Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2790029/PE (2024/0426573-3)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A.
ADVOGADOS: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - PE000922A
IGOR MACÊDO FACÓ - CE016470
ANDRE MENESCAL GUEDES - CE023931A
ANDRE MENESCAL GUEDES - MA019212
AGRAVADO: M H S DA S
REPRESENTADO POR: N F DA S
ADVOGADOS: ROBSON CABRAL DE MENEZES - PE024155
BRUNA BEATRIZ SILVA JUSTINO - PE062349
AMANDA KELLY DA SILVA SOARES - PE046472
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
18/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/12/2025, 16:10
Não-Provimento
16/12/2025, 23:59
Retirada
25/11/2025, 01:17
Publicação
19/11/2025, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2025, 01:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2790029/PE (2024/0426573-3)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A.
ADVOGADOS: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - PE000922A
IGOR MACÊDO FACÓ - CE016470
ANDRE MENESCAL GUEDES - CE023931A
ANDRE MENESCAL GUEDES - MA019212
AGRAVADO: M H S DA S
REPRESENTADO POR: N F DA S
ADVOGADOS: ROBSON CABRAL DE MENEZES - PE024155
BRUNA BEATRIZ SILVA JUSTINO - PE062349
AMANDA KELLY DA SILVA SOARES - PE046472
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 09/12/2025 00:00:00, com encerramento no dia 15/12/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2790029/PE (2024/0426573-3)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A.
ADVOGADOS: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - PE000922A
IGOR MACÊDO FACÓ - CE016470
ANDRE MENESCAL GUEDES - CE023931A
ANDRE MENESCAL GUEDES - MA019212
AGRAVADO: M H S DA S
REPRESENTADO POR: N F DA S
ADVOGADOS: ROBSON CABRAL DE MENEZES - PE024155
BRUNA BEATRIZ SILVA JUSTINO - PE062349
AMANDA KELLY DA SILVA SOARES - PE046472
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
18/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/12/2025, 16:10
Não-Provimento
16/12/2025, 23:59
Retirada
25/11/2025, 01:17
Publicação
19/11/2025, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2025, 01:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2790029/PE (2024/0426573-3)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A.
ADVOGADOS: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - PE000922A
IGOR MACÊDO FACÓ - CE016470
ANDRE MENESCAL GUEDES - CE023931A
ANDRE MENESCAL GUEDES - MA019212
AGRAVADO: M H S DA S
REPRESENTADO POR: N F DA S
ADVOGADOS: ROBSON CABRAL DE MENEZES - PE024155
BRUNA BEATRIZ SILVA JUSTINO - PE062349
AMANDA KELLY DA SILVA SOARES - PE046472
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 09/12/2025 00:00:00, com encerramento no dia 15/12/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
18/11/2025, 00:00
Inclusão em pauta
17/11/2025, 14:48
Documento (Certidão)
03/11/2025, 16:51
Publicação
03/11/2025, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/10/2025, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2790029/PE (2024/0426573-3)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A.
ADVOGADOS: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - PE000922A
IGOR MACÊDO FACÓ - CE016470
ANDRE MENESCAL GUEDES - MA019212
ANDRE MENESCAL GUEDES - CE023931A
AGRAVADO: M H S DA S
REPRESENTADO POR: N F DA S
ADVOGADOS: ROBSON CABRAL DE MENEZES - PE024155
BRUNA BEATRIZ SILVA JUSTINO - PE062349
AMANDA KELLY DA SILVA SOARES - PE046472
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 25/11/2025 00:00:00, com encerramento no dia 01/12/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
30/10/2025, 00:00
Inclusão em pauta
29/10/2025, 16:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2790029/PE (2024/0426573-3)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A.
ADVOGADOS: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - PE000922A
IGOR MACÊDO FACÓ - CE016470
ANDRE MENESCAL GUEDES - MA019212
ANDRE MENESCAL GUEDES - CE023931A
AGRAVADO: M H S DA S
REPRESENTADO POR: N F DA S
ADVOGADOS: ROBSON CABRAL DE MENEZES - PE024155
BRUNA BEATRIZ SILVA JUSTINO - PE062349
AMANDA KELLY DA SILVA SOARES - PE046472
Processo distribuído pelo sistema automático em 03/04/2025.
04/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
03/04/2025, 08:56
Redistribuição
03/04/2025, 08:01
Recebimento
03/04/2025, 06:25
Remessa (outros motivos)
03/04/2025, 06:15
Publicação
03/04/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2025, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2790029/PE (2024/0426573-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A.
ADVOGADOS: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - PE000922A
IGOR MACÊDO FACÓ - CE016470
ANDRE MENESCAL GUEDES - MA019212
ANDRE MENESCAL GUEDES - CE023931A
AGRAVADO: M H S DA S
REPRESENTADO POR: N F DA S
ADVOGADOS: ROBSON CABRAL DE MENEZES - PE024155
BRUNA BEATRIZ SILVA JUSTINO - PE062349
AMANDA KELLY DA SILVA SOARES - PE046472
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
02/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
31/03/2025, 21:20
Distribuição
31/03/2025, 21:20
Conclusão (para decisão)
25/03/2025, 16:30
Documento (Certidão)
25/03/2025, 16:15
Publicação
27/02/2025, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/02/2025, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2790029/PE (2024/0426573-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A.
ADVOGADOS: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - PE000922A
IGOR MACÊDO FACÓ - CE016470
ANDRE MENESCAL GUEDES - MA019212
ANDRE MENESCAL GUEDES - CE023931A
AGRAVADO: M H S DA S
REPRESENTADO POR: N F DA S
ADVOGADOS: ROBSON CABRAL DE MENEZES - PE024155
BRUNA BEATRIZ SILVA JUSTINO - PE062349
AMANDA KELLY DA SILVA SOARES - PE046472
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
26/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/02/2025, 15:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
25/02/2025, 10:26
Protocolo de Petição
25/02/2025, 10:02
Petição (Petição (outras))
04/02/2025, 17:16
Protocolo de Petição
04/02/2025, 17:03
Publicação
04/02/2025, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/02/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2790029/PE (2024/0426573-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A.
ADVOGADOS: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - PE000922A
IGOR MACÊDO FACÓ - CE016470
AGRAVADO: M H S DA S
REPRESENTADO POR: N F DA S
ADVOGADOS: ROBSON CABRAL DE MENEZES - PE024155
BRUNA BEATRIZ SILVA JUSTINO - PE062349
AMANDA KELLY DA SILVA SOARES - PE046472
DECISÃO Cuida-se de Agravo interposto por HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A., à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise do recurso de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A., verifica-se que incide a Súmula n. 284/STF, porquanto há indicação genérica de violação de lei federal sem particularizar quais dispositivos teriam sido contrariados, ou quais dispositivos legais da lei citada genericamente seriam objeto de dissídio interpretativo, o que atrai, por conseguinte, o referido enunciado sumular: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido: “De outro lado, verifica-se que, embora a parte recorrente tenha indicado violação à MP 2.180-35/01 e à Lei n. 4.414/64, não apontou, com precisão, qual regramento legal teria sido efetivamente violado pelo acórdão recorrido. Assim, nos termos da jurisprudência pacífica deste Tribunal, a indicação de violação genérica a lei federal, sem particularização precisa dos dispositivos violados, implica deficiência de fundamentação do recurso especial, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula 284/STF”. (AgInt no REsp n. 1.468.671/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 30.3.2020.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AREsp n. 1.641.118/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 25.6.2020; AgInt no AREsp n. 744.582/SC, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 1.6.2020; AgInt no AREsp n. 1.305.693/DF, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 31.3.2020; AgInt no REsp n. 1.475.626/RS, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 4.12.2017; AgRg no AREsp n. 546.951/MT, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe de 22.9.2015; e REsp n. 1.304.871/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 1º.7.2015. Ademais, verifica-se que não foi comprovada a divergência jurisprudencial, porquanto a parte recorrente sequer indicou acórdão paradigma ou julgado que atenda os requisitos legais e regimentais necessários ao conhecimento do apelo, nos termos dos artigos 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: "Não se pode conhecer de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, "c", da Constituição Federal se, como no caso dos autos, não estiver comprovado nos moldes dos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil/2015; e 255, parágrafos 1º e 2º, do RISTJ”. (AgInt no AREsp n. 1.702.387/DF, Rel. Ministra;Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 17.8.2022.) Confiram-se os seguintes julgados: AgRg no REsp n. 983.687/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe de 11.3.2008; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.808.839/PE, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 24.3.2023; AgInt nos EDv no AgInt nos EAREsp n. 800.313/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe de 27.6.2022; EDcl no AgRg nos EAREsp n. 2.060.616/SC, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Terceira Seção, DJe de 18.12.2023; e, AgRg no REsp n. 1.592.633/PE, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 15.2.2024. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
03/02/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
31/01/2025, 12:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2790029/PE (2024/0426573-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A.
ADVOGADOS: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - PE000922A
IGOR MACÊDO FACÓ - CE016470
AGRAVADO: M H S DA S
REPRESENTADO POR: N F DA S
ADVOGADOS: ROBSON CABRAL DE MENEZES - PE024155
BRUNA BEATRIZ SILVA JUSTINO - PE062349
AMANDA KELLY DA SILVA SOARES - PE046472
Processo distribuído pelo sistema automático em 19/11/2024.
21/11/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
19/11/2024, 15:59
Distribuição (competência exclusiva)
19/11/2024, 15:45
Recebimento
08/11/2024, 09:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: M. H. S. D. S. REPRESENTANTE: NATALIA FLORENTINO DA SILVA AGRAVADO(A): HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Des(a). do Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau, fica V. Sa. intimado(a) a apresentar contraminuta ao Agravo em Recurso Especial. RECIFE, 7 de outubro de 2024 CARTRIS
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau [email protected] 0014890-27.2021.8.17.9000
08/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. RECORRIDO(A): M. H. S. D. S., REPRESENTADO POR NATALIA FLORENTINO DA SILVA DECISÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0014890-27.2021.8.17.9000
Trata-se de recurso especial, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto com fundamento no artigo 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido em agravo de instrumento. Consta na ementa do acórdão vergastado (ID 31956402): “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. AUTISMO. TRATAMENTO COM EQUIPE MULTIDISCIPLINAR. TESE FIXADA EM INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA JULGADO NO ÂMBITO DO TJPE. OBRIGATORIEDADE DE CUSTEIO. PROVIMENTO DO RECURSO. 1. A Lei nº 12.764/2012, que instituiu a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, prevê, em seu art. 2º, III, como uma de suas diretrizes, a atenção integral às necessidades de saúde do portador do transtorno, incluído o atendimento multiprofissional, que também é inserido no art. 3º, II, b do mesmo diploma legislativo como um direito da pessoa com o transtorno do espectro autista. 2. O tratamento multiprofissional prescrito deve ser objeto de cobertura, mormente quando existe laudo médico apontando-o como necessário. 3. De acordo como o IAC 18952-81.2019.8.17.9000, julgado pelo TJPE, a operadora de saúde deve oferecer cobertura ao tratamento dentro da sua rede credenciada e na ausência de profissionais especializados ou indisponibilidade de vagas/profissionais, deve o beneficiário procurar as clínicas particulares solicitando reembolso. 4.Recurso provido, para para assegurar à Agravante o tratamento multidisciplinar solicitado pelo médico assistente (com profissionais qualificados nas especializações adequadas ao tratamento do TEA) devendo o plano de saúde custear integralmente cada profissional para o qual não comprovar especialização e disponibilidade de vaga de atendimento em rede própria, incluindo-se o assistente terapêutico em ambiente escolar/domiciliar, realizando o reembolso diretamente aos profissionais ou clínica especializada indicados pela parte Autora, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), por dia de descumprimento.” Em suas razões recursais (ID 35510462), a recorrente aduz que o acórdão guerreado fere gravemente a lei nº 9656/98, – Lei dos Planos de Saúde, a Lei Federal nº 9.961/2000 – Lei da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). Assevera ter disponibilizado ao recorrido o tratamento com equipe multidisciplinar, com profissionais especializados, não se podendo concluir que houve recusa de tratamento ao menor. Afirma que, no entanto, o recorrido, em detrimento aos profissionais da rede credenciada, escolheu, de forma unilateral, realizar as terapêuticas com profissionais particulares e com custo alto. Declara que, “diante da plena disponibilização do tratamento na rede conveniada, o ônus perante prestador particular, não pode (e nem deve) ser suportado pelo recorrente”. Pugna pelo recebimento e provimento do recurso, com efeito suspensivo-ativo. Contrarrazões apresentadas (ID 39235043). É o breve relatório, DECIDO. O recurso excepcional em análise atende aos requisitos recursais atinentes à representação processual válida (ID 35510563), tempestividade e preparo (ID 35510463 e 35510464). DA APLICAÇÃO DA SÚMULA 735 DO STF Em se tratando de Recurso Especial interposto contra acórdão que deferiu a tutela de urgência (ID 34337960), fica obstada a análise de supostas violações à normas infraconstitucionais relacionadas ao mérito da ação principal, porquanto se trata de juízo provisório e as instâncias ordinárias não decidiram a causa “em única ou última instância”, como exige o art. 105, III, da Constituição Federal. Incide, no caso, o enunciado 735 de súmula do STF[1], aplicada por analogia no STJ. Sabe-se que, excepcionalmente, o Superior Tribunal de Justiça admite a interposição de recurso especial contra acórdão que decide sobre pedido de antecipação da tutela, mas tão somente para discutir eventual ofensa aos próprios dispositivos legais que disciplinam a matéria da tutela provisória descrita no art. 300 do CPC e desde que não seja necessário rever o contexto fático. No sentido aqui adotado, verifico recentes julgados do Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 735 DO STF. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 300 DO CPC. REVISÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Em razão da natureza precária da decisão que defere ou indefere liminar ou daquela que julga a antecipação de tutela, é inadequada a interposição de recurso especial que tenha por objetivo rediscutir a correção do mérito das referidas decisões, por não se tratar de pronunciamento definitivo do tribunal de origem, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula n. 735 do STF. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quando o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 3. A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não decorre do mero desprovimento do agravo interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou da improcedência do recurso para autorizar sua imposição. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.075.131/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024.)” (grifos nossos) “[...]. TUTELA DE URGÊNCIA. SÚMULA N. 735 DO STF. ART. 300 DO CPC. REQUISITOS. [...].[...]2. Em razão da natureza precária da decisão que defere ou indefere liminar ou daquela que julga a antecipação da tutela, é inadequada a interposição de recurso especial que tenha por objetivo rediscutir a correção do mérito das referidas decisões, por não se tratar de pronunciamento definitivo do tribunal de origem, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula n. 735 do STF.3. O Superior Tribunal de Justiça, excepcionalmente, admite a interposição de recurso especial contra acórdão que decide sobre pedido de antecipação da tutela, para tão somente discutir eventual ofensa aos próprios dispositivos legais que disciplinam a matéria da tutela provisória descrita no art. 300 do CPC.[...]6. [...](AgInt no AREsp n. 2.319.595/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 6/9/2023.)” (grifos nossos) DISSÍDIO PREJUDICADO E COTEJO ANALÍTICO NÃO REALIZADO Considerando o reconhecimento do óbice das súmulas acima mencionadas, e a consequente inadmissão do recurso especial com fundamento no art. 105, III, alínea “a”, da CF/88, fica prejudicado o exame do dissídio jurisprudencial invocado com fundamento na alínea “c” do mesmo dispositivo. Nesse sentido: “[...] 5. Segundo entendimento desta Corte, a inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, em razão da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.295.866/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 13/9/2023.) ” (omissões nossas). Ademais, no caso, embora o recorrente fundamente o seu recurso com base no art. 105, III, “c”, da Constituição Federal, não foi realizado o necessário cotejo analítico, nos moldes exigidos pelo art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do STJ. Para a caracterização da divergência, nos termos dos citados artigos, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, conforme se vê a seguir: “[....] VI - Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso. [...](AgInt no AREsp n. 2.427.778/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024.)” (omissões nossas). “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284, STF. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7, STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL. I - O recurso especial não merece conhecimento pela alínea "c" do permissivo constitucional, vez que não houve a realização do devido cotejo analítico entre o acórdão recorrido e o paradigma, de modo a demonstrar a similitude entre os casos confrontados. Incidência da Súmula n. 284, STF, por analogia. II – [...] (AgRg no AREsp n. 2.356.539/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 24/10/2023.)” (omissões nossas). PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO No tocante ao pleito de atribuição de efeito suspensivo, em razão da inadmissibilidade do recurso pela aplicação da súmula obstativa, resta prejudicada a apreciação do pedido. Com tais considerações, e fundamento no art. 1030, V, do CPC, inadmito o presente recurso especial. Intimem-se, observando eventual pedido de intimação exclusiva. Recife, data conforme assinatura eletrônica. Des. Fausto Campos 1º Vice-Presidente [1] Súmula 735/ STF: Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar.
09/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: M. H. S. D. S. REPRESENTANTE: NATALIA FLORENTINO DA SILVA AGRAVADO(A): HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Des(a). do Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau, fica V. Sa. intimado(a) a apresentar contrarrazões ao Recurso Especial. RECIFE, 15 de julho de 2024 CARTRIS
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau [email protected] 0014890-27.2021.8.17.9000