Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2773706/MG (2024/0397198-8)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
AGRAVANTE: MAURICIO LUCIO PAIM
ADVOGADOS: ELÍDIO FERREIRA DA SILVA - MG106303
ERIKA MOTA DE SOUZA - MG131923
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
CORRÉU: RONALDO DOS REIS CAROLINO
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MAURICIO LUCIO PAIM contra decisão que inadmitiu recurso especial contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no julgamento da Apelação Criminal n. 1.0000.23.322226-4/001. Consta dos autos que o agravante foi impronunciado pelo Juízo de primeiro grau, tendo o Tribunal de Justiça de Minas Gerais dado provimento a recurso de apelação interposto pelo Ministério Público pronunciando-o, determinando que fosse submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri quanto ao delito previsto no art. 121, §2º, I, c/c art. 14, II, do Código Penal. O Tribunal de origem concedeu provimento ao recurso da acusação, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 1052-1064): EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL – TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO – RECURSO MINISTERIAL – REFORMA DA DECISÃO DE IMPRONÚNCIA – NECESSIDADE – PROVA DE MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA – JUÍZO DE PROBABILIDADE – IN DUBIO PRO SOCIETATE – RECURSO PROVIDO. 1. Havendo justa causa, num juízo de probabilidade da ocorrência do delito praticado pelos acusados, isto é, com comprovação da materialidade e presença de indícios suficientes da autoria, a causa deve ser submetida ao Plenário do Tribunal do Júri, em atenção ao Princípio do “In Dubio Pro Societate”, a fim de que prevaleça a competência democrática e constitucional do Julgador Popular. 2. Recurso ministerial provido. Interposto recurso especial, com fulcro no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, a defesa alegou violação ao art. 155 do Código de Processo Penal. Afirmou que a pronúncia operada pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais se baseia em elementos produzidos na fase inquisitorial. Requereu, assim, a impronúncia do agravante. O recurso especial foi inadmitido. Daí o presente agravo em recurso especial, no qual se alega não incidirem os óbices elencados (e-STJ fls. 1126-1133). Requer o conhecimento do agravo para que seja provido o recurso especial. O Ministério Público Federal, em seu parecer, manifestou-se pelo conhecimento do agravo e não conhecimento do recurso especial (e-STJ fls. 1159-1163). É o relatório. Decido. Ante a presença de impugnação dos fundamentos da decisão ora agravada, conheço do agravo e passo à análise do recurso especial. O recurso especial não reúne condições para ser conhecido. Conforme bem fundamento no acórdão exarado pelo Tribunal de origem (e-STJ fls. 1052-1064), entendeu referido órgão, que subsistem elementos para fins de pronúncia o agravante. Asseverou que existe depoimento colhido na fase judicial que aponta para a presença dos indícios de autoria quanto à imputação atribuída, sendo que na fase processual em que os autos se encontram não é necessária presença absoluta e irrefutável de provas dando um juízo de certeza quanto à autoria delitiva, em decorrência do princípio "in dubio pro societate". Ademais, o pleito de impronúncia enseja em profundo reexame do conjunto fático-probatório, inviável nesta via excepcional, diante do óbice contido na Súmula n. 7 do STJ. A propósito: PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. PROVAS DOS AUTOS. CERTIDÃO DE ÓBITO DA VÍTIMA E DEMAIS DOCUMENTOS REDIGIDOS EM LÍNGUA ESPANHOLA. AUSÊNCIA DE NULIDADE. SÚMULA 7/STJ. PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO DE PRONÚNCIA. INSUBSISTÊNCIA DA ALEGAÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS. IMPOSSIBILIDADE. SOMENTE PODEM SER AFASTADAS QUANDO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. No tocante a alegada nulidade absoluta por ausência de perícia, a Corte de origem consignou que houve exame cadavérico indicando a materialidade e a existência de fortes indícios de autoria baseado nas provas colhidas em instrução processual, sendo suficientes para que a pronúncia fosse admitida. Outrossim, observou que foi apresentada cópia da certidão de óbito da vítima, de modo que, embora tais documentos estivessem redigidos em espanhol, seriam idôneos e de fácil compreensão, possibilitando, portanto, a manutenção da pronúncia do réu. 2. Para se chegar a conclusão diversa do acórdão recorrido, necessária seria a reanálise do contexto fático-probatório, o que não convém a esta Corte Superior, por vedação expressa da Súmula 7/STJ - "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial". 3. O reconhecimento de nulidades no curso do processo penal reclama uma efetiva demonstração do prejuízo à parte, sem a qual prevalecerá o princípio da instrumentalidade das formas positivado pelo art. 563 do CPP (pas de nullité sans grief). 4. A Corte de origem confirmou a sentença de pronúncia por entender haver indícios de materialidade e autoria do delito de homicídio, pontuando que dos elementos de prova colhidos aos autos, em especial o testemunhal e os vídeos das imagens do atropelamento, não se poderia acolher o pleito de desclassificação para a modalidade culposa, ressaltando que no caso de dúvida compete ao Tribunal do Júri examinar a questão. 5. A decisão de pronúncia encerra simples juízo de admissibilidade da acusação, satisfazendo-se, tão somente, pelo exame da ocorrência do crime e de indícios de sua autoria. A pronúncia não demanda juízo de certeza necessário à sentença condenatória, uma vez que as eventuais dúvidas, nessa fase processual, resolvem-se em favor da sociedade - in dubio pro societate. 6. Para desconstituir o entendimento firmado pelo Tribunal de origem e decidir pela despronúncia do recorrente, desclassificação do delito ou mesmo para decotar as qualificadoras, conforme pleiteado pela defesa, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela já mencionada Súmula n. 7/STJ. 7. Ao se prolatar a decisão de pronúncia, as qualificadoras somente podem ser afastadas quando se revelarem manifestamente improcedentes, o que não é o caso dos autos. As qualificadoras previstas nos incisos III e V do art. 121, § 2º, do Código Penal foram mantidas ao fundamento de que o réu, premeditadamente, saiu da rodovia em que transitava em alta velocidade para um pequeno centro urbano (fugindo da polícia em um veículo automotor que continha 550 kg de maconha), atropelando um pedestre, que veio a óbito. 8. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.726.405/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/3/2021, DJe de 29/3/2021.) Grifo nosso. Dessa forma, entendo impertinente o acolhimento da tese defensiva quanto a despronúncia, invocando a aplicação da Súmula n. 7 do STJ. Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO