Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2862895/MG (2025/0054143-4)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: ANTONIO DIAS NETO
ADVOGADOS: LUCIANA DE OLIVEIRA BARBOSA - MG108013
PÂMELA CRISTINA PADILHA DOS SANTOS - MG104379
TASSIA CAROLINA PADILHA DOS SANTOS - MG158390
AGRAVADO: ROBERTO GARCEZ VIDIGAL
ADVOGADO: ANA PAULA GOMES RODRIGUES - MG083282
DECISÃO Trata-se de agravo de decisão que não admitiu recurso especial, fundado no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, interposto por ANTÔNIO DIAS NETO contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO INDENIZATÓRIA – FALHA EM SERVIÇO ODONTOLÓGICO – REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS APÓS ÓBITO DE PROCURADOR – MÉRITO – FALHA NO PROCEDIMENTO ODONTOLÓGICO – CONSTATAÇÃO DE CULPA CONCORRENTE – COMPROVAÇÃO DE DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS – QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO – AFASTAMENTO DE CONDENAÇÃO POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. - Sendo sanáveis os prejuízos decorrentes da ausência de representação processual da parte durante um período, em razão do óbito de seu procurador, deve ser rejeitada a preliminar. - Constatada a culpa concorrente entre o dentista, que agiu com negligência e imprudência, e o paciente, fumante compulsivo e com saúde bucal precária, culminando em insucesso no procedimento odontológico, a indenização deve ser fixada levando em consideração a responsabilidade de ambos os litigantes. - Sendo razoáveis e proporcionais as indenizações fixadas em primeiro grau de jurisdição, impõe-se sua manutenção. - Deve ser afastada a multa por ato atentatório à dignidade da justiça quando a parte não compareceu à audiência de conciliação porque não foi cientificada, em razão do falecimento de seu procurador" (fl. 709). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados pelo acórdão de fls. 757-766. Nas razões do recurso especial, o recorrente aponta violação dos artigos 14, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor; e 951 do Código Civil. Sustenta, em síntese, a ausência do seu dever de indenizar, ante a inexistência da prática de ato ilícito por sua parte, visto que o recorrente não agiu com imperícia, imprudência ou negligência. A parte agravada apresentou contrarrazões às fls. 806-819. O recurso especial não foi admitido com fundamento de que, diante da necessidade de reexame de matéria fático-probatória dos autos, incide a Súmula 7 do STJ (fls. 824-827). Nas razões do agravo em recurso especial, o agravante afirma que a questão não demanda reanálise de matéria fático-probatória dos autos. O agravado apresentou contraminuta ao agravo em recurso especial às fls. 855-866. Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir. Não assiste razão ao recorrente. Cuida-se, neste caso, de ação ajuizada por Roberto Garcez Vidigal, visando a que lhe seja concedida indenização por danos materiais e morais, sob a alegação de que a parte ré não prestou o serviço contratado de implantação de prótese dentária de maneira adequada, causando-lhe diversos males e comprometendo sua saúde bucal, financeira e psicológica, o que acarretou a necessidade de realização do aludido tratamento por outra profissional, que verificou os danos relatados pelo autor, emitindo laudo comprovando a precariedade da sua saúde bucal. Em primeira instância, o juiz julgou parcialmente o pedido para "condenar o réu à restituição de parte do valor despendido pela parte autora com a contratação de nova profissional, na proporção de sua culpa, a título de danos materiais, totalizando-se R$ 6.420,00 (seis mil quatrocentos e vinte reais). [...] (ii) condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais e estéticos suportados pelo autor, no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais)[...] Condeno o réu, ainda, ao pagamento de multa referente à prática de ato atentatório à dignidade da justiça, diante do seu não comparecimento à audiência de conciliação, nos termos do art. 334, §8° do CPC, a qual fixo em 2% (dois por cento) sobre o valor da causa" (fl. 591). Interposta apelação, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais negou provimento à apelação interposta pelo recorrido e deu parcial provimento ao recurso interposto pelo recorrente, tão somente, para afastar a multa por ato atentatório à dignidade da justiça. No que se refere ao dever de indenizar do recorrente, a título de danos materiais e morais, concluiu o Tribunal de origem, com base nas provas acostadas aos autos, pela responsabilidade civil do agravante, mas, reconhecendo, também, a culpa concorrente da parte autora, conforme se depreende do seguinte excerto do acórdão estadual: "Não merece ser acolhida, tampouco, a versão defendida pelo réu/segundo apelante no sentido de não ter responsabilidade em relação aos danos trazidos à apreciação. O laudo pericial foi preciso em atestar a inadequação das próteses temporárias elaboradas pelo requerido, que causaram dor, lesões e desconforto no autor. Há, assim, evidência de sua imperícia, que configura a responsabilidade pela falha na prestação dos serviços. Diante deste cenário, agiu com acerto a d. Magistrada de primeiro grau ao condenar a parte ré ao pagamento de danos materiais em 60% (sessenta por cento) do valor total dos gastos apresentados pelo autor com um novo tratamento, especialmente porque este percentual se revela proporcional diante da culpa concorrente reconhecida e confirmada por esta instância julgadora. Razoável e proporcional, também, o valor de R$20.000,00 (vinte mil reais) fixado a título de danos morais e estéticos, que sem dúvidas devem ser indenizáveis, haja vista que a falha na prestação de serviços ora discutida ensejou danos de ordem psicológica para a parte autora, que conviveu com dores e desconfortos decorrentes da inadequação das próteses elaboradas pelo réu" (fls. 257-259 – sem grifos no original). Por sua vez, concluiu o juízo de origem, in verbis: "Diante do histórico narrado e das considerações da i. perita apresentadas até o momento, é possível se extrair que as próteses provisórias realizadas pelo réu não estariam adequadas, uma vez que constatada desadaptação à boca do autor e lesões dela decorrentes, e que não foi realizado tratamento periodontal prévio. Por outro lado, a expert também constata a possibilidade de culpa do autor pelos fatos narrados, tendo em vista a quantidade e a frequência da prática do ato de fumar e a sua higiene bucal precária. [...] Observe-se que as respostas aos quesitos apresentados são no mesmo sentido da discussão e da conclusão do laudo, confirmando-se que, ainda que o tratamento proposto estivesse correto e que os implantes tipo HE não fossem contraindicados, as próteses temporárias realizadas pelo réu não estavam adequadas e não conferiam ao paciente o mínimo de conforto e adaptação necessária, além da própria necessidade da realização de tratamento prévio, em razão da saúde bucal do autor, esse não realizado. A i. perita também conclui sobre a impossibilidade de afirmação definitiva acerca do vírus da Hepatite C supostamente contraído pelo autor, na medida em que não seria possível determinar-se o local e a maneira de contaminação. Por fim, todas as respostas aos quesitos que envolvem o insucesso dos procedimentos e os riscos agravados pelo paciente são claras ao demonstrarem a influência negativa do tabagismo no caso, sendo evidente que o hábito de fumar teve conexão direta com o insucesso do tratamento. Tudo isto posto, verifica-se que o caso em lume se trata de hipótese de culpa concorrente, uma vez que é certo que ocorreu falha na prestação dos serviços do réu, especialmente no que diz respeito à adequação das próteses temporárias, todavia é certo igualmente que o autor contribuiu diretamente para o insucesso do tratamento como um todo, diante do hábito tabagista e da saúde bucal aquém da adequada. [...] No caso dos autos, restou evidente o desgaste físico, mental e psicológico, bem como o aborrecimento e a indignação sofridos pela pelo autor diante da falha na prestação de serviços do réu, reforçando-se a inadequação das próteses temporárias, sendo passível de indenização por danos morais. O principal fato ensejador de danos extrapatrimoniais se trata da falha na prestação de serviços, uma vez que além da quebra de expectativa quanto aos serviços contratados, que não apresentaram a finalidade e a qualidade esperados, é certo que o autor teve que conviver com a utilização de próteses temporárias inadequadas, prejudicando não só a funcionalidade bem como a estética de sua arcada dentária" (fls. 583-588) Assim, a discussão envolvendo a responsabilidade civil do agravante, nos moldes em que ora postulado, demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7 do STJ. Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI