Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EAREsp 2870895/SP (2025/0070550-6)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
EMBARGANTE: BETTAMIO VIVONE E PACE ADVOGADOS ASSOCIADOS.
ADVOGADOS: RICARDO ALEXANDRE HIDALGO PACE - SP182632
FABIANA BETTAMIO VIVONE TRAUZOLA - SP216360
EDUARDO FERRARI LUCENA - SP243202
EMBARGADO: FAZENDA NACIONAL
EMBARGADO: BRAMPAC S/A
ADVOGADOS: RICARDO ALEXANDRE HIDALGO PACE - SP182632
FABIANA BETTAMIO VIVONE TRAUZOLA - SP216360
DECISÃO Vistos. Trata-se de Embargos de Divergência interpostos por BETTAMIO VIVONE E PACE ADVOGADOS ASSOCIADOS com base nos arts. 1.043, do Código de Processo Civil, e 266 do Regimento Interno desta Corte, contra acórdão proferido pela 2ª Turma que negou provimento ao Agravo Interno interposto em face de decisão monocrática que não proveu o Recurso Especial, assim ementado (fl. 830/836e): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. FAZENDA NACIONAL. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/21015. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A alegação de violação aos arts. 489, § 1º, incisos III e IV, e 1.022, inciso II e parágrafo único, inciso II, ambos do Código de Processo Civil de 2015, não se sustenta, pois o Tribunal de origem decidiu a matéria controvertida de forma clara e fundamentada, ainda que contrariamente aos interesses da parte. 2. Segundo o entendimento desta Corte Superior, "a Fazenda Nacional é isenta da condenação em honorários sucumbenciais quando, citada para apresentar resposta, reconhece a procedência do pedido, nos moldes dos arts. 18 e 19 da Lei n. 10.522/2002" (AgInt no REsp n. 2.049.869/BA, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 19/5/2023). 3. Na espécie, verifica-se que o acórdão recorrido – ao concluir que, "quando a ação versar sobre as matérias elencadas no art. 18 ou se enquadrar em qualquer dos incisos do art. 19, ambos da Lei 10.522/2002, a Fazenda não deve ser condenada em honorários advocatícios quando reconhecer de pronto a procedência do pedido formulado em exceção de pré- executividade ou embargos à execução fiscal" (e-STJ, fl. 606) – está em consonância com o supracitado entendimento desta Corte Superior, incidindo a Súmula n. 83/STJ à presente demanda. 4. Agravo interno desprovido. Opostos Embargos de Declaração, foram rejeitados (fls. 866/874e). Alega o Embargante, em síntese, o dissenso com o entendimento firmado pela Primeira Turma desta Corte no AgInt no AgInt no AREsp n. 2.486.667/SP, no qual se reconheceu somente ser cabível a isenção de honorários advocatícios em favor da Fazenda Nacional, concedida com amparo na Lei n. 10.522/2002, quando a matéria se enquadrar no rol taxativo dos arts. 18 e 19 da mencionada Lei. Aduz ter a 2ª Turma decidido em sentido contrário, porquanto teria mantido a isenção dos honorários prevista nos artigos mencionados apesar de a matéria não estar prevista no rol exaustivo, distanciando-se da compreensão adotada pelo outro órgão fracionário. A fim de comprovar a divergência, assevera a semelhança das circunstâncias nos julgados confrontados, uma vez que ambos solucionaram a controvérsia sob a ótica dos arts. 18 e 19 da Lei n. 10.522/2002, divergindo quanto ao cabimento da condenação da Fazenda Nacional ao pagamento de honorários sucumbenciais nos casos de reconhecimento dos pedidos formulados pelo contribuinte, quando a hipótese não está expressamente prevista no rol de isenção dos honorários. Ao final, requer o provimento dos presentes Embargos de Divergência para a uniformização da jurisprudência, com a fixação da tese segundo a qual "o reconhecimento do pedido pela União deve se inserir nas hipóteses dos arts. 18 e 19, da Lei n. 10.522/2002 para aplicação da regra isentiva de honorários" (fls. 882/892e). Foram juntados os documentos de fls. 893/913e. Feito breve relato, decido. Demonstrada, em princípio, a divergência entre os julgados, ADMITO os presentes Embargos de Divergência. Abra-se vista à parte Embargada para a apresentação de impugnação, nos termos do art. 267 do RISTJ. Publique-se. Intimem-se. Relator
REGINA HELENA COSTA