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REU: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s):
AUTOR: ORLANDO SANTOS DO ROSÁRIO e outros Advogado(s): JOAO VASCONCELOS GARCAO (OAB:SE4847), ANA PAULA CARDOSO FRANCA (OAB:BA52633), ELIO RICARDO MIRANDA AZEVEDO (OAB:BA15255) DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2º JUÍZO DA 1ª VARA DO TRIBUNAL DO JURI DA COMARCA DE SALVADOR Processo: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI n. 0540749-23.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: 2º JUÍZO DA 1ª VARA DO TRIBUNAL DO JURI DA COMARCA DE SALVADOR Vistos etc. Aguarde-se a realização da Sessão de Julgamento designada para o dia 24/08/2026. SALVADOR/BA, 4 de março de 2026. Paulo Sérgio Barbosa de Oliveira Juiz de Direito
06/03/2026, 00:00
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AUTOR: ORLANDO SANTOS DO ROSÁRIO e outros Advogado(s): JOAO VASCONCELOS GARCAO (OAB:SE4847), ANA PAULA CARDOSO FRANCA (OAB:BA52633), ELIO RICARDO MIRANDA AZEVEDO (OAB:BA15255) DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2º JUÍZO DA 1ª VARA DO TRIBUNAL DO JURI DA COMARCA DE SALVADOR Processo: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI n. 0540749-23.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: 2º JUÍZO DA 1ª VARA DO TRIBUNAL DO JURI DA COMARCA DE SALVADOR Vistos etc. Aguarde-se a realização da Sessão de Julgamento designada para o dia 24/08/2026. SALVADOR/BA, 4 de março de 2026. Paulo Sérgio Barbosa de Oliveira Juiz de Direito
06/03/2026, 00:00
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AUTOR: ORLANDO SANTOS DO ROSÁRIO e outros Advogado(s): JOAO VASCONCELOS GARCAO (OAB:SE4847), ANA PAULA CARDOSO FRANCA (OAB:BA52633) DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2º JUÍZO DA 1ª VARA DO TRIBUNAL DO JURI DA COMARCA DE SALVADOR Processo: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI n. 0540749-23.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: 2º JUÍZO DA 1ª VARA DO TRIBUNAL DO JURI DA COMARCA DE SALVADOR Vistos etc. Registre no sistema o nome do advogado substabelecido ao ID 543592684, para que seja intimado de todos os atos processuais. SALVADOR/BA, 20 de fevereiro de 2026. Paulo Sérgio Barbosa de Oliveira Juiz de Direito
23/02/2026, 00:00
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AUTOR: ORLANDO SANTOS DO ROSÁRIO e outros Advogado(s): JOAO VASCONCELOS GARCAO (OAB:SE4847), ANA PAULA CARDOSO FRANCA (OAB:BA52633) DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2º JUÍZO DA 1ª VARA DO TRIBUNAL DO JURI DA COMARCA DE SALVADOR Processo: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI n. 0540749-23.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: 2º JUÍZO DA 1ª VARA DO TRIBUNAL DO JURI DA COMARCA DE SALVADOR Vistos etc. Intime-se a Defesa do réu Orlando Santos do Rosário para tomar conhecimento da certidão de ID 534931426. SALVADOR/BA, 11 de dezembro de 2025. Paulo Sérgio Barbosa de Oliveira Juiz de Direito
23/02/2026, 00:00
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AUTOR: ORLANDO SANTOS DO ROSÁRIO e outros Advogado(s): JOAO VASCONCELOS GARCAO (OAB:SE4847), ANA PAULA CARDOSO FRANCA (OAB:BA52633) DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2º JUÍZO DA 1ª VARA DO TRIBUNAL DO JURI DA COMARCA DE SALVADOR Processo: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI n. 0540749-23.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: 2º JUÍZO DA 1ª VARA DO TRIBUNAL DO JURI DA COMARCA DE SALVADOR Vistos etc. Registre no sistema o nome do advogado substabelecido ao ID 543592684, para que seja intimado de todos os atos processuais. SALVADOR/BA, 20 de fevereiro de 2026. Paulo Sérgio Barbosa de Oliveira Juiz de Direito
23/02/2026, 00:00
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AUTOR: ORLANDO SANTOS DO ROSÁRIO e outros Advogado(s): JOAO VASCONCELOS GARCAO (OAB:SE4847), ANA PAULA CARDOSO FRANCA (OAB:BA52633) DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2º JUÍZO DA 1ª VARA DO TRIBUNAL DO JURI DA COMARCA DE SALVADOR Processo: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI n. 0540749-23.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: 2º JUÍZO DA 1ª VARA DO TRIBUNAL DO JURI DA COMARCA DE SALVADOR Vistos etc. Intime-se a Defesa do réu Orlando Santos do Rosário para tomar conhecimento da certidão de ID 534931426. SALVADOR/BA, 11 de dezembro de 2025. Paulo Sérgio Barbosa de Oliveira Juiz de Direito
23/02/2026, 00:00
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AUTOR: ORLANDO SANTOS DO ROSÁRIO e outros Advogado(s): JOAO VASCONCELOS GARCAO (OAB:SE4847), ANA PAULA CARDOSO FRANCA (OAB:BA52633) DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2º JUÍZO DA 1ª VARA DO TRIBUNAL DO JURI DA COMARCA DE SALVADOR Processo: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI n. 0540749-23.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: 2º JUÍZO DA 1ª VARA DO TRIBUNAL DO JURI DA COMARCA DE SALVADOR Vistos etc. Intime-se a Defesa do réu Orlando Santos do Rosário para tomar conhecimento da certidão de ID 534931426. SALVADOR/BA, 11 de dezembro de 2025. Paulo Sérgio Barbosa de Oliveira Juiz de Direito
12/12/2025, 00:00
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AUTOR: ORLANDO SANTOS DO ROSÁRIO e outros Advogado(s): JOAO VASCONCELOS GARCAO (OAB:SE4847), ANA PAULA CARDOSO FRANCA (OAB:BA52633) DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2º JUÍZO DA 1ª VARA DO TRIBUNAL DO JURI DA COMARCA DE SALVADOR Processo: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI n. 0540749-23.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: 2º JUÍZO DA 1ª VARA DO TRIBUNAL DO JURI DA COMARCA DE SALVADOR Vistos etc. Intime-se a Defesa do réu Orlando Santos do Rosário para tomar conhecimento da certidão de ID 534931426. SALVADOR/BA, 11 de dezembro de 2025. Paulo Sérgio Barbosa de Oliveira Juiz de Direito
12/12/2025, 00:00
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AUTOR: ORLANDO SANTOS DO ROSÁRIO e outros Advogado(s): JOAO VASCONCELOS GARCAO (OAB:SE4847), ANA PAULA CARDOSO FRANCA (OAB:BA52633) DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2º JUÍZO DA 1ª VARA DO TRIBUNAL DO JURI DA COMARCA DE SALVADOR Processo: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI n. 0540749-23.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: 2º JUÍZO DA 1ª VARA DO TRIBUNAL DO JURI DA COMARCA DE SALVADOR Vistos etc. Adoto como relatório o constante na sentença carreada ao ID 448970705, com o acréscimo dos registros colacionados no Acórdão juntado ao ID 525903258. As partes foram intimadas para se manifestarem em relação ao artigo 422 do CPP, requerendo o Ministério Público e as Defesas dos réus Orlando Santos do Rosário e Alessandro de Jesus Gonçalves Berto, respectivamente aos Ids. 526670401, 527195921 e 532439975, a produção de prova testemunhal, o MP e o acusado Orlando Santos em caráter de imprescindibilidade, o que ora defiro.
Ante o exposto, estando o processo preparado para o julgamento em plenário, designo o Júri dos denunciados supracitados para o dia 24 de agosto de 2026, às 08hrs. Em tempo, atenda-se também o quanto solicitado pelo Órgão Ministerial e pela Defesa do réu Orlando na parte final das respectivas manifestações. Intimações e requisições necessárias. SALVADOR/BA, 27 de novembro de 2025. Paulo Sérgio Barbosa de Oliveira Juiz de Direito
01/12/2025, 00:00
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REU: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s):
AUTOR: ORLANDO SANTOS DO ROSÁRIO e outros Advogado(s): JOAO VASCONCELOS GARCAO (OAB:SE4847), VANESSA TASIS ROZENDO SILVA (OAB:BA67164), LUCAS ANDRE GOES RIBEIRO CAVALCANTI (OAB:BA32114) DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2º JUÍZO DA 1ª VARA DO TRIBUNAL DO JURI DA COMARCA DE SALVADOR Processo: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI n. 0540749-23.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: 2º JUÍZO DA 1ª VARA DO TRIBUNAL DO JURI DA COMARCA DE SALVADOR Vistos etc. Antes de prosseguir com a designação da Sessão de Julgamento, intime-se a Defesa do réu Alessandro de Jesus Gonçalves Berto para adequar o rol de testemunha apresentado ao ID 466579868 ao número legal previsto no art. 422 do CPP, qual seja: 5 (cinco) testemunhas. Em tempo, defiro o pedido formulado ao ID 531688110. Por conseguinte, exclua do sistema os advogados substabelecentes, registrando a patrona substabelecida, para que seja intimada de todos os atos processuais. SALVADOR/BA, 25 de novembro de 2025. Paulo Sérgio Barbosa de Oliveira Juiz de Direito
27/11/2025, 00:00
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AUTOR: ORLANDO SANTOS DO ROSÁRIO e outros Advogado(s): JOAO VASCONCELOS GARCAO (OAB:SE4847), VANESSA TASIS ROZENDO SILVA (OAB:BA67164), LUCAS ANDRE GOES RIBEIRO CAVALCANTI (OAB:BA32114) DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2º JUÍZO DA 1ª VARA DO TRIBUNAL DO JURI DA COMARCA DE SALVADOR Processo: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI n. 0540749-23.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: 2º JUÍZO DA 1ª VARA DO TRIBUNAL DO JURI DA COMARCA DE SALVADOR Vistos etc. Antes de prosseguir com a designação da Sessão de Julgamento, intime-se a Defesa do réu Alessandro de Jesus Gonçalves Berto para adequar o rol de testemunha apresentado ao ID 466579868 ao número legal previsto no art. 422 do CPP, qual seja: 5 (cinco) testemunhas. Em tempo, defiro o pedido formulado ao ID 531688110. Por conseguinte, exclua do sistema os advogados substabelecentes, registrando a patrona substabelecida, para que seja intimada de todos os atos processuais. SALVADOR/BA, 25 de novembro de 2025. Paulo Sérgio Barbosa de Oliveira Juiz de Direito
27/11/2025, 00:00
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REU: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s):
AUTOR: ORLANDO SANTOS DO ROSÁRIO e outros Advogado(s): VANESSA TASIS ROZENDO SILVA (OAB:BA67164), LUCAS ANDRE GOES RIBEIRO CAVALCANTI (OAB:BA32114) DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2º JUÍZO DA 1ª VARA DO TRIBUNAL DO JURI DA COMARCA DE SALVADOR Processo: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI n. 0540749-23.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: 2º JUÍZO DA 1ª VARA DO TRIBUNAL DO JURI DA COMARCA DE SALVADOR
Vistos, etc. Considerando o retorno dos autos com o trânsito em julgado do Acórdão que manteve a decisão de pronúncia, intime-se o Ministério Público e a Defesa dos réus para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentarem o rol de testemunhas que irão depor em Plenário, tendo em vista o quanto disposto no artigo 422 do Código de Processo Penal. SALVADOR/BA, 20 de outubro de 2025. Paulo Sérgio Barbosa de Oliveira Juiz de Direito
21/10/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
08/09/2025, 12:12
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Intimação
AREsp 2866490/BA (2025/0060719-9)
RELATORA: MINISTRA MARLUCE CALDAS
AGRAVANTE: ORLANDO SANTOS DO ROSARIO
ADVOGADOS: LUCAS ANDRE GÓES RIBEIRO CAVALCANTI - BA032114
VANESSA TASIS ROZENDO SILVA - BA067164
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
AGRAVADO: NUBIA MARIA DE JESUS ROCHA DO ROSARIO
ADVOGADO: ELIEZER DOS SANTOS - BA039776
CORRÉU: ALESSANDRO DE JESUS GONCALVES BERTO
Processo distribuído pelo sistema automático em 05/09/2025.
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AUTOR: ORLANDO SANTOS DO ROSÁRIO e outros Advogado(s): JOAO VASCONCELOS GARCAO (OAB:SE4847), ANA PAULA CARDOSO FRANCA (OAB:BA52633) DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2º JUÍZO DA 1ª VARA DO TRIBUNAL DO JURI DA COMARCA DE SALVADOR Processo: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI n. 0540749-23.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: 2º JUÍZO DA 1ª VARA DO TRIBUNAL DO JURI DA COMARCA DE SALVADOR Vistos etc. Registre no sistema o nome do advogado substabelecido ao ID 543592684, para que seja intimado de todos os atos processuais. SALVADOR/BA, 20 de fevereiro de 2026. Paulo Sérgio Barbosa de Oliveira Juiz de Direito
23/02/2026, 00:00
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REU: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s):
AUTOR: ORLANDO SANTOS DO ROSÁRIO e outros Advogado(s): JOAO VASCONCELOS GARCAO (OAB:SE4847), ANA PAULA CARDOSO FRANCA (OAB:BA52633) DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2º JUÍZO DA 1ª VARA DO TRIBUNAL DO JURI DA COMARCA DE SALVADOR Processo: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI n. 0540749-23.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: 2º JUÍZO DA 1ª VARA DO TRIBUNAL DO JURI DA COMARCA DE SALVADOR Vistos etc. Intime-se a Defesa do réu Orlando Santos do Rosário para tomar conhecimento da certidão de ID 534931426. SALVADOR/BA, 11 de dezembro de 2025. Paulo Sérgio Barbosa de Oliveira Juiz de Direito
23/02/2026, 00:00
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REU: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s):
AUTOR: ORLANDO SANTOS DO ROSÁRIO e outros Advogado(s): JOAO VASCONCELOS GARCAO (OAB:SE4847), ANA PAULA CARDOSO FRANCA (OAB:BA52633) DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2º JUÍZO DA 1ª VARA DO TRIBUNAL DO JURI DA COMARCA DE SALVADOR Processo: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI n. 0540749-23.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: 2º JUÍZO DA 1ª VARA DO TRIBUNAL DO JURI DA COMARCA DE SALVADOR Vistos etc. Registre no sistema o nome do advogado substabelecido ao ID 543592684, para que seja intimado de todos os atos processuais. SALVADOR/BA, 20 de fevereiro de 2026. Paulo Sérgio Barbosa de Oliveira Juiz de Direito
23/02/2026, 00:00
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REU: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s):
AUTOR: ORLANDO SANTOS DO ROSÁRIO e outros Advogado(s): JOAO VASCONCELOS GARCAO (OAB:SE4847), ANA PAULA CARDOSO FRANCA (OAB:BA52633) DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2º JUÍZO DA 1ª VARA DO TRIBUNAL DO JURI DA COMARCA DE SALVADOR Processo: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI n. 0540749-23.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: 2º JUÍZO DA 1ª VARA DO TRIBUNAL DO JURI DA COMARCA DE SALVADOR Vistos etc. Intime-se a Defesa do réu Orlando Santos do Rosário para tomar conhecimento da certidão de ID 534931426. SALVADOR/BA, 11 de dezembro de 2025. Paulo Sérgio Barbosa de Oliveira Juiz de Direito
23/02/2026, 00:00
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REU: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s):
AUTOR: ORLANDO SANTOS DO ROSÁRIO e outros Advogado(s): JOAO VASCONCELOS GARCAO (OAB:SE4847), ANA PAULA CARDOSO FRANCA (OAB:BA52633) DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2º JUÍZO DA 1ª VARA DO TRIBUNAL DO JURI DA COMARCA DE SALVADOR Processo: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI n. 0540749-23.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: 2º JUÍZO DA 1ª VARA DO TRIBUNAL DO JURI DA COMARCA DE SALVADOR Vistos etc. Intime-se a Defesa do réu Orlando Santos do Rosário para tomar conhecimento da certidão de ID 534931426. SALVADOR/BA, 11 de dezembro de 2025. Paulo Sérgio Barbosa de Oliveira Juiz de Direito
12/12/2025, 00:00
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AUTOR: ORLANDO SANTOS DO ROSÁRIO e outros Advogado(s): JOAO VASCONCELOS GARCAO (OAB:SE4847), ANA PAULA CARDOSO FRANCA (OAB:BA52633) DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2º JUÍZO DA 1ª VARA DO TRIBUNAL DO JURI DA COMARCA DE SALVADOR Processo: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI n. 0540749-23.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: 2º JUÍZO DA 1ª VARA DO TRIBUNAL DO JURI DA COMARCA DE SALVADOR Vistos etc. Intime-se a Defesa do réu Orlando Santos do Rosário para tomar conhecimento da certidão de ID 534931426. SALVADOR/BA, 11 de dezembro de 2025. Paulo Sérgio Barbosa de Oliveira Juiz de Direito
12/12/2025, 00:00
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REU: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s):
AUTOR: ORLANDO SANTOS DO ROSÁRIO e outros Advogado(s): JOAO VASCONCELOS GARCAO (OAB:SE4847), ANA PAULA CARDOSO FRANCA (OAB:BA52633) DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2º JUÍZO DA 1ª VARA DO TRIBUNAL DO JURI DA COMARCA DE SALVADOR Processo: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI n. 0540749-23.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: 2º JUÍZO DA 1ª VARA DO TRIBUNAL DO JURI DA COMARCA DE SALVADOR Vistos etc. Adoto como relatório o constante na sentença carreada ao ID 448970705, com o acréscimo dos registros colacionados no Acórdão juntado ao ID 525903258. As partes foram intimadas para se manifestarem em relação ao artigo 422 do CPP, requerendo o Ministério Público e as Defesas dos réus Orlando Santos do Rosário e Alessandro de Jesus Gonçalves Berto, respectivamente aos Ids. 526670401, 527195921 e 532439975, a produção de prova testemunhal, o MP e o acusado Orlando Santos em caráter de imprescindibilidade, o que ora defiro.
Ante o exposto, estando o processo preparado para o julgamento em plenário, designo o Júri dos denunciados supracitados para o dia 24 de agosto de 2026, às 08hrs. Em tempo, atenda-se também o quanto solicitado pelo Órgão Ministerial e pela Defesa do réu Orlando na parte final das respectivas manifestações. Intimações e requisições necessárias. SALVADOR/BA, 27 de novembro de 2025. Paulo Sérgio Barbosa de Oliveira Juiz de Direito
01/12/2025, 00:00
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AUTOR: ORLANDO SANTOS DO ROSÁRIO e outros Advogado(s): JOAO VASCONCELOS GARCAO (OAB:SE4847), VANESSA TASIS ROZENDO SILVA (OAB:BA67164), LUCAS ANDRE GOES RIBEIRO CAVALCANTI (OAB:BA32114) DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2º JUÍZO DA 1ª VARA DO TRIBUNAL DO JURI DA COMARCA DE SALVADOR Processo: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI n. 0540749-23.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: 2º JUÍZO DA 1ª VARA DO TRIBUNAL DO JURI DA COMARCA DE SALVADOR Vistos etc. Antes de prosseguir com a designação da Sessão de Julgamento, intime-se a Defesa do réu Alessandro de Jesus Gonçalves Berto para adequar o rol de testemunha apresentado ao ID 466579868 ao número legal previsto no art. 422 do CPP, qual seja: 5 (cinco) testemunhas. Em tempo, defiro o pedido formulado ao ID 531688110. Por conseguinte, exclua do sistema os advogados substabelecentes, registrando a patrona substabelecida, para que seja intimada de todos os atos processuais. SALVADOR/BA, 25 de novembro de 2025. Paulo Sérgio Barbosa de Oliveira Juiz de Direito
27/11/2025, 00:00
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AUTOR: ORLANDO SANTOS DO ROSÁRIO e outros Advogado(s): JOAO VASCONCELOS GARCAO (OAB:SE4847), VANESSA TASIS ROZENDO SILVA (OAB:BA67164), LUCAS ANDRE GOES RIBEIRO CAVALCANTI (OAB:BA32114) DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2º JUÍZO DA 1ª VARA DO TRIBUNAL DO JURI DA COMARCA DE SALVADOR Processo: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI n. 0540749-23.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: 2º JUÍZO DA 1ª VARA DO TRIBUNAL DO JURI DA COMARCA DE SALVADOR Vistos etc. Antes de prosseguir com a designação da Sessão de Julgamento, intime-se a Defesa do réu Alessandro de Jesus Gonçalves Berto para adequar o rol de testemunha apresentado ao ID 466579868 ao número legal previsto no art. 422 do CPP, qual seja: 5 (cinco) testemunhas. Em tempo, defiro o pedido formulado ao ID 531688110. Por conseguinte, exclua do sistema os advogados substabelecentes, registrando a patrona substabelecida, para que seja intimada de todos os atos processuais. SALVADOR/BA, 25 de novembro de 2025. Paulo Sérgio Barbosa de Oliveira Juiz de Direito
27/11/2025, 00:00
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REU: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s):
AUTOR: ORLANDO SANTOS DO ROSÁRIO e outros Advogado(s): VANESSA TASIS ROZENDO SILVA (OAB:BA67164), LUCAS ANDRE GOES RIBEIRO CAVALCANTI (OAB:BA32114) DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2º JUÍZO DA 1ª VARA DO TRIBUNAL DO JURI DA COMARCA DE SALVADOR Processo: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI n. 0540749-23.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: 2º JUÍZO DA 1ª VARA DO TRIBUNAL DO JURI DA COMARCA DE SALVADOR
Vistos, etc. Considerando o retorno dos autos com o trânsito em julgado do Acórdão que manteve a decisão de pronúncia, intime-se o Ministério Público e a Defesa dos réus para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentarem o rol de testemunhas que irão depor em Plenário, tendo em vista o quanto disposto no artigo 422 do Código de Processo Penal. SALVADOR/BA, 20 de outubro de 2025. Paulo Sérgio Barbosa de Oliveira Juiz de Direito
21/10/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
08/09/2025, 12:12
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Intimação
AREsp 2866490/BA (2025/0060719-9)
RELATORA: MINISTRA MARLUCE CALDAS
AGRAVANTE: ORLANDO SANTOS DO ROSARIO
ADVOGADOS: LUCAS ANDRE GÓES RIBEIRO CAVALCANTI - BA032114
VANESSA TASIS ROZENDO SILVA - BA067164
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
AGRAVADO: NUBIA MARIA DE JESUS ROCHA DO ROSARIO
ADVOGADO: ELIEZER DOS SANTOS - BA039776
CORRÉU: ALESSANDRO DE JESUS GONCALVES BERTO
Processo distribuído pelo sistema automático em 05/09/2025.
08/09/2025, 00:00
Documento (Certidão)
05/09/2025, 17:31
Redistribuição (prevenção; sucessão)
05/09/2025, 14:46
Decurso de Prazo
05/09/2025, 13:13
Petição (Petição (outras))
21/08/2025, 16:16
Protocolo de Petição
21/08/2025, 15:56
Publicação
20/08/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/08/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2866490/BA (2025/0060719-9)
RELATOR: MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
AGRAVANTE: ORLANDO SANTOS DO ROSARIO
ADVOGADOS: LUCAS ANDRE GÓES RIBEIRO CAVALCANTI - BA032114
VANESSA TASIS ROZENDO SILVA - BA067164
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
AGRAVADO: NUBIA MARIA DE JESUS ROCHA DO ROSARIO
ADVOGADO: ELIEZER DOS SANTOS - BA039776
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
19/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
16/08/2025, 09:30
Recebimento
13/08/2025, 08:32
Não-Provimento
12/08/2025, 16:59
Petição (Petição (outras))
09/05/2025, 21:21
Protocolo de Petição
09/05/2025, 21:09
Conclusão (para decisão)
08/05/2025, 17:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
08/05/2025, 14:11
Protocolo de Petição
08/05/2025, 13:55
Publicação
08/05/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2025, 01:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2866490/BA (2025/0060719-9)
RELATOR: MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
AGRAVANTE: ORLANDO SANTOS DO ROSARIO
ADVOGADOS: LUCAS ANDRE GÓES RIBEIRO CAVALCANTI - BA032114
VANESSA TASIS ROZENDO SILVA - BA067164
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
AGRAVADO: NUBIA MARIA DE JESUS ROCHA DO ROSARIO
ADVOGADO: ELIEZER DOS SANTOS - BA039776
CORRÉU: ALESSANDRO DE JESUS GONCALVES BERTO
DECISÃO Em agravo interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, examina-se a inadmissão de recurso especial, sob o fundamento de que a análise demandaria o reexame do conjunto fático - probatório, o que é vedado pelo verbete n. 07 da Súmula deste Superior Tribunal de Justiça. O recorrente foi pronunciado como incurso no artigo 121, §2º, incisos I, IV e VI c/c o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal (e-STJ, fls. 797-840). A decisão de pronúncia foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (e-STJ, fls. 1099-1123). A defesa interpôs recurso especial, com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, alegando negativa de vigência aos artigos 431 e 414, do CPP; e 121 do CP. Sustenta a ausência de provas para a pronúncia e a inaplicabilidade do princípio in dubio pro societate. O recurso não foi admitido pelo tribunal de origem, sob o óbice do verbete de n. 07 da Súmula deste Superior Tribunal de Justiça (e-STJ 1276-1287). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do agravo (e-STJ 1399-404), em parecer assim ementado: Processo Penal. Agravo. Decisão que não admitiu recurso especial. Tentativa de homicídio qualificado. Pleito de despronúncia do réu. 1. A pretensão formulada no R Esp requer revolvimento de provas, incidindo a súmula 7/STJ. 2. Decisão de pronúncia fundamentada em elementos de prova que demonstram a existência de indícios de autoria contra o réu/recorrente. 3. Pelo desprovimento do agravo em recurso especial. 4. Caso conhecido, pelo desprovimento do recurso especial. É o relatório. Decido. O recurso especial foi inadmitido com base no óbice previsto na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. Nas razões do agravo em recurso especial, o agravante limita-se a alegar que "o erro sobre critérios de apreciação da prova ou errada aplicação de regras de experiência são matéria de direito", além de reforçar os argumentos que já haviam sido expostos no recurso especial, o que impede o conhecimento do agravo. Ocorre que a superação do óbice do verbete de n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça exige que o recorrente demonstre, de forma clara e objetiva, ser desnecessário o reexame de fatos e provas para alterar o entendimento das instâncias ordinárias, não bastando a mera alegação genérica de que busca a revaloração das provas ou o correto enquadramento jurídico dos fatos. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO. TIPICIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 71ST]. CONTINUIDADE DELITIVA. ÓBICE DA SÚMULA 283/STF. ATENUANTE INOMINADA DO ART. 66 DO CÓDIGO PENAL. SÚMULA 7/STJ. VALOR DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. SÚMULA 568/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. No que diz respeito à atípicidade da conduta, em razão da ausência da alegada ausência de dolo, deve-se ressaltar que para afastar a incidência da Súmula 7 desta Corte exige-se a demonstração dara e objetiva de que a solução da controvérsia e a violação de lei federal independem do reexame do conjunto fático-probatório dos autos. (...) 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.517.591/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/4/2024, DJe de 23/4/2024). DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO NÃO CONHECIDO. (...) III. Razões de decidir 5. O entendimento desta Corte Superior é que a simples assertiva genérica de revaloração da prova não é suficiente para afastar o óbice da Súmula n. 7 do STJ, sendo necessário o cotejo com as premissas fáticas do acórdão recorrido. 6. A incidência da Súmula n. 7/STJ impede o exame do dissídio jurisprudencial aventado nas razões do apelo nobre, conforme jurisprudência consolidada. 7. A ausência de impugnação adequada dos fundamentos empregados pela Corte de origem para impedir o trânsito do apelo nobre obsta o conhecimento do agravo, conforme precedentes desta Corte. IV Dispositivo e tese8. Agravo não conhecido. (AREsp 2739086 / RN, Relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18/02/2025, DJEN 25/02/2025). AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182/STJ. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA DENÚNCIA. SUPERADA PELA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. 1. A ausência de efetiva impugnação aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, ônus da parte recorrente, obsta o conhecimento do agravo, nos termos dos arts. 932, III, do CPC; 253, parágrafo único, I, do RISTJ; e da Súmula n. 182 do STJ, aplicável por analogia. 2. É entendimento desta Corte Superior que, "inadmitido o recurso especial com base na Súm. 7 do STJ, não basta a simples assertiva genérica de que se cuida de revaloração da prova, ainda que feita breve menção à tese sustentada. O cotejo com as premissas fáticas de que partiu o aresto faz-se imprescindível" (Aglnt no AREsp n. 600.416/MG, Segunda Turma, rel. Min. Og Fernandes, DJe 18/11/2016). 3. Ademais, fica superada a alegação de inépcia da exordial acusatória com o advento da sentença condenatória, tendo em vista a cognição exauriente que se é feita nesta. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 2233529 / MG, Relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 19/03/2024, DJe 22/03/2024) A falta de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, portanto, obsta o conhecimento do agravo, nos termos dos arts. 932, III, do CPC, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula 182 do STJ, aplicável por analogia" (AgRg no AREsp 2.225.453/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no AREsp 1.871.630/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/2/2023). Entre os incontáveis julgados, relaciona-se o seguinte: PROCESSO PENAL. DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 619, CPP. INOCORRÊNCIA. MERA IRRESIGNAÇÃO. TESE DE ATIPICIDADE DAS CONDUTAS. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7, STJ. POSSIBILIDADE DE DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. REGIMENTO INTERNO. PRECEDENTES. ALEGADA REVALO RAÇÃO JURÍDICA. INOCORRÊNCIA. SÚMULA N. 182, STJ.(...) II - Não basta a mera alegação de que o recurso especial visa ao reenquadramento jurídico dos fatos. Incumbe à parte demonstrar que os fatos, tal qual descritos no acórdão recorrido, reclamam solução jurídica diversa da aplicada pelas instâncias ordinárias. (...) V - É inviável o conhecimento de agravo regimental que se funda em assertiva genérica de que o recurso especial prescinde do reexame de fatos e provas, bem como na reiteração do mérito da controvérsia. Incidência por analogia, da Súmula n. 182, STJ. Agravo regimental não conhecido e pedido de habeas corpus de ofício negado. (AgRg no AREsp 2090034 / MG, Relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/10/2023, DJe 24/10/2023) Ademais, o Tribunal de origem, ao examinar as provas, confirmou a decisão de pronúncia indicando elementos concretos extraído das provas dos autos para concluir pela presença de indícios suficientes de autoria. Desse modo, mostra-se imperativo, por conseguinte, a submissão do recorrente a julgamento perante o Tribunal do Júri, juiz natural da causa, que terá ampla cognição das teses defensivas. Para superar as conclusões alcançadas nas instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos e das provas, e chegar às pretensões apresentadas pelos recorrentes, seria imprescindível a reanálise do acervo fático e probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ e impede a atuação excepcional desta Corte. Nesse sentido: DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRONÚNCIA POR HOMICÍDIO QUALIFICADO. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. SÚMULA N. 7, STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, devido à incidência da Súmula n. 7 do STJ e da ausência de similitude fática hábil a comprovar o dissídio jurisprudencial. 2. A agravante foi pronunciada pela suposta prática do delito do art. 121, § 2º, inciso III, e § 4º, do Código Penal, por ter, supostamente, causado a morte da vítima, sua filha, mediante emprego de veneno. 3. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso em sentido estrito interposto pela defesa, que requeria a despronúncia da agravante sob o argumento de inexistência de indícios suficientes da autoria delitiva. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão de pronúncia está devidamente fundamentada, permitindo que o caso seja julgado pelo Tribunal do Júri. 5. Outra questão em discussão é se o recurso especial interposto pela defesa demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. III. Razões de decidir 6. O Tribunal a quo concluiu, de modo fundamentado e com amparo nas provas constantes dos autos, pela materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria, elementos aptos a autorizar o julgamento dos fatos pelo Tribunal do Júri. 7. Alterar o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias demandaria o reexame do acervo fático-probatório, providência vedada na via do recurso especial, conforme dispõe a Súmula n. 7 do STJ. 8. A decisão de pronúncia consiste em juízo de admissibilidade que não exige certeza plena, mas apenas a comprovação da materialidade do fato e a existência de indícios suficientes de autoria ou participação. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A decisão de pronúncia exige apenas a comprovação da materialidade do fato e a existência de indícios suficientes de autoria ou participação. 2. O reexame de fatos e provas é vedado na via do recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 121, § 2º, inciso III, e § 4º; Código de Processo Penal, art. 413. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 2.017.497/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 16/10/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.372.058/BA, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 25/10/2024. (AgRg no AREsp n. 2.683.955/MA, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN de 9/12/2024.) PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. INDÍCIOS DE AUTORIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. EXCESSO DE LINGUAGEM. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A conclusão da Corte de origem sobre a presença da materialidade e dos indícios suficientes de autoria, imprescindíveis à pronúncia do agravante, baseou-se no acervo fático-probatório dos autos, de modo que não há como inverter o julgado nesta instância, em recurso especial, porque incide o óbice da Súmula 7/STJ. 2. A decisão que encerra a primeira fase do procedimento do Tribunal do Júri deve avaliar se a ação está acompanhada de lastro probatório suficiente, uma vez que a análise aprofundada dos elementos probatórios será feita na segunda etapa, pelos jurados. 3. No caso, a Corte de origem confirmou a decisão de pronúncia indicando elementos concretos extraído das provas dos autos para concluir pela presença de indícios suficientes de autoria, notadamente os dados telefônicos, o relatório de investigação e o exame de comparação de voz, no qual se constatou que a voz captada nos diálogos em que houve planejamento das mortes das vítimas é razoavelmente compatível com a do acusado. 4. Assim, a inversão do julgado, no ponto, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável nesta instância especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 5. Não se cogita a presença de excesso de linguagem da pronúncia, ofensivo ao art. 413, § 1º, do CPP, quando as instâncias ordinárias não adentraram em juízo de certeza, apenas fundamentando-se na existência de prova da materialidade do crime e indícios suficientes de autoria, inclusive em resposta à tese contrária da defesa. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.369.413/RO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 7/11/2023, DJe de 13/11/2023.) Pelo exposto, na forma do art. 253, parágrafo único, 1, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo no recurso especial. Publique-se. Intime-se. Relator
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
07/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
04/05/2025, 21:50
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
04/05/2025, 21:50
Conclusão (para decisão)
07/04/2025, 19:45
Petição (Parecer de Mérito (MP))
07/04/2025, 18:46
Recebimento
07/04/2025, 18:45
Protocolo de Petição
07/04/2025, 18:05
Publicação
03/04/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2025, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2866490/BA (2025/0060719-9)
RELATOR: MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
AGRAVANTE: ORLANDO SANTOS DO ROSARIO
ADVOGADOS: LUCAS ANDRE GÓES RIBEIRO CAVALCANTI - BA032114
VANESSA TASIS ROZENDO SILVA - BA067164
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
AGRAVADO: NUBIA MARIA DE JESUS ROCHA DO ROSARIO
ADVOGADO: ELIEZER DOS SANTOS - BA039776
CORRÉU: ALESSANDRO DE JESUS GONCALVES BERTO
Processo distribuído pelo sistema automático em 01/04/2025.
02/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2866490/BA (2025/0060719-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ORLANDO SANTOS DO ROSARIO
ADVOGADOS: LUCAS ANDRE GÓES RIBEIRO CAVALCANTI - BA032114
VANESSA TASIS ROZENDO SILVA - BA067164
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
AGRAVADO: NUBIA MARIA DE JESUS ROCHA DO ROSARIO
ADVOGADO: ELIEZER DOS SANTOS - BA039776
CORRÉU: ALESSANDRO DE JESUS GONCALVES BERTO
DECISÃO Por meio da análise preliminar dos autos, verifica-se que o feito encontra-se regular. Ante o exposto, distribua-se o processo, em razão de a hipótese dos autos não se enquadrar nas atribuições da Presidência, previstas no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
02/04/2025, 00:00
Documento (Certidão)
01/04/2025, 08:31
Redistribuição
01/04/2025, 08:01
Recebimento
01/04/2025, 06:05
Remessa (outros motivos)
31/03/2025, 22:55
Ato ordinatório
31/03/2025, 21:30
Distribuição
31/03/2025, 21:30
Conclusão (para decisão)
14/03/2025, 16:45
Petição (Petição (outras))
14/03/2025, 15:56
Protocolo de Petição
14/03/2025, 15:23
Publicação
11/03/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/03/2025, 01:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2866490/BA (2025/0060719-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ORLANDO SANTOS DO ROSARIO
ADVOGADOS: LUCAS ANDRE GÓES RIBEIRO CAVALCANTI - BA032114
VANESSA TASIS ROZENDO SILVA - BA067164
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
AGRAVADO: NUBIA MARIA DE JESUS ROCHA DO ROSARIO
ADVOGADO: ELIEZER DOS SANTOS - BA039776
CORRÉU: ALESSANDRO DE JESUS GONCALVES BERTO
Vista à(s) parte(s) recorrente(s) para manifestação acerca de vício certificado nos autos.
10/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2866490/BA (2025/0060719-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ORLANDO SANTOS DO ROSARIO
ADVOGADOS: LUCAS ANDRE GÓES RIBEIRO CAVALCANTI - BA032114
VANESSA TASIS ROZENDO SILVA - BA067164
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
AGRAVADO: NUBIA MARIA DE JESUS ROCHA DO ROSARIO
ADVOGADO: ELIEZER DOS SANTOS - BA039776
CORRÉU: ALESSANDRO DE JESUS GONCALVES BERTO
Processo distribuído pelo sistema automático em 07/03/2025.
10/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
07/03/2025, 10:30
Distribuição (competência exclusiva)
07/03/2025, 10:00
Recebimento
24/02/2025, 10:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrido: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia
Recorrente: Orlando Santos Do Rosario Advogado: Vanessa Tasis Rozendo Silva (OAB:BA67164-A) Advogado: Lucas Andre Goes Ribeiro Cavalcanti (OAB:BA32114-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N. 0540749-23.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência
RECORRENTE: ORLANDO SANTOS DO ROSARIO Advogado(s): VANESSA TASIS ROZENDO SILVA (OAB:BA67164-A), LUCAS ANDRE GOES RIBEIRO CAVALCANTI (OAB:BA32114-A)
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência DECISÃO 0540749-23.2019.8.05.0001 Recurso Em Sentido Estrito Jurisdição: Tribunal De Justiça
Vistos, etc. À vista da interposição do Agravo em Recurso Especial (ID 75411802), fica mantida, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o apelo extremo (ID 74658600), e determino a remessa dos autos ao Egrégio Superior Tribunal de Justiça para processamento, conforme o disposto no art. 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador (BA), em 27 de janeiro de 2025. Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente PSPO
31/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrido: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia
Recorrente: Orlando Santos Do Rosario Advogado: Vanessa Tasis Rozendo Silva (OAB:BA67164-A) Advogado: Lucas Andre Goes Ribeiro Cavalcanti (OAB:BA32114-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N. 0540749-23.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência
RECORRENTE: ORLANDO SANTOS DO ROSARIO Advogado(s): VANESSA TASIS ROZENDO SILVA (OAB:BA67164-A), LUCAS ANDRE GOES RIBEIRO CAVALCANTI (OAB:BA32114-A)
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência DECISÃO 0540749-23.2019.8.05.0001 Recurso Em Sentido Estrito Jurisdição: Tribunal De Justiça
Vistos, etc. À vista da interposição do Agravo em Recurso Extraordinário (ID 75411798), fica mantida, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o apelo extremo (ID 74666186), e determino a remessa dos autos ao Egrégio Supremo Tribunal Federal para processamento, conforme o disposto no art. 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador (BA), em 27 de janeiro de 2025. Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente PSPO
30/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrido: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia
Recorrente: Orlando Santos Do Rosario Advogado: Vanessa Tasis Rozendo Silva (OAB:BA67164-A) Advogado: Lucas Andre Goes Ribeiro Cavalcanti (OAB:BA32114-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0540749-23.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência
RECORRENTE: ORLANDO SANTOS DO ROSARIO Advogado(s): VANESSA TASIS ROZENDO SILVA (OAB:BA67164-A), LUCAS ANDRE GOES RIBEIRO CAVALCANTI (OAB:BA32114-A)
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência DECISÃO 0540749-23.2019.8.05.0001 Recurso Em Sentido Estrito Jurisdição: Tribunal De Justiça
Vistos, etc. Cuidam os autos de Recurso Especial (ID 73382718) interposto por ORLANDO SANTOS DO ROSÁRIO, com fulcro no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, em face de acórdão que, proferido pela Primeira Turma da Segunda Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, conheceu e negou provimento ao recurso em sentido estrito. O acórdão encontra-se ementado nos seguintes termos (ID 69780912): EMENTA. PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSOS EM SENTIDO ESTRITO. RECORRENTE ORLANDO SANTOS DO ROSÁRIO PRONUNCIADO COMO INCURSO NAS PENAS DO ARTIGO 121, §2º, INCISOS I, IV E VI C/C ARTIGO 14, INCISO II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. RECORRENTE ALESSANDRO DE JESUS GONÇALVES BENTO PRONUNCIADO COMO INCURSO NAS PENAS DO ARTIGO 121, §2º, INCISO IV C/C ARTIGO 14, INCISO II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. REQUISITOS DA PRONÚNCIA PREENCHIDOS. ART. 413, DO CPP. MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. NÃO CONFIGURADA. PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA PELO NÃO PROVIMENTO. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1. Ministério Público ofereceu denúncia contra os recorrentes ORLANDO SANTOS DO ROSARIO e ALESSANDRO DE JESUS GONÇALVES BERTO em síntese, por no dia 26 de setembro de 2016, por volta das 21:00, em Fazenda Grande I, nesta capital, o segundo denunciado agindo livre e conscientemente e com intenso animus necandi, deflagrou disparos de arma de fogo contra a vítima Núbia Maria de Jesus Rocha do Rosário, causando as lesões descritas no Laudo de Lesões corporais que oportunamente será acostado aos autos, não a matando por circunstâncias alheias a sua vontade, a pedido do primeiro denunciado, ora apelante, ex-marido da vítima. De acordo com os autos, no dia e hora acima mencionado, a vítima voltava da academia momento em que o denunciado ALESSANDRO deflagrou disparos de arma de fogo contra aquela e em seguida evadiu do local. 2. Finda a instrução criminal, bem como apresentadas as alegações finais de ambas as partes, sobreveio a sentença de pronúncia, acolhendo a pretensão acusatória e determinando o julgamento dos recorrentes pelo Tribunal Popular. 3. Alegam os recorrentes que a sentença de pronúncia deve ser reformada, em razão da ausência de provas sobre a autoria do crime. 4. No ensejo, é preciso deixar esclarecido, de pronto, que o juiz só pode anunciar a absolvição sumária quando, amparado nas provas dos autos, houver o convencimento, por óbvio, de que não está provada a existência do fato; de que não é o acusado o seu autor ou partícipe; de que o fato sequer constitui infração penal; ou mesmo na hipótese de o acusado agir manifestamente acobertado por uma causa de isenção de pena ou de exclusão do crime. 5. No que diz respeito a materialidade, esta é inconteste conforme se verifica pelo registro do pronto atendimento no Hospital do Subúrbio e exame de lesão corporal (id. 68032089), que atestam que a vítima foi atingida por arma de fogo, com projetil na coluna. 6. Em relação a autoria do delito, mesmo a defesa insistindo na tese da negativa de autoria, constata-se a presença de elementos indicativos de que o recorrente Orlando é o possível mandante e o recorrente Alessandro possível autor da tentativa de homicídio sob apuração, sendo inviável, ao menos nesta fase processual, alcançar conclusão diversa, eis que se empreende, aqui, mero juízo de admissibilidade, pautado na regra contida no art. 413 do Código de Processo Penal. 7. Analisando com acuidade o conjunto probatório constante dos autos, o que se percebe é a presença de indícios aptos a levarem os Recorrentes a julgamento perante o Tribunal Popular, a que, competirá decidir acerca da contribuição ou não do Recorrente na empreitada delituosa e, em caso positivo, a forma como esta se deu, consubstanciando em autoria ou participação. 8. Assim sendo, um exame ponderado da matéria fática em comento deságua na conclusão de que a submissão dos recorrentes ao veredicto popular é solução que se compele, não sendo possível acolher a tese de absolvição sumária. 9. Ademais, o princípio que encerra esta primeira fase do procedimento escalonado do Júri é o do in dubio pro societate, logo, na dúvida, deve o magistrado pronunciar os acusados, considerando-se ser esta fase marcada por um juízo de fundada suspeita, carecendo, portanto, da certeza indispensável à condenação criminal. 10. Parecer Ministerial pelo não provimento. 11. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. Os Embargos de declaração opostos pelo recorrente, foram conhecidos e rejeitados, consignando que (ID 72089815): EMENTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM SEDE DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. INSURGÊNCIA QUANTO AO MÉRITO. QUESTÃO DEVIDAMENTE ENFRENTADA POR ESTA COLENDA CÂMARA. MERA INSATISFAÇÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS JURÍDICOS RELEVANTES PARA REVISÃO. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO SE ATÊM A EXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. 1. Versam os presentes autos sobre Recurso de Embargos de Declaração opostos por ORLANDO SANTOS DO ROSARIO em face do acórdão julgado pela Segunda Câmara Criminal 1ª Turma, que conheceu e negou provimento ao Recurso em Sentido Estrito interposto pelo embargante. 2. Verifica-se a inexistência de quaisquer das hipóteses previstas no art. 619 do CPP, utilizando-se o embargante deste expediente para rediscutir o mérito do recurso em sentido estrito. 3. Sustenta o embargante a existência de omissão no julgado. Nesse sentido, afirma que ocorreu omissão dos julgadores ao desconsiderarem que seus testemunhas afirmaram que o embargante não estava no local do crime e que não foi aplicado o princípio in dúbio pro réu. 4. Pela simples leitura da peça inicial vislumbra-se que os aclaratórios têm como finalidade exclusiva rediscutir a matéria decidida expressamente no recurso em sentido estrito de nº 0540749-23.2019.8.05.0001. 5. Não há que se falar em omissão deste Colegiado ao apreciar as provas constante dos autos, visto que o embargante foi apontado como suposto mandante do crime, não sendo a hipótese de despronuncia. 6. No que diz respeito à omissão em relação ao princípio in dúbio pro réu, conforme restou consignado no acórdão recorrido, o princípio que encerra esta primeira fase do procedimento escalonado do Júri é o do in dubio pro societate, logo, na dúvida, deve o magistrado pronunciar os acusados, considerando-se ser esta fase marcada por um juízo de fundada suspeita, carecendo, portanto, da certeza indispensável à condenação criminal 7. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. Alega o recorrente, em síntese, para ancorar o apelo especial com fulcro na alínea a do permissivo constitucional, que o acórdão recorrido contrariou os arts. 413, parágrafo único e 415, ambos do Código de Processo Penal e 121, caput, do Código Penal. O Ministério Público impugnou o recurso (ID 73597903). É o relatório. O apelo nobre em análise não reúne condições de admissibilidade. 1.Da ofensa aos arts. 413, parágrafo único e 414, ambos Código de Processo Penal e 121, caput, do Código Penal: Como ressaltado acima, o acórdão recorrido não contrariou os dispositivos de leis federais supramencionados, porquanto, manteve a sentença de piso que, lastreada nas provas colhidas na investigação e durante a instrução processual, afastou o pleito absolutório da defesa, pronunciando o recorrente em face da comprovação da autoria e materialidade delitivas, consignando que: […] No que diz respeito a materialidade, esta é inconteste conforme se verifica pelo registro do pronto atendimento no Hospital do Subúrbio e exame de lesão corporal (id. 68032089), que atestam que a vítima foi atingida por arma de fogo, com projetil na coluna. Em relação a autoria do delito, mesmo a defesa insistindo na tese da negativa de autoria, constata-se a presença de elementos indicativos de que o recorrente Orlando é o possível mandante e o recorrente Alessandro possível autor da tentativa de homicídio sob apuração, sendo inviável, ao menos nesta fase processual, alcançar conclusão diversa, eis que se empreende, aqui, mero juízo de admissibilidade, pautado na regra contida no art. 413 do Código de Processo Penal. [...] Desta feita, analisando com acuidade o conjunto probatório constante dos autos, o que se percebe é a presença de indícios aptos a levarem os Recorrentes a julgamento perante o Tribunal Popular, a que, competirá decidir acerca da contribuição ou não do Recorrente na empreitada delituosa e, em caso positivo, a forma como esta se deu, consubstanciando em autoria ou participação. [...] Forçoso, pois, concluir que o pleito do recorrente de infirmar as conclusões do acórdão recorrido demandaria, necessariamente, indevida incursão no acervo fático-probatório delineado nos autos, providência que se revela inviável, nos termos da Súmula 7, do Superior Tribunal de Justiça, vazada nos seguintes termos: SÚMULA 7: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Nesse sentido: [...] 3. Ainda que assim não fosse, não se pode olvidar que, concluída a primeira fase do processo de competência do Tribunal do Júri que haveria provas suficientes para a pronúncia do réu, chegar a entendimento diverso, implicaria revolvimento do contexto fático-probatório, inviável em sede de recurso especial, a teor do enunciado n. 7 da Súmula do STJ. 4. Dispõe o artigo 413 do CPP que o juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, ficando tal fundamentação limitada à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena. 5. A pronúncia encerra simples juízo de admissibilidade da acusação, exigindo o ordenamento jurídico somente o exame da ocorrência do crime e de indícios de sua autoria, não se demandando aqueles requisitos de certeza necessários à prolação da sentença condenatória, sendo que as dúvidas, nessa fase processual, resolvem-se pro societate. […] (AgRg no AREsp n. 2.026.720/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 6/5/2022.). 2. Conclusão
Ante o exposto, amparado no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, não admito o presente Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Salvador (BA), em 10 de dezembro de 2024. Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente acsl
16/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrido: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia
Recorrente: Orlando Santos Do Rosario Advogado: Vanessa Tasis Rozendo Silva (OAB:BA67164-A) Advogado: Lucas Andre Goes Ribeiro Cavalcanti (OAB:BA32114-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0540749-23.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência
RECORRENTE: ORLANDO SANTOS DO ROSARIO Advogado(s): VANESSA TASIS ROZENDO SILVA (OAB:BA67164-A), LUCAS ANDRE GOES RIBEIRO CAVALCANTI (OAB:BA32114-A)
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência DECISÃO 0540749-23.2019.8.05.0001 Recurso Em Sentido Estrito Jurisdição: Tribunal De Justiça
Vistos, etc. Cuidam os autos de Recurso Extraordinário (ID 73382721) interposto por ORLANDO SANTOS DO ROSÁRIO, com fulcro no art. 102, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, em face de acórdão que, proferido pela Primeira Turma da Segunda Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, conheceu e negou provimento ao recurso em sentido estrito. O acórdão encontra-se ementado nos seguintes termos (ID 69780912): EMENTA. PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSOS EM SENTIDO ESTRITO. RECORRENTE ORLANDO SANTOS DO ROSÁRIO PRONUNCIADO COMO INCURSO NAS PENAS DO ARTIGO 121, §2º, INCISOS I, IV E VI C/C ARTIGO 14, INCISO II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. RECORRENTE ALESSANDRO DE JESUS GONÇALVES BENTO PRONUNCIADO COMO INCURSO NAS PENAS DO ARTIGO 121, §2º, INCISO IV C/C ARTIGO 14, INCISO II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. REQUISITOS DA PRONÚNCIA PREENCHIDOS. ART. 413, DO CPP. MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. NÃO CONFIGURADA. PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA PELO NÃO PROVIMENTO. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1. Ministério Público ofereceu denúncia contra os recorrentes ORLANDO SANTOS DO ROSARIO e ALESSANDRO DE JESUS GONÇALVES BERTO em síntese, por no dia 26 de setembro de 2016, por volta das 21:00, em Fazenda Grande I, nesta capital, o segundo denunciado agindo livre e conscientemente e com intenso animus necandi, deflagrou disparos de arma de fogo contra a vítima Núbia Maria de Jesus Rocha do Rosário, causando as lesões descritas no Laudo de Lesões corporais que oportunamente será acostado aos autos, não a matando por circunstâncias alheias a sua vontade, a pedido do primeiro denunciado, ora apelante, ex-marido da vítima. De acordo com os autos, no dia e hora acima mencionado, a vítima voltava da academia momento em que o denunciado ALESSANDRO deflagrou disparos de arma de fogo contra aquela e em seguida evadiu do local. 2. Finda a instrução criminal, bem como apresentadas as alegações finais de ambas as partes, sobreveio a sentença de pronúncia, acolhendo a pretensão acusatória e determinando o julgamento dos recorrentes pelo Tribunal Popular. 3. Alegam os recorrentes que a sentença de pronúncia deve ser reformada, em razão da ausência de provas sobre a autoria do crime. 4. No ensejo, é preciso deixar esclarecido, de pronto, que o juiz só pode anunciar a absolvição sumária quando, amparado nas provas dos autos, houver o convencimento, por óbvio, de que não está provada a existência do fato; de que não é o acusado o seu autor ou partícipe; de que o fato sequer constitui infração penal; ou mesmo na hipótese de o acusado agir manifestamente acobertado por uma causa de isenção de pena ou de exclusão do crime. 5. No que diz respeito a materialidade, esta é inconteste conforme se verifica pelo registro do pronto atendimento no Hospital do Subúrbio e exame de lesão corporal (id. 68032089), que atestam que a vítima foi atingida por arma de fogo, com projetil na coluna. 6. Em relação a autoria do delito, mesmo a defesa insistindo na tese da negativa de autoria, constata-se a presença de elementos indicativos de que o recorrente Orlando é o possível mandante e o recorrente Alessandro possível autor da tentativa de homicídio sob apuração, sendo inviável, ao menos nesta fase processual, alcançar conclusão diversa, eis que se empreende, aqui, mero juízo de admissibilidade, pautado na regra contida no art. 413 do Código de Processo Penal. 7. Analisando com acuidade o conjunto probatório constante dos autos, o que se percebe é a presença de indícios aptos a levarem os Recorrentes a julgamento perante o Tribunal Popular, a que, competirá decidir acerca da contribuição ou não do Recorrente na empreitada delituosa e, em caso positivo, a forma como esta se deu, consubstanciando em autoria ou participação. 8. Assim sendo, um exame ponderado da matéria fática em comento deságua na conclusão de que a submissão dos recorrentes ao veredicto popular é solução que se compele, não sendo possível acolher a tese de absolvição sumária. 9. Ademais, o princípio que encerra esta primeira fase do procedimento escalonado do Júri é o do in dubio pro societate, logo, na dúvida, deve o magistrado pronunciar os acusados, considerando-se ser esta fase marcada por um juízo de fundada suspeita, carecendo, portanto, da certeza indispensável à condenação criminal. 10. Parecer Ministerial pelo não provimento. 11. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. Os Embargos de declaração opostos pelo recorrente, foram conhecidos e rejeitados, consignando que (ID 72089815): EMENTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM SEDE DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. INSURGÊNCIA QUANTO AO MÉRITO. QUESTÃO DEVIDAMENTE ENFRENTADA POR ESTA COLENDA CÂMARA. MERA INSATISFAÇÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS JURÍDICOS RELEVANTES PARA REVISÃO. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO SE ATÊM A EXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. 1. Versam os presentes autos sobre Recurso de Embargos de Declaração opostos por ORLANDO SANTOS DO ROSARIO em face do acórdão julgado pela Segunda Câmara Criminal 1ª Turma, que conheceu e negou provimento ao Recurso em Sentido Estrito interposto pelo embargante. 2. Verifica-se a inexistência de quaisquer das hipóteses previstas no art. 619 do CPP, utilizando-se o embargante deste expediente para rediscutir o mérito do recurso em sentido estrito. 3. Sustenta o embargante a existência de omissão no julgado. Nesse sentido, afirma que ocorreu omissão dos julgadores ao desconsiderarem que seus testemunhas afirmaram que o embargante não estava no local do crime e que não foi aplicado o princípio in dúbio pro réu. 4. Pela simples leitura da peça inicial vislumbra-se que os aclaratórios têm como finalidade exclusiva rediscutir a matéria decidida expressamente no recurso em sentido estrito de nº 0540749-23.2019.8.05.0001. 5. Não há que se falar em omissão deste Colegiado ao apreciar as provas constante dos autos, visto que o embargante foi apontado como suposto mandante do crime, não sendo a hipótese de despronuncia. 6. No que diz respeito à omissão em relação ao princípio in dúbio pro réu, conforme restou consignado no acórdão recorrido, o princípio que encerra esta primeira fase do procedimento escalonado do Júri é o do in dubio pro societate, logo, na dúvida, deve o magistrado pronunciar os acusados, considerando-se ser esta fase marcada por um juízo de fundada suspeita, carecendo, portanto, da certeza indispensável à condenação criminal 7. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. Alega o recorrente, em síntese, para ancorar o apelo especial com fulcro na alínea a do permissivo constitucional, que o acórdão recorrido contrariou os arts. 93, inciso IX e 5º, inciso LVII, ambos da Carta Magna. O Ministério Público impugnou o recurso (ID 73597904). É o relatório. O recurso extraordinário em análise não reúne condições de admissibilidade. 1. Da contrariedade ao art. 5º, inciso LVII, da Carta Magna. No que tange à alegação de suposta mácula ao princípio constitucional previsto no art. 5º, inciso LVII, da Constituição Cidadã, que trata do princípio in dubio pro societate, na pronúncia, insta consignar que a sua análise importa o revolvimento, in casu, do acervo fático-probatório constante nos autos, circunstância vedada na via estreita do apelo extremo, conforme preceitua a súmula nº 279, do Supremo Tribunal Federal ("Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário"). Nesse sentido: Ementa: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. ARTIGO 121, § 2º, II E IV, DO CÓDIGO PENAL. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. APLICAÇÃO DE PRECEDENTE DESTA CORTE PROFERIDO NA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO. DESCABIMENTO. PRECEDENTES. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ARTIGO 5º, LVII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 279 DO STF. DECISÃO DE PRONÚNCIA. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.(ARE 1244706 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 20-12-2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-029 DIVULG 12-02-2020 PUBLIC 13-02-2020) 2. Da ofensa ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal: A tese de infringência ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, não credencia a admissão do Recurso, pois o Acórdão recorrido tratou de todas as matérias relevantes suscitadas no feito. Nesse sentido: Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Administrativo. Princípios da prestação jurisdicional, do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Ofensa reflexa. Artigo 93, inciso IX, da CF. Afronta. Não ocorrência. Aposentadoria. Revisão. Prescrição do fundo de direito. Discussão. Legislação infraconstitucional. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Precedentes. 1. A afronta aos princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório, dos limites da coisa julgada ou da prestação jurisdicional, quando depende, para ser reconhecida como tal, da análise de normas infraconstitucionais, configura apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição da República. 2. Não procede a alegada violação do art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, haja vista que a jurisdição foi prestada, no caso, mediante decisões suficientemente motivadas, não obstante contrárias à pretensão da parte recorrente. 3. Inadmissível, em recurso extraordinário, o reexame dos fatos e das provas dos autos, bem como da legislação infraconstitucional. Incidência das Súmulas nºs 279 e 636/STF. 4. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 2% (art. 1.021, § 4º, do CPC). 5. Majoração da verba honorária em valor equivalente a 10% (dez por cento) do total daquela já fixada (art. 85, §§ 2º, 3º e 11, do CPC), observada a eventual concessão do benefício da gratuidade da justiça. (STF – 2ª Turma, ARE nº. 1077624/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 01.12.2017, publicado em 04.12.2017). Logo, infere-se que o Acórdão recorrido está em conformidade com o entendimento esposado pelo STF (Tema 339), tendo em vista que, não obstante seja contrário aos interesses do Recorrente, está suficientemente fundamentado. Tema 339: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. 3. Conclusão
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário, com base no art. 1.030, inciso I, alínea a, do Código de Processo Civil, no que se refere ao Tema 339, inadmitindo-o, com base no art. 1.030, inciso V, do Código de Ritos, em relação à matéria remanescente. Publique-se. Intimem-se. Salvador (BA), em 10 de dezembro de 2024. Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente acsl