Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2856509/SE (2025/0049532-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE ARACAJU
ADVOGADO: GEILZA LUTTIGARDS DIAS - SE000398B
AGRAVADO: JOAO PENEDO DOS SANTOS
ADVOGADO: ADEVILSON RAMALHO CHAGAS - SE000630
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICÍPIO DE ARACAJU à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO - CITAÇÃO VÁLIDA REALIZADA EM DATA ANTERIOR À DA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N° 118/2005 INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUE RETROAGE À DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO - INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA - NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS APTOS À QUITAÇÃO DO DÉBITO - PARALISAÇÃO DO FEITO POR PRAZO SUPERIOR A CINCO ANOS - INTELIGÊNCIA DO ART. 174 DO CTN - PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE - ART. 557, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - NEGATIVA DE SEGUIMENTO. Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 174 do CTN, no que concerne a não ocorrência da prescrição visto que houve a causa interruptiva da prescrição por meio da citação pessoal do devedor dentro do prazo de 5 anos, e antes da vigência da LC n. 118/05, quando apenas a citação pessoal do devedor poderia interromper a prescrição, e não o despacho citatório. Argumenta: Com efeito, a decisão fustigada informa que ocorreu a prescrição do crédito tributário prevista no art. 174 do CTN. O art. 174 do CTN trata da prescrição que se consuma, no intervalo de 05 anos, contados da constituição definitiva do crédito tributário, caso não seja verificada nenhuma causa interruptiva ou suspensiva. A prescrição do art. 174 do CTN pode ocorrer, inclusive, antes do ajuizamento da ação. [...] A presente ação foi ajuizada antes da vigência da LC n. 118/05. Portanto, antes de 09/06/05, somente a citação pessoal do executado tinha o poder de interromper a prescrição, e não o mero despacho citatório. No caso dos autos, é inconteste que, após a constituição definitiva do crédito tributário, e em período inferior a 05 anos, ocorreu a situação prevista na redação original do inc. I do parágrafo único do art. 174 CTN apta a interromper o curso da prescrição, qual seja, a citação pessoal do devedor. Logo, não se pode aplicar ao caso sob análise a prescrição prevista no art. 174 do CTN (fl. 133). Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 174 do CTN, no que concerne a não ocorrência da prescrição intercorrente visto que a prescrição de créditos tributários, de acordo com a Constituição Federal, somente pode estar prevista em lei complementar. Argumenta: Para além disso, urge informar que a Lei de Executivos Fiscais possui dispositivo que trata de prescrição que se opera no curso do processo (prescrição intercorrente), notadamente o §4° do art. 40. Contudo, não pode ser aplicado o §4° do art. 40 da LEF ao caso em sob exame, tendo em vista que a prescrição de créditos tributários, de acordo com a Constituição Federal, somente pode estar prevista em lei complementar (fl. 133). É o relatório. Decido. Quanto à primeira controvérsia, o acórdão recorrido assim decidiu: Ressalvo, outrossim, que a demora para a conclusão do feito executivo não ocorreu por motivos inerentes ao serviço judiciário. Na verdade, o exeqüente não conseguiu em tempo razoável promover o regular andamento do feito, trazendo aos autos a existência de bens suficientes para satisfação do débito, ônus que lhe cabia. Registro ainda a realização de carga pela Procuradoria do Município em 26/11/2004 somente com devolução em 28/09/2005, ou seja, quase um ano depois, período em que o feito ficou paralisado. Também observo nova carga em 17/12/2008 com devolução em 03/03/2010, ficando o feito paralisado por mais de um ano, até a manifestação do exeqüente pela realização de penhora on Une, diligência que já podería ter sido requerida desde 2004, quando do oferecimento de bens à penhora pelo executado, momento em que a Fazenda Municipal teve oportunidade de se pronunciar. Na verdade, o exeqüente não conseguiu em tempo razoável promover o regular andamento do feito, trazendo aos autos a existência de bens aptos à total quitação do débito, ônus que lhe cabia (fl. 101) Aplicável, portanto, a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que as razões delineadas no Recurso Especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, pois a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que, “não atacado o fundamento do aresto recorrido, evidente deficiência nas razões do apelo nobre, o que inviabiliza a sua análise por este Sodalício, ante o óbice do Enunciado n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal”. (AgRg no AREsp n. 1.200.796/PE, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 24.8.2018.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 1.811.491/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 19.11.2019; AgInt no AREsp n. 1.637.445/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 13.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.647.046/PR, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 27.8.2020; e AgRg nos EDcl no REsp n. 1.477.669/SC, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 2.5.2018. Quanto à segunda controvérsia, é incabível o Recurso Especial porque a tese recursal é eminentemente constitucional, ainda que se tenha indicada nas razões do Recurso Especial violação ou interpretação divergente de dispositivos de lei federal. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu no seguinte sentido: “Finalmente, ressalto que, apesar de ter sido invocado dispositivo legal, o fundamento central da matéria objeto da controvérsia e as teses levantadas pelos recorrentes são de cunho eminentemente constitucional. Descabe, pois, ao STJ examinar a questão, porquanto reverter o julgado significa usurpar competência do STF". (REsp 1.655.968/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 2/5/2017.) No mesmo sentido: AgInt no AREsp n. 2.627.372/RO, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 23/12/2024;;AgInt no REsp n. 1.997.198/RS, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 23/3/2023; AgInt no REsp n. 2.002.883/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 14/12/2022; EDcl no AgInt no REsp n. 1.961.689/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 9/9/2022; AgRg no AREsp n. 1.892.957/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, DJe de 27/9/2021; AgInt no AREsp 1.448.670/AP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 12/12/2019; AgInt no AREsp 996.110/MA, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 5/5/2017; AgRg no REsp 1.263.285/RJ, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe de 13/9/2012; AgRg no REsp 1.303.869/MG, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 2/8/2012. Ademais, incide a Súmula n. 284/STF (“É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”) devido à ausência de comando normativo do(s) dispositivo(s) apontados como violado(s) ou como interpretado(s) divergentemente. Isso porque a prescrição original e a intercorrente são duas espécies de prescrição distintas e inconfundíveis, cada qual regulada por dispositivos próprios. Sendo assim, inviável discutir-se a ocorrência da prescrição intercorrente com fundamento na alegação de contrariedade ou dissídio interpretativo de dispositivo de lei federal que discipline a prescrição original, e vice-versa. Nesse sentido, já decidiu esta Corte Superior de Justiça que “a norma do art. 174 do CTN - que descreve a ocorrência da prescrição em seu modo original (e não a prescrição intercorrente) - não possui comando para infirmar os fundamentos do acórdão hostilizado, o que atrai a incidência da Súmula 284/STF” (REsp n. 1.940.457/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 23.8.2021). Pontue-se, por oportuno, que segundo a jurisprudência do STJ, o óbice de ausência de comando normativo do artigo de lei federal apontado como violado ou como objeto de divergência jurisprudencial incide nas seguintes situações: quando não tem correlação com a controvérsia recursal, por versar sobre tema diverso; e quando sua indicação não é apta, por si só, para sustentar a tese recursal, seja porque o dispositivo legal tem caráter genérico, seja porque, embora consigne em seu texto comando específico, exigiria a combinação com outros dispositivos legais. Além disso, não houve o prequestionamento da tese recursal, porquanto a questão postulada não foi examinada pela Corte a quo sob o viés pretendido pela parte recorrente. Nesse sentido: “[...] o Distrito Federal alega violação do art. 91, § 1º, do CPC. Nesse quadrante, não houve prequestionamento da tese recursal, uma vez que a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente no sentido de que a realização de perícia por entidade pública somente ser possível quando requerida pela Fazenda Pública, pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública. " (AgInt no AREsp n. 1.582.679/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26.5.2020.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp 1.514.978/SC, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17.6.2020; AgInt no AREsp 965.710/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19.9.2018; e AgRg no AREsp 1.217.660/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 4.5.2018. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN