Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Cristalina/GO 2ª Vara (Cível, das Fazendas Públicas, de Registros Públicos e Ambiental) Processo n.º: 5206705-10.2020.8.09.0036 Parte autora: Equatorial Goiás Distribuidora de Energia S.A Parte ré: AGROPECUARIA AGRITER LTDA DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença proposto por EQUATORIAL ENERGIA GOIÁS em face de AGROPECUÁRIA AGRITER LTDA, visando o recebimento dos honorários advocatícios fixados. Recebido o cumprimento de sentença no evento n.º 130, foi determinada a intimação da executada para efetuar o pagamento. A executada apresentou impugnação no evento n.º 136, alegando excesso no valor cobrado e comprovando o depósito judicial. Intimada, a exequente concordou com a planilha apresentada pela executada (evento n.º 145). Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. DECIDO. Sem maiores delongas, tendo em vista que a parte autora concordou com a planilha apresentada pela executada, ACOLHO a impugnação e HOMOLOGO os cálculos exibidos no evento n.º 136. Assim, verifica-se que a executada efetuou o pagamento do débito. Ante a satisfação integral do débito, o artigo 924 do Código de Processo Civil prevê: “Art. 924. Extingue-se a execução quando: I – a petição inicial for indeferida; II – a obrigação for satisfeita; III – o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV – o exequente renunciar ao crédito; V – ocorrer a prescrição intercorrente.”, Desta forma, ante a quitação do débito, faz-se necessária a extinção do feito. Ante o exposto, nos termos do artigo 925, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, em face da ocorrência da situação prevista no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil (pagamento do valor executado). Expeça-se alvará em favor da parte autora para levantamento do valor depositado, o qual poderá ser expedido em nome do advogado, desde que possua poderes específicos para tanto. Ainda, considerando que o pedido inicial foi julgado improcedente, por entender que a dívida cobrada pela EQUATORIAL ENERGIA GOIÁS é legítima, o valor depositado a título de caução no evento n.º 08, também poderá ser levantado em seu favor, como forma de quitação da fatura de energia elétrica. Após, não havendo outras providências, arquivem-se os autos mediante as baixas e cautelas necessárias. Providencie e expeça-se o necessário. Intime-se. Cumpra-se. Cristalina/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) GABRIELA FAGUNDES ROCKENBACH Juíza de Direito 01 Confiro força de Mandado e Ofício a este documento, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis, a teor do que dispõe a Resolução n.° 002/2012 da CGJ e arts. 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO.