Publicacao/Comunicacao
Intimação
Prc 10599/DF (2023/0076690-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
REQUERENTE: NEILTON AGUIAR BOMFIM
ADVOGADOS: PAULO ROBERTO MANES - SP091571
CAIO VINÍCIUS MATHIAS MANES - SP375951
REQUERIDO: UNIÃO
REQUISITANTE: SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA
INTERESSADO: DENISE AGUIAR BOMFIM
Vista à(s) parte(s) interessada(s) acerca do pagamento do PRC/RPV.
14/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/04/2025, 18:45
Ato ordinatório
11/04/2025, 14:42
Expedição de documento (Ofício)
09/04/2025, 11:48
Publicação
03/04/2025, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2025, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Prc 10599/DF (2023/0076690-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
REQUERENTE: NEILTON AGUIAR BOMFIM
ADVOGADOS: PAULO ROBERTO MANES - SP091571
CAIO VINÍCIUS MATHIAS MANES - SP375951
REQUERIDO: UNIÃO
REQUISITANTE: SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA
INTERESSADO: DENISE AGUIAR BOMFIM
DECISÃO Trata-se de pedido de levantamento de valores apresentado por DENISE AGUIAR BONFIM em razão do falecimento de NEILTON AGUIAR BOMFIM. Junta escritura pública de sobrepartilha. É o relatório. Decido. Do que se observa dos autos, o valor principal está depositado em conta judicial com marcação de bloqueio por tratar-se de beneficiário falecido (fl. 179). Depreende-se, outrossim, que o crédito foi adjudicado na forma da escritura pública de fls. 199-202. Referido documento indica como de cujus NEILTON AGUIAR BOMFIM (CPF n. 130.319.457-00), cujos dados correspondem aos do beneficiário indicado à fl. 2. No particular, importa ver que trata-se de crédito de herança. Nesse contexto, cumpridas as disposições previstas no art. 3º, §§ 6º e 7º, da IN STJ/GP n. 3/2014, com redação dada pela IN STJ/GP n. 17/2019, defiro o pedido de fls. 198-206 e determino seja oficiada a Caixa Econômica Federal para desbloquear e transferir, após as deduções legais, se houver, o valor requisitado em nome de Espólio de NEILTON AGUIAR BOMFIM para a nova conta a ser aberta em nome DENISE AGUIAR BONFIM, nos termos da escritura de fls. 199-202 (art. 610, § 1º, do CPC). Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Prc 10599/DF (2023/0076690-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
REQUERENTE: NEILTON AGUIAR BOMFIM
ADVOGADOS: PAULO ROBERTO MANES - SP091571
CAIO VINÍCIUS MATHIAS MANES - SP375951
REQUERIDO: UNIÃO
REQUISITANTE: SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA
INTERESSADO: DENISE AGUIAR BOMFIM
DECISÃO Trata-se de pedido de levantamento de valores apresentado por DENISE AGUIAR BONFIM em razão do falecimento de NEILTON AGUIAR BOMFIM. Junta escritura pública de sobrepartilha. É o relatório. Decido. Do que se observa dos autos, o valor principal está depositado em conta judicial com marcação de bloqueio por tratar-se de beneficiário falecido (fl. 179). Depreende-se, outrossim, que o crédito foi adjudicado na forma da escritura pública de fls. 199-202. Referido documento indica como de cujus NEILTON AGUIAR BOMFIM (CPF n. 130.319.457-00), cujos dados correspondem aos do beneficiário indicado à fl. 2. No particular, importa ver que trata-se de crédito de herança. Nesse contexto, cumpridas as disposições previstas no art. 3º, §§ 6º e 7º, da IN STJ/GP n. 3/2014, com redação dada pela IN STJ/GP n. 17/2019, defiro o pedido de fls. 198-206 e determino seja oficiada a Caixa Econômica Federal para desbloquear e transferir, após as deduções legais, se houver, o valor requisitado em nome de Espólio de NEILTON AGUIAR BOMFIM para a nova conta a ser aberta em nome DENISE AGUIAR BONFIM, nos termos da escritura de fls. 199-202 (art. 610, § 1º, do CPC). Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
02/04/2025, 00:00
deferimento
31/03/2025, 21:20
Conclusão (para decisão)
31/03/2025, 13:16
Petição (Petição (outras))
07/03/2025, 12:31
Protocolo de Petição
07/03/2025, 12:18
Remessa (outros motivos)
06/03/2025, 13:29
Documento (Certidão)
06/03/2025, 10:43
Recebimento
05/03/2025, 18:15
Remessa (outros motivos)
05/03/2025, 18:07
Publicação
05/03/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PET na Prc 10599/DF (2023/0076690-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
REQUERENTE: NEILTON AGUIAR BOMFIM
ADVOGADOS: CAIO VINÍCIUS MATHIAS MANES - SP375951
PAULO ROBERTO MANES - SP091571
REQUERIDO: UNIÃO
REQUISITANTE: SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA
DECISÃO Mediante a petição de fls. 183-188, DENISE AGUIAR BOMFIM requer a habilitação em razão do falecimento de NEILTON AGUIAR BOMFIM. Informa que é a única herdeira do beneficiário falecido, "tendo movido todo o feito executório" (fl. 183). Ressalta que "apesar de entender a Requerente que já está qualificada nos autos, requer, novamente, sua qualificação, como única herdeira do falecido impetrante, Neilton Aguiar Bomfim" (fl. 184). Junta documentos pessoais e certidão de óbito. É o relatório. Decido. A habilitação dos herdeiros tem o sentido de garantir a continuidade do processo, não tendo ligação direta e necessária com a questão relativa à definição dos quinhões hereditários e à divisão dos bens do de cujus, que deve ser discutido no Juízo do inventário. É possível, em tese, que se admita a habilitação de herdeiros que, ao final, não receberão os bens objeto do processo, mas estarão regularmente aptos a dar prosseguimento ao feito. Por isso é que o fato de se admitir a habilitação não implica autorização para levantar valores nos autos, tendo em vista que, para tanto, mesmo em se tratando de único herdeiro, como parece ser o caso dos autos, é imprescindível a apresentação da certidão de inventariança ou do formal/certidão de partilha/adjudicação, nos termos do art. 655 do CPC, ou da escritura pública de inventário e partilha/adjudicação, prevista na Lei n. 11.441/2007 c/c com o art. 610, § 1º, do CPC. Em qualquer caso (inventário judicial ou administrativo), o documento deve relacionar o crédito que se pretende levantar. No caso, tendo havido a comprovação de que a requerente é herdeira do beneficiário original falecido, não há óbice ao deferimento do pedido. Contudo, ressalto que o levantamento de valores fica condicionado à prévia partilha/adjudicação do crédito, nos termos da fundamentação acima e nos termos do art. 3º, §§ 6º e 7º, da Instrução Normativa STJ/GP n. 3/2014, com redação dada pela Instrução Normativa STJ/GP n. 17/2019. Ante o exposto, defiro a habilitação pretendida apenas para fins de regularização processual. Retifique-se a autuação para incluir DENISE AGUIAR BOMFIM como interessada. Presidente
HERMAN BENJAMIN
28/02/2025, 00:00
deferimento
26/02/2025, 22:10
Conclusão (para decisão)
26/02/2025, 19:16
Petição (Petição (outras))
29/01/2025, 13:01
Protocolo de Petição
29/01/2025, 12:42
Publicação
17/12/2024, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/12/2024, 02:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Prc 10599/DF (2023/0076690-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
REQUERENTE: NEILTON AGUIAR BOMFIM
ADVOGADO: PAULO ROBERTO MANES - SP091571
REQUERIDO: UNIÃO
REQUISITANTE: SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA
DECISÃO Na decisão de fl. 174 destaquei que a "controvérsia que ensejou a suspensão do pagamento, relativa a possível anulação da anistia, foi superada nos termos das decisões de fls. 43-44 e 70-74 da execução". Por tal motivo, determinei o imediato desbloqueio das contas abertas para cumprimento deste precatório. Ocorre que, melhor analisando o feito, verifico que se trata de beneficiário falecido. Ante o exposto, por dever de ofício, torno sem efeito a decisão de fl. 174 e determino seja mantido o bloqueio das contas, em razão do falecimento do beneficiário principal. Intime-se o ESPÓLIO de NEILTON AGUIAR BOMFIM, na pessoa de seu advogado, a fim de que promova a partilha/sobrepartilha do crédito (art. 3º, §§ 6º e 7º da Instrução Normativa STJ/GP n. 3/2014, com redação dada pela Instrução Normativa STJ/GP n. 17/2019). Decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias sem cumprimento da providência, arquivem-se os autos, podendo ser reativados em caso de nova petição. Publique-se. Intimem-se.