Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2824911/SP (2024/0481158-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: L C P
EMBARGADO: PAULO ANTONINHO DE MORAES
EMBARGADO: ANDREA CANADELL DE MORAES
EMBARGADO: ULISSES SIMI
EMBARGADO: ROQUE VICTORINO MORAES
EMBARGADO: MIRIAN BIBIANA GIGLIO
EMBARGADO: MARIA ESTHER DE MORAES SIMI
EMBARGADO: MARIA MADALENA CANADELL DE MORAES
EMBARGADO: DIRCE DE MORAES MARQUES
EMBARGADO: MANOEL MARQUES
EMBARGADO: DURVAL SEBASTIAO DE MORAES
ADVOGADOS: ROSE MARY SONCIN - SP112881
MARIO AUGUSTO RIBEIRO PINTO - SP085292
INTERESSADO: F C R C P
INTERESSADO: L S P
ADVOGADO: LAIS EUN JUNG KIM - SP146187
DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por L C P à decisão que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial, em razão da aplicação de óbices de admissibilidade recursal, nos termos do art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Em suas razões, sustenta a parte embargante: 5. Dessa forma, resta caracterizada a existência de omissão e contradição na r. decisão embargada, uma vez que: (i) O acórdão recorrido tratou expressamente da questão jurídica suscitada no Recurso Especial, afastando a alegada falta de prequestionamento; e (ii) A fundamentação utilizada na decisão embargada faz referência a precedentes que não possuem pertinência com a matéria discutida nos autos (fl. 175). Requer, assim, o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado. A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese. Com efeito, conforme exposto na decisão ora atacada, a tese desenvolvida nas razões do apelo nobre não foi discutida na instância a quo, sob o viés pretendido pela parte então recorrente, o que demonstra a sua ausência de prequestionamento, suficiente para impedir a admissibilidade do recurso. Ademais, os precedentes colacionados no decisum embargado serviram como um reforço de argumentação. Nesse sentido, não se mostra necessário que a matéria de mérito de tais julgados seja idêntica a dos presentes autos, uma vez que o que se pretendeu enfatizar diz respeito aos óbices de admissibilidade recursal. Por fim, ressalto que a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, não se coaduna com a via eleita. Nesse sentido, o EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.315.507/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 28.8.2014. Assim, não há qualquer irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria apta à apreciação desta Corte foi analisada, não padecendo a decisão embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição, omissão ou erro material). Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante sobre a reiteração deste expediente, sob pena de pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos versando sobre o mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil). Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2824911/SP (2024/0481158-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: L C P
REPRESENTADO POR: F C R C P
REPRESENTADO POR: L S P
ADVOGADO: LAIS EUN JUNG KIM - SP146187
AGRAVADO: PAULO ANTONINHO DE MORAES
AGRAVADO: ANDREA CANADELL DE MORAES
AGRAVADO: ULISSES SIMI
AGRAVADO: ROQUE VICTORINO MORAES
AGRAVADO: MIRIAN BIBIANA GIGLIO
AGRAVADO: MARIA ESTHER DE MORAES SIMI
AGRAVADO: MARIA MADALENA CANADELL DE MORAES
AGRAVADO: DIRCE DE MORAES MARQUES
AGRAVADO: MANOEL MARQUES
AGRAVADO: DURVAL SEBASTIAO DE MORAES
ADVOGADOS: ROSE MARY SONCIN - SP112881
MARIO AUGUSTO RIBEIRO PINTO - SP085292
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por L C P à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: MANDATO. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DO TÍTULO DE SÓCIO DO EXECUTADO JUNTO AO ESPORTE CLUBE PINHEIROS. PEDIDO DE ADJUDICAÇÃO PELO NETO DO EXECUTADO, APRESENTADO BEM DEPOIS DO DEFERIMENTO DA PENHORA E DA AVALIAÇÃO DO TÍTULO, QUANDO JÁ HAVIA SIDO, INCLUSIVE, OFERTADA PROPOSTA DE ALIENAÇÃO POR INICIATIVA PARTICULAR. ADEMAIS, O AGRAVANTE NÃO DEPOSITOU EM JUÍZO O VALOR DA AVALIAÇÃO DO TÍTULO, DEVIDAMENTE ACRESCIDO DE CORREÇÃO MONETÁRIA, QUE ERA CONDIÇÃO PARA ANÁLISE DO PEDIDO DE ADJUDICAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO, REJEITADA A ARGUIÇÃO DE LITIGÃNCIA DE MÁ-FÉ (fl. 98). Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 876, §§ 5º e 6º, do CPC, no que concerne à admissibilidade de adjudicação de título social do clube por descendente do executado, objeto da penhora em ação executória, pois inexistente preclusão ou necessidade de depósito prévio para a solicitação do pedido de preferência, porquanto ainda não consumada a alienação e não realizado depósito por terceiro, trazendo a seguinte argumentação: 7. Ora, a norma de regência do caso em questão nada dispõe sobre prazo ou exige a realização de depósito prévio, pressupostos estes absolutamente inexistentes, que violam o dispositivo legal sub examine e viabilizam o presente Recurso Especial, demandando a uniformização do Direito Federal. 8. De toda sorte, ainda que assim não fosse, não há que se falar em extemporaneidade do pedido de adjudicação pelo descendente. Verifica-se dos autos que, havia a discussão entre a proposta para alienação por iniciativa particular e pedido da ex cônjuge do executado objetivando a aquisição do referido título mediante o pagamento da metade do valor ofertado por esse terceiro e que ainda encontra-se pendente de julgamento essa discussão. A alienação para o terceiro não se consumou, portanto, o prazo para o pedido de adjudicação por descendente em igualdade de condições sequer se iniciou. Ou seja, independente do número de dias já decorridos desde a assinatura da proposta de transação entre os Exequentes e o terceiro interessado conforme constou na decisão, a partir do momento que ele foi homologado, houve a interposição de recurso e não houve a preclusão do direito do descendente para exercer o seu direito de preferência, expressamente previsto em lei. A proposta de alienação formulada mediante transação não se consumou e, portanto, não há que se falar em prazo para requerer a adjudicação nos termos do artigo 876, §6º do Código de Processo Civil, pois os prazos estão suspensos desde a discussão apresentada pela interessada Florinda pelo título penhorado. O ora recorrente tem o direito de preferência em relação a terceiros, conforme expressa disposição legal para requerer a adjudicação do bem penhorado e pertencente ao seu avô e tal pleito não é extemporâneo, pois a alienação não se consumou, repita-se, a proposta de alienação por iniciativa particular não surtiu efeitos, porque pendente de recurso a decisão homologatória da transação apresentada. 9. No tocante à suposta necessidade de depósito prévio do valor envolvido, até a presente data não houve qualquer depósito do valor oferecido pelo terceiro adquirente, de modo que não se pode afirmar que a oferta do descendente seja inferior. A oferta está em igualdade de condições e nessa situação, a preferência é do descendente conforme previsão legal expressa acima transcrita. Portanto, é indiscutível que o valor oferecido pelo recorrente não é inferior e sim, idêntico ao do terceiro e, nessas condições, deve prevalecer a proposta do descendente, prontificando-se a proceder ao depósito, tão logo seja determinada para a adjudicação do título para si (fls. 125/126). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, não houve o prequestionamento da tese recursal, porquanto a questão postulada não foi examinada pela Corte a quo sob o viés pretendido pela parte recorrente. Nesse sentido: “[...] o Distrito Federal alega violação do art. 91, § 1º, do CPC. Nesse quadrante, não houve prequestionamento da tese recursal, uma vez que a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente no sentido de que a realização de perícia por entidade pública somente ser possível quando requerida pela Fazenda Pública, pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública." (AgInt no AREsp n. 1.582.679/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26.5.2020.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp 1.514.978/SC, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17.6.2020; AgInt no AREsp 965.710/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19.9.2018; e AgRg no AREsp 1.217.660/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 4.5.2018. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN