Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2868790/SP (2025/0067727-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: EDER APARECIDO PEREIRA
ADVOGADO: LUCIANO ALEXANDRO GREGORIO - SP262694
AGRAVADO: DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM
ADVOGADO: RONIS MAGDALENO - SP023784
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por EDER APARECIDO PEREIRA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - Infração de trânsito Recusa em se submeter ao teste do bafômetro - Infração praticada sob a vigência da nova lei que pune a mera conduta de se recusar - Recusa à assinatura do auto de infração - Necessidade de dupla notificação - Invalidação do auto de infração - Impossibilidade - Notificação enviada ao proprietário do veículo - Precedente do E. Superior Tribunal de Justiça - Sentença mantida - Recurso improvido. Quanto à primeira controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 281-A, do CTB, no que concerne à necessidade de anulação do auto de infração de trânsito e as penalidades advindas dele, porquanto não constou da notificação a devida indicação do prazo para a apresentação da defesa, nos termos da legislação supracitada. Aduz: Para manter a r. sentença, em apelação do recorrente, constou no v. acórdão [...], que o recorrido teria notificado o recorrente, no momento da lavratura do auto de infração, mesmo a notificação sendo enviada a terceiro. Ocorre que, está sendo flagrantemente ignorado o fato de que no auto de infração de trânsito nº [...], não consta o prazo para apresentação de defesa, conforme determina o art. 281-A, do Código de Trânsito Brasileiro - CTB, que assim dispõe: [...] Apenas por tal fato, o auto de infração já deve ser considerado nulo, por desrespeito e negativa de vigência a dispositivo de lei (art. 281-A, do CTB), que impõe que conste o prazo para apresentação de defesa prévia, o que não foi feito pelo recorrido. Não sendo posto o prazo para a defesa prévia, nos termos do art. 281-A, do CTB, deveria o recorrido expedir, para o endereço da recorrente, a notificação para a defesa prévia, constando, inclusive, o prazo para a apresentação da referida defesa, o que não aconteceu. Não consta qualquer expedição de notificação para o endereço do recorrente, já que o recorrido sequer apresentou as informações, o que denota que sequer expediu as notificações. (fls. 124-125). Diante disso, restou demonstrado que não foi observado no v. acórdão recorrido a aplicabilidade do art. 281-A, bem como dos artigos 281, § 1º, inciso II e art. 282, § 3º, todos do CTB, sem contar da já pacificada jurisprudência desta Corte Cidadã. Como o recorrente foi devidamente identificado, tais notificações deveriam ter sido encaminhadas ao endereço cadastrado no prontuário de condutor do recorrente junto às autoridades de trânsito. [...] A expressão disjuntiva "ao proprietário do veículo ou ao infrator" deve ser interpretada como referente ao responsável pela infração, sujeito à imposição das respectivas penalidades, sendo este o proprietário, mas apenas quando nele se confundir a figura do infrator ou nos demais casos previstos no CTB. Não havendo confusão entre proprietário e infrator, e tendo o autor se identificado tempestivamente, deve a notificação ser expedida ao condutor infrator. Ocorre que, como acima apontado, as notificações não foram emitidas e enviadas, e que assim não pode exercer o seu direito de contraditório e defesa na esfera administrativa. (fls. 129-130). Quanto à segunda controvérsia, a parte recorrente aduz, além de divergência de interpretação jurisprudencial, violação aos arts. 281, § 1º, II, e 282 do CTB, no que concerne à nulidade do auto de infração, porquanto não restou devidamente realizada a dupla notificação no endereço do condutor, tendo em vista que ausente a notificação do condutor, mas sim de terceiro/proprietário do veículo, uma vez que a notificação só seria válida se a figura do infrator se confundisse com a do proprietário. Argumenta: O v. acórdão recorrido, assim dispõe para manter a equivocada sentença proferida em primeiro grau, no sentido de que é desnecessária a dupla notificação ao condutor, podendo ser apenas ao proprietário, contrariando o quanto determina a Súmula 312 deste C. STJ e a jurisprudência recente desta mesma Corte Cidadã: [...] Mais uma vez, pelos trechos acima colacionados, nota-se que foram, realmente, maltratados os artigos 281-A, 281, § 1º, inciso II e 282, do CTB. A comprovação inequívoca da falta da dupla notificação está no fato de o recorrido não juntar qualquer documento ao menos demonstrando a expedição da notificação para o recorrente, mas sim para terceiro/proprietário. O entendimento esposado no v. acórdão recorrido diverge totalmente do entendimento firmado por este egrégio Superior Tribunal de Justiça (RECURSO ESPECIAL Nº 1875132 – RS (2020/0117201-9), que, confirmou a Apelação Cível nº 70077522209, que, por sua vez, improveu o recurso do Detran/RS contra a sentença proferida na Ação Coletiva 001/1.16.0117078-6, promovida pelo Ministério Público do Rio Grande do Sul), ainda mais quando sequer foi comprovada o envio das notificações para o condutor se defender e recorrer, conforme se pode observar abaixo: (fls. 125-126). Diante disso, restou demonstrado que não foi observado no v. acórdão recorrido a aplicabilidade do art. 281-A, bem como dos artigos 281, § 1º, inciso II e art. 282, § 3º, todos do CTB, sem contar da já pacificada jurisprudência desta Corte Cidadã. Como o recorrente foi devidamente identificado, tais notificações deveriam ter sido encaminhadas ao endereço cadastrado no prontuário de condutor do recorrente junto às autoridades de trânsito. [...] A expressão disjuntiva "ao proprietário do veículo ou ao infrator" deve ser interpretada como referente ao responsável pela infração, sujeito à imposição das respectivas penalidades, sendo este o proprietário, mas apenas quando nele se confundir a figura do infrator ou nos demais casos previstos no CTB. Não havendo confusão entre proprietário e infrator, e tendo o autor se identificado tempestivamente, deve a notificação ser expedida ao condutor infrator. Ocorre que, como acima apontado, as notificações não foram emitidas e enviadas, e que assim não pode exercer o seu direito de contraditório e defesa na esfera administrativa. Daí porque de rigor a anulação do auto de infração, por ausência de envio da dupla notificação, conforme obrigação legalmente imposta às autoridades de trânsito. (fls. 129-130). É o relatório. Decido. Quanto à primeira controvérsia, o Tribunal assim decidiu: Nem se diga que o prazo para a apresentação da defesa não se encontrava na notificação da autuação, pois o prazo resta descrito a fls. 50 dos autos (fl. 110) Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que, “não atacado o fundamento do aresto recorrido, evidente deficiência nas razões do apelo nobre, o que inviabiliza a sua análise por este Sodalício, ante o óbice do Enunciado n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal”. (AgRg no AREsp n. 1.200.796/PE, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 24/8/2018.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 1.811.491/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 19/11/2019; AgInt no AREsp n. 1.637.445/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 13/8/2020; AgInt no AREsp n. 1.647.046/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 27/8/2020; e AgRg nos EDcl no REsp n. 1.477.669/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 2/5/2018. Ademais, o Tribunal consignou: Assim, verifica-se o cumprimento de todas as formalidades prescritas em lei e não tendo a parte autora logrado êxito em demonstrar qualquer ilegalidade do ato administrativo impugnado e tendo se recusado a realizar o teste de alcoolemia, não há como acolher a alegação de nulidade do auto de infração (fls. 110). Assim, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), uma vez que o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: “O recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias na via eleita (Súmula n. 7/STJ)”. (AgRg no REsp n. 1.773.075/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 7/3/2019.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 1.679.153/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 1/9/2020; AgInt no REsp n. 1.846.908/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 31/8/2020; AgInt no AREsp n. 1.581.363/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21/8/2020; e AgInt nos EDcl no REsp n. 1.848.786/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 3/8/2020; AgInt no AREsp n. 1.311.173/MS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 16/10/2020. Quanto à segunda controvérsia, o Tribunal se manifestou nos seguintes termos: O DER/SP posteriormente à lavratura do auto de infração, encaminhou no prazo legal para o endereço do proprietário do veículo cadastrado no DETRAN - cuja atualização é de sua integral responsabilidade (artigo 282, parágrafo 1º do CTB) - a notificação do AIT em questão. Se houve modificação no endereço da proprietária do veículo, cabia-lhe atualizar os cadastros junto ao DETRAN, que apenas expediu a notificação no endereço lá indicado. [...] O auto de infração foi lavrado e entregue ao motorista que, embora tenha se recusado a assinar o auto de infração, recebeu o documento. Sendo incontroverso nos autos que o auto de infração foi lavrado de pronto pela autoridade de trânsito, em razão da recusa daquele em submeter-se ao teste do “bafômetro”, torna-se desnecessária a primeira notificação (fls. 110-111, grifo meu). Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que, “não atacado o fundamento do aresto recorrido, evidente deficiência nas razões do apelo nobre, o que inviabiliza a sua análise por este Sodalício, ante o óbice do Enunciado n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal”. (AgRg no AREsp n. 1.200.796/PE, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 24/8/2018.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 1.811.491/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 19/11/2019; AgInt no AREsp n. 1.637.445/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 13/8/2020; AgInt no AREsp n. 1.647.046/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 27/8/2020; e AgRg nos EDcl no REsp n. 1.477.669/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 2/5/2018. Além disso, não houve o prequestionamento da tese recursal, uma vez que a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente, qual seja: "A expressão disjuntiva 'ao proprietário do veículo ou ao infrator' deve ser interpretada como referente ao responsável pela infração, sujeito à imposição das respectivas penalidades, sendo este o proprietário, mas apenas quando nele se confundir a figura do infrator ou nos demais casos previstos no CTB" (fl. 130). Nesse sentido: “Quanto à segunda controvérsia, o Distrito Federal alega violação do art. 91, § 1º, do CPC. Nesse quadrante, não houve prequestionamento da tese recursal, uma vez que a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente no sentindo de que a realização de perícia por entidade pública somente ser possível quando requerida pela Fazenda Pública, pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública. " (AgInt no AREsp n. 1.582.679/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26/05/2020.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp 1.514.978/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17/6/2020; AgInt no AREsp 965.710/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19/9/2018; e AgRg no AREsp 1.217.660/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 4/5/2018. Relativamente à segunda controvérsia, quanto à alínea "c" do permissivo constitucional, tem-se que não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, uma vez que a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico, que exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados, não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: “Esta Corte já pacificou o entendimento de que a simples transcrição de ementas e de trechos de julgados não é suficiente para caracterizar o cotejo analítico, uma vez que requer a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência entre o caso confrontado e o aresto paradigma, mesmo no caso de dissídio notório”. (AgInt no AREsp n. 1.242.167/MA, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 05/04/2019.) Ainda nesse sentido: "A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal". (AgInt no REsp n. 1.903.321/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 16/03/2021.) Confiram-se também os seguintes precedentes: AgInt nos EDcl no REsp n. 1.849.315/SP, relator Ministro Marcos Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 1º/8/2020; AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.617.771/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 13/8/2020; AgRg no AREsp n. 1.422.348/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 13/8/2020; AgInt no AREsp n. 1.456.746/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 3/6/2020; AgInt no AREsp n. 1.568.037/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 12/05/2020; AgInt no REsp n. 1.886.363/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 28/04/2021; AgRg no REsp n. 1.857.069/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 05/05/2021. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN