Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0007909-02.2009.8.14.0006.
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ Nome: RAIMUNDO QUARESMA MARTINS Endereço: RUA MADRE SILVA, N 501.PIÇARREIRA, NÃO INFORMADO, BENFICA (BENEVIDES) - PA - CEP: 68797-000 DECISÃO Vieram-me os autos conclusos para os fins do art. 423 do CPP. Compulsando os autos, verifico que o Ministério Público requereu o cumprimento de diligências e a oitiva de testemunhas (ID 142118513), ao passo que a defesa, regularmente intimada, não se manifestou até o presente momento consoante certidão de ID 142181183. Assim, considerando o caráter facultativo da manifestação da fase do art. 422 do CPP, dou por operada a preclusão temporal. Este é também o entendimento da jurisprudência, senão vejamos: PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADES. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA DA MUNIÇÃO PERICIADA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. IMPOSSIBILIDADE DE ARROLAR TESTEMUNHAS PARA A SESSÃO PLENÁRIA. INOCORRÊNCIA. PRECLUSÃO. DEFICIÊNCIA DE DEFESA. INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO N. 523, DA SÚMULA DO STF. I - A alegada violação da munição objeto de laudo pericial, não foi examinada pelo eg. Tribunal a quo não podendo esta Corte, pela vez primeira, tratar de tal tema, sob pena de indevida supressão de instância. (Precedente). II - Consolidou-se na jurisprudência desta Corte Superior de Justiça o entendimento de que se opera a preclusão quando o requerimento do art. 422, do CPP não for apresentado no quinquídio legal. (Precedentes). III - Nos termos do Enunciado n. 523, da Súmula do STF, "No processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu". IV - A perda do prazo para apresentação do requerimento do art. 422, do CPP, por si só, não é apta a revelar ausência ou insuficiência de defesa, uma vez que não se cuida de peça obrigatória. Recurso ordinário parcialmente conhecido e, nesta extensão, desprovido. (RHC n. 64.465/PR, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 25/10/2016, DJe de 14/11/2016.) HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO DA OITIVA DE TESTEMUNHAS EM PLENÁRIO DO TRIBUNAL DO JÚRI. ROL APRESENTADO A DESTEMPO. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO PEREMPTÓRIO DO ART. 422 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRECLUSÃO TEMPORAL. POSTERIOR COMPLEMENTAÇÃO OU SUBSTITUIÇÃO. IMPROPRIEDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. HIPÓTESES DO ART. 451 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL AUSENTES. OITIVA COMO TESTIGOS DO JUÍZO. ART. 209 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL FLAGRANTE. 1 A apresentação extemporânea do rol de testemunhas, escoado o interstício legal previsto no art. 422 do Código Processo Penal, autoriza o indeferimento da produção da prova em razão da preclusão temporal para o exercício da faculdade processual. 2 A complementação ou substituição de testemunhas, ausente qualquer hipótese legal autorizativa, a teor do art. 451 do Código de Processo Civil, aplicado na forma do art. 3º do Código de Processo Penal, encontra óbice na preclusão consumativa. 3 Segundo o Superior Tribunal de Justiça, "consoante disposto no art. 209 do Código de Processo Penal - CPP, ocorrendo a preclusão no tocante ao arrolamento de testemunhas, é permitido ao magistrado, uma vez entendendo serem imprescindíveis à busca da verdade real, proceder à oitiva como testemunhas do juízo, contudo, tal providência não constitui direito subjetivo da parte" (AgRg no AREsp n. 1.660.167/RS, rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, j. em 19/5/2020). PEDIDO DE ORDEM CONHECIDO E DENEGADO. (TJSC, Habeas Corpus Criminal n. 5025555-90.2020.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Sidney Eloy Dalabrida, Quarta Câmara Criminal, j. 10-09-2020). Observo que não há nulidades a serem sanadas ou necessidade de esclarecimento de fato que interesse ao julgamento da causa. Ademais, adoto como relatório o que consta na sentença de pronúncia e
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI COMARCA DE ANANINDEUA AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) designo sessão de julgamento do réu pelo Tribunal do Júri conforme pauta. Intimem-se o MP, o réu e a defesa, assim como as testemunhas. Determino o cumprimento das diligências requeridas na fase do art. 422 do CPP, bem como das eventualmente determinadas na pronúncia. Oficie-se de ordem à Polícia Científica do Estado do Pará, para que remeta a este juízo os laudos requisitados e pendentes de juntada, no prazo de 5 (cinco) dias, justificando, em igual prazo, a impossibilidade de fazê-lo, sob as penas da lei. Ressalte-se que, a fim de evitar a surpresa e a renovação infindável de diligências, em caso de juntada de documentos, inclusive laudos, deverá ser procedida com a antecedência mínima de 3 (três) dias úteis, dando-se ciência à parte contrária, sob pena de indeferimento de juntada posterior e/ou de indeferimento da redesignação da sessão de julgamento, nos termos do art. 479 do CPP, sobretudo em homenagem ao princípio da razoável duração do processo. Expeça-se o necessário para a realização da sessão, inclusive a convocação dos jurados em tempo hábil. Vale a presente decisão como mandado, ofício e carta precatória. Ananindeua-PA, data da assinatura eletrônica. FABIOLA URBINATI MAROJA PINHEIRO Juíza de Direito da Vara do Tribunal do Júri Comarca de Ananindeua.