Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 926727/PR (2024/0242237-5)
RELATOR: MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
IMPETRANTE: VALDEIR ORBANO
ADVOGADO: VALDEIR ORBANO - SP262501
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
PACIENTE: MIGUEL HENRIQUE PINTO
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MIGUEL HENRIQUE PINTO, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (Apelação Criminal n. 0000191-11.2013.8.16.0053). Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 4 anos e 11 meses de reclusão em regime inicial semiaberto e 11 dias-multa, como incurso no art. 157, caput, do Código Penal. O impetrante defende a aplicação do princípio da insignificância ou a revisão da dosimetria da pena e a consequente fixação do regime inicial aberto. Requer, liminarmente, que o paciente não seja recolhido à prisão. No mérito, pugna pela concessão da ordem para aplicar o princípio da insignificância e a consequente absolvição ou substituição da pena privativa de liberdade pela prestação de serviços à comunidade. Alternativamente, pretende a revisão da dosimetria da pena e a fixação do regime inicial aberto. Pugna, ainda, pela concessão dos benefícios da justiça gratuita. Informações prestadas pela autoridade coatora às e-STJ fls. 59/71. Informações prestadas pela autoridade coatora às e-STJ fls. 74/76. Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus É o relatório. DECIDO. De acordo com a nossa sistemática recursal, o recurso cabível contra acórdão do Tribunal de origem que denega a ordem no habeas corpus é o recurso ordinário, consoante dispõe o art. 105, II, "a", da Constituição Federal. Do mesmo modo, o recurso adequado contra acórdão que julga apelação ou recurso em sentido estrito é o recurso especial, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal. Assim, o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. Todavia, em homenagem ao princípio da ampla defesa, tem se admitido o exame da insurgência, para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado pela concessão da ordem, de ofício. Pois bem. Em que pesem os esforços argumentativos da defesa, a decisão recorrida deve ser mantida por seus próprios fundamentos. Para melhor compreensão, sobreleva transcrever a sentença de primeiro grau, que assim fundamentou (e-STJ fls. 28/33): (...) A materialidade dos crimes restou consubstanciada pelos elementos colhidos durante a instrução, especialmente pelo Auto de Prisão em Flagrante (seq. 1.3); Boletim de Ocorrência (seq. 1.10); pelo Auto de Exibição e Apreensão (seq. 1.11); Auto de Entrega (seq. 1.12), bem como pela prova oral produzida em sede inquisitorial e no decorrer da instrução processual. A autoria, por sua vez, é certa e recai sobre o réu. O acusado Miguel Henrique Pinto em sede extrajudicial, confessou a autoria delitiva quanto ao segundo fato, afirmando que segurou o sorveteiro e tomou sua carteira; que estava sob o efeito de drogas, notadamente o “crack”. Relata que além dessa substância, faz uso dos remédios controlados “Barbitron” e “Amitriptilina”, pois tem crises nervosas. Quanto ao primeiro fato, confirma que tentou tomar a carteira do menino, mas não conseguiu pegar o dinheiro. Por fim, relata que foram somente esses casos em que esteve envolvido (seq. 1.8). Já em âmbito judicial, não foi possível a intimação do acusado para comparecimento em audiência, eis que este mudou de endereço sem informar ao juízo. Por conseguinte, a vítima do fato 02, Bruno Montai da Cruz, declarou em seu depoimento judicial, em síntese, que seu colega João já havia sido assaltado por uma pessoa de bicicleta chamada Miguel. Na data dos fatos, se dirigia junto com João para a sorveteria, quando foi abordado pelo acusado que lhe pediu R$ 1,00 (um real), mas o depoente disse que não tinha, razão pela qual o réu lhe disse que se ele não desse “iria chamar os manos”. Assim, afirma que largou a bicicleta e saiu correndo, mas o acusado o segurou por trás, enfiou a mão em seu bolso e tomou sua carteira, evadindo-se em seguida. Conta que o réu era grande e o depoente possuía apenas 14 (quatorze) anos de idade naquela data (seq. 103.1). A testemunha Selma Aparecida dos Santos, contou perante o juízo, em suma, que presenciou o segundo fato; que o réu era bem maior que a vítima, tendo segurado Bruno e colocado a mão em seu bolso para retirar sua carteira. Afirma que pediu para o denunciado não fazer aquilo, mas este não a obedeceu. Quanto ao fato 01, aduz que é dona da sorveteria onde a vítima João trabalha, mas não presenciou os fatos. Relata que o ofendido afirmou que havia sido roubado por Miguel (seq. 103.2). Por sua vez, a vítima do fato 01, João Carlos de Araujo, relatou em sua oitiva judicial que o denunciado o abordou perguntando se tinha sorvete para vender, bem como se tinha troco para uma nota de R$ 100,00 (cem reais). Afirma que quando pegou a carteira, o réu bateu em sua mão e saiu correndo com o dinheiro da sorveteria, por volta de R$ 30,00 (trinta reais). Em relação ao segundo fato, afirmou que estava com a vítima Bruno e mais uma pessoa, quando o acusado o abordou e pediu dinheiro, o que foi negado. Conta que a vítima Bruno correu tentando se desvincilhar, mas o denunciado conseguiu alcança-lo e retirar sua carteira (seq. 103.3). A testemunha Fernando das Neves, policial militar, participou da ocorrência, relatando perante a autoridade judiciária que a dona da sorveteria o afirmou que havia sido vítima de roubo. Feita a busca e apreensão junto ao denunciado, encontrou-se o dinheiro objeto do crime e, na oportunidade, o réu confessou o delito à equipe policial. Conta que não foi possível perceber qualquer problema mental em relação à Miguel (seq. 166.2). Assim, os argumentos de que o acusado era incapaz de entender o caráter ilícito de suas condutas na data dos fatos encontram-se isolados nos autos, eis que a defesa não obteve êxito em demonstrar a suposta incapacidade cognitiva deste. De outro lado, o agente policial Fernando das Neves afirma que, apesar dos efeitos característicos das substâncias entorpecentes, Miguel parecia uma pessoa normal, não demonstrando ostentar transtornos mentais. Tratando-se de fatos observados no exercício da função, tais arguições usufruem da presunção da idoneidade e credibilidade ínsita aos atos administrativos, só podendo ser afastadas com provas trazidas pela defesa ou indícios de má-fé. [...] Denota-se que as versões apresentadas pelo agente policial e pelas testemunhas, se encontram em perfeita harmonia e coesão com as demais provas dispostas no caderno processual, em especial com as declarações das vítimas, não havendo qualquer razão para serem descreditados. Sendo assim, da análise conjunto probatório resta indubitável que os fatos se passaram exatamente conforme descrito na denúncia, tendo o réu praticado o crime de roubo, por duas vezes, no intervalo médio de cinco dias. Inobstante a defesa alegue o princípio da insignificância sob o argumento de que o acusado não agiu com violência, extrai-se dos autos que tanto a vítima Bruno Montai da Cruz (fato 02), quanto a vítima (fato 01), foram firmes e coesas em seusJoão Carlos de Araujo depoimentos, dando conta de que o réu agiu com violência na abordagem, tendo inclusive perseguido Bruno para subtrair sua carteira. Ademais, ressalta-se o fato de que o princípio da insignificância é incompatível com o delito de roubo, uma vez que se trata de crime complexo, que protege outros bens além [...] Assim, entendo que tanto a materialidade quanto a autoria restaram conclusivas nos autos, uma vez que as provas materiais se coadunam com os depoimentos das testemunhas e das vítimas, tornando-se plenamente suficientes para embasar a condenação do réu. [...] Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR o réu MIGUEL HENRIQUE PINTO, como incurso nas sanções do art. 157, caput (por duas vezes) c/c. art. 71, ambos do Código Penal. Passa-se à aplicação da pena, na forma do art. 59 e seguintes do Código Penal. 4. DOSIMETRIA DA PENA. O crime de roubo tem pena prevista em abstrato de 04 (quatro) a 10 (dez) anos de reclusão, e multa. Pena privativa de liberdade a) Pena base. Circunstâncias Judiciais. Entendo que a culpabilidade referida no artigo 59, do Código Penal, tem aqui o significado de reprovabilidade incidente sobre a conduta, que é normal ao tipo nos presentes autos. Segundo informações do Sistema Oráculo (seq. 1.21), o acusado não registra antecedentes criminais a serem considerados. A conduta social e a personalidade do agente não foram passíveis de verificação pelos elementos carreados nos autos. Os motivos não ultrapassam as elementares do tipo. Quanto às circunstâncias, no caso, se inserem no próprio tipo penal. As consequências são comuns à prática delitiva. O comportamento da vítima, no caso dos autos, em nada influenciou na prática do delito. Isto posto, considerando que não existem circunstâncias judiciais negativas a sopesar, fixo a pena-base no mínimo legal, ou seja, em 04 (quatro) anos de reclusão, e 10 (dez) dias multa b) Pena provisória. Circunstâncias Legais. Não há circunstâncias agravantes a serem consideradas. Presente, por outro lado, a atenuante da confissão, prevista no artigo 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal, eis que o acusado confirmou a prática delitiva em seu interrogatório em sede extrajudicial. No entanto, considerando o entendimento pacificado de que nesta fase da dosimetria a pena não pode quedar-se aquém do mínimo legal, conforme Súmula 231, do Superior Tribunal de Justiça, e a despeito do reconhecimento da atenuante, mantenho a pena provisória em 04 (quatro) anos de reclusão, e 10 (dez) dias multa. c) Penal final. Causa de aumento ou diminuição. Não há causas de aumento e diminuição de pena a serem consideradas, de maneira que a mantenho em 04 (quatro) anos de detenção, e 10 (dez) dias-multa. d) Continuidade delitiva Conforme disposto pelo art. 71, caput, do Código Penal, quando o agente mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro, aplicando-se a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços. Observa-se que no caso em tela, o primeiro (02.02.2013) e o segundo fato (07.02.2013) foram perpetrados na mesma localidade (cidade de Alvorada do Sul) e utilizado do mesmo modus operandi (emprego de violência), para fins das práticas do delito tipificado pelo art. 157 do Código Penal, contra vítimas distintas, razão pela qual devem ser apreciados na figura prevista pelo art. 71 do CP, qual seja, do crime continuado. Assim, tendo em mente os motivos e as circunstâncias do caso em tela, e considerando tratar-se de crimes idênticos,, aumento a pena em 1/6 em decorrência da prática continuada específica do delito, por 2 (duas) vezes, fixando a pena definitiva de 04 (quatro) anos, 11 (onze) meses de reclusão, e 11 (onze) dias-multa. e) Pena de multa No que tange ao valor da multa, fixo para cada dia multa, o montante de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, corrigidos monetariamente até o efetivo pagamento, levando-se em conta que não há nos autos elementos bastantes para se aferirem as condições econômicas do acusado. 5. REGIME INICIAL. Nos termos do art. 33, § 2º, “b” do Código Penal, fixo o regime SEMIABERTO como inicial de cumprimento de pena, por entender o mais adequado, ou seja, o necessário e suficiente para atingir os fins do apenamento, observada as diretrizes do art. 59 do Código Penal. Eventual harmonização do regime deverá ser realizada pelo Juízo da Execução Criminal. Ainda, no caso em tela, verifico que eventual detração não teria o condão de alterar o regime inicial fixado ao apenado, de forma que remeto a sua realização para o Juízo da Execução Penal. 6. SUBSTITUIÇÃO POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO E SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA Incabível a substituição por pena restritiva de direitos e a suspensão condicional da pena, haja vista que o roubo foi cometido com o emprego de violência contra a pessoa. [...] (...) Ao julgar o recurso de apelação contra a sentença acima transcrita, o Tribunal a quo a manteve, conforme acime ementado (e-STJ fl. 34): APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. FIXAÇÃO DA PENA NO MÍNIMO LEGAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO NESTES PONTOS. ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. DEPOIMENTOS DO POLICIAL E DA TESTEMUNHA OCULAR QUE SE ENCONTRAM EM PERFEITA HARMONIA E COESÃO COM AS DEMAIS PROVAS DISPOSTAS NO CADERNO PROCESSUAL, EM ESPECIAL COM AS DECLARAÇÕES DAS VÍTIMAS E COM A CONFISSÃO DO RÉU NA FASE EXTRAJUDICIAL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INVIABILIDADE. CRIME PRATICADO MEDIANTE VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA. CONDENAÇÃO ESCORREITA. MANUTENÇÃO DO REGIME SEMIABERTO. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. DESCABIMENTO DE ISENÇÃO DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. ARTIGO 804 DO CPP. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. Assim, forçoso reconhecer que as decisões das instâncias ordinárias não merecem qualquer retoque eis que firmes na jurisprudência consolidada desse Sodalício. No tocante à almejada aplicação do princípio da insignificância aos fatos assestados ao paciente, tem-se que a admissão da ocorrência de um crime de bagatela reflete o entendimento de que o Direito Penal deve intervir somente nos casos em que a conduta ocasionar lesão jurídica de certa gravidade, devendo ser reconhecida a atipicidade material de perturbações jurídicas mínimas ou leves, estas consideradas não só no seu sentido econômico, mas também em função do grau de afetação da ordem social que ocasionem. Veja-se, sobre o tema, a lição de Cezar Roberto Bittencourt: O princípio da insignificância foi cunhado pela primeira vez por Claus Roxin, em 1964, que voltou a repeti-lo em sua obra Política Criminal y Sistema del Derecho Penal, partindo do velho adágio latino minima non curat praetor A tipicidade penal exige uma ofensa de alguma gravidade a bens jurídicos protegidos, pois nem sempre qualquer ofensa a esses bens ou interesses é suficiente para configurar o injusto típico. Segundo esse princípio, que Klaus Tiedemann chamou de princípio de bagatela, é imperativa uma efetiva proporcionalidade entre a gravidade da conduta que se pretende punir e a drasticidade da intervenção estatal. Amiúde, condutas que se amoldam a determinado tipo penal, sob o ponto de vista formal, não apresentam nenhuma relevância material. Nessas circunstâncias, pode-se afastar liminarmente a tipicidade penal porque em verdade o bem jurídico não chegou a ser lesado.(...)Assim, a irrelevância ou insignificância de determinada conduta deve ser aferida não apenas em relação à importância do bem juridicamente atingido, mas especialmente em razão ao grau de sua intensidade, isto é, pela extensão da lesão produzida, como por exemplo, nas palavras de Roxin, 'mau-trato não é qualquer tipo de lesão à integridade corporal, mas somente uma lesão relevante; uma forma delitiva de injúria é só a lesão grave a pretensão social de respeito. Como força deve ser considerada unicamente um obstáculo de certa importância, igualmente também a ameaça deve ser sensível para ultrapassar o umbral da criminalidade". Concluindo, a insignificância da ofensa afasta a tipicidade. Mas essa insignificância só pode ser valorada através da consideração global ordem jurídica. Como afirma Zaffaroni, "a insignificância só pode surgir à luz da função geral que dá sentido à ordem normativa e, consequentemente, a norma em particular, e que nos indica que esses pressupostos estão excluídos de seu âmbito de proibição, o que resulta impossível se estabelecer à simples luz de sua consideração isolada (Tratado de Direito Penal. Parte Geral 1. 14ª ed. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 21/22). Ademais, o referido princípio jamais pode surgir como elemento gerador de impunidade, mormente em se tratando de crime contra o patrimônio, pouco importando se o valor da res furtiva seja de pequena monta. Nesse sentido, a lição de Luiz Regis Prado: De acordo com o princípio da insignificância, formulado por Claus Roxin e relacionado com o axioma minima non curat praetor, enquanto manifestação contrária ao uso excessivo da sanção criminal, devem ser tidas como atípicas as ações ou omissões que afetem infimamente a um bem jurídico-penal. A irrelevante lesão do bem jurídico protegido não justifica a imposição de uma pena, devendo excluir-se a tipicidade da conduta em caso de danos de pouca importância. O princípio da insignificância é tratado pelas modernas teorias da imputação objetiva como critério para a determinação do injusto penal, isto é, como um instrumento para a exclusão da imputação objetiva de resultados.(...)De qualquer modo, a restrição típica decorrente da aplicação do princípio da insignificância não deve operar com total falta de critérios, ou derivar de interpretação meramente subjetiva do julgador, mas ao contrário há de ser resultado de uma análise acurada do caso em exame, com o emprego de um ou mais vetores - v. g., valoração socioeconômica média existente em determinada sociedade - tidos como necessários à determinação do conteúdo da insignificância. Isso do modo mais coerente e equitativo possível, com intuito de afastar eventual lesão ao princípio da segurança jurídica. (Curso de Direito Penal Brasileiro. Volume 1 - Parte Geral - Arts. 1º a 120 - 7ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, p. 154/155. Sobre o tema, aliás, a orientação do Supremo Tribunal Federal mostra-se no sentido de que, para a verificação da lesividade mínima da conduta, apta a torná-la atípica, deve-se levar em consideração os seguintes vetores: a) a mínima ofensividade da conduta do agente; b) a ausência de periculosidade social da ação; c) o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada, salientando que o Direito Penal não se deve ocupar de condutas que, diante do desvalor do resultado produzido, não representem prejuízo relevante, seja ao titular do bem jurídico tutelado, seja à integridade da própria ordem social. Note-se: PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - IDENTIFICAÇÃO DOS VETORES CUJA PRESENÇA LEGITIMA O RECONHECIMENTO DESSE POSTULADO DE POLÍTICA CRIMINAL - CONSEQÜENTE DESCARACTERIZAÇÃO DA TIPICIDADE PENAL EM SEU ASPECTO MATERIAL - DELITO DE FURTO SIMPLES, EM SUA MODALIDADE TENTADA (CP, ART. 155, “CAPUT”, C/C O ART. 14, II) – “RES FURTIVA” NO VALOR (ÍNFIMO) DE R$ 70,00 – DOUTRINA - CONSIDERAÇÕES EM TORNO DA JURISPRUDÊNCIA DO STF – “HABEAS CORPUS” DEFERIDO. O PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA QUALIFICA-SE COMO FATOR DE DESCARACTERIZAÇÃO MATERIAL DA TIPICIDADE PENAL. - O princípio da insignificância – que deve ser analisado em conexão com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal - tem o sentido de excluir ou de afastar a própria tipicidade penal, examinada na perspectiva de seu caráter material. Doutrina. Tal postulado – que considera necessária, na aferição do relevo material da tipicidade penal, a presença de certos vetores, tais como (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada - apoiou-se, em seu processo de formulação teórica, no reconhecimento de que o caráter subsidiário do sistema penal reclama e impõe, em função dos próprios objetivos por ele visados, a intervenção mínima do Poder Público. O POSTULADO DA INSIGNIFICÂNCIA E A FUNÇÃO DO DIREITO PENAL: “DE MINIMIS, NON CURAT PRAETOR”. - O sistema jurídico há de considerar a relevantíssima circunstância de que a privação da liberdade e a restrição de direitos do indivíduo somente se justificam quando estritamente necessárias à própria proteção das pessoas, da sociedade e de outros bens jurídicos que lhes sejam essenciais, notadamente naqueles casos em que os valores penalmente tutelados se exponham a dano, efetivo ou potencial, impregnado de significativa lesividade (HC n. 106.510, Rel. Ministro JOAQUIM BARBOSA, Relator p/ Acórdão: Ministro CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 22/3/2011, DJe 13/6/2011). Salienta-se, ainda, que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao examinar, conjuntamente os HC n. 123.108/MG, 123.533/SP, e 123.734/MG, todos de relatoria do Ministro ROBERTO BARROSO, definiu que a incidência do princípio da bagatela deve ser feita caso a caso (Informativo n. 793/STF). Nessa linha, a Terceira Seção desta Corte, no julgamento do EREsp n. 221.999/RS, DE MINHA RELATORIA, DJe 10/12/2015, estabeleceu que a reiteração criminosa inviabiliza a aplicação do princípio da insignificância, ressalvada a possibilidade de, no caso concreto, a verificação da medida ser socialmente recomendável. Precedentes: AgRg no REsp n. 1.739.282/MG, Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 14/8/2018, DJe 24/8/2018; AgRg no HC n. 439.368/SC, Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 14/8/2018, DJe 22/8/2018; AgRg no AREsp n. 1.260.173/DF, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 7/8/2018, DJe 15/8/2018; AgRg no HC n. 429.890/MS, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 3/4/2018, DJe 12/4/2018. Conforme se observa do trecho do acórdão impugnado, não obstante o pequeno valor dos bens subtraídos, não há se falar em aplicação do princípio da insignificância, uma vez que o crime em análise é de roubo, ou seja, foi cometido com violência e grave ameaça. É cediço que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça afasta a aplicabilidade do princípio da insignificância em crimes cometidos mediante o uso de violência ou grave ameaça, como o roubo. Nesse sentido: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. POSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem foi categórico em afirmar que a acusada praticou o crime (roubo) mediante emprego de grave ameaça à vítima, na medida em que a ré simulou estar portando uma faca. 2. No caso, a alteração do julgado, no sentido de desclassificar o crime de roubo para furto, implicaria reexame do material fático-probatório dos autos, providência inviável nesta sede recursal, a teor do que dispõe o enunciado da Súmula 7/STJ. 3. Consequentemente, fica prejudicado o pleito de reconhecimento da atipicidade material da conduta imputada à ré em razão do pequeno valor da res furtivae, pois a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça afasta a aplicabilidade do princípio da insignificância em crimes cometidos mediante o uso de violência ou grave ameaça, como o roubo. Precedentes. 4. "Prejudicada a análise da legalidade da prisão preventiva do paciente ante o exaurimento da jurisdição das instâncias ordinárias. Sua segregação, nesse momento, independe do preenchimento dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal porque representa a então autorizada execução provisória da pena" (HC 446.129/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 22/5/2018, DJe 30/5/2018). 5. Conforme decidido pelo STF, no Habeas Corpus n. 126.292/SP (Relator Ministro TEORI ZAVASCKI, julgado em 17/2/2016), "a execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência afirmado pelo artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal". 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 1.543.874/DF, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 7/11/2019, DJe 12/11/2019) PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO APLICAÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. As instâncias ordinárias, após a minuciosa análise do acervo fático-probatório, produzido sob o crivo do contraditório, condenaram o agravante pelo crime de roubo majorado consumado por entenderem devidamente provada a grave ameaça necessária à sua configuração. 2. Para entender-se pela desclassificação para o delito de furto ou pela absolvição do réu, seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório produzido nos autos, providência que é incabível na via do recurso especial, consoante o enunciado na Súmula n. 7 do STJ, in verbis: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 3. A jurisprudência desta Corte é firme em assinalar que, nos crimes praticados mediante violência ou grave ameaça contra a vítima, como no roubo, não é aplicável o princípio da insignificância. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 1.013.662/BA, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 7/2/2017, DJe 16/2/2017). Em relação ao pedido de revisão da dosimetria da pena fixada, com o reconhecimento e aplicação da atenuante da confissão espontânea, melhor sorte não assiste à defesa, haja vista que ao sentenciar o paciente, o Magistrado asseverou que mesmo reconhecida na segunda fase a confissão, pena já foi fixada no patamar mínimo. Nesse contexto, verifica-se que o entendimento externado pelas instâncias de origem está em harmonia com a atual jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que fixada a pena-base no mínimo legalmente previsto, é inviável a aplicação de circunstâncias atenuantes, previstas no art. 65, do Código Penal, por força da Súmula 231 do STJ. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL DEFENSIVO E NO RECURSO ESPECIAL DO ÓRGÃO ACUSATÓRIO. CONTRABANDO. DOSIMETRIA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. PLEITO DEFENSIVO DE REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 231/STJ. NÃO CANCELAMENTO PELA TERCEIRA SEÇÃO DESTE SODALÍCIO. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. NÃO CABIMENTO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL, ÚNICO RECURSO POSSÍVEL. PRECEDENTES. NULIDADE DA DECISÃO DE ORIGEM QUE ACOLHEU OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS MINISTERIAIS. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "[...] a despeito da argumentação defensiva, reforça-se que a Súmula n. 231 do Superior Tribunal de Justiça continua vigente e aplicável, não havendo se falar em superação ou afastamento no caso concreto. Assim, inviável o acolhimento do pedido de redução da pena aquém do mínimo legal em razão da incidência da atenuante da confissão espontânea" (AgRg no REsp n. 2.076.986/SP, relator Ministro Joel Ilan Parcionik, Quinta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 8/5/2024). 2. Ademais, no julgamento dos apelos nobres afetados para análise da controvérsia sob o rito dos recursos repetitivos, a Terceira Seção deste Sodalício concluiu pelo não cancelamento da Súmula n. 231/STJ, de modo que a redução da pena para aquém do mínimo legal pelo reconhecimento de atenuantes, pleiteada pela defesa, continua sendo inviável. 3. Este Sodalício entende que "os embargos de declaração, quando opostos contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial na origem, não interrompem, em regra, o prazo para a interposição do agravo, único recurso cabível, salvo quando essa decisão for tão genérica que impossibilite ao recorrente aferir os motivos pelos quais teve seu recurso obstado, inviabilizando-o totalmente de interpor o agravo. Precedentes da Corte Especial" (AgInt nos EAREsp n. 166.402/PE, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/12/2016, DJe 7/2/2017). Todavia, no presente caso, a decisão de inadmissibilidade não se mostrou tão deficitária a ponto de impedir a devida interposição de agravo em recurso especial pelo Ministério Público Federal, de modo que é nula a decisão da origem que acolheu os embargos de declaração erroneamente opostos contra a decisão de inadmissibilidade. 4. Agravo regimental parcialmente provido, tornando sem efeito a decisão que deu provimento ao recurso especial do Ministério Público Federal, mas mantendo, integralmente, a decisão que conheceu do agravo para negar seguimento ao recurso especial defensivo. (AgRg no REsp n. 2.162.039/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/11/2024, DJe de 2/12/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. PERCENTUAL DE REDUÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. ATENUANTE DA CONFISSÃO. SÚMULA N. 231 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O disposto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas prevê apenas os requisitos necessários para a aplicação da minorante nela prevista; deixa, contudo, de estabelecer os parâmetros para a fixação do quantum de diminuição de pena. 2. O magistrado, ao reconhecer a presença dos quatro requisitos necessários ao reconhecimento da benesse em questão, não está obrigado a aplicar o patamar máximo de redução de pena, já que possui plena discricionariedade para, à luz das peculiaridades do caso concreto, efetivar a diminuição no quantum que entenda suficiente e necessário para a prevenção e a repressão do delito perpetrado, tal como ocorreu no caso. 3. Na espécie, a instância de origem fundamentou, dentro do seu livre convencimento motivado e com base em argumentos idôneos e específicos dos autos, o porquê da redução de pena no patamar de 1/6; assim não há falar em violação do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 4. A pena-base foi fixada no acima do mínimo legal e, após, foi reduzida para o mínimo pela incidência da atenuante da confissão, pois a sanção não pode ser reduzida para aquém desse patamar. Esse é o entendimento firmado por esta Corte e consolidado na Súmula n. 231, "A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal." 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.482.132/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 19/8/2024.) PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO PELO ABUSO DE CONFIANÇA. ART. 155, § 4º, II, DO CÓDIGO PENAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA QUALIFICADA. ART. 168, § 1º, DO CP. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. ART. 28-A DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. APLICAÇÃO RETROATIVA. IMPOSSIBILIDADE. DENÚNCIA RECEBIDA. PRECEDENTES. EMENDATIO LIBELLI. ART. 383 DO CPP. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO PARA A CAPITULAÇÃO ANTERIOR À EMENDATIO E DE RECONHECIMENTO DO ARREPENDIMENTO POSTERIOR. ART. 16 DO CP. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. DOSIMETRIA DA PENA. ATENUANTES DO ART. 65, III, "A", "B" e "D", DO CP. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. SÚMULA 231 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça é de que o acordo de não persecução penal (ANPP) aplica-se a fatos ocorridos antes da Lei n. 13.964/2019, desde que não recebida a denúncia à data de sua vigência (23/ 1/2020). Precedentes. 2. O instituto da emendatio libelli (art. 383 do CPP), que consiste na atribuição de definição jurídica diversa daquela descrita na inicial acusatória, ainda que isso implique agravamento da situação jurídica do réu, não implica ofensa ao princípio da correlação fática entre a denúncia e a sentença, posto que o acusado se defende dos fatos descritos na peça incoativa. 3. Na hipótese, para modificar o entendimento adotado pela Corte a quo e acolher o pedido de desclassificação para a capitulação originalmente dada pela denúncia, assim como para examinar o pleito relativo ao reconhecimento do arrependimento posterior em relação a ambos os delitos e reconhecer as atenuantes referentes ao valor social ou moral e à reparação eficiente e voluntária do dano, haveria a necessidade de nova análise do conjunto probatório dos autos, situação vedada pelo enunciado da Súmula 7 do STJ. 4. Em caso de eventual comprovação da restituição de valores às vítimas, o montante pago será objeto de abatimento em sede de execução da pena. 5. Nos moldes do reconhecido pelas instâncias ordinárias, embora reconhecida a incidência da atenuante da confissão espontânea, em tendo sido a pena-base fixada no piso legal, descabe falar em ilegalidade no cálculo dosimétrico, pois, a teor do entendimento da Súmula 231/STJ, "a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal". 6. Agravo regime ntal desprovido. (AgRg no REsp n. 2.111.671/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.) Na mesma linha de intelecção também é a eventual tentativa da defesa em requerer a fixação do regime aberto para o cumprimento da pena, uma vez que inalterada a pena definitiva imposta ao Paciente, fixada em 4 (quatro) anos e 11 (meses) meses de reclusão, mostra-se adequada a fixação do regime inicial intermediário, a teor do art. 33, § 2.º, alínea b, do Código Penal, o qual dispõe que: "o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto". Por derradeiro, no que tange à possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, sabido é que a mesma submete-se à regência do art. 44 do Código Penal, segundo o qual só faz jus ao benefício legal o condenado a pena inferior a 4 anos. Na espécie, tendo a reprimenda final alcançado 4 (quatro) anos e 11 (meses) meses de reclusão, e o crime cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, descumprindo os requisitos necessários previstos no art. 44, inciso I, do Código Penal, não é possível a pretendida substituição. No mesmo sentido: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. PROVIDÊNCIA INCABÍVEL NA VIA DO WRIT. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA RECONHECIDA. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. REDUÇÃO DA PENA INTERMEDIÁRIA. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 231/STJ. PLEITOS DE FIXAÇÃO DE REGIME ABERTO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PREJUDICADOS. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que buscam a desclassificação da conduta imputada ao paciente, alterando conclusões fática, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita. 2. No caso, a instância ordinária, mediante valoração do acervo probatório produzido nos autos, entendeu, de forma fundamentada, que os fatos demonstram todos os elementos típicos caracterizadores do crime de roubo, porquanto os agentes, nos termos do art. 157, §§ 1º e 2º, do CP, exerceram grave ameaça em face da vítima, visando a assegurar sua impunidade e a detenção dos objetos previamente separados. Inviável, pois, nesta célere via do habeas corpus, que exige prova pré-constituída, pretender conclusão diversa. 3. A atenuante da confissão espontânea foi devidamente reconhecida, porém a pena não foi reduzida em razão de já se encontrar no patamar mínimo legalmente previsto. Tal providência foi correta e encontra amparo no teor do enunciado sumular n. 231/STJ. 4. Não tendo sido acolhido o pleito de desclassificação e, portanto, não tendo sido alterada a reprimenda, inviável a fixação do regime aberto ou a substituição da pena por restritivas de direitos, pois a pena supera 4 anos de reclusão e o crime foi cometido com violência ou grave ameaça à pessoa. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 704.767/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/3/2022, DJe de 14/3/2022.) HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. PLEITO DE INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 440/STJ. INAPLICABILIDADE. REGIME FECHADO ESTABELECIDO MOTIVADAMENTE. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA E ANTECEDENTES CRIMINAIS. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. - O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, não tem admitido a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso próprio, prestigiando o sistema recursal ao tempo que preserva a importância e a utilidade do writ, visto permitir a concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. - Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, a definição do regime prisional não está condicionada, de forma absoluta, à quantidade de pena aplicada, uma vez que se deve dar relevo aos demais elementos concretos do delito. - Na hipótese, não se verifica constrangimento ilegal na fixação do regime inicial fechado, em razão da gravidade concreta do crime, o que foi destacado pelo Tribunal a quo, ao enfatizar o modus operandi do delito, o qual extrapolou a prática delituosa comum para o tipo, tendo em vista a participação organizada de três agentes, bem como dos antecedentes criminais registrados pelos réus. Precedentes desta Corte. - Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos no caso, pois a pena é superior a quatro anos e o crime foi cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, descumprindo os requisitos necessários previstos no art. 44, inciso I, do Código Penal. - Habeas corpus não conhecido. (HC n. 405.470/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/9/2017, DJe de 27/9/2017.) Assim, as pretensões formuladas pelo impetrante encontram óbice na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e na legislação penal, de forma que não vislumbro constrangimento ilegal apto a justificar a atuação desta Corte, de ofício. Ante o exposto, com base no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus. Intimem-se. Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA