Publicacao/Comunicacao
Intimação
RÉU: B1Carlos Alberto da Silva AraújoB0 - CERTIFICO, face às prerrogativas por lei conferidas, que foi designada audiência de Sessão do Tribunal do Júri para o dia 21 de janeiro de 2026, às 09:00h, a ser realizada de forma presencial, no Fórum desta Comarca de Senador Pompeu. CERTIFICO, ainda que, na impossibilidade da vítima e/ou das testemunhas comparecerem pessoalmente, deverão se fazerem presentes à sessão de julgamento de forma remota, através da plataforma Microsoft teams, com o seguinte link de acesso: https://link.tjce.jus.br/cac5f1 O referido é verdade. Dou fé. Senador Pompeu/CE, 13 de novembro de 2025.
Intimação - ADV: ANTONIO JORGE VITOR JÚNIOR (OAB 30918/CE) - Processo 0001586-23.2000.8.06.0166 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado -
24/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Réu: Carlos Alberto da Silva Araújo - Considerando o retorno dos autos, bem como o trânsito em julgado do acórdão que manteve a pronúncia em todos os seus termos (certidão - pág. 446),
Intimação - ADV: Antonio Jorge Vitor Júnior (OAB 30918/CE) Processo 0001586-23.2000.8.06.0166 - Ação Penal de Competência do Júri - INTIME-SE o Ministério Público e a Defesa para, querendo, apresentar, no prazo sucessivo de 05 (cinco) dias, rol de testemunhas que irão depor em plenário, bem como juntar documentos ou requerer diligências, nos termos do art. 422 do Código de Processo Penal. Expedientes necessários.
19/05/2025, 00:00
Baixa Definitiva
09/04/2025, 15:13
Trânsito em julgado
09/04/2025, 15:13
Petição (Petição (outras))
03/04/2025, 11:51
Protocolo de Petição
03/04/2025, 11:36
Publicação
03/04/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2025, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2883626/CE (2025/0090729-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CARLOS ALBERTO DA SILVA ARAUJO
ADVOGADO: ANTÔNIO JORGE VITOR JÚNIOR - CE030918
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por CARLOS ALBERTO DA SILVA ARAUJO à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 7/STJ e Súmula 83/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 83/STJ. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
02/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
31/03/2025, 21:50
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
31/03/2025, 21:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2883626/CE (2025/0090729-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CARLOS ALBERTO DA SILVA ARAUJO
ADVOGADO: ANTÔNIO JORGE VITOR JÚNIOR - CE030918
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
Processo distribuído pelo sistema automático em 19/03/2025.