada. É o relatório. Decido. Nos termos do artigo 1.023 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios constituem um recurso, dirigido ao próprio Juiz da causa, e por ele decidido, o qual limita-se às hipóteses elencadas pelo artigo 1.022 do referido diploma legal, quais sejam, a ocorrência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão, não visando, portanto, à reforma desta, mas apenas o esclarecimento da obscuridade, omissão ou contradição contida, em face de erro material, devendo ser opostos no prazo de 05 (cinco) dias. No caso em apreço, os embargos declaratórios foram tempestivamente apresentados, bem como restaram devidamente preenchidos os outros requisitos extrínsecos e intrínsecos, motivo pelo qual o recurso deve ser conhecido. É cediço que os embargos declaratórios não visam à reforma da sentença ou decisão, mas apenas o esclarecimento da obscuridade, omissão ou contradição nela contida, em face de erro material. Em algumas situações pode ocorrer a modificação do julgado, porém, não se pode confundir as questões que podem ser suscitadas em sede de embargos declaratórios com questões que envolvem o convencimento do Juiz, como é o caso das alegações supramencionadas. Neste sentido é pacífica a jurisprudência: “Os embargos de declaração não constituem recurso idôneo para corrigir os fundamentos de uma decisão”. (Bol. AASP 1536/122) – (Theotonio Negrão, Código de Processo Civil, art. 535, nota 6). Ainda: “São admissíveis embargos declaratórios com efeitos modificativos, podendo-se corrigir, outrossim, em tal sede, erros materiais. Ocorrendo, porém, errônea apreciação de prova, no julgamento da apelação, é defeso ao órgão julgador reapreciá-la, nos declaratórios, alterando o resultado do julgamento. Recurso conhecido e provido”. (STJ, 3ª Turma, Resp nº 45.676-2-SP, rel. Min. Costa Leite, j. 10.5.94, DJU 27.6.94, p. 16.976). No caso em tela, os argumentos da parte embargante não residem em qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material na matéria decidida, se insurgindo contra o mérito da decisão, por discordar da exigência de prestação de caução determinada na decisão que deferiu a liminar do autor. Verifica-se, portanto, ser nítida a intenção da embargante em modificar o teor da decisão, eis que, sob alegação de suposta contradição pretende a alteração do decidido, o que se mostra inviável. Mediante o exposto, DEIXO DE ACOLHER os embargos de declaração opostos em face da decisão proferida no evento 17.1, por entender que não houve omissão, obscuridade ou contradição na decisão, mas sim irresignação da parte embargante em face do convencimento deste Juízo. Intimem-se as partes. Diligências necessárias. Londrina, data da inserção no sistema. KLÉIA BORTOLOTTI Juíza de Direito Substituta
22/02/2022, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - Autos nº. 0067979-81.2021.8.16.0014 DECISÃO 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora, com fundamento no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, em face do despacho de evento 12.1, o qual determinou a sua intimação, a fim de juntar documento comprovando que permanece preso desde a sua prisão em flagrante, ocorrida em 29.04.2019, alegando que tal informação se encontra comprovada no evento 1.4, bem como que tal informação se encontra cadastrada nos autos n. 0003684-89.2019.8.16.0148. É o relatório. Decido. Nos termos do artigo 1.023 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios constituem um recurso, dirigido ao próprio Juiz da causa, e por ele decidido, o qual limita-se às hipóteses elencadas pelo artigo 1.022 do referido diploma legal, quais sejam, a ocorrência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão, não visando, portanto, à reforma desta, mas apenas o esclarecimento da obscuridade, omissão ou contradição contida, em face de erro material, devendo ser opostos no prazo de 05 dias. Em juízo de prelibação, tenho que os embargos não merecem conhecimento, vez que foram aviados contra ato meramente ordinário, que somente determinou a juntada de documentos pela parte autora. Com efeito, a “decisão” embargada, em verdade, se trata de despacho sem conteúdo decisório, contra o qual não cabe recurso. O despacho ora embargado reveste-se de simples ato ordinatório (mero expediente) e, portanto, irrecorrível, à luz do que dispõe o art. 1.001 do NCPC, aplicável a espécie. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO ORDINÁRIA. O ATO JUDICIAL QUE DECIDE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO POSSUI A MESMA NATUREZA JURÍDICA DO ATO EMBARGADO. DESPACHO ORDINATÓRIO QUE ORDENOU A ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS. AUSÊNCIA DE CARÁTER DECISÓRIO. IRRECORRIBILIDADE. INOCORRÊNCIA DE PREJUÍZO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Trata-se de agravo interno em face de decisão unipessoal que não conheceu do agravo de instrumento interposto contra ato judicial que decidiu os embargos de declaração opostos na origem. 2. In casu, depreende-se que os aclaratórios foram opostos contra despacho que determinou a intimação das partes para especificação de provas, ato judicial que não possui caráter decisório, tratando-se de mero despacho ordinatório que não causa qualquer prejuízo às partes litigantes. Assim, considerando que a decisão dos aclaratórios possui a mesma natureza jurídica daquela que foi objeto dos embargos, tratando-se, em verdade, de um mero despacho ordinário, é descabida a interposição do agravo de instrumento, sendo irreprochável o decisum monocrático que o inadmitiu. 3. Agravo interno desprovido. (TJCE, AI nº. 0622182-59.2018.8.06.0000/50000, Relator: Des. FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, DJe: 15/10/2018). AGRAVO DE INSTRUMENTO - VISTA ÀS PARTES PARA ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS OU PEDIDO DE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE – DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - INEXISTÊNCIA DE CUNHO DECISÓRIO - IRRECORRIBILIDADE - NÃO CONHECIMENTO. - A ordem para especificação de provas ou manifestação quanto ao julgamento antecipado da lide constitui despacho de mero expediente, sem conteúdo decisório, e, portanto, irrecorrível, nos termos do art. 504 do CPC. (TJ-MG - AI: 10024096676390003 MG, Relator: Valdez Leite Machado, Data de Julgamento: 12/05/2014, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/05/2014). AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCEDIMENTO SUMÁRIO ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE AUSENTE GRAVAME. - Ausência de prejuízo na decisão que determinou que as partes especificassem provas procedimento sumário que não impede o poder diretivo do Magistrado (art. 130, do Código de Processo Civil). Ausente gravame (material ou processual) capaz de permitir a reforma da decisão, desnecessário questionar a preclusão eventual; AGRAVO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - AI: 21741218520148260000 SP 2174121- 85.2014.8.26.0000, Relator: Maria Lúcia Pizzotti, Data de Julgamento: 12/11/2014, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/11/2014). No mesmo norte, leciona Nelson Nery Júnior: ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS. O ato que manda as partes especificarem provas é inócuo, nada decidindo, razão pela qual é despacho irrecorrível. (Código de Processo Civil Comentado. 9. ed. ver., atual. e ampl. São Paulo: RT, 2006. p.725). Mediante tais considerações, não conheço dos embargos declaratórios opostos no evento 15.1. 2. Por outro lado, recebo a manifestação de evento 15.1 como simples petição de emenda à exordial e passo à análise do pedido do autor. 2.1. Diante da documentação juntada nos eventos 10.2 a 10.5, indicando que a parte autora não possui bens a declarar, aliado ao fato de que se encontra detido, o que agora foi comprovado com o documento de evento 15.2, concedo-lhe os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98, do CPC. 3.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos materiais e morais com pedido liminar movida por RICARDO SEIDI SHIGEMATSU em face de ITAU UNIBANCO HOLDING S/A. Inicialmente, cumpre registrar que, para a concessão da tutela de urgência, faz-se necessária a demonstração dos requisitos legais previstos no art. 300, caput, do CPC, quais sejam: a probabilidade do direito, e, cumulativamente, perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Ainda, é importante destacar que o seu cabimento está restrito às medidas plenamente reversíveis (CPC, art. 300, caput e parágrafos). No caso, está comprovado nos autos que o autor se encontra preso em flagrante delito desde 29/04/2019 (eventos 1.4 e 15.2), bem como que é titular de conta corrente nº 36362-6, agência nº 4081, junto ao banco réu, com cartão de crédito nº 5536 6502 1253 1838 (eventos 1.6 e 1.7). Consta dos autos que a ré vem promovendo cobranças registradas oriundas do contrato n. 00020364937-1, no valor de R$111.310,02 a ser pago em 48 parcelas de R$9.170,97 (evento 1.8). Todavia, causa estranheza o fato de que, segundo o documento de evento 1.8, o empréstimo foi contratado em 17/07/2019, sendo que, ao que tudo indica, o autor já se encontrava preso desde 29/04/2019 (evento 1.4). Quanto à inexistência da relação jurídica, com a consequente inexigibilidade dos valores cobrados, trata-se da chamada prova de fato negativo, ônus da parte adversa, a qual, em tese, dispõe dos documentos correspondentes a evidenciar a existência e validade da obrigação levada ao cadastro. Por ora, a permanência da cobrança, prima facie, além de se afigurar ilegítima (probabilidade do direito), pode trazer consequências adversas na vida econômica da autora se permanecer até o julgamento da causa (perigo de dano), pelo que presentes os requisitos legais para concessão da tutela antecipada. Consigno, por fim, que o deferimento da medida antecipatória não significa, de per si, a procedência do direito pleiteado, podendo o provimento de urgência ser revogado a qualquer tempo, se verificadas modificações na situação fática existente mediante a produção de provas durante o transcorrer da instrução. Desse modo, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA PRETENDIDA, excepcionalmente inaudita altera pars, para: (a) determinar que a instituição financeira ré se abstenha de promover os descontos em conta corrente do autor referentes ao contrato n. 00020364937-1, no valor de R$111.310,02, a ser pago em 48 parcelas de R$9.170,97 (evento 1.8); (b) determinar a prestação de caução, pela parte autora, do valor objeto do contrato impugnado (R$111.310,02), no prazo de 10 dias. 3.1. Salienta-se, contudo, que a liminar fica CONDICIONADA à prestação da caução determinada no item “b” supra, sob pena de sua revogação. Prestada a caução, intime-se a ré para cumprimento da liminar. 3.2. Tratando-se de ordem judicial proferida liminarmente, sem que exista fundado receio de desobediência, por ora afigura-se prescindível a fixação de multa cominatória. Não se olvide, contudo, a inexistência de óbice a autora, mediante descumprimento da ordem judicial, de informar prontamente ao juízo, que adotará oportunamente as medidas cabíveis, se caso for o caso. 4. De acordo com o art. 334 do CPC, porque a petição inicial preenche os requisitos e não é o caso de improcedência liminar, deveria ser designada data para realização de audiência de conciliação ou de mediação, a não ser que ambas as partes manifestem desinteresse pelo ato. No entanto, considerando os princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, especialmente aqueles enfatizados pelo legislador no novo Código, cabe ao magistrado verificar a conveniência da realização dessa audiência. Conforme determina o art. 4° do CPC, “as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa”. A fim de alcançar a duração razoável e a efetividade, o novo sistema permite, dentre outras coisas, a flexibilização procedimental (CPC, 139, VI), sendo que a doutrina moderna defende a possibilidade de adequação do procedimento utilizando técnicas que vão além da simples alteração de prazos e/ou modificação da ordem de produção das provas. Aliás, o próprio código permite uma flexibilização mais ampla, como, por exemplo, quando autoriza a distribuição dinâmica do ônus da prova (CPC, 373, § 1°). Ainda levando em conta a duração razoável, é possível que o réu se utilize dessa audiência preliminar como forma de atrasar a marcha processual, permanecendo silente na oportunidade prevista no artigo 334, § 5°, conquanto já esteja determinado a não realizar qualquer tipo de acordo. Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos. Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único). A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que não existia nulidade diante da não realização da audiência prevista no art. 331 do Código de 1973: PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - NÃO REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA CONCILIAÇÃO ART. 331 CPC - NULIDADE - INEXISTÊNCIA – SÚMULA 83/STJ - VIOLAÇÃO ARTS. 327, 396 e 397, DO CPC – AUSÊNCIA PREQUESTIONAMENTO - SÚMULA N. 211/STJ - ARTS. 331 E 333, I, DO CPC - PREJUÍZOS DECORRENTES DA DEVOLUÇÃO DE MERCADORIAS - SÚMULA N. 7/STJ - DECISÃO MANTIDA - AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1.- Não importa nulidade do processo a não realização da audiência de conciliação, uma vez que a norma contida no artigo 331 do CPC visa a dar maior agilidade ao processo e as partes podem transigir a qualquer momento. Precedentes. Incidência da Súmula n. 83/STJ. 2.- A violação dos arts. 327, 396 e 397, do CPC, tal como posta nas razões do Recurso Especial, não foi objeto de debate no v. Acórdão recorrido, integrado pelo acórdão que julgou os embargos de declaração, carecendo, portanto, do necessário prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211 desta Corte. 3.- A convicção a que chegou o Tribunal a quo quanto à necessidade de ressarcimento dos prejuízos decorrentes da devolução de mercadorias, decorreu da análise das circunstâncias fáticas peculiares à causa, cujo reexame é vedado em âmbito de Recurso Especial, a teor do enunciado 7 da Súmula desta Corte. 4.- Agravo Regimental Improvido. (AgRg no AREsp 409.397/MG, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado m 19/08/2014, DJe 29/08/2014 - grifei). Neste passo, é importante registrar que a audiência prevista no Código revogado tinha uma finalidade muito mais ampla do que apenas a de tentar conciliar as partes. De fato, servia como importante instrumento para saneamento e organização do processo, pois envolvia a análise das questões processuais pendentes, a fixação dos pontos controvertidos e a deliberação sobre as provas requeridas (CPC1973, 331, §2°). Portanto, não teria sentido reconhecer uma nulidade em razão da não realização de um ato mais simples, que pode ser praticado a qualquer momento, cujo objetivo pode ser alcançado pelas partes por outros meios, ainda, porque não lhes causa prejuízo. Também deve ser observada a necessidade de preservar a garantia da isonomia, enfatizada no art. 7° do CPC. Da forma como está disciplinada a audiência em questão, o réu ocupa posição de vantagem no momento da conciliação ou da mediação. Afinal, ele já tem ciência da tese do autor, ao passo que este não sabe quais são os argumentos que aquele vai utilizar para afastar o acolhimento da pretensão deduzida na inicial. Finalmente, a autorização expressa para a não realização do ato “quando não se admitir a auto composição” (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a auto composição é bastante improvável. E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto. No caso em tela, ainda, a parte autora se manifestou expressamente quanto ao desinteresse na referida audiência. Ademais, consigno que a pauta desta Vara supera os vinte dias previstos no art. 334, §12, do NCPC, considerando,ainda, que a conciliação pode ser tentada a qualquer momento, inclusive em eventual audiência de instrução e julgamento, bem como no âmbito extrajudicial, fica postergada a designação da audiência prevista no art. 334 do NCPC para momento oportuno. 5. Cite-se a parte requerida para, no prazo de 15 dias, concordar com o pedido ou apresentar contestação, nos termos do art. 601, do NCPC. 6. Sendo apresentada contestação ou havendo manifestação expressa e unânime pela concordância da dissolução, manifeste-se a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias. 7. Após, as partes devem especificar as provas que pretendem produzir, nos termos do art. 370 do NCPC, justificando-as, sob pena de indeferimento, conforme o art. 370, parágrafo único, do NCPC. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, data da inserção no sistema. KLÉIA BORTOLOTTI Juíza de Direito Substituta
10/02/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 7ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3486 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0067979-81.2021.8.16.0014 1. Antes de analisar o pedido de justiça gratuita e o pedido de tutela de urgência, determino seja o autor intimado para, no prazo de 15 dias, emendar a petição inicial, a fim de juntar documento comprovando que permanece preso desde a sua prisão em flagrante, ocorrida em 29.04.2019. 2. Após, tornem conclusos. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, data da inserção no sistema. KLÉIA BORTOLOTTI Juíza de Direito Substituta
24/01/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Autos nº 0067979-81.2021.8.16.0014 1. Em relação ao pedido de gratuidade da Justiça, embora o art. 99, §3º do CPC estabeleça a outorga do benefício da gratuidade da justiça mediante simples afirmação da parte quanto à insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais, a declaração prestada na forma da lei firma em favor de quem alega a presunção juris tantum, ou relativa, de necessidade, que poderá ser afastada diante de prova em contrário. Assim, determino que a parte autora junte aos autos, em 15 dias, documentos a seguir relacionados, que comprovem a alegada situação de hipossuficiência, uma vez que a situação de reclusão não exclui eventual existência de patrimônio: a) certidão expedida pelo Serviço de Registro Imobiliário; b) certidão de propriedade de veículos, expedida pelo DETRAN; c) cópia das duas últimas declarações de imposto de renda entregues à Receita Federal, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290, do novo Código de Processo Civil e art. 76, §2º, do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná. 2. Cumprido integralmente o item anterior, tornem conclusos, com urgência, para análise do pedido liminar. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, data da inserção no sistema. KLÉIA BORTOLOTTI Juíza de Direito Substituta