FABIO RIVELLI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FABIO RIVELLI
OAB/MT 19023·Representa: Autor
THIAGO MAHFUZ VEZZI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO THIAGO MAHFUZ VEZZI
OAB/MT 18017·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE VÁRZEA GRANDE-MT ATO ORDINATÓRIO. Nos termos da legislação vigente e com espeque no que dispõe o capítulo 2, Seção 17, item 2.17.4 - VI da CNGC, bem como o Provimento 56/2007 - CGJ, impulsiono os presentes autos com a finalidade de intimar as partes acerca do retorno dos Autos à Primeira Instância, bem como, para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se, requerendo o que entender de direito.
17/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE VÁRZEA GRANDE-MT ATO ORDINATÓRIO. Nos termos da legislação vigente e com espeque no que dispõe o capítulo 2, Seção 17, item 2.17.4 - VI da CNGC, bem como o Provimento 56/2007 - CGJ, impulsiono os presentes autos com a finalidade de intimar as partes acerca do retorno dos Autos à Primeira Instância, bem como, para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se, requerendo o que entender de direito.
17/09/2025, 00:00
Baixa Definitiva
12/09/2025, 14:03
Trânsito em julgado
12/09/2025, 14:03
Publicação
21/08/2025, 14:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/08/2025, 01:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2862513/MT (2025/0042536-0)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: GOLD DELOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA
ADVOGADO: THIAGO MAHFUZ VEZZI - MT018017
AGRAVADO: CONDOMINIO RESIDENCIAL ESMERALDA
ADVOGADO: LINCOLN RAPHAEL COSTA - PR095403
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
20/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
19/08/2025, 14:50
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
18/08/2025, 23:59
Publicação
24/06/2025, 01:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/06/2025, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2862513/MT (2025/0042536-0)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: GOLD DELOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA
ADVOGADO: THIAGO MAHFUZ VEZZI - MT018017
AGRAVADO: CONDOMINIO RESIDENCIAL ESMERALDA
ADVOGADO: LINCOLN RAPHAEL COSTA - PR095403
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 12/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 18/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
23/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
18/06/2025, 14:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2862513/MT (2025/0042536-0)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: GOLD DELOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA
ADVOGADO: THIAGO MAHFUZ VEZZI - MT018017
AGRAVADO: CONDOMINIO RESIDENCIAL ESMERALDA
ADVOGADO: LINCOLN RAPHAEL COSTA - PR095403
Processo distribuído pelo sistema automático em 05/06/2025.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2862513/MT (2025/0042536-0)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: GOLD DELOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA
ADVOGADO: THIAGO MAHFUZ VEZZI - MT018017
AGRAVADO: CONDOMINIO RESIDENCIAL ESMERALDA
ADVOGADO: LINCOLN RAPHAEL COSTA - PR095403
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
20/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
19/08/2025, 14:50
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
18/08/2025, 23:59
Publicação
24/06/2025, 01:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/06/2025, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2862513/MT (2025/0042536-0)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: GOLD DELOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA
ADVOGADO: THIAGO MAHFUZ VEZZI - MT018017
AGRAVADO: CONDOMINIO RESIDENCIAL ESMERALDA
ADVOGADO: LINCOLN RAPHAEL COSTA - PR095403
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 12/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 18/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
23/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
18/06/2025, 14:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2862513/MT (2025/0042536-0)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: GOLD DELOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA
ADVOGADO: THIAGO MAHFUZ VEZZI - MT018017
AGRAVADO: CONDOMINIO RESIDENCIAL ESMERALDA
ADVOGADO: LINCOLN RAPHAEL COSTA - PR095403
Processo distribuído pelo sistema automático em 05/06/2025.
06/06/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
05/06/2025, 08:13
Redistribuição
05/06/2025, 08:00
Recebimento
05/06/2025, 06:15
Remessa (outros motivos)
05/06/2025, 06:15
Publicação
05/06/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/06/2025, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2862513/MT (2025/0042536-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: GOLD DELOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA
ADVOGADO: THIAGO MAHFUZ VEZZI - MT018017
AGRAVADO: CONDOMINIO RESIDENCIAL ESMERALDA
ADVOGADO: LINCOLN RAPHAEL COSTA - PR095403
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
04/06/2025, 00:00
Distribuição
02/06/2025, 20:10
Conclusão (para decisão)
26/05/2025, 17:30
Documento (Certidão)
26/05/2025, 17:15
Publicação
30/04/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2862513/MT (2025/0042536-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: GOLD DELOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA
ADVOGADO: THIAGO MAHFUZ VEZZI - MT018017
AGRAVADO: CONDOMINIO RESIDENCIAL ESMERALDA
ADVOGADO: LINCOLN RAPHAEL COSTA - PR095403
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
29/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/04/2025, 18:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
28/04/2025, 18:21
Protocolo de Petição
28/04/2025, 17:58
Publicação
03/04/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2862513/MT (2025/0042536-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: GOLD DELOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA
ADVOGADO: THIAGO MAHFUZ VEZZI - MT018017
AGRAVADO: CONDOMINIO RESIDENCIAL ESMERALDA
ADVOGADO: LINCOLN RAPHAEL COSTA - PR095403
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por GOLD DELOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 283/STF e Súmula 284/STF. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
02/04/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
31/03/2025, 21:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2862513/MT (2025/0042536-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: GOLD DELOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA
ADVOGADO: THIAGO MAHFUZ VEZZI - MT018017
AGRAVADO: CONDOMINIO RESIDENCIAL ESMERALDA
ADVOGADO: LINCOLN RAPHAEL COSTA - PR095403
Processo distribuído pelo sistema automático em 06/03/2025.
07/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
06/03/2025, 18:24
Distribuição (competência exclusiva)
06/03/2025, 18:15
Recebimento
11/02/2025, 21:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO ao(s) Agravado(s) CONDOMINIO RESIDENCIAL ESMERALDA para, no prazo de 15 dias, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso de Agravo de Instrumento ao STJ interposto.
13/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Decisão: (...)Ante o exposto, inadmito o Recurso Especial, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC. Nesse contexto, em virtude da inadmissão do recurso, resta prejudicada a análise do pleito de efeito suspensivo, ante a ausência de um dos pressupostos para a sua concessão (probabilidade de provimento do recurso), nos termos do artigo 995, parágrafo único, c/c 1.029, § 5º, do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desembargadora Maria Erotides Kneip Vice-Presidente do Tribunal de Justiça
15/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Recorrente: GOLD DELOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA.
Recorrido: CONDOMINIO RESIDENCIAL ESMERALDA.
Intimação - RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO N. 1005058-17.2019.8.11.0002.
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial, com pedido de efeito suspensivo, interposto por GOLD DELOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA, com fundamento no art. 105, III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso. Ocorre que o direito controvertido foi amplamente enfrentado por órgão Colegiado deste Egrégio Tribunal de Justiça, situação jurídica que força reconhecer que em face da amplitude e da excepcionalidade do pedido de suspensão do v. acórdão, necessário se faz analisar a pretensão após as contrarrazões. Deve ser observado, por relevante, que para a excepcional concessão do efeito suspensivo, em atenção ao que dispõe o artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, mostra-se necessária a comprovação de dois requisitos legais, quais sejam, a probabilidade de provimento do recurso, isto é, a existência de razões capazes de levar ao acolhimento dos fundamentos recursais apto a autorizar a suspensão da decisão recorrida, bem como o perigo da demora, representado pela demonstração inequívoca de que a imediata produção dos efeitos impõe risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Desse modo, INTIME-SE a parte adversa para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Após a apresentação das contrarrazões ou o decurso do prazo, tornem os autos conclusos. Publique-se. Às providências. Cuiabá, data da assinatura digital. Desa. MARIA EROTIDES KNEIP Vice-Presidente do Tribunal de Justiça.
13/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO ao(s) Recorrido(s) CONDOMINIO RESIDENCIAL ESMERALDA para, no prazo legal, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso Especial interposto(s).
13/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: GOLD DELOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA
APELADO: CONDOMINIO RESIDENCIAL ESMERALDA RELATÓRIO
Acórdão - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1005058-17.2019.8.11.0002 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Despesas Condominiais] Relator: Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS Turma Julgadora: [DES(A). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, DES(A). MARILSEN ANDRADE ADDARIO, DES(A). NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO] Parte(s): [CONDOMINIO RESIDENCIAL ESMERALDA - CNPJ: 20.399.488/0001-89 (APELADO), ROBERTO MARTINS - CPF: 045.709.619-59 (ADVOGADO), VINICIUS FONSECA BOLONHEIS - CPF: 061.214.619-77 (ADVOGADO), LINCOLN RAPHAEL COSTA - CPF: 033.206.559-65 (ADVOGADO), GOLD DELOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA - CNPJ: 09.572.101/0001-01 (APELANTE), THIAGO MAHFUZ VEZZI registrado(a) civilmente como THIAGO MAHFUZ VEZZI - CPF: 181.442.388-50 (ADVOGADO), FABIO RIVELLI - CPF: 126.097.608-41 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: RECURSO DESPROVIDO. UNANIME. E M E N T A EMENTA RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS – DEMANDA AJUIZADA EM FACE DA PROMITENTE VENDEDORA DAS UNIDADES RESIDENCIAIS – ALEGADA AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO EM VIRTUDE DE CLÁUSULA CONTRATUAL FIRMADA COM OS PROMITENTES COMPRADORES – CONTRATO NÃO OPONÍVEL A TERCEIROS – APLICABILIDADE DO TEMA 866 DO STJ – INEXISTÊNCIA DE PROVA DE QUE NO PERÍODO DA INADIMPLÊNCIA OS PROMITENTES ADQUIRENTES DOS IMÓVEIS JÁ HAVIAM SIDO IMITIDOS NA POSSE OU DE QUE O CONDOMÍNIO/APELADO TINHA PLENA CIÊNCIA DO NEGÓCIO – APELANTE EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL – IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DO PROCESSO DE CONHECIMENTO – RECURSO DESPROVIDO. 1- As cláusulas constantes nos contratos firmados entre a Apelante (promitente vendedora) e os promitentes compradores de unidades condominiais não são oponíveis ao Condomínio Apelado, terceiro estranho àquela relação contratual. Assim, ainda que exista cláusula expressa dispondo que os promitentes compradores ficaram obrigados, desde a data do Instrumento, a responsabilidade pelo pagamento de todos os tributos e/ou contribuições, inclusive despesas de condomínio do edifício, tal fato não afasta a responsabilidade da Apelante pelo pagamento do valor devido. 2- No Tema 886, o STJ fixou as seguintes teses: “a) O que define a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais não é o registro do compromisso de venda e compra, mas a relação jurídica material com o imóvel, representada pela imissão na posse pelo promissário comprador e pela ciência inequívoca do Condomínio acerca da transação; b) Havendo compromisso de compra e venda não levado a registro, a responsabilidade pelas despesas de condomínio pode recair tanto sobre o promitente vendedor quanto sobre o promissário comprador, dependendo das circunstâncias de cada caso concreto; c) Se restar comprovado: (i) que o promissário comprador imitira-se na posse; e (ii) o Condomínio teve ciência inequívoca da transação, afasta-se a legitimidade passiva do promitente vendedor para responder por despesas condominiais relativas a período em que a posse foi exercida pelo promissário comprador”. Na hipótese, a Apelante sequer alegou, muito menos comprovou, que durante o período da inadimplência os promitentes adquirentes dos imóveis já haviam sido imitidos na posse de tais unidades condominiais, muito menos trouxe tese ou prova de que o Condomínio Apelado tinha plena ciência do negócio. 3- A Ação de Cobrança é de conhecimento, e seu objetivo é o de constituir um título executivo judicial apto a possibilitar a execução ou habilitação de crédito na Recuperação Judicial, se for o caso. Assim, o deferimento da recuperação judicial e a homologação do plano de recuperação não é motivo para a extinção da Ação de Cobrança. R E L A T Ó R I O APELAÇÃO CÍVEL 1005058-17.2019.8.11.0002
Trata-se de Recurso de Apelação interposto pela empresa Gold Delos Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda. em virtude da sentença proferida pela Juíza da 1.ª Vara Cível da Comarca de Várzea Grande-MT nos autos da Ação de Cobrança ajuizada pelo Condomínio Residencial Esmeralda. O pedido foi acolhido e a Apelante condenada ao pagamento de R$ 26.124,52 (vinte e seis mil, cento e vinte e quatro reais e cinquenta e dois centavos) referente às taxas de condomínio vencidas e não pagas até a entrega das chaves aos compradores, bem como eventuais taxas vencidas até a apresentação do pedido de cumprimento de sentença, por se tratar de prestações periódicas que decorrem da mesma relação. A Julgadora singular ressaltou que, para fins de liquidação, o valor devido deverá ser atualizado com juros de 1% (um por cento) e correção monetária pelo IGM, bem como multa de 2% (dois por cento) desde a propositura da demanda. Por fim, compeliu a Apelante a arcar com as verbas de sucumbência e arbitrou os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da condenação. Nas razões recursais, a Apelante alega que deve ser observado o contrato firmado entre as partes, o qual prevê que as cotas condominiais e demais taxas são de responsabilidade do promitente comprador a partir da instalação do condomínio. Assevera que a obrigação referente à despesa condominial é propter rem, ou seja, recai sobre uma pessoa em razão da sua qualidade de proprietário ou de titular de um direito real sobre um bem. Sustenta que por ser compromissário comprador e titular de direitos sobre a unidade, mesmo sem dela ter posse, está subordinado aos direitos e obrigações pertinentes às normas convencionais, sobretudo a de concorrer, na proporção de sua parte, para as despesas de conservação da coisa. Pugna pela reforma da sentença, sob o argumento de que não falar em condenação ao pagamento de taxas de responsabilidade exclusiva do comprador ou mesmo de declaração de inexigibilidade de cotas condominiais a partir da data de instalação de condomínio. Por fim, a Recorrente alega que o crédito perseguido nessa demanda decorre de fato gerador anterior a Recuperação Judicial e, portanto, deverá ser submetido ao plano homologado nos autos da Recuperação Judicial; isso porque a empresa está impossibilitada de adimplir a obrigação em razão da natureza concursal. Sustenta, também, que o Condomínio Apelado possui crédito habilitado no Quadro Geral de Credores da Recuperação Judicial, no valor de R$ 1.578,00 (Um mil e quinhentos e setenta e oito reais). Requer que o crédito perseguido nesta demanda seja pago em moeda e no tempo previsto nos moldes do Plano de Recuperação judicial, bem como que “seja declarada a extinção da presente execução, nos termos do art. 485, IV, do CPC”, diante da habilitação do crédito perseguido no processo de Recuperação Judicial. Contrarrazões no Id. 311003795. É o relatório. Cuiabá-MT, datado e assinado digitalmente. Desa. Maria Helena G. Póvoas. Relatora V O T O R E L A T O R VOTO EXMA. SR.ª DES.ª MARIA HELENA G. PÓVOAS (RELATORA) Egrégia Câmara: A matéria devolvida à apreciação é de fácil deslinde, pois foi diversamente analisada pelo Superior Tribunal de Justiça e por esta Corte estadual, que têm entendimento consolidado quanto ao tema. O Condomínio Apelado promoveu a Ação de Cobrança com o intuito de receber, da empresa Apelante, os valores das taxas condominiais vencidas até a data da entrega das chaves e imissão na posse dos seus respectivos proprietários. Aduziu que tem ciência de que algumas construtoras transferem aos consumidores o ônus de realizar o pagamento das taxas condominiais antes da entrega das chaves do imóvel, ou seja, antes que estejam na posse do que compraram; contudo, ressalvou que essa obrigação contraria frontalmente a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Assim, requereu a condenação da Apelante ao pagamento das taxas condominiais ordinárias e extraordinárias vencidas, acrescidas de correção monetária (média de IGPM/INPC) e juros de mora 1% (um por cento) ao mês, aplicados a partir do vencimento de cada taxa condominial, multa de 02% (dois por cento) prevista no artigo 1.336, § 1.º, do Código Civil, sobre o montante do débito das taxas condominiais vencidas relacionadas na ação, atualizadas até a data do seu efetivo pagamento. Em defesa, a Apelante alegou que o contrato firmado com os compradores possui cláusula expressa de que as despesas com as cotas condominiais são de responsabilidade dos adquirentes. Ou seja, o inadimplemento é incontroverso, não contestado pela Apelante, que limitou a insurgência apenas a quem deve responder pela dívida. Pois bem. Em que pese a redação da Cláusula 7, dos Contratos firmados com os promitentes compradores das unidades residenciais do Condomínio, de fato estabelecer que estes últimos ficariam obrigados, desde a data do Instrumento, a responsabilidade pelo pagamento de todos os tributos e/ou contribuições, inclusive despesas de condomínio do edifício, não se pode olvidar que essa obrigação aplica-se às partes do contrato e não a terceiro, no caso o Condomínio Recorrido. Nesse sentido: APELAÇÃO CIVIL. DESPESAS CONDOMINIAIS. [...]. Alegação da ilegitimidade passiva afastada. Ausente hipótese legal que autorize a denunciação da lide. Princípio da relatividade dos contratos (res inter alios acta). Contrato celebrado entre compradora e vendedor cujas cláusulas não são oponíveis ao condomínio, terceiro estranho àquela relação contratual. Sentença de improcedência mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10018769220228260004 SP 1001876-92.2022.8.26.0004, Relator: Deborah Ciocci, Data de Julgamento: 09/12/2022, 28ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/12/2022). (grifei) De mais a mais, fato é que o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso repetitivo (Tema 886) fixou as seguintes teses quanto à matéria devolvida (sem destaques no original): a) O que define a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais não é o registro do compromisso de venda e compra, mas a relação jurídica material com o imóvel, representada pela imissão na posse pelo promissário comprador e pela ciência inequívoca do Condomínio acerca da transação; b) Havendo compromisso de compra e venda não levado a registro, a responsabilidade pelas despesas de condomínio pode recair tanto sobre o promitente vendedor quanto sobre o promissário comprador, dependendo das circunstâncias de cada caso concreto; c) Se restar comprovado: (i) que o promissário comprador imitira-se na posse; e (ii) o Condomínio teve ciência inequívoca da transação, afasta-se a legitimidade passiva do promitente vendedor para responder por despesas condominiais relativas a período em que a posse foi exercida pelo promissário comprador. Na hipótese, a Apelante sequer alegou, muito menos comprovou, que durante o período da inadimplência os promitentes adquirentes dos imóveis já haviam sido imitidos na posse de tais unidades condominiais, muito menos trouxe tese ou prova de que o Condomínio Apelado tinha plena ciência do negócio. Conforme já exposto neste voto, a Recorrente se limitou em afirmar que não é responsável pelo pagamento, pois os Contratos firmados com os promitentes compradores lhes imputava tal responsabilidade. Entretanto, tal qual já consignado acima, as cláusulas firmadas nos contratos celebrados entre a Apelante e os promitentes compradores não são oponíveis ao Condomínio Apelado, terceiro estranho àquela relação contratual. Logo, deve ser mantida hígida a sentença que condenou a Apelante ao pagamento das taxas condominiais. No mesmo norte, transcrevo precedente desta Câmara, de relatoria da Desembargadora Marilsen Andrade Addário: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS – PROCEDÊNCIA – ALEGADA ILEGITIMIDADE EM RAZÃO DA ALIENAÇÃO DAS UNIDADES A TERCEIRO POR DAÇÃO EM PAGAMENTO – APLICABILIDADE DO TEMA 866 DO STJ EM JULGAMENTO DE RECURSO REPETITIVO – BENS AINDA REGISTRADOS EM NOME DA EMPRESA RÉ - AUSÊNCIA DE PROVAS DA IMISSÃO DA SUPOSTA ADQUIRENTE NO IMÓVEL E DA CIENTIFICAÇÃO DO CONDOMÍNIO ACERCA DE TAL NEGÓCIO – POSSIBILIDADE DE O CREDOR DEMANDAR O PROPRIETÁRIO LEGAL (ART. 1.245, DO CC)– ARTIGOS 338 E 339 DO CPC/15 – PROVIDÊNCIAS DISPENSÁVEIS - RECURSO DESPROVIDO. Exegese do Tema 886 do STJ, julgado pela técnica dos recursos repetitivos, ainda que a alienação das unidades condominiais não tenha sido devidamente registrada na matrícula dos referidos imóveis, é possível que proprietária legal de tais bens (art. 1.245 do CC) se exima de responder pelas respectivas taxas condominiais se demonstrar que a adquirente se imitiu na posse dos referidos imóveis e que o condomínio tinha ciência da transação. Do contrário, continua legítimo para responder pelas taxas condominiais inadimplidas, podendo ser demandado para tanto. À míngua de quaisquer evidências de que a promitente adquirente dos imóveis legalmente pertencentes à requerida (art. 1.245, do CC) fora imitida na posse de tais unidades condominiais e que o condomínio autor tinha plena ciência do negócio, irrepreensível a sentença de procedência da ação de cobrança das taxas condominiais, sendo dispensáveis as providências dos art. 338 e 339, ambos do CPC/15.- (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 0047314-11.2015.8.11.0041, Relator: MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Data de Julgamento: 23/10/2019, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/10/2019). No que tange ao pedido da Apelante para que o crédito perseguido nesta demanda seja pago em moeda e no tempo previsto nos moldes do Plano de Recuperação judicial, bem como que “seja declarada a extinção da presente execução, nos termos do art. 485, IV, do CPC”, diante da habilitação do crédito perseguido no processo de Recuperação Judicial, não comporta acolhida, pois o caso versa sobre Ação de Cobrança e não Ação de Execução. Sabe-se que a Ação de Cobrança é de conhecimento, e seu objetivo é o de constituir um título executivo judicial apto a possibilitar a execução ou habilitação de crédito na Recuperação Judicial, se for o caso. Assim, o deferimento da recuperação judicial e a homologação do plano de recuperação não é motivo para a extinção da Ação Cobrança. Para corroborar o entendimento, transcrevo desta Corte Estadual, relatado pelo Desembargador Sebastião de Moraes Filho: [...] Não se aplica extinção do processo quando ainda se encontra na fase de conhecimento que prosseguirá normalmente, conforme precisão constituída na Lei de Regência (§ 1º, artigo 6º, da Lei 11.101/2005)’. Consolidado, posteriormente, em título executivo judicial a habilitação e sua natureza de crédito, é questão que diz respeito tão somente ao Juízo onde processa a recuperação judicial. [...]. (TJ-MT - AC: 00095904120138110041 MT, Relator: SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Data de Julgamento: 24/06/2020, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/06/2020).
Diante do exposto, nego provimento ao Recurso e mantenho hígida a sentença invectivada. Em atenção ao que determina o artigo 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) do valor atualizado da condenação. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 07/08/2024
14/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: GOLD DELOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA
APELADO: CONDOMINIO RESIDENCIAL ESMERALDA RELATÓRIO
Acórdão - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1005058-17.2019.8.11.0002 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Despesas Condominiais] Relator: Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS Turma Julgadora: [DES(A). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, DES(A). MARILSEN ANDRADE ADDARIO, DES(A). NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO] Parte(s): [CONDOMINIO RESIDENCIAL ESMERALDA - CNPJ: 20.399.488/0001-89 (APELADO), ROBERTO MARTINS - CPF: 045.709.619-59 (ADVOGADO), VINICIUS FONSECA BOLONHEIS - CPF: 061.214.619-77 (ADVOGADO), LINCOLN RAPHAEL COSTA - CPF: 033.206.559-65 (ADVOGADO), GOLD DELOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA - CNPJ: 09.572.101/0001-01 (APELANTE), THIAGO MAHFUZ VEZZI registrado(a) civilmente como THIAGO MAHFUZ VEZZI - CPF: 181.442.388-50 (ADVOGADO), FABIO RIVELLI - CPF: 126.097.608-41 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: RECURSO DESPROVIDO. UNANIME. E M E N T A EMENTA RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS – DEMANDA AJUIZADA EM FACE DA PROMITENTE VENDEDORA DAS UNIDADES RESIDENCIAIS – ALEGADA AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO EM VIRTUDE DE CLÁUSULA CONTRATUAL FIRMADA COM OS PROMITENTES COMPRADORES – CONTRATO NÃO OPONÍVEL A TERCEIROS – APLICABILIDADE DO TEMA 866 DO STJ – INEXISTÊNCIA DE PROVA DE QUE NO PERÍODO DA INADIMPLÊNCIA OS PROMITENTES ADQUIRENTES DOS IMÓVEIS JÁ HAVIAM SIDO IMITIDOS NA POSSE OU DE QUE O CONDOMÍNIO/APELADO TINHA PLENA CIÊNCIA DO NEGÓCIO – APELANTE EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL – IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DO PROCESSO DE CONHECIMENTO – RECURSO DESPROVIDO. 1- As cláusulas constantes nos contratos firmados entre a Apelante (promitente vendedora) e os promitentes compradores de unidades condominiais não são oponíveis ao Condomínio Apelado, terceiro estranho àquela relação contratual. Assim, ainda que exista cláusula expressa dispondo que os promitentes compradores ficaram obrigados, desde a data do Instrumento, a responsabilidade pelo pagamento de todos os tributos e/ou contribuições, inclusive despesas de condomínio do edifício, tal fato não afasta a responsabilidade da Apelante pelo pagamento do valor devido. 2- No Tema 886, o STJ fixou as seguintes teses: “a) O que define a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais não é o registro do compromisso de venda e compra, mas a relação jurídica material com o imóvel, representada pela imissão na posse pelo promissário comprador e pela ciência inequívoca do Condomínio acerca da transação; b) Havendo compromisso de compra e venda não levado a registro, a responsabilidade pelas despesas de condomínio pode recair tanto sobre o promitente vendedor quanto sobre o promissário comprador, dependendo das circunstâncias de cada caso concreto; c) Se restar comprovado: (i) que o promissário comprador imitira-se na posse; e (ii) o Condomínio teve ciência inequívoca da transação, afasta-se a legitimidade passiva do promitente vendedor para responder por despesas condominiais relativas a período em que a posse foi exercida pelo promissário comprador”. Na hipótese, a Apelante sequer alegou, muito menos comprovou, que durante o período da inadimplência os promitentes adquirentes dos imóveis já haviam sido imitidos na posse de tais unidades condominiais, muito menos trouxe tese ou prova de que o Condomínio Apelado tinha plena ciência do negócio. 3- A Ação de Cobrança é de conhecimento, e seu objetivo é o de constituir um título executivo judicial apto a possibilitar a execução ou habilitação de crédito na Recuperação Judicial, se for o caso. Assim, o deferimento da recuperação judicial e a homologação do plano de recuperação não é motivo para a extinção da Ação de Cobrança. R E L A T Ó R I O APELAÇÃO CÍVEL 1005058-17.2019.8.11.0002
Trata-se de Recurso de Apelação interposto pela empresa Gold Delos Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda. em virtude da sentença proferida pela Juíza da 1.ª Vara Cível da Comarca de Várzea Grande-MT nos autos da Ação de Cobrança ajuizada pelo Condomínio Residencial Esmeralda. O pedido foi acolhido e a Apelante condenada ao pagamento de R$ 26.124,52 (vinte e seis mil, cento e vinte e quatro reais e cinquenta e dois centavos) referente às taxas de condomínio vencidas e não pagas até a entrega das chaves aos compradores, bem como eventuais taxas vencidas até a apresentação do pedido de cumprimento de sentença, por se tratar de prestações periódicas que decorrem da mesma relação. A Julgadora singular ressaltou que, para fins de liquidação, o valor devido deverá ser atualizado com juros de 1% (um por cento) e correção monetária pelo IGM, bem como multa de 2% (dois por cento) desde a propositura da demanda. Por fim, compeliu a Apelante a arcar com as verbas de sucumbência e arbitrou os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da condenação. Nas razões recursais, a Apelante alega que deve ser observado o contrato firmado entre as partes, o qual prevê que as cotas condominiais e demais taxas são de responsabilidade do promitente comprador a partir da instalação do condomínio. Assevera que a obrigação referente à despesa condominial é propter rem, ou seja, recai sobre uma pessoa em razão da sua qualidade de proprietário ou de titular de um direito real sobre um bem. Sustenta que por ser compromissário comprador e titular de direitos sobre a unidade, mesmo sem dela ter posse, está subordinado aos direitos e obrigações pertinentes às normas convencionais, sobretudo a de concorrer, na proporção de sua parte, para as despesas de conservação da coisa. Pugna pela reforma da sentença, sob o argumento de que não falar em condenação ao pagamento de taxas de responsabilidade exclusiva do comprador ou mesmo de declaração de inexigibilidade de cotas condominiais a partir da data de instalação de condomínio. Por fim, a Recorrente alega que o crédito perseguido nessa demanda decorre de fato gerador anterior a Recuperação Judicial e, portanto, deverá ser submetido ao plano homologado nos autos da Recuperação Judicial; isso porque a empresa está impossibilitada de adimplir a obrigação em razão da natureza concursal. Sustenta, também, que o Condomínio Apelado possui crédito habilitado no Quadro Geral de Credores da Recuperação Judicial, no valor de R$ 1.578,00 (Um mil e quinhentos e setenta e oito reais). Requer que o crédito perseguido nesta demanda seja pago em moeda e no tempo previsto nos moldes do Plano de Recuperação judicial, bem como que “seja declarada a extinção da presente execução, nos termos do art. 485, IV, do CPC”, diante da habilitação do crédito perseguido no processo de Recuperação Judicial. Contrarrazões no Id. 311003795. É o relatório. Cuiabá-MT, datado e assinado digitalmente. Desa. Maria Helena G. Póvoas. Relatora V O T O R E L A T O R VOTO EXMA. SR.ª DES.ª MARIA HELENA G. PÓVOAS (RELATORA) Egrégia Câmara: A matéria devolvida à apreciação é de fácil deslinde, pois foi diversamente analisada pelo Superior Tribunal de Justiça e por esta Corte estadual, que têm entendimento consolidado quanto ao tema. O Condomínio Apelado promoveu a Ação de Cobrança com o intuito de receber, da empresa Apelante, os valores das taxas condominiais vencidas até a data da entrega das chaves e imissão na posse dos seus respectivos proprietários. Aduziu que tem ciência de que algumas construtoras transferem aos consumidores o ônus de realizar o pagamento das taxas condominiais antes da entrega das chaves do imóvel, ou seja, antes que estejam na posse do que compraram; contudo, ressalvou que essa obrigação contraria frontalmente a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Assim, requereu a condenação da Apelante ao pagamento das taxas condominiais ordinárias e extraordinárias vencidas, acrescidas de correção monetária (média de IGPM/INPC) e juros de mora 1% (um por cento) ao mês, aplicados a partir do vencimento de cada taxa condominial, multa de 02% (dois por cento) prevista no artigo 1.336, § 1.º, do Código Civil, sobre o montante do débito das taxas condominiais vencidas relacionadas na ação, atualizadas até a data do seu efetivo pagamento. Em defesa, a Apelante alegou que o contrato firmado com os compradores possui cláusula expressa de que as despesas com as cotas condominiais são de responsabilidade dos adquirentes. Ou seja, o inadimplemento é incontroverso, não contestado pela Apelante, que limitou a insurgência apenas a quem deve responder pela dívida. Pois bem. Em que pese a redação da Cláusula 7, dos Contratos firmados com os promitentes compradores das unidades residenciais do Condomínio, de fato estabelecer que estes últimos ficariam obrigados, desde a data do Instrumento, a responsabilidade pelo pagamento de todos os tributos e/ou contribuições, inclusive despesas de condomínio do edifício, não se pode olvidar que essa obrigação aplica-se às partes do contrato e não a terceiro, no caso o Condomínio Recorrido. Nesse sentido: APELAÇÃO CIVIL. DESPESAS CONDOMINIAIS. [...]. Alegação da ilegitimidade passiva afastada. Ausente hipótese legal que autorize a denunciação da lide. Princípio da relatividade dos contratos (res inter alios acta). Contrato celebrado entre compradora e vendedor cujas cláusulas não são oponíveis ao condomínio, terceiro estranho àquela relação contratual. Sentença de improcedência mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10018769220228260004 SP 1001876-92.2022.8.26.0004, Relator: Deborah Ciocci, Data de Julgamento: 09/12/2022, 28ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/12/2022). (grifei) De mais a mais, fato é que o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso repetitivo (Tema 886) fixou as seguintes teses quanto à matéria devolvida (sem destaques no original): a) O que define a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais não é o registro do compromisso de venda e compra, mas a relação jurídica material com o imóvel, representada pela imissão na posse pelo promissário comprador e pela ciência inequívoca do Condomínio acerca da transação; b) Havendo compromisso de compra e venda não levado a registro, a responsabilidade pelas despesas de condomínio pode recair tanto sobre o promitente vendedor quanto sobre o promissário comprador, dependendo das circunstâncias de cada caso concreto; c) Se restar comprovado: (i) que o promissário comprador imitira-se na posse; e (ii) o Condomínio teve ciência inequívoca da transação, afasta-se a legitimidade passiva do promitente vendedor para responder por despesas condominiais relativas a período em que a posse foi exercida pelo promissário comprador. Na hipótese, a Apelante sequer alegou, muito menos comprovou, que durante o período da inadimplência os promitentes adquirentes dos imóveis já haviam sido imitidos na posse de tais unidades condominiais, muito menos trouxe tese ou prova de que o Condomínio Apelado tinha plena ciência do negócio. Conforme já exposto neste voto, a Recorrente se limitou em afirmar que não é responsável pelo pagamento, pois os Contratos firmados com os promitentes compradores lhes imputava tal responsabilidade. Entretanto, tal qual já consignado acima, as cláusulas firmadas nos contratos celebrados entre a Apelante e os promitentes compradores não são oponíveis ao Condomínio Apelado, terceiro estranho àquela relação contratual. Logo, deve ser mantida hígida a sentença que condenou a Apelante ao pagamento das taxas condominiais. No mesmo norte, transcrevo precedente desta Câmara, de relatoria da Desembargadora Marilsen Andrade Addário: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS – PROCEDÊNCIA – ALEGADA ILEGITIMIDADE EM RAZÃO DA ALIENAÇÃO DAS UNIDADES A TERCEIRO POR DAÇÃO EM PAGAMENTO – APLICABILIDADE DO TEMA 866 DO STJ EM JULGAMENTO DE RECURSO REPETITIVO – BENS AINDA REGISTRADOS EM NOME DA EMPRESA RÉ - AUSÊNCIA DE PROVAS DA IMISSÃO DA SUPOSTA ADQUIRENTE NO IMÓVEL E DA CIENTIFICAÇÃO DO CONDOMÍNIO ACERCA DE TAL NEGÓCIO – POSSIBILIDADE DE O CREDOR DEMANDAR O PROPRIETÁRIO LEGAL (ART. 1.245, DO CC)– ARTIGOS 338 E 339 DO CPC/15 – PROVIDÊNCIAS DISPENSÁVEIS - RECURSO DESPROVIDO. Exegese do Tema 886 do STJ, julgado pela técnica dos recursos repetitivos, ainda que a alienação das unidades condominiais não tenha sido devidamente registrada na matrícula dos referidos imóveis, é possível que proprietária legal de tais bens (art. 1.245 do CC) se exima de responder pelas respectivas taxas condominiais se demonstrar que a adquirente se imitiu na posse dos referidos imóveis e que o condomínio tinha ciência da transação. Do contrário, continua legítimo para responder pelas taxas condominiais inadimplidas, podendo ser demandado para tanto. À míngua de quaisquer evidências de que a promitente adquirente dos imóveis legalmente pertencentes à requerida (art. 1.245, do CC) fora imitida na posse de tais unidades condominiais e que o condomínio autor tinha plena ciência do negócio, irrepreensível a sentença de procedência da ação de cobrança das taxas condominiais, sendo dispensáveis as providências dos art. 338 e 339, ambos do CPC/15.- (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 0047314-11.2015.8.11.0041, Relator: MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Data de Julgamento: 23/10/2019, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/10/2019). No que tange ao pedido da Apelante para que o crédito perseguido nesta demanda seja pago em moeda e no tempo previsto nos moldes do Plano de Recuperação judicial, bem como que “seja declarada a extinção da presente execução, nos termos do art. 485, IV, do CPC”, diante da habilitação do crédito perseguido no processo de Recuperação Judicial, não comporta acolhida, pois o caso versa sobre Ação de Cobrança e não Ação de Execução. Sabe-se que a Ação de Cobrança é de conhecimento, e seu objetivo é o de constituir um título executivo judicial apto a possibilitar a execução ou habilitação de crédito na Recuperação Judicial, se for o caso. Assim, o deferimento da recuperação judicial e a homologação do plano de recuperação não é motivo para a extinção da Ação Cobrança. Para corroborar o entendimento, transcrevo desta Corte Estadual, relatado pelo Desembargador Sebastião de Moraes Filho: [...] Não se aplica extinção do processo quando ainda se encontra na fase de conhecimento que prosseguirá normalmente, conforme precisão constituída na Lei de Regência (§ 1º, artigo 6º, da Lei 11.101/2005)’. Consolidado, posteriormente, em título executivo judicial a habilitação e sua natureza de crédito, é questão que diz respeito tão somente ao Juízo onde processa a recuperação judicial. [...]. (TJ-MT - AC: 00095904120138110041 MT, Relator: SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Data de Julgamento: 24/06/2020, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/06/2020).
Diante do exposto, nego provimento ao Recurso e mantenho hígida a sentença invectivada. Em atenção ao que determina o artigo 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) do valor atualizado da condenação. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 07/08/2024
14/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 07 de Agosto de 2024 a 09 de Agosto de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. APÓS O ENCERRAMENTO DO PLENÁRIO VIRTUAL, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/HÍVRIDA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
21/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE VÁRZEA GRANDE-MT ATO ORDINATÓRIO. Nos termos da legislação vigente e com espeque no que dispõe o capítulo 2, Seção 17, item 2.17.4 - VI da CNGC, bem como o Provimento 56/2007 - CGJ, impulsiono os presentes autos com a finalidade de intimar a parte autora para, querendo, apresentar Contrarrazões ao Recurso de Apelação interposto no ID 147700896, no prazo legal.
20/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE VÁRZEA GRANDE-MT ATO ORDINATÓRIO. Nos termos da legislação vigente e com espeque no que dispõe o capítulo 2, Seção 17, item 2.17.4 - VI da CNGC, bem como o Provimento 56/2007 - CGJ, impulsiono os presentes autos com a finalidade de intimar a parte autora para, querendo, apresentar Contrarrazões ao Recurso de Apelação interposto no ID 147700896, no prazo legal.
20/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE
SENTENÇA
Processo: 1005058-17.2019.8.11.0002..
REQUERIDO: GOLD DELOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA
RECONVINTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL ESMERALDA
Vistos, etc...
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA proposta pelo CONDOMÍNIO RESIDENCIAL ESMERALDA, devidamente qualificado nos autos, em desfavor de GOLD DELOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA., também qualificada, que, em síntese, informa e pleiteia o seguinte: Alega que a ré é responsável pelas taxas de condomínio vencidas até a data de entrega das chaves no condomínio, a casa nº. 39 da quadra 03, casa nº. 68 da quadra 04, casa nº. 107 da quadra 02, casa nº. 138 da quadra 02, casa nº. 144 da quadra 02, casa nº. 188 da quadra 04, casa nº. 198 da quadra 05, casa nº. 211 da quadra 05, casa nº. 267 da quadra 06, casa nº. 289 da quadra 07, casa nº. 291 da quadra 08, casa nº. 304 da quadra 08, casa nº. 372 da quadra 01, casa nº. 378 da quadra 01 e casa nº. 387 da quadra 10. Dos valores devidos diz ser credora de R$ 26.124,52, já atualizado com juros, correção monetária e multa de 2%. Junta os documentos de Id. 20599695. No Id. 20604541 determinei a intimação da autora para recolher as custas processuais, o que foi atendido no Id. 20787767. Termo de audiência de conciliação no Id. 22786956, em que apenas a ré fez-se presente, requerendo a aplicação de multa por ato atentatório da justiça ao autor. Contestação no Id. 23428583, em que alega ser parte ilegítima por não possuir vínculo contratual com a autora, mas com os adquirentes dos imóveis. Quanto aos fatos diz que o crédito aqui cobrado submete-se ao plano da Recuperação Judicial e que os contratos de aquisição das unidades residenciais estabelecem a obrigação dos adquirentes quanto ao pagamento das taxas de condomínio. Requer o acolhimento da preliminar ou a improcedência do pedido, juntando os documentos de Id. 23428564. Impugnação no Id. 26087510 e intimadas as partes para manifestar interesse na dilação probatória, pediram o julgamento antecipado da lide, vindo-me os autos conclusos a tanto. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO: Julgo esta ação antecipadamente por terem as partes assim requerido, além do que a matéria aqui discutida é de direito.
Trata-se de ação de cobrança de taxas de condomínio, alegando o autor que o réu é responsável pelo pagamento desses valores de algumas unidades residenciais até a entrega das chaves. DO ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA Por não ter o autor comparecido na audiência conciliatória pediu o réu a aplicação de multa. Observo da inicial que o autor pediu a dispensa da conciliação (Id. 20599715, pág. 17). Um dia antes da solenidade a ré manifestou-se no mesmo sentido (Id. 22754938) e inobstante ter comparecido na audiência e pedido a aplicação de multa, entendo aplicar-se ao caso o art. 334, § 4º, I, do CPC[1]. Logo, indefiro o pedido de aplicação de multa ao autor. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA Entendo que a preliminar confunde-se com o mérito por ser o próprio elemento a ser analisado, ou seja, se a ré tem ou não responsabilidade pelo pagamento das taxas de condomínio de unidades residenciais até a entrega das chaves aos respectivos adquirentes. DOS FATOS Da análise dos autos não tenho dúvida acerca do direito invocado pelo autor. Assim entendo pelo fato das obrigações oriundas de condomínio serem propter rem, ou seja, seguem a coisa, de forma que, até a entrega das chaves, a construtora é responsável por tais valores. Nesse sentido faço questão de juntar o seguinte julgado: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA PARTE RÉ. (...) 2. A jurisprudência desta Corte de Justiça é no sentido de que o promitente comprador passa a ser responsável pelo pagamento das despesas condominiais e do IPTU a partir da entrega das chaves, tendo em vista ser o momento em que tem a posse do imóvel. Precedentes. 3. O acolhimento do apelo extremo, no sentido de verificar a data da efetiva disponibilização do imóvel aos compradores, demandaria a desconstituição das conclusões a que chegou o órgão julgador, o que, forçosamente, ensejaria em interpretação de cláusulas contratuais e em revolvimento de matéria fático-probatória, atraindo os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ. Precedentes. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1.754.623/AM, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 20/9/2021, DJe 23/9/2021). Consequentemente, a ré é responsável pelos valores devidos pelas unidades autônomas até a entrega das chaves.
Ante o exposto, julgo procedenteS os pedidos feitos nesta Ação de Cobrança para CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 26.124,52 (vinte e seis mil cento e vinte e quatro reais e cinquenta e dois centavos) em favor do autor, referente às taxas condominiais indicadas na inicial, bem como, eventuais taxas vencidas até a apresentação do pedido de cumprimento de sentença por tratar-se de prestações periódicas e decorrerem da mesma relação, o que faço com amparo nos princípios da economia, efetividade e aproveitamento de atos. Para fins de liquidação da sentença, o valor supra deverá ser atualizado com juros de 1%, correção monetária pelo IGPM e multa de 2% desde a propositura da ação, considerando tratar-se de obrigações que devem ser atualizadas desde o vencimento. Existindo valores vencidos no curso da demanda, a atualização deverá ser feita da mesma forma, desde o vencimento de cada prestação. Pelo princípio da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas processuais, bem como, honorários advocatícios em favor do autor, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do NCPC. Decorrido o prazo recursal e não havendo manifestação das partes ao arquivo com as devidas baixas. PUBLIQUE-SE. INTIME-SE. CUMPRA-SE. (Assinado digitalmente) Ester Belém Nunes Juíza de Direito [1] § 4º A audiência não será realizada: I - se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual;
23/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE
SENTENÇA
Processo: 1005058-17.2019.8.11.0002..
REQUERIDO: GOLD DELOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA
RECONVINTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL ESMERALDA
Vistos, etc...
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA proposta pelo CONDOMÍNIO RESIDENCIAL ESMERALDA, devidamente qualificado nos autos, em desfavor de GOLD DELOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA., também qualificada, que, em síntese, informa e pleiteia o seguinte: Alega que a ré é responsável pelas taxas de condomínio vencidas até a data de entrega das chaves no condomínio, a casa nº. 39 da quadra 03, casa nº. 68 da quadra 04, casa nº. 107 da quadra 02, casa nº. 138 da quadra 02, casa nº. 144 da quadra 02, casa nº. 188 da quadra 04, casa nº. 198 da quadra 05, casa nº. 211 da quadra 05, casa nº. 267 da quadra 06, casa nº. 289 da quadra 07, casa nº. 291 da quadra 08, casa nº. 304 da quadra 08, casa nº. 372 da quadra 01, casa nº. 378 da quadra 01 e casa nº. 387 da quadra 10. Dos valores devidos diz ser credora de R$ 26.124,52, já atualizado com juros, correção monetária e multa de 2%. Junta os documentos de Id. 20599695. No Id. 20604541 determinei a intimação da autora para recolher as custas processuais, o que foi atendido no Id. 20787767. Termo de audiência de conciliação no Id. 22786956, em que apenas a ré fez-se presente, requerendo a aplicação de multa por ato atentatório da justiça ao autor. Contestação no Id. 23428583, em que alega ser parte ilegítima por não possuir vínculo contratual com a autora, mas com os adquirentes dos imóveis. Quanto aos fatos diz que o crédito aqui cobrado submete-se ao plano da Recuperação Judicial e que os contratos de aquisição das unidades residenciais estabelecem a obrigação dos adquirentes quanto ao pagamento das taxas de condomínio. Requer o acolhimento da preliminar ou a improcedência do pedido, juntando os documentos de Id. 23428564. Impugnação no Id. 26087510 e intimadas as partes para manifestar interesse na dilação probatória, pediram o julgamento antecipado da lide, vindo-me os autos conclusos a tanto. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO: Julgo esta ação antecipadamente por terem as partes assim requerido, além do que a matéria aqui discutida é de direito.
Trata-se de ação de cobrança de taxas de condomínio, alegando o autor que o réu é responsável pelo pagamento desses valores de algumas unidades residenciais até a entrega das chaves. DO ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA Por não ter o autor comparecido na audiência conciliatória pediu o réu a aplicação de multa. Observo da inicial que o autor pediu a dispensa da conciliação (Id. 20599715, pág. 17). Um dia antes da solenidade a ré manifestou-se no mesmo sentido (Id. 22754938) e inobstante ter comparecido na audiência e pedido a aplicação de multa, entendo aplicar-se ao caso o art. 334, § 4º, I, do CPC[1]. Logo, indefiro o pedido de aplicação de multa ao autor. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA Entendo que a preliminar confunde-se com o mérito por ser o próprio elemento a ser analisado, ou seja, se a ré tem ou não responsabilidade pelo pagamento das taxas de condomínio de unidades residenciais até a entrega das chaves aos respectivos adquirentes. DOS FATOS Da análise dos autos não tenho dúvida acerca do direito invocado pelo autor. Assim entendo pelo fato das obrigações oriundas de condomínio serem propter rem, ou seja, seguem a coisa, de forma que, até a entrega das chaves, a construtora é responsável por tais valores. Nesse sentido faço questão de juntar o seguinte julgado: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA PARTE RÉ. (...) 2. A jurisprudência desta Corte de Justiça é no sentido de que o promitente comprador passa a ser responsável pelo pagamento das despesas condominiais e do IPTU a partir da entrega das chaves, tendo em vista ser o momento em que tem a posse do imóvel. Precedentes. 3. O acolhimento do apelo extremo, no sentido de verificar a data da efetiva disponibilização do imóvel aos compradores, demandaria a desconstituição das conclusões a que chegou o órgão julgador, o que, forçosamente, ensejaria em interpretação de cláusulas contratuais e em revolvimento de matéria fático-probatória, atraindo os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ. Precedentes. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1.754.623/AM, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 20/9/2021, DJe 23/9/2021). Consequentemente, a ré é responsável pelos valores devidos pelas unidades autônomas até a entrega das chaves.
Ante o exposto, julgo procedenteS os pedidos feitos nesta Ação de Cobrança para CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 26.124,52 (vinte e seis mil cento e vinte e quatro reais e cinquenta e dois centavos) em favor do autor, referente às taxas condominiais indicadas na inicial, bem como, eventuais taxas vencidas até a apresentação do pedido de cumprimento de sentença por tratar-se de prestações periódicas e decorrerem da mesma relação, o que faço com amparo nos princípios da economia, efetividade e aproveitamento de atos. Para fins de liquidação da sentença, o valor supra deverá ser atualizado com juros de 1%, correção monetária pelo IGPM e multa de 2% desde a propositura da ação, considerando tratar-se de obrigações que devem ser atualizadas desde o vencimento. Existindo valores vencidos no curso da demanda, a atualização deverá ser feita da mesma forma, desde o vencimento de cada prestação. Pelo princípio da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas processuais, bem como, honorários advocatícios em favor do autor, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do NCPC. Decorrido o prazo recursal e não havendo manifestação das partes ao arquivo com as devidas baixas. PUBLIQUE-SE. INTIME-SE. CUMPRA-SE. (Assinado digitalmente) Ester Belém Nunes Juíza de Direito [1] § 4º A audiência não será realizada: I - se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual;