Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2875584/SE (2025/0077393-0)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPE
AGRAVADO: JOSE MENEZES LIMA
ADVOGADOS: AUGUSTO SAVIO LEO DO PRADO - SE002365
MARIO CESAR VASCONCELOS FREIRE DE CARVALHO - SE002725
DANILO GURJÃO MACHADO - SE005553
CHARLES ROBERT SOBRAL DONALD - SE005623
RODRIGO CASTELLI - SE000661A
JEAN FILIPE MELO BARRETO - SE006076
LORENA SOUZA CAMPOS FALCÃO - SE005904
MARIANNE CAMARGO MATIOTTI HORA - SE011538
MYLLENA MIRIAM FLORÊNCIO OLIVEIRA - SE013414
CAROLINA ARAUJO DO NASCIMENTO - SE013495
LAURA SAMPAIO DOS SANTOS SILVA - SE016955
AGRAVADO: TATIANA DE ASSIS SOARES
AGRAVADO: SANDRO DE JESUS DOS SANTOS
ADVOGADOS: IGOR DOS SANTOS JAIME - DF054584
THIAGO TURBAY FREIRIA - DF057218
JOAO PAULO DE OLIVEIRA BOAVENTURA - DF031680
EDUARDA CANDIDO ZAPPONI - DF064353
IGOR CUSTODIO DE ARAUJO FERREIRA - DF080602
DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPE contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça dessa mesma unidade federativa que não admitiu o recurso especial. Em investigação criminal de competência originária por crimes contra a administração pública, fraude à licitação, organização criminosa e de responsabilidade de prefeito, a relatoria indeferiu representação por suspensão de exercício de função pública dos investigados junto à Prefeitura de Cristinápolis-SE (fls. 1780-1805). Em julgamento de agravo interno interposto pelo Ministério Público, o Tribunal manteve a decisão monocrática (fls. 1901-1918). Irresignado, o parquet interpôs recurso especial, alegando violação dos arts. 282, incisos I e II, e 319, inciso VI, do Código de Processo Penal, ao argumento de "ausência de razões jurídicas mínimas que autorizam a manutenção dos demandados nos respectivos cargos públicos" (fls. 1922-1953). O recurso especial não foi admitido, em razão da Súmula n. 735, STF (fls. 1994-1998). Em agravo, o Ministério Público alega que a natureza, relevância e urgência da questão jurídica permitem relativizar a aplicação da Súmula n. 735, STF, e, assim, dar trâmite ao recurso especial, para o fim de deferir a medida cautelar e afastar os agravados dos cargos que ocupam na administração municipal (fls. 2006-2014). Contraminuta às fls. 2017-2026 e 2027-2035). O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo em recurso especial (fls. 2176-2179). É o relatório. DECIDO. O agravo impugnou especificamente a decisão de inadmissão e, por isso, comporta conhecimento. Na origem, a autoridade representou pela aplicação da medida cautelar diversa da prisão prevista no art. 391, inciso VI, do Código de Processo Penal, negada pela relatoria, cuja decisão foi mantida pelo colegiado, em julgamento de agravo interno interposto pelo Ministério Público. O provimento pretendido é de natureza cautelar e, por isso, não é definitivo, de forma que não se trata de causa decidida em única ou última instância. A esse respeito, julgado do Supremo Tribunal Federal, cujos fundamentos, por identidade, aplicam-se ao recurso especial: “A jurisprudência do STF consolidou o entendimento de que as decisões que concedem ou denegam antecipação de tutela, medidas cautelares ou provimentos liminares, passíveis de alteração no curso do processo principal, não configuram decisão de última instância a ensejar o cabimento de recurso extraordinário, nos termos da Súmula 735 do STF”. (ARE 1570512 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 02-12-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 16-12-2025 PUBLIC 17-12-2025). Ademais, o acórdão expôs que não há contemporaneidade, já que os fatos teriam sido praticados em 2021 e, em 2024, quando feita a representação, não se demonstrou motivo atual relacionado a interferência na investigação criminal. Logo, para eventualmente infirmar esse quadro e acolher a pretensão recursal, haveria a necessidade de reexame de prova, em providência que não encontra espaço nos limites do recurso especial (Súmula n. 7, STJ). A esse respeito: “A revisão de entendimento que demanda reexame de matéria fático-probatória é vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ” (AgRg no AREsp n. 3.029.270/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/10/2025, DJEN de 27/10/2025). Ainda, o acórdão também delimitou que não se mostra indispensável o afastamento dos cargos, sob o argumento de garantir a investigação criminal, porque o inquérito policial havia sido finalizado. Esse fundamento, porém, não foi atacado no recurso especial, a atrair a Súmula n. 283, STF. Confira-se: “O recurso especial não pode ser conhecido se não ataca todos os fundamentos autônomos do acórdão recorrido, conforme Súmula 283 do STF” (AgRg no AREsp n. 2.572.677/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025). Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial, consoante art. 253, parágrafo único, inciso II, “a”, do RISTJ. Publique-se. Intime-se. Relator
MESSOD AZULAY NETO