Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 1700974/SC (2020/0110414-0)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: MARIA DE LOURDES NUNES
ADVOGADOS: ALBA MERY REBELLO - SC017122
ANGELO RAFAEL BORTOLOTI - SC027840
AGRAVADO: CAIXA SEGURADORA S/A
ADVOGADOS: MILTON LUIZ CLEVE KUSTER - SC017605
CAROLINA BARTH DOS SANTOS DA SILVEIRA - SC049919A
LUIZ AUGUSTO MOOJEN DA SILVEIRA - RS047694A
DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento a recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado (fl. 700): APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITARIA. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO (SFH). SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DE AMBOS OS LITIGANTES. PREJUDICADA A ANÁLISE DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGUIDA PELA RÉ. ACOLHIMENTO DO MÉRITO RECURSAL. PRIMAZIA DA RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 488, DO CPC/15. MÉRITO. VÍCIOS CONSTRUTIVOS EXCLUÍDOS DAS COBERTURAS PREVISTAS NA APÓLICE. APLICAÇÃO DO CDC QUE, POR SI SÓ, NÃO TEM O CONDÃO DE AFASTAR A INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DA APÓLICE. APLICAÇÃO DO ART. 757 DO CCB. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. SENTENÇA REFORMADA. APELO DA RÉ PROVIDO, E DA AUTORA PREJUDICADO. Nas razões do recurso especial, a parte agravante sustenta dissídio jurisprudencial quanto à interpretação dos artigos 47 e 51 do Código de Defesa do Consumidor. Aduz que a conclusão do Superior Tribunal de Justiça é a de que a indenização é devida na existência de vícios construtivos, uma vez que a cláusula que exclui esta responsabilidade é abusiva e deve ser declarada nula, por aplicação do CDC, enquanto que o acórdão atacado entende que os vícios construtivos não devem ser indenizados, uma vez que a cláusula que exclui este risco é válida, por não haver abusividade. Contrarrazões apresentadas. O recurso não foi admitido na origem, nos termos da decisão de fls. 754-757. Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir. Com efeito, observo que o dissídio jurisprudencial não foi comprovado nos termos do art. 1029, § 1º, do CPC. Para tanto, é necessária a demonstração da similitude fática e da divergência na interpretação do direito entre os acórdãos confrontados, não bastando a simples transcrição de ementas ou de passagens dos julgados indicados como paradigmas. A falta de cotejo analítico impede o acolhimento do apelo, pois não foram demonstradas em quais circunstâncias o caso confrontado e os acórdãos paradigmas aplicaram diversamente o direito, sobre a mesma situação fática. Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI