Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Caldas Novas - 1ª Vara Cível CALDAS NOVAS Processo n.º: 0346010-43.2014.8.09.0024 P R O V I M E N T O Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção. Caldas Novas, 18 de fevereiro de 2026. (assinado eletronicamente) GEISLEROSE DE SOUSA PEREIRA PENA Servidora Judiciário
19/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2813064/GO (2024/0468211-0)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: CONDOMINIO ECOLOGIC VILLE RESORT
ADVOGADOS: ALEX LUCIANO VALADARES DE ALMEIDA - MG099065
POLYANA PEIXOTO DA CRUZ - DF048432
RODRIGO MELO CUSTODIO - DF048639
AGRAVADO: EDVAN RODRIGUES DE MENDONCA
ADVOGADOS: FLÁVIO CARDOSO - GO024920
EUDIS FILIPI NOVAES RIBEIRO - GO029249
Processo distribuído pelo sistema automático em 03/04/2025.
04/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
03/04/2025, 08:57
Redistribuição
03/04/2025, 08:01
Recebimento
03/04/2025, 06:15
Remessa (outros motivos)
03/04/2025, 06:15
Publicação
03/04/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2025, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2813064/GO (2024/0468211-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CONDOMINIO ECOLOGIC VILLE RESORT
ADVOGADOS: ALEX LUCIANO VALADARES DE ALMEIDA - MG099065
POLYANA PEIXOTO DA CRUZ - DF048432
RODRIGO MELO CUSTODIO - DF048639
AGRAVADO: EDVAN RODRIGUES DE MENDONCA
ADVOGADOS: FLÁVIO CARDOSO - GO024920
EUDIS FILIPI NOVAES RIBEIRO - GO029249
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2813064/GO (2024/0468211-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CONDOMINIO ECOLOGIC VILLE RESORT
ADVOGADOS: ALEX LUCIANO VALADARES DE ALMEIDA - MG099065
POLYANA PEIXOTO DA CRUZ - DF048432
RODRIGO MELO CUSTODIO - DF048639
AGRAVADO: EDVAN RODRIGUES DE MENDONCA
ADVOGADOS: FLÁVIO CARDOSO - GO024920
EUDIS FILIPI NOVAES RIBEIRO - GO029249
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
02/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
31/03/2025, 21:50
Distribuição
31/03/2025, 21:50
Conclusão (para decisão)
24/03/2025, 17:30
Documento (Certidão)
24/03/2025, 17:15
Publicação
26/02/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/02/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2813064/GO (2024/0468211-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CONDOMINIO ECOLOGIC VILLE RESORT
ADVOGADOS: ALEX LUCIANO VALADARES DE ALMEIDA - MG099065
POLYANA PEIXOTO DA CRUZ - DF048432
RODRIGO MELO CUSTODIO - DF048639
AGRAVADO: EDVAN RODRIGUES DE MENDONCA
ADVOGADOS: FLÁVIO CARDOSO - GO024920
EUDIS FILIPI NOVAES RIBEIRO - GO029249
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
25/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/02/2025, 12:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
21/02/2025, 22:21
Protocolo de Petição
21/02/2025, 22:05
Publicação
20/01/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/01/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2813064/GO (2024/0468211-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CONDOMINIO ECOLOGIC VILLE RESORT
ADVOGADOS: ALEX LUCIANO VALADARES DE ALMEIDA - MG099065
POLYANA PEIXOTO DA CRUZ - DF048432
AGRAVADO: EDVAN RODRIGUES DE MENDONCA
ADVOGADOS: FLÁVIO CARDOSO - GO024920
EUDIS FILIPI NOVAES RIBEIRO - GO029249
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por CONDOMINIO ECOLOGIC VILLE RESORT à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: ausência de indicação do ponto omisso, contraditório ou obscuro - Súmula 284/STF e Súmula 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: ausência de indicação do ponto omisso, contraditório ou obscuro - Súmula 284/STF. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
17/01/2025, 00:00
Ato ordinatório
16/01/2025, 20:10
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
16/01/2025, 20:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2813064/GO (2024/0468211-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CONDOMINIO ECOLOGIC VILLE RESORT
ADVOGADOS: ALEX LUCIANO VALADARES DE ALMEIDA - MG099065
POLYANA PEIXOTO DA CRUZ - DF048432
AGRAVADO: EDVAN RODRIGUES DE MENDONCA
ADVOGADOS: FLÁVIO CARDOSO - GO024920
EUDIS FILIPI NOVAES RIBEIRO - GO029249
Processo distribuído pelo sistema automático em 27/12/2024.