Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Foz do Iguaçu Autos nº. 0029841-75.2013.8.16.0030 Vistos e etc. 1. Conforme petição do evento 777.1, a massa falida de Pluma Conforto e Turismo S/A requer a concessão de assistência judiciária gratuita, sob o argumento de que, em razão de convolação da sua recuperação judicial em falência, estaria impossibilitada de efetuar o recolhimento das custas processuais. Dessa forma, observa-se que, conforme entendimento jurisprudencial firmado, é possível a concessão da gratuidade processual à massa falida, mas desde que ela comprove a impossibilidade de arcar com as custas do processo. Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL OU DE SÚMULA. DESCABIMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. MASSA FALIDA. HIPOSSUFICIÊNCIA. DEMONSTRAÇÃO. NECESSIDADE. PRESUNÇÃO. INEXISTENTE. 1. Ação indenizatória cumulada com obrigação de fazer ajuizada em 15/08/2014. Recurso especial interposto em 31/03/2016 e concluso ao Gabinete em 08/02/2017.2. A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a" da CF/88. 3. A centralidade do presente recurso especial consiste em decidir se a condição de falida, por si só, é suficiente para a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, prevista na Lei 1.060/50. 4. O benefício da gratuidade pode ser concedido às massas falidas apenas se comprovarem que dele necessitam, pois não se presume a sua hipossuficiência. 5. Recurso especial não provido. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.648.861 - SP (2017/0011905-7), RELATORA MINISTRA NANCY ANDRIGHI, JULGADO: 06/04/2017, DJe: 10/04/2017). Portanto, intime-se a massa falida de Pluma Conforto e Turismo S/A para, no prazo de 15 (quinze) dias, demonstrar a impossibilidade de arcar com as custas processuais, comprovando documentalmente as alegações formuladas. No mesmo prazo, deverá o procurador subscritor da petição constante no evento 777.1 apresentar procuração e/ou substabelecimento que lhe outorgue poderes. 2. Com o cumprimento integral, voltem. Intime-se. Foz do Iguaçu, 4 de fevereiro de 2026. Geraldo Dutra de Andrade Neto Juiz de Direito